5002367-52.2019.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002367-52.2019.8.13.0148/MG REQUERENTE : HENARDO MAGALHAES TORRES ADVOGADO(A) : BARBARA LIMA DE ABREU (OAB MG195424) ADVOGADO(A) : NAIM GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB MG124943) SENTENÇA VISTOS ETC. HENARDO MAGALHÃES TORRES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face de seu filho JOÃO PEDRO FERNANDES TORRES, também qualificado nos autos, alegando que o interditando é portador de dependência química e faz uso imoderado de álcool, o que o impossibilita de trabalhar e praticar os atos da vida civil. Requereu a citação do réu e, liminarmente, a sua nomeação como curador provisório além de, ao final, requerer a procedência do pedido inicial, com a nomeação do requerente como curador definitivo. Deu, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo despacho inicial do evento 8, DEC1 foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do réu, bem como determinada a citação do interditando, nomeado curador especial ao mesmo e deferida a curatela provisória. No evento 19, CONT2 o curador espcial apresentou contestação, que foi impugnada no evento 26, DOC2. Realizada audiência (evento 33, DOC4), o interditando foi interrogado. Declinada a competência para a Comarca de Betim, onde o requerido estava internado, conforme decisão de evento 40, DESP1, sendo que posteriormente foi redistribuído a este Juízo (evento 151, DEC1) No evento 81, DESP1 foi determinada a realização de perícia médica, tendo o laudo sido apresentado no evento 276, RELT2. Initmadas, as partes manifestaram pela improcedência do pedido inicial (evento 287, DOC1 e evento 288, DOC1). Ouvido, no evento 285, PARECER1, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido inicial. Era o que cumpria relatar. Decido. Sem maiores delongas, considerando que o processo se acha regular, sem nulidades para serem declaradas ou supridas e, diante das provas técnicas existentes, entendo que o feito encontra-se pronto para julgamento. Nesse viés, conforme se constata pelo laudo médico do evento 276, RELT2, entendo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, não havendo provas da incapacidade mental do requerido capaz de ensejar a sua interdição. Ademais, o laudo médico do evento 276, RELT2 afirma que ?no momento da avaliação, não foram observados sinais de comprometimento cognitivo ou psicopatológico que fundamentem perda da capacidade civil, de autodeterminação ou de autonomia para os atos da vida diária?, razão pela qual a improcedência do pedido inicial medida que se faz mister. A propósito, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - DESNECESSIDADE DA MEDIDA - LEI 13.146/15. 1 - Em das gravíssimas conseqüências para o interditando e para terceiros, o deferimento da interdição exige prova da incapacidade mental do interditando; 2 - Quando a prova pericial atestar a capacidade do interditando para gerir os atos da vida civil, porque não sofre de qualquer patologia que afete o seu juízo e discernimento, deve ser confirma a improcedência do pedido de interdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.12.001072-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)INTERDIÇÃO - INTERROGATÓRIO E PROVA PERICIAL -COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Realizados o interrogatório e a perícia médica, impõe-se a improcedência do pedido de interdição, se constatado que o interditando é capaz de praticar os atos da vida civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.009227-1/001, Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 02/02/2015) RECURSO DE APELAÇÃO- CURATELA- INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA- LAUDO MÉDICO ATESTANDO CAPACIDADE PLENA DE EXPRESSÃO DE VONTADE - PEDIDO DE INTERDIÇÃO- IMPROCEDÊNCIA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.1. O instituto da curatela destina-se a proteger determinadas pessoas que não possuem condições para gerir sua vida e administrar seu patrimônio, protegendo-se a integridade física, mental e patrimonial do interditado.2. Tendo em vista que, no presente caso restou comprovado através de perícia médica que a apelada tem normal discernimento, demonstrando plena capacidade de expressão de vontade, deve ser mantida inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido de curatela.3 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.224050-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de decretação da interdição do requerido. REVOGO a curatela provisória deferida no evento 8, DEC1. INTIME-SE o curador provisório para prestar contas do período em que exerceu a curatela, no prazo de 15 (quinze) dias. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENARDO MAGALHAES TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA LIMA DE ABREU
OAB: 195424/MG
NAIM GONÇALVES PEREIRA JUNIOR
OAB: 124943/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002367-52.2019.8.13.0148/MG REQUERENTE : HENARDO MAGALHAES TORRES ADVOGADO(A) : BARBARA LIMA DE ABREU (OAB MG195424) ADVOGADO(A) : NAIM GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB MG124943) SENTENÇA VISTOS ETC. HENARDO MAGALHÃES TORRES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face de seu filho JOÃO PEDRO FERNANDES TORRES, também qualificado nos autos, alegando que o interditando é portador de dependência química e faz uso imoderado de álcool, o que o impossibilita de trabalhar e praticar os atos da vida civil. Requereu a citação do réu e, liminarmente, a sua nomeação como curador provisório além de, ao final, requerer a procedência do pedido inicial, com a nomeação do requerente como curador definitivo. Deu, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo despacho inicial do evento 8, DEC1 foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do réu, bem como determinada a citação do interditando, nomeado curador especial ao mesmo e deferida a curatela provisória. No evento 19, CONT2 o curador espcial apresentou contestação, que foi impugnada no evento 26, DOC2. Realizada audiência (evento 33, DOC4), o interditando foi interrogado. Declinada a competência para a Comarca de Betim, onde o requerido estava internado, conforme decisão de evento 40, DESP1, sendo que posteriormente foi redistribuído a este Juízo (evento 151, DEC1) No evento 81, DESP1 foi determinada a realização de perícia médica, tendo o laudo sido apresentado no evento 276, RELT2. Initmadas, as partes manifestaram pela improcedência do pedido inicial (evento 287, DOC1 e evento 288, DOC1). Ouvido, no evento 285, PARECER1, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido inicial. Era o que cumpria relatar. Decido. Sem maiores delongas, considerando que o processo se acha regular, sem nulidades para serem declaradas ou supridas e, diante das provas técnicas existentes, entendo que o feito encontra-se pronto para julgamento. Nesse viés, conforme se constata pelo laudo médico do evento 276, RELT2, entendo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, não havendo provas da incapacidade mental do requerido capaz de ensejar a sua interdição. Ademais, o laudo médico do evento 276, RELT2 afirma que ?no momento da avaliação, não foram observados sinais de comprometimento cognitivo ou psicopatológico que fundamentem perda da capacidade civil, de autodeterminação ou de autonomia para os atos da vida diária?, razão pela qual a improcedência do pedido inicial medida que se faz mister. A propósito, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - DESNECESSIDADE DA MEDIDA - LEI 13.146/15. 1 - Em das gravíssimas conseqüências para o interditando e para terceiros, o deferimento da interdição exige prova da incapacidade mental do interditando; 2 - Quando a prova pericial atestar a capacidade do interditando para gerir os atos da vida civil, porque não sofre de qualquer patologia que afete o seu juízo e discernimento, deve ser confirma a improcedência do pedido de interdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.12.001072-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)INTERDIÇÃO - INTERROGATÓRIO E PROVA PERICIAL -COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Realizados o interrogatório e a perícia médica, impõe-se a improcedência do pedido de interdição, se constatado que o interditando é capaz de praticar os atos da vida civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.009227-1/001, Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 02/02/2015) RECURSO DE APELAÇÃO- CURATELA- INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA- LAUDO MÉDICO ATESTANDO CAPACIDADE PLENA DE EXPRESSÃO DE VONTADE - PEDIDO DE INTERDIÇÃO- IMPROCEDÊNCIA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.1. O instituto da curatela destina-se a proteger determinadas pessoas que não possuem condições para gerir sua vida e administrar seu patrimônio, protegendo-se a integridade física, mental e patrimonial do interditado.2. Tendo em vista que, no presente caso restou comprovado através de perícia médica que a apelada tem normal discernimento, demonstrando plena capacidade de expressão de vontade, deve ser mantida inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido de curatela.3 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.224050-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de decretação da interdição do requerido. REVOGO a curatela provisória deferida no evento 8, DEC1. INTIME-SE o curador provisório para prestar contas do período em que exerceu a curatela, no prazo de 15 (quinze) dias. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.