5002370-62.2025.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002370-62.2025.4.03.6306 AUTOR: C. C. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido (ID 576632602). Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à análise das patologias descritas na inicial, especialmente síndrome do impacto em ambos os ombros, dor crônica, fadiga, limitações funcionais, documentos médicos particulares e necessidade de complementação da perícia, bem como quanto à aplicação do conceito biopsicossocial de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à embargante, pois a sentença foi devidamente fundamentada, de modo que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanada. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. Ao apreciar o caso concreto, este Juízo acolheu as conclusões do laudo pericial judicial, o qual consignou, após análise da documentação médica apresentada, da anamnese e do exame físico realizado, que não foram constatadas deficiências físicas, limitações funcionais ou impedimento de longo prazo. Embora a embargante sustente que a decisão não enfrentou especificamente as patologias dos ombros, a dor crônica, a fadiga e as limitações nas atividades da vida diária, verifica-se que tais elementos foram objeto da avaliação do perito judicial, que expressamente afirmou ter analisado os exames apresentados e realizado exame clínico completo, concluindo pela inexistência de repercussão funcional apta a caracterizar deficiência ou impedimento de longo prazo. Da mesma forma, a sentença afastou, de maneira fundamentada, a necessidade de complementação da prova pericial, por entender que o laudo se mostrou suficientemente esclarecedor e que o conjunto probatório era apto ao julgamento da demanda, inexistindo dúvida técnica relevante a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável por embargos de declaração, se revelando como mera irresignação quanto ao entendimento adotado na sentença. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença embargada. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. C. D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANI CRISTINA DE ABREU
OAB: 189884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002370-62.2025.4.03.6306 AUTOR: C. C. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido (ID 576632602). Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à análise das patologias descritas na inicial, especialmente síndrome do impacto em ambos os ombros, dor crônica, fadiga, limitações funcionais, documentos médicos particulares e necessidade de complementação da perícia, bem como quanto à aplicação do conceito biopsicossocial de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à embargante, pois a sentença foi devidamente fundamentada, de modo que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanada. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. Ao apreciar o caso concreto, este Juízo acolheu as conclusões do laudo pericial judicial, o qual consignou, após análise da documentação médica apresentada, da anamnese e do exame físico realizado, que não foram constatadas deficiências físicas, limitações funcionais ou impedimento de longo prazo. Embora a embargante sustente que a decisão não enfrentou especificamente as patologias dos ombros, a dor crônica, a fadiga e as limitações nas atividades da vida diária, verifica-se que tais elementos foram objeto da avaliação do perito judicial, que expressamente afirmou ter analisado os exames apresentados e realizado exame clínico completo, concluindo pela inexistência de repercussão funcional apta a caracterizar deficiência ou impedimento de longo prazo. Da mesma forma, a sentença afastou, de maneira fundamentada, a necessidade de complementação da prova pericial, por entender que o laudo se mostrou suficientemente esclarecedor e que o conjunto probatório era apto ao julgamento da demanda, inexistindo dúvida técnica relevante a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável por embargos de declaração, se revelando como mera irresignação quanto ao entendimento adotado na sentença. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença embargada. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal