5002372-10.2022.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002372-10.2022.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SAINT CLAIR DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: ELIAS SUCCAR NETO - SP405854 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANNO MATTOS DE PADUA - SP196016 ADVOGADO do(a) REU: ANNA CAROLINA DE PADUA - SP526760 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SAINT CLAIR DE VASCONCELOS contra a sentença de Num. 560955885, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de dez salários mínimos. Aduz o embargante que a sentença padeceria de omissão por ter adotado o Laudo Pericial n. 153/2023 como fundamento exclusivo para a condenação, elemento produzido unilateralmente em solo policial, além de eventuais inconsistências técnicas no exame técnico. Ademais, a decisão seria omissa ao não ter apreciado a natureza jurídica do lago do Pico do Itapeva, a inaplicabilidade do conceito de APP, a presença e uso áreas rurais consolidadas, a inexistência de provas de nascentes no platô, e sobre o elemento subjetivo do tipo e ao erro de proibição. Por fim, requereu o reconhecimento de efeitos infringentes aos embargos (Num. 580305045). Em contrarrazões, o MPF oficiou pela rejeição dos declaratórios (Num. 581943428). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou suprida na sentença embargada. Anoto que o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. O embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. No particular, a sentença foi expressa a respeito da prova pericial e o contraditório diferido: Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da prova pericial porque não repetível e integrada via contraditório diferido, conforme artigo 155, in fine, do Código de Processo Penal – CPP. Houve transcrição literal da prova técnica, cujas conclusões indicaram dano em unidade de conservação da natureza (APA), crime efetivamente imputado ao réu na denúncia, sem embargo da existência de duas APPs no local, tanto pela nascente d’água quanto em razão da altitude: Foram examinados dois locais, sendo um na cabeceira do Lago do Pico do Itapeva, e outro em um platô de montanha. Os locais estão situados na zona rural no município de Pindamonhangaba/SP, porém acessados mais facilmente pela sede do município de Campos do Jordão/SP, através da estrada municipal do Pico do Itapeva. Estão situados no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira, uma Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável. [...] No local foi identificada uma edificação em forma de laje suspensa, além de uma canaleta de alvenaria e estacas de madeira com lona interceptando o leito do curso d’água. A área atingida é de aproximadamente duzentos metros quadrados (200 m2). A estrutura toda está em ambiente alagadiço da cabeceira do lago, em Área de Preservação Permanente. Embora ocupe área relativamente pequena, o impacto ambiental negativo é de altíssima intensidade. [...] No local foi identificada a execução de movimentação de volume de terra superior a 100 m3, o que exige licença ambiental (cuja existência não foi verificada), com a finalidade de executar terraplenagem em uma área de aproximadamente 8.900 m2. Foram construídos muros de arrimo em concreto armado com escoras de madeira, e em alguns pontos da área terraplenada foram encontradas torneiras com área encanada. Sobre a terraplenagem foi colocada brita, em uma parte, e em outra foi plantada grama. Áreas circunvizinhas onde não foi realizada terraplenagem também sofreram danos na vegetação de campo rupestre, sendo o total atingido de 17.000 m2 (1,7 ha). Próximo à obra foi identificada uma nascente de água, o que coloca parte da mesma em Área de Preservação Permanente – APP. Além disso, ela também foi realizada em APP sob outro critério, que é altitude superior a 1.800 m. Sobre a área rural consolidada, a decisão, literalmente, dita: “a despeito da ausência de qualquer prova referente à existência de área rural consolidada, seu uso deve ser compatibilizado aos objetivos da respectiva unidade de conservação”. Logo, a volumosa movimentação de solo, inclusive com extração de recursos minerais (terra, areia e cascalho), abertura e alargamento de estradas no interior da propriedade do réu, e as consequências daí decorrentes, são absolutamente incompatíveis com a pequena monta das obras emergenciais pontuadas pela Defesa Civil e com a dispensa de autorização dos órgãos ambientais. Portanto, a emergência não guarda qualquer compatibilidade com a obra executada, de porte muito superior ao permitido e com o claro objetivo de permitir a exploração comercial dos imóveis de propriedade do réu, em flagrante privatização dos benefícios e socialização dos prejuízos. Por fim, a morosidade administrativa não pode legitimar a prática de condutas ilícitas, pois à luz do princípio da legalidade, ao particular não é dado agir contrariamente à lei, nem há erro de proibição, porque a ilicitude da conduta era clara diante do próprio teor do Relatório de Vistoria Técnica 34/2014 e das orientações oriundas CETESB. O dolo e o erro foram detidamente analisados à luz das circunstâncias objetivas de fato, da prova testemunhal e do próprio interrogatório judicial do sentenciado, que inclusive confessou, durante sua oitiva, a consciência de que seus imóveis se encontram no interior da APA Serra da Mantiqueira. Por tais razões, categórica a asserção do juízo: Portanto, incontroverso que as intervenções prejudiciais à APA Serra da Mantiqueira foram patrocinadas pelo réu, no interior de imóveis de sua propriedade, a seu mando e para atender a seus próprios interesses, consciente de que seus imóveis estão inseridos naquela unidade de conservação e da imprescindibilidade do licenciamento ambiental para o regular exercício do direito de intervir na APA. A existência de mapeamento antigo das propriedades, que supostamente não indicava que a área era caraterizada como APP, é insuficiente para afastar a tipicidade e/ou culpabilidade do réu. Trata-se de empresáro com conhecimento e capacidade de obter a informação precisa acerca do licenciamento para seus empreendimentos junto aos órgãos competentes e até mesmo consultorias ambientais. A morosidade administrativa, por sua vez, não pode legitimar a prática de condutas ilícitas. Por fim, mesmo após o advento do novo CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar, um a um, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) - destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - destaquei Logo, não há reparos a serem feitos na sentença embargada, já que não há nela qualquer vício. Em suma, não se conformando com a sentença proferida, deve o embargante impugná-la via recurso adequado, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAINT CLAIR DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANNO MATTOS DE PADUA
OAB: 196016/SP
ELIAS SUCCAR NETO
OAB: 405854/SP
ANNA CAROLINA DE PADUA
OAB: 526760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002372-10.2022.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SAINT CLAIR DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: ELIAS SUCCAR NETO - SP405854 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANNO MATTOS DE PADUA - SP196016 ADVOGADO do(a) REU: ANNA CAROLINA DE PADUA - SP526760 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SAINT CLAIR DE VASCONCELOS contra a sentença de Num. 560955885, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de dez salários mínimos. Aduz o embargante que a sentença padeceria de omissão por ter adotado o Laudo Pericial n. 153/2023 como fundamento exclusivo para a condenação, elemento produzido unilateralmente em solo policial, além de eventuais inconsistências técnicas no exame técnico. Ademais, a decisão seria omissa ao não ter apreciado a natureza jurídica do lago do Pico do Itapeva, a inaplicabilidade do conceito de APP, a presença e uso áreas rurais consolidadas, a inexistência de provas de nascentes no platô, e sobre o elemento subjetivo do tipo e ao erro de proibição. Por fim, requereu o reconhecimento de efeitos infringentes aos embargos (Num. 580305045). Em contrarrazões, o MPF oficiou pela rejeição dos declaratórios (Num. 581943428). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou suprida na sentença embargada. Anoto que o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. O embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. No particular, a sentença foi expressa a respeito da prova pericial e o contraditório diferido: Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da prova pericial porque não repetível e integrada via contraditório diferido, conforme artigo 155, in fine, do Código de Processo Penal – CPP. Houve transcrição literal da prova técnica, cujas conclusões indicaram dano em unidade de conservação da natureza (APA), crime efetivamente imputado ao réu na denúncia, sem embargo da existência de duas APPs no local, tanto pela nascente d’água quanto em razão da altitude: Foram examinados dois locais, sendo um na cabeceira do Lago do Pico do Itapeva, e outro em um platô de montanha. Os locais estão situados na zona rural no município de Pindamonhangaba/SP, porém acessados mais facilmente pela sede do município de Campos do Jordão/SP, através da estrada municipal do Pico do Itapeva. Estão situados no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira, uma Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável. [...] No local foi identificada uma edificação em forma de laje suspensa, além de uma canaleta de alvenaria e estacas de madeira com lona interceptando o leito do curso d’água. A área atingida é de aproximadamente duzentos metros quadrados (200 m2). A estrutura toda está em ambiente alagadiço da cabeceira do lago, em Área de Preservação Permanente. Embora ocupe área relativamente pequena, o impacto ambiental negativo é de altíssima intensidade. [...] No local foi identificada a execução de movimentação de volume de terra superior a 100 m3, o que exige licença ambiental (cuja existência não foi verificada), com a finalidade de executar terraplenagem em uma área de aproximadamente 8.900 m2. Foram construídos muros de arrimo em concreto armado com escoras de madeira, e em alguns pontos da área terraplenada foram encontradas torneiras com área encanada. Sobre a terraplenagem foi colocada brita, em uma parte, e em outra foi plantada grama. Áreas circunvizinhas onde não foi realizada terraplenagem também sofreram danos na vegetação de campo rupestre, sendo o total atingido de 17.000 m2 (1,7 ha). Próximo à obra foi identificada uma nascente de água, o que coloca parte da mesma em Área de Preservação Permanente – APP. Além disso, ela também foi realizada em APP sob outro critério, que é altitude superior a 1.800 m. Sobre a área rural consolidada, a decisão, literalmente, dita: “a despeito da ausência de qualquer prova referente à existência de área rural consolidada, seu uso deve ser compatibilizado aos objetivos da respectiva unidade de conservação”. Logo, a volumosa movimentação de solo, inclusive com extração de recursos minerais (terra, areia e cascalho), abertura e alargamento de estradas no interior da propriedade do réu, e as consequências daí decorrentes, são absolutamente incompatíveis com a pequena monta das obras emergenciais pontuadas pela Defesa Civil e com a dispensa de autorização dos órgãos ambientais. Portanto, a emergência não guarda qualquer compatibilidade com a obra executada, de porte muito superior ao permitido e com o claro objetivo de permitir a exploração comercial dos imóveis de propriedade do réu, em flagrante privatização dos benefícios e socialização dos prejuízos. Por fim, a morosidade administrativa não pode legitimar a prática de condutas ilícitas, pois à luz do princípio da legalidade, ao particular não é dado agir contrariamente à lei, nem há erro de proibição, porque a ilicitude da conduta era clara diante do próprio teor do Relatório de Vistoria Técnica 34/2014 e das orientações oriundas CETESB. O dolo e o erro foram detidamente analisados à luz das circunstâncias objetivas de fato, da prova testemunhal e do próprio interrogatório judicial do sentenciado, que inclusive confessou, durante sua oitiva, a consciência de que seus imóveis se encontram no interior da APA Serra da Mantiqueira. Por tais razões, categórica a asserção do juízo: Portanto, incontroverso que as intervenções prejudiciais à APA Serra da Mantiqueira foram patrocinadas pelo réu, no interior de imóveis de sua propriedade, a seu mando e para atender a seus próprios interesses, consciente de que seus imóveis estão inseridos naquela unidade de conservação e da imprescindibilidade do licenciamento ambiental para o regular exercício do direito de intervir na APA. A existência de mapeamento antigo das propriedades, que supostamente não indicava que a área era caraterizada como APP, é insuficiente para afastar a tipicidade e/ou culpabilidade do réu. Trata-se de empresáro com conhecimento e capacidade de obter a informação precisa acerca do licenciamento para seus empreendimentos junto aos órgãos competentes e até mesmo consultorias ambientais. A morosidade administrativa, por sua vez, não pode legitimar a prática de condutas ilícitas. Por fim, mesmo após o advento do novo CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar, um a um, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) - destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - destaquei Logo, não há reparos a serem feitos na sentença embargada, já que não há nela qualquer vício. Em suma, não se conformando com a sentença proferida, deve o embargante impugná-la via recurso adequado, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto