5002370-51.2023.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002370-51.2023.4.03.6203 AUTOR: VIVALDO LEANDRO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VIVALDO LEANDRO BATISTA ajuizou ação de cobrança em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do Fundo do Seguro DPVAT, para obter a complementação da indenização por invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2022, sustentando que a sequela autoriza o pagamento de R$ 13.500,00, do qual se abateria o valor de R$ 3.375,00 já recebido na via administrativa; requereu ainda a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com custeio da perícia pela ré, a dispensa da audiência de conciliação e a realização das intimações exclusivamente em nome de seu advogado. A ré, cuja manifestação defensiva ingressou nos autos apenas em 04/12/2025 (Id. 474360229), opôs a falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa e a ausência de prova de lesão superior à aferida administrativamente, defendendo, no mérito, a validade e a proporcionalidade do pagamento efetuado, e requereu o depoimento pessoal do autor. Produzida a perícia médica judicial em 04/06/2025 (Id. 373185134), impugnada pela ré (Id. 398329103) e indeferido o pedido de esclarecimentos ao perito (Id. 583991127), vieram os autos conclusos. A alegação de revelia deduzida pelo autor (Id. 351692595) tem procedência quanto ao fato, mas não quanto ao efeito que dela se pretende extrair. Não há nos autos peça de contestação, e a primeira manifestação da ré data de 24/07/2025. Eventual falta de defesa tempestiva, porém, não conduz ao acolhimento automático do pedido. A presunção de veracidade das alegações de fato do autor, prevista no art. 344 do CPC/2015, deixa de operar quando tais alegações estão em contradição com prova constante dos autos, na forma do art. 345, IV, do mesmo código, hipótese configurada neste feito. Ao revel, de resto, é dado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, razão pela qual suas manifestações são conhecidas. A preliminar de falta de interesse de agir não subsiste. O recibo relativo a pagamento parcial da indenização do seguro obrigatório vale quanto ao montante efetivamente recebido e não importa renúncia à diferença porventura devida, conforme orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. Solução diversa subtrairia da apreciação jurisdicional a lesão a direito afirmada, em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor recebeu R$ 3.375,00, pretende quantia superior e encontra resistência da ré: a necessidade e a utilidade do provimento estão demonstradas. No mérito, a complementação pretendida depende de dois elementos. O primeiro é a existência de invalidez permanente decorrente do acidente. O segundo é o seu enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redução proporcional determinada pelo art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma, observado o teto de R$ 13.500,00 fixado no art. 3º, II. O acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente são incontroversos, porque reconhecidos no próprio deferimento administrativo. A controvérsia restringe-se ao segmento anatômico atingido e ao grau da perda — fato constitutivo do direito cuja demonstração incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. O laudo administrativo (Id. 398329109) enquadrou duas perdas: a da mobilidade de um quadril, do lado direito, e a da mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral. A cada uma atribuiu 12,50%, resultado da aplicação do percentual de repercussão média sobre os 25% que a tabela legal reserva a esses segmentos, apurando o total de 25% e o valor de R$ 3.375,00. O extrato bancário juntado pela ré (Id. 398329110) comprova o crédito dessa quantia em 05/12/2022. A menção do laudo judicial a valor aproximado de R$ 3.000,00 recebidos administrativamente é imprecisa e cede diante do documento bancário e do próprio laudo administrativo, que convergem para R$ 3.375,00. A perícia judicial, por seu turno, concluiu por perda incompleta de repercussão média, correspondente a 50%, mas alocou a lesão na rubrica das lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicas, abdominais, pélvicas ou retroperitoneais que cursem com prejuízos funcionais não compensáveis, e daí extraiu o valor de R$ 6.750,00. Ocorre que a incidência dessa rubrica, na tabela anexa à Lei 6.194/74, está condicionada ao comprometimento de função vital, e comprometimento dessa ordem não foi descrito pelo perito nem consta de qualquer documento do processo. O exame físico realizado em 04/06/2025 registrou bom estado geral, coluna vertebral alinhada, mobilidade da coluna preservada e ausência de outras alterações de importância médico-legal. Na discussão, o perito limitou-se a consignar fratura em bacia e danos em musculatura regional, tratados de forma conservadora. A prova documental caminha no mesmo sentido: a tomografia computadorizada de 29/09/2022 descreve fratura cominutiva da asa do ilíaco direito e fratura dos processos espinhosos de L5, S1 e S2; as radiografias de 20/07/2023 apontam sequela de fratura na crista ilíaca direita, redução dos espaços articulares coxofemurais e alterações degenerativas das articulações sacroilíacas, com textura óssea, alinhamento e alturas vertebrais preservados; o relatório do ortopedista assistente, de 06/09/2023, refere sequela de fratura do ilíaco direito e dor crônica, sem indicação cirúrgica. Nenhuma dessas peças alude a prejuízo autonômico, respiratório, cardiovascular, digestivo ou excretor. O quadro documentado é de lesão ortopédica localizada, e é ele que sustenta a conclusão pericial quanto ao grau, não quanto à rubrica invocada. Compete ao juízo apreciar a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levado em conta o método empregado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. O indeferimento dos esclarecimentos (Id. 583991127) assentou a suficiência da prova técnica para elucidar a perda funcional, e é essa suficiência que agora permite o julgamento: aproveita-se o dado clínico apurado na perícia, enquanto a subsunção à tabela legal, por ser operação jurídica, permanece com o juízo. Corrigido o enquadramento, o resultado converge com o administrativo. O grau de repercussão aferido em juízo — médio, de 50% — é o mesmo adotado pela avaliação administrativa. Aplicado esse grau aos segmentos efetivamente comprometidos, aos quais a tabela atribui 25% cada, obtêm-se 12,50% para o quadril direito e 12,50% para o segmento lombar da coluna vertebral, num total de 25%, equivalente a R$ 3.375,00. Essa é precisamente a quantia já paga. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é devida de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Não remanesce diferença a complementar. O depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, e a prova testemunhal protestada na inicial não se justificam. A controvérsia é de natureza técnica e documental, exaurida pela perícia, pelos exames de imagem e pelos relatórios médicos, de sorte que diligências dessa ordem seriam inúteis, incidindo o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Quanto aos demais requerimentos, a gratuidade da justiça é devida: o autor é pessoa natural, afirmou insuficiência de recursos em declaração própria e nenhum elemento dos autos infirma a presunção que daí resulta (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Já o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com o propósito de transferir à ré o custeio da perícia, perdeu o objeto: a prova foi produzida por perito nomeado pelo juízo e seus honorários, arbitrados em R$ 362,00, foram requisitados à conta da assistência judiciária gratuita (Id. 363099168 e Id. 376288947), sem desembolso algum da parte autora, não se materializando a excessiva dificuldade probatória que é pressuposto do art. 373, § 1º, do CPC/2015. A dispensa da audiência de conciliação, por fim, foi observada em todo o processamento, e tutela provisória não foi requerida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT formulado por VIVALDO LEANDRO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, administradora do Fundo do Seguro DPVAT, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, restando prejudicado o pedido de abatimento do valor pago na via administrativa. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VIVALDO LEANDRO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON ALVES GOMES
OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002370-51.2023.4.03.6203 AUTOR: VIVALDO LEANDRO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VIVALDO LEANDRO BATISTA ajuizou ação de cobrança em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do Fundo do Seguro DPVAT, para obter a complementação da indenização por invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2022, sustentando que a sequela autoriza o pagamento de R$ 13.500,00, do qual se abateria o valor de R$ 3.375,00 já recebido na via administrativa; requereu ainda a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com custeio da perícia pela ré, a dispensa da audiência de conciliação e a realização das intimações exclusivamente em nome de seu advogado. A ré, cuja manifestação defensiva ingressou nos autos apenas em 04/12/2025 (Id. 474360229), opôs a falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa e a ausência de prova de lesão superior à aferida administrativamente, defendendo, no mérito, a validade e a proporcionalidade do pagamento efetuado, e requereu o depoimento pessoal do autor. Produzida a perícia médica judicial em 04/06/2025 (Id. 373185134), impugnada pela ré (Id. 398329103) e indeferido o pedido de esclarecimentos ao perito (Id. 583991127), vieram os autos conclusos. A alegação de revelia deduzida pelo autor (Id. 351692595) tem procedência quanto ao fato, mas não quanto ao efeito que dela se pretende extrair. Não há nos autos peça de contestação, e a primeira manifestação da ré data de 24/07/2025. Eventual falta de defesa tempestiva, porém, não conduz ao acolhimento automático do pedido. A presunção de veracidade das alegações de fato do autor, prevista no art. 344 do CPC/2015, deixa de operar quando tais alegações estão em contradição com prova constante dos autos, na forma do art. 345, IV, do mesmo código, hipótese configurada neste feito. Ao revel, de resto, é dado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, razão pela qual suas manifestações são conhecidas. A preliminar de falta de interesse de agir não subsiste. O recibo relativo a pagamento parcial da indenização do seguro obrigatório vale quanto ao montante efetivamente recebido e não importa renúncia à diferença porventura devida, conforme orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. Solução diversa subtrairia da apreciação jurisdicional a lesão a direito afirmada, em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor recebeu R$ 3.375,00, pretende quantia superior e encontra resistência da ré: a necessidade e a utilidade do provimento estão demonstradas. No mérito, a complementação pretendida depende de dois elementos. O primeiro é a existência de invalidez permanente decorrente do acidente. O segundo é o seu enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redução proporcional determinada pelo art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma, observado o teto de R$ 13.500,00 fixado no art. 3º, II. O acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente são incontroversos, porque reconhecidos no próprio deferimento administrativo. A controvérsia restringe-se ao segmento anatômico atingido e ao grau da perda — fato constitutivo do direito cuja demonstração incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. O laudo administrativo (Id. 398329109) enquadrou duas perdas: a da mobilidade de um quadril, do lado direito, e a da mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral. A cada uma atribuiu 12,50%, resultado da aplicação do percentual de repercussão média sobre os 25% que a tabela legal reserva a esses segmentos, apurando o total de 25% e o valor de R$ 3.375,00. O extrato bancário juntado pela ré (Id. 398329110) comprova o crédito dessa quantia em 05/12/2022. A menção do laudo judicial a valor aproximado de R$ 3.000,00 recebidos administrativamente é imprecisa e cede diante do documento bancário e do próprio laudo administrativo, que convergem para R$ 3.375,00. A perícia judicial, por seu turno, concluiu por perda incompleta de repercussão média, correspondente a 50%, mas alocou a lesão na rubrica das lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicas, abdominais, pélvicas ou retroperitoneais que cursem com prejuízos funcionais não compensáveis, e daí extraiu o valor de R$ 6.750,00. Ocorre que a incidência dessa rubrica, na tabela anexa à Lei 6.194/74, está condicionada ao comprometimento de função vital, e comprometimento dessa ordem não foi descrito pelo perito nem consta de qualquer documento do processo. O exame físico realizado em 04/06/2025 registrou bom estado geral, coluna vertebral alinhada, mobilidade da coluna preservada e ausência de outras alterações de importância médico-legal. Na discussão, o perito limitou-se a consignar fratura em bacia e danos em musculatura regional, tratados de forma conservadora. A prova documental caminha no mesmo sentido: a tomografia computadorizada de 29/09/2022 descreve fratura cominutiva da asa do ilíaco direito e fratura dos processos espinhosos de L5, S1 e S2; as radiografias de 20/07/2023 apontam sequela de fratura na crista ilíaca direita, redução dos espaços articulares coxofemurais e alterações degenerativas das articulações sacroilíacas, com textura óssea, alinhamento e alturas vertebrais preservados; o relatório do ortopedista assistente, de 06/09/2023, refere sequela de fratura do ilíaco direito e dor crônica, sem indicação cirúrgica. Nenhuma dessas peças alude a prejuízo autonômico, respiratório, cardiovascular, digestivo ou excretor. O quadro documentado é de lesão ortopédica localizada, e é ele que sustenta a conclusão pericial quanto ao grau, não quanto à rubrica invocada. Compete ao juízo apreciar a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levado em conta o método empregado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. O indeferimento dos esclarecimentos (Id. 583991127) assentou a suficiência da prova técnica para elucidar a perda funcional, e é essa suficiência que agora permite o julgamento: aproveita-se o dado clínico apurado na perícia, enquanto a subsunção à tabela legal, por ser operação jurídica, permanece com o juízo. Corrigido o enquadramento, o resultado converge com o administrativo. O grau de repercussão aferido em juízo — médio, de 50% — é o mesmo adotado pela avaliação administrativa. Aplicado esse grau aos segmentos efetivamente comprometidos, aos quais a tabela atribui 25% cada, obtêm-se 12,50% para o quadril direito e 12,50% para o segmento lombar da coluna vertebral, num total de 25%, equivalente a R$ 3.375,00. Essa é precisamente a quantia já paga. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é devida de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Não remanesce diferença a complementar. O depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, e a prova testemunhal protestada na inicial não se justificam. A controvérsia é de natureza técnica e documental, exaurida pela perícia, pelos exames de imagem e pelos relatórios médicos, de sorte que diligências dessa ordem seriam inúteis, incidindo o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Quanto aos demais requerimentos, a gratuidade da justiça é devida: o autor é pessoa natural, afirmou insuficiência de recursos em declaração própria e nenhum elemento dos autos infirma a presunção que daí resulta (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Já o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com o propósito de transferir à ré o custeio da perícia, perdeu o objeto: a prova foi produzida por perito nomeado pelo juízo e seus honorários, arbitrados em R$ 362,00, foram requisitados à conta da assistência judiciária gratuita (Id. 363099168 e Id. 376288947), sem desembolso algum da parte autora, não se materializando a excessiva dificuldade probatória que é pressuposto do art. 373, § 1º, do CPC/2015. A dispensa da audiência de conciliação, por fim, foi observada em todo o processamento, e tutela provisória não foi requerida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT formulado por VIVALDO LEANDRO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, administradora do Fundo do Seguro DPVAT, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, restando prejudicado o pedido de abatimento do valor pago na via administrativa. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta