5002368-03.2023.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002368-03.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: Registro de Imóveis de Tupaciguara - CNS 05.385-0 CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO HIGINO DE MENDONCA CPF: 204.615.428-20 e outros SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Retificação de Registro de Imóvel instaurado pela Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara/MG, em razão da impugnação apresentada por JULIANO ARAÚJO COSTA e VINICIUS ARAÚJO COSTA ao requerimento de retificação de área e averbação de georreferenciamento formulado por SEBASTIÃO HIGINO DE MENDONÇA. O litígio cinge-se à definição da linha divisória entre os imóveis das partes, na porção onde confrontam através do Córrego Limeira, sobre o qual foi construída uma represa. O suscitante, Sr. Sebastião, defende que a divisa corresponde à cerca existente na margem da represa, conforme memorial descritivo apresentado para georreferenciamento. Os impugnantes, por sua vez, sustentam que a divisa correta é o leito original do córrego, atualmente submerso, e que o georreferenciamento de suas próprias terras, que adotou a cerca como limite, também está equivocado e necessita de correção. Frustrada a tentativa de conciliação, o feito foi judicializado. Foi deferida a produção de prova pericial técnica, sendo nomeado o Eng. Agrônomo Julio Cezar de Abreu Rodrigues. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi juntado ao 10684807885, tendo o suscitante apresentado parecer técnico divergente (10689442292) e os impugnantes manifestado concordância (10701481018). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar (10698344953), ratificando suas conclusões. As partes se manifestaram em seguida. O Ministério Público reiterou seu parecer de não intervenção no feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda consiste em definir a correta linha divisória entre os imóveis das partes para fins de retificação registral. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva e esclarecedora para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, após análise dos títulos de propriedade, documentos técnicos e vistoria in loco, apurou que as matrículas de ambos os imóveis estabelecem, de forma inequívoca, o Córrego Limeira como a divisa natural entre eles (seja pelo "veio d'água" ou pela "margem direita"). O expert constatou que a cerca existente, utilizada como referência nos georreferenciamentos de ambas as partes, foi construída pelo Sr. Sebastião quando este ainda era proprietário da totalidade das terras, com o intuito de proteger o barramento da represa, e não para servir como marco divisório de propriedades distintas. Tal fato, incontroverso nos autos, esvazia a tese de que a cerca representaria uma divisa fática consolidada. O laudo pericial (ID 10684807885) e seu complemento (ID 10698344953) são categóricos ao afirmar que os memoriais descritivos apresentados por ambas as partes estão em desacordo com os títulos dominiais, pois adotam a linha da cerca em vez do curso d'água. Como bem pontuou o perito, a certificação do georreferenciamento pelo INCRA e a ausência de sobreposição de polígonos no sistema SIGEF são verificações de natureza cadastral e geométrica, que não se sobrepõem ao direito de propriedade e aos limites definidos nos registros públicos, conforme dispõe o art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002. Diante da impossibilidade de visualizar o leito original do córrego, o perito propôs, como solução técnica mais adequada e justa, a utilização do eixo central da represa como aproximação da antiga linha d'água, com base em estudos de imagens históricas e na morfologia do terreno. Tal solução se coaduna com a legislação aplicável, notadamente o Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), que estabelece o eixo do álveo como divisor de águas particulares. As impugnações do suscitante, reiteradas em seu parecer divergente, não apresentaram elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. A insistência na validade da cerca como divisa e na propriedade exclusiva da represa não encontra amparo nos títulos de propriedade nem na legislação. Ao alienar parte do imóvel, o vendedor transfere ao comprador todos os direitos inerentes, incluindo o acesso à divisa natural, que, no caso, é o curso d'água. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, por estarem bem fundamentadas, em conformidade com a documentação registral e com as normas técnicas e legais pertinentes. A retificação dos registros é medida que se impõe, mas nos moldes definidos pela perícia, de modo a adequar os limites georreferenciados àqueles que constam nos títulos de propriedade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o procedimento de retificação de registro para determinar a correta definição da divisa entre os imóveis de SEBASTIÃO HIGINO DE MENDONÇA e de JULIANO ARAÚJO COSTA e VINICIUS ARAUJO COSTA, nos seguintes termos: Estabeleço que a linha divisória entre as propriedades, na área em litígio, deve ser definida pelo eixo central da represa formada sobre o Córrego Limeira, conforme apurado no laudo pericial judicial (10684807885) e seus esclarecimentos (10698344953). Determino que as partes, por meio de profissionais habilitados e sob sua responsabilidade, promovam a retificação dos memoriais descritivos e das respectivas plantas e arquivos de georreferenciamento de ambos os imóveis, de forma a refletir a divisa ora estabelecida, para posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista a resistência do suscitante à pretensão dos impugnantes, que se mostrou correta ao final, CONDENO o Sr. Sebastião Higino de Mendonça ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais remanescentes (50% do valor total). CONDENO, ainda, o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos impugnantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO ARAUJO COSTA
Réu SEBASTIAO HIGINO DE MENDONCA
Réu VINICIUS ARAUJO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMARA FREITAS DA CUNHA
OAB: 233105/MG
LUCAS PINHEIRO MIRANDA E SILVA MARUYAMA
OAB: 152023/MG
MILLA CHRISTI PEREIRA DA SILVA
OAB: 166865/MG
PAULA ANGELICA REIS CARNEIRO
OAB: 171831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002368-03.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: Registro de Imóveis de Tupaciguara - CNS 05.385-0 CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO HIGINO DE MENDONCA CPF: 204.615.428-20 e outros SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Retificação de Registro de Imóvel instaurado pela Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara/MG, em razão da impugnação apresentada por JULIANO ARAÚJO COSTA e VINICIUS ARAÚJO COSTA ao requerimento de retificação de área e averbação de georreferenciamento formulado por SEBASTIÃO HIGINO DE MENDONÇA. O litígio cinge-se à definição da linha divisória entre os imóveis das partes, na porção onde confrontam através do Córrego Limeira, sobre o qual foi construída uma represa. O suscitante, Sr. Sebastião, defende que a divisa corresponde à cerca existente na margem da represa, conforme memorial descritivo apresentado para georreferenciamento. Os impugnantes, por sua vez, sustentam que a divisa correta é o leito original do córrego, atualmente submerso, e que o georreferenciamento de suas próprias terras, que adotou a cerca como limite, também está equivocado e necessita de correção. Frustrada a tentativa de conciliação, o feito foi judicializado. Foi deferida a produção de prova pericial técnica, sendo nomeado o Eng. Agrônomo Julio Cezar de Abreu Rodrigues. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi juntado ao 10684807885, tendo o suscitante apresentado parecer técnico divergente (10689442292) e os impugnantes manifestado concordância (10701481018). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar (10698344953), ratificando suas conclusões. As partes se manifestaram em seguida. O Ministério Público reiterou seu parecer de não intervenção no feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda consiste em definir a correta linha divisória entre os imóveis das partes para fins de retificação registral. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva e esclarecedora para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, após análise dos títulos de propriedade, documentos técnicos e vistoria in loco, apurou que as matrículas de ambos os imóveis estabelecem, de forma inequívoca, o Córrego Limeira como a divisa natural entre eles (seja pelo "veio d'água" ou pela "margem direita"). O expert constatou que a cerca existente, utilizada como referência nos georreferenciamentos de ambas as partes, foi construída pelo Sr. Sebastião quando este ainda era proprietário da totalidade das terras, com o intuito de proteger o barramento da represa, e não para servir como marco divisório de propriedades distintas. Tal fato, incontroverso nos autos, esvazia a tese de que a cerca representaria uma divisa fática consolidada. O laudo pericial (ID 10684807885) e seu complemento (ID 10698344953) são categóricos ao afirmar que os memoriais descritivos apresentados por ambas as partes estão em desacordo com os títulos dominiais, pois adotam a linha da cerca em vez do curso d'água. Como bem pontuou o perito, a certificação do georreferenciamento pelo INCRA e a ausência de sobreposição de polígonos no sistema SIGEF são verificações de natureza cadastral e geométrica, que não se sobrepõem ao direito de propriedade e aos limites definidos nos registros públicos, conforme dispõe o art. 9º, § 2º, do Decreto 4.449/2002. Diante da impossibilidade de visualizar o leito original do córrego, o perito propôs, como solução técnica mais adequada e justa, a utilização do eixo central da represa como aproximação da antiga linha d'água, com base em estudos de imagens históricas e na morfologia do terreno. Tal solução se coaduna com a legislação aplicável, notadamente o Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), que estabelece o eixo do álveo como divisor de águas particulares. As impugnações do suscitante, reiteradas em seu parecer divergente, não apresentaram elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. A insistência na validade da cerca como divisa e na propriedade exclusiva da represa não encontra amparo nos títulos de propriedade nem na legislação. Ao alienar parte do imóvel, o vendedor transfere ao comprador todos os direitos inerentes, incluindo o acesso à divisa natural, que, no caso, é o curso d'água. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, por estarem bem fundamentadas, em conformidade com a documentação registral e com as normas técnicas e legais pertinentes. A retificação dos registros é medida que se impõe, mas nos moldes definidos pela perícia, de modo a adequar os limites georreferenciados àqueles que constam nos títulos de propriedade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o procedimento de retificação de registro para determinar a correta definição da divisa entre os imóveis de SEBASTIÃO HIGINO DE MENDONÇA e de JULIANO ARAÚJO COSTA e VINICIUS ARAUJO COSTA, nos seguintes termos: Estabeleço que a linha divisória entre as propriedades, na área em litígio, deve ser definida pelo eixo central da represa formada sobre o Córrego Limeira, conforme apurado no laudo pericial judicial (10684807885) e seus esclarecimentos (10698344953). Determino que as partes, por meio de profissionais habilitados e sob sua responsabilidade, promovam a retificação dos memoriais descritivos e das respectivas plantas e arquivos de georreferenciamento de ambos os imóveis, de forma a refletir a divisa ora estabelecida, para posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista a resistência do suscitante à pretensão dos impugnantes, que se mostrou correta ao final, CONDENO o Sr. Sebastião Higino de Mendonça ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais remanescentes (50% do valor total). CONDENO, ainda, o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos impugnantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara