Detalhe do processo

5002367-15.2024.8.21.0064

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002367-15.2024.8.21.0064/RS RÉU : JOSE GASPAR CHECHI ADVOGADO(A) : JOSE GASPAR CHECHI (OAB RS007870) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. 1. Afasto a preliminar de carência de ação/ falta de interesse de agir. O réu sustenta que o Inquérito Civil foi prorrogado com menção a tratativas em andamento para celebração de TAC, de modo que o ajuizamento da ação seria prematuro. O interesse de agir exige a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita, o que está presente no feito. O histórico do Inquérito Civil acostado demonstra que as tratativas foram extensas e restaram frustradas ao longo dos anos, assim, o ajuizamento da ação em 25/03/2024 foi adequado. Ademais, ressalto que se for de interesse das partes, poderá ocorrer acordo no presente processo. 2. Afasto a duplicidade de procedimentos e aplicação do art. 55, §3º, do CPC. O réu alega que a coexistência do Inquérito Civil e da ação civil pública ofende o princípio do non bis in idem e que os procedimentos deveriam ser reunidos para julgamento único. O Inquérito Civil é procedimento administrativo investigatório, sem natureza jurisdicional, que se distingue da ação civil pública quanto à natureza, objeto e efeitos jurídicos. O Ministério Público pode instaurar inquérito civil e, constatada a lesão ao bem jurídico tutelado, ajuizar a ação civil pública correspondente. O art. 55 do CPC trata de conexão entre ações judiciais, sendo inaplicável à relação entre procedimento administrativo e processo judicial. A divergência nos valores das áreas e a suposta extensão do dano não afeta a regularidade formal da demanda. 3. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. O réu arguiu inépcia da petição inicial, apontando que a data de instauração do Inquérito Civil teria sido indicada de forma equivocada e que a inicial seria adaptação de peça diversa, sem individualização precisa dos danos. Ressalto que a petição inicial descreve com clareza o fato objeto da demanda, identifica o réu, formula pedidos certos e indica os fundamentos jurídicos para as tutelas requeridas, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Eventual equívoco na data de instauração do Inquérito Civil constitui erro material que não compromete a compreensão do pedido nem impede a defesa. A contestação apresentada pelo réu, com 94 páginas de argumentação técnica e jurídica, demonstra que a demanda foi plenamente compreendida e que o direito de defesa foi amplamente exercido. 4. Afasto a prafacial de prescrição. Consigno que a pretensão de reparação de dano ambiental não se sujeita ao prazo prescricional geral do Código Civil. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido como bem de uso comum do povo, pertencente às presentes e futuras gerações. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999, a pretensão de reparação civil por danos causados ao meio ambiente é imprescritível. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo envolvendo dano ambiental e pretensão reparatória, nos seguintes termos: " DIREITO AMBIENTAL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante à reparação de dano ambiental , determinando a apresentação de laudo técnico para diagnóstico da área afetada pelo depósito irregular de resíduos sólidos, a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) questão preliminar de prescrição da pretensão reparatória, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) responsabilidade do apelante pelos danos decorrentes do descarte irregular de resíduos sólidos em área rural sem licenciamento durante ação de limpeza urbana promovida pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A questão preliminar de prescrição foi rejeitada, pois a pretensão de reparação civil por danos causados ao meio ambiente é imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999.2. A responsabilidade do apelante, ex-prefeito municipal, ficou demonstrada pelo robusto acervo probatório, notadamente o Relatório Ambiental e o Auto de Constatação elaborados pela Patrulha Ambiental (PATRAM), a Sindicância Administrativa instaurada no âmbito do próprio Município e os depoimentos colhidos em juízo.3. As provas demonstraram que o apelante, na condição de Prefeito, participou de reuniões de planejamento da campanha de recolhimento dos resíduos e assumiu expressamente a responsabilidade pela destinação dos resíduos que seriam recolhidos.4. A condição de chefe do Poder Executivo impunha ao apelante o dever de zelar pela legalidade e adequação ambiental dos atos da administração, sem o eximir da responsabilidade final a delegação de tarefas operacionais ao secretariado ou ao vice-prefeito.5. A absolvição do apelante na esfera criminal deixa de interferir no julgamento da responsabilidade civil, em razão da independência das instâncias e da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental.6. A valor da condenação corresponde ao exato ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos pela conduta ilícita do apelante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido(Apelação Cível, Nº 50002881220188210149, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-04-2026). 5. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva por inclusão de áreas de terceiros. O réu sustentou que a delimitação da área convertida teria incluído propriedades de terceiros, configurando ilegitimidade passiva. A questão da extensão correta da área convertida atribuída ao réu é de mérito, não de legitimidade passiva. O réu é proprietário da Fazenda Chechi, com extensão de 231,5602 hectares, e a imputação diz respeito à supressão de vegetação nativa ocorrida em sua propriedade. A divergência entre os peritos sobre a extensão exata da área convertida é controvérsia de fato a ser resolvida com base nas provas. O réu é parte legítima para responder pela supressão ocorrida em sua propriedade, na extensão que for apurada. 6. Afasto a alegação de ofensa ao devido processo legal e ao Provimento PGJ nº 71/2017. O réu arguiu que o Ministério Público desconsiderou as provas e os argumentos técnicos apresentados no Inquérito Civil. A arguição não configura vício processual apto a gerar nulidade desta ação civil pública. O Inquérito Civil é procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitorial, não submetido ao contraditório em sentido pleno. O fato de o Ministério Público não ter acolhido os argumentos apresentados pelo investigado na fase extrajudicial não configura nulidade: trata-se do exercício da função institucional de formar convencimento para a propositura ou não da ação civil pública. O contraditório pleno é exercido no âmbito desta ação judicial, onde o réu apresentou contestação extensa com múltiplos argumentos, não havendo cerceamento de defesa. 7. Da inaplicabilidade do Estudo de Groot para cálculo da medida indenizatória e da inconstitucionalidade por uso de estudo em língua estrangeira. Essa arguição é de mérito, porém ressalto que a Constituição Federal, ao estabelecer o português como língua oficial do País, disciplina a comunicação oficial, porém não veda a utilização de publicações científicas internacionais como fundamento técnico de pareceres elaborados em português. A contestação demonstra que o réu examinou o estudo com profundidade suficiente para contestar sua metodologia, seus parâmetros e suas conclusões. 8. As alegações referentes à atipicidade de conduta e à inadequação do enquadramento no art. 48 da Lei nº 9.605/1998; à ausência de dano ambiental coletivo e à configuração de mera infração formal; à divergência de critérios na fixação da medida indenizatória e à ofensa ao princípio da isonomia; à aplicação do marco temporal estadual estendido (Decreto nº 52.431/2015); à compensação ambiental pela manutenção de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente como fator excludente ou atenuante da medida indenizatória; à alegada desnecessidade de recuperação da área convertida no Bioma Pampa, tendo em vista a capacidade de regeneração natural do bioma e os procedimentos previstos na Portaria Conjunta SEMA-FEPAM nº 28/2020 e na Instrução Normativa SEMA-FEPAM nº 02/2025; bem como as demais alegações do réu nominadas como preliminares, constituem matérias de mérito que serão apreciadas por ocasião da sentença. 9. O pedido de revogação da liminar e a suspensão dos prazos já foram analisados/afastados nos autos. 10. O réu manifestou interesse em solução consensual, assim intimo, neste ato, o Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de acordo/audiência. Manifestando o Ministério Público interesse no acordo, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 11. Não havendo interesse em acordo , desde já defiro o pedido de prova pericial postulado em contestação e para tanto nomeio perito o Engenheiro Ambiental Sr. Alan Lamberti Jobim, cadastrado no EPROC, sob compromisso. Não havendo aceitação do referido perito, deverá o servidor responsável pelo cumprimento do presente processo, proceder à nomeação, um a um, na ordem constante na lista de peritos do EPROC para a especialidade acima, certificando nos autos a nomeação e intimação, bem como acerca da aceitação ou não do encargo. 11.1. Intime-se o perito a fim de que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferte a pretensão honorária. 11.2. Informado o valor da verba honorária, intime-se a parte ré para depósito, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, CPC), sendo autorizado, desde já a liberação de 50% do valor da perícia e os 50% remanescentes quando da conclusão do trabalho. Expeça(m)-se alvará(s). 11.3. Com a manifestação favorável do perito, intimem-se as partes nos termos do artigo 465, § 1º, CPC. Prazo de 15 dias . 11.4. Com a juntada dos quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito de que deverá realizar a prova técnica, no prazo de 30 dias , comunicando a data e local. 12. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. 13. QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO SR. PERITO, quando da elaboração do laudo pericial, sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes: Quesito 1. Qual é a área efetivamente convertida (campo nativo para lavoura e/ou pastagem cultivada) dentro dos limites do imóvel? O perito deverá realizar levantamento planimétrico com identificação das coordenadas geográficas dos limites da área convertida, utilizando levantamento in loco com equipamento de alta precisão (GPS RTK) e análise de imagens de satélite históricas, apresentando mapa com a demarcação das áreas convertidas e das áreas com remanescente de vegetação nativa. Quesito 2. Com base na análise de imagens de satélite históricas, é possível determinar com razoável precisão em que período cada fração da área convertida passou efetivamente de campo nativo para lavoura ou pastagem cultivada, com a apresentação das metragens? Quesito 3. A demarcação de 119 ha indicada nos autos inclui alguma área pertencente a propriedades de terceiros ou áreas com remanescente de vegetação nativa não convertida? Caso inclua, qual é a área efetivamente convertida e pertencente ao réu após excluídas eventuais sobreposições? Quesito 4. Compare na verificação in loco, se o procedimento da ocorrência Ambiental que deu origem ao presente processo condiz com a situação atual do imóvel, ou se a área já foi regenerada. Quesito 5. Qual é a condição atual das áreas convertidas? Existe evidência de regeneração natural de vegetação nativa campestre nessas áreas? A vegetação campestre do Bioma Pampa, nesta localidade específica, tem capacidade demonstrada de se recuperar naturalmente sem intervenção ativa após a cessação das atividades agrícolas? Quesito 6. As áreas convertidas estão sendo utilizadas para qual atividade no momento da vistoria? Há cultivo ativo de lavouras ou pastagens cultivadas? Quesito 7. O processo administrativo de regularização ambiental acostado aos autos está formalmente adequado e em conformidade com os requisitos legais? O PRAD juntado ao processo atende às exigências do Ofício nº 04672/2022 da FEPAM? Quesito 8. Reconhecido o dano ambiental, qual seria o valor aproximado do dano a ser ressarcido pelo autor, considerando a legislação pertinente a matéria? Quesito 9: O réu acostou ao processo documento autorizando a retirada das árvores para fazer lavoura? 14. Por fim, não recebo o aditamento da inicial, pois nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No presente caso, o réu manifestou expressamente sua discordância, o que obsta o deferimento do pedido. 15. Com a juntada do laudo, intimar as partes e, oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 16. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE GASPAR CHECHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GASPAR CHECHI

OAB: 7870/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002367-15.2024.8.21.0064/RS RÉU : JOSE GASPAR CHECHI ADVOGADO(A) : JOSE GASPAR CHECHI (OAB RS007870) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. 1. Afasto a preliminar de carência de ação/ falta de interesse de agir. O réu sustenta que o Inquérito Civil foi prorrogado com menção a tratativas em andamento para celebração de TAC, de modo que o ajuizamento da ação seria prematuro. O interesse de agir exige a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita, o que está presente no feito. O histórico do Inquérito Civil acostado demonstra que as tratativas foram extensas e restaram frustradas ao longo dos anos, assim, o ajuizamento da ação em 25/03/2024 foi adequado. Ademais, ressalto que se for de interesse das partes, poderá ocorrer acordo no presente processo. 2. Afasto a duplicidade de procedimentos e aplicação do art. 55, §3º, do CPC. O réu alega que a coexistência do Inquérito Civil e da ação civil pública ofende o princípio do non bis in idem e que os procedimentos deveriam ser reunidos para julgamento único. O Inquérito Civil é procedimento administrativo investigatório, sem natureza jurisdicional, que se distingue da ação civil pública quanto à natureza, objeto e efeitos jurídicos. O Ministério Público pode instaurar inquérito civil e, constatada a lesão ao bem jurídico tutelado, ajuizar a ação civil pública correspondente. O art. 55 do CPC trata de conexão entre ações judiciais, sendo inaplicável à relação entre procedimento administrativo e processo judicial. A divergência nos valores das áreas e a suposta extensão do dano não afeta a regularidade formal da demanda. 3. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. O réu arguiu inépcia da petição inicial, apontando que a data de instauração do Inquérito Civil teria sido indicada de forma equivocada e que a inicial seria adaptação de peça diversa, sem individualização precisa dos danos. Ressalto que a petição inicial descreve com clareza o fato objeto da demanda, identifica o réu, formula pedidos certos e indica os fundamentos jurídicos para as tutelas requeridas, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Eventual equívoco na data de instauração do Inquérito Civil constitui erro material que não compromete a compreensão do pedido nem impede a defesa. A contestação apresentada pelo réu, com 94 páginas de argumentação técnica e jurídica, demonstra que a demanda foi plenamente compreendida e que o direito de defesa foi amplamente exercido. 4. Afasto a prafacial de prescrição. Consigno que a pretensão de reparação de dano ambiental não se sujeita ao prazo prescricional geral do Código Civil. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido como bem de uso comum do povo, pertencente às presentes e futuras gerações. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999, a pretensão de reparação civil por danos causados ao meio ambiente é imprescritível. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo envolvendo dano ambiental e pretensão reparatória, nos seguintes termos: " DIREITO AMBIENTAL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante à reparação de dano ambiental , determinando a apresentação de laudo técnico para diagnóstico da área afetada pelo depósito irregular de resíduos sólidos, a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) questão preliminar de prescrição da pretensão reparatória, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) responsabilidade do apelante pelos danos decorrentes do descarte irregular de resíduos sólidos em área rural sem licenciamento durante ação de limpeza urbana promovida pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A questão preliminar de prescrição foi rejeitada, pois a pretensão de reparação civil por danos causados ao meio ambiente é imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999.2. A responsabilidade do apelante, ex-prefeito municipal, ficou demonstrada pelo robusto acervo probatório, notadamente o Relatório Ambiental e o Auto de Constatação elaborados pela Patrulha Ambiental (PATRAM), a Sindicância Administrativa instaurada no âmbito do próprio Município e os depoimentos colhidos em juízo.3. As provas demonstraram que o apelante, na condição de Prefeito, participou de reuniões de planejamento da campanha de recolhimento dos resíduos e assumiu expressamente a responsabilidade pela destinação dos resíduos que seriam recolhidos.4. A condição de chefe do Poder Executivo impunha ao apelante o dever de zelar pela legalidade e adequação ambiental dos atos da administração, sem o eximir da responsabilidade final a delegação de tarefas operacionais ao secretariado ou ao vice-prefeito.5. A absolvição do apelante na esfera criminal deixa de interferir no julgamento da responsabilidade civil, em razão da independência das instâncias e da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental.6. A valor da condenação corresponde ao exato ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos pela conduta ilícita do apelante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido(Apelação Cível, Nº 50002881220188210149, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-04-2026). 5. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva por inclusão de áreas de terceiros. O réu sustentou que a delimitação da área convertida teria incluído propriedades de terceiros, configurando ilegitimidade passiva. A questão da extensão correta da área convertida atribuída ao réu é de mérito, não de legitimidade passiva. O réu é proprietário da Fazenda Chechi, com extensão de 231,5602 hectares, e a imputação diz respeito à supressão de vegetação nativa ocorrida em sua propriedade. A divergência entre os peritos sobre a extensão exata da área convertida é controvérsia de fato a ser resolvida com base nas provas. O réu é parte legítima para responder pela supressão ocorrida em sua propriedade, na extensão que for apurada. 6. Afasto a alegação de ofensa ao devido processo legal e ao Provimento PGJ nº 71/2017. O réu arguiu que o Ministério Público desconsiderou as provas e os argumentos técnicos apresentados no Inquérito Civil. A arguição não configura vício processual apto a gerar nulidade desta ação civil pública. O Inquérito Civil é procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitorial, não submetido ao contraditório em sentido pleno. O fato de o Ministério Público não ter acolhido os argumentos apresentados pelo investigado na fase extrajudicial não configura nulidade: trata-se do exercício da função institucional de formar convencimento para a propositura ou não da ação civil pública. O contraditório pleno é exercido no âmbito desta ação judicial, onde o réu apresentou contestação extensa com múltiplos argumentos, não havendo cerceamento de defesa. 7. Da inaplicabilidade do Estudo de Groot para cálculo da medida indenizatória e da inconstitucionalidade por uso de estudo em língua estrangeira. Essa arguição é de mérito, porém ressalto que a Constituição Federal, ao estabelecer o português como língua oficial do País, disciplina a comunicação oficial, porém não veda a utilização de publicações científicas internacionais como fundamento técnico de pareceres elaborados em português. A contestação demonstra que o réu examinou o estudo com profundidade suficiente para contestar sua metodologia, seus parâmetros e suas conclusões. 8. As alegações referentes à atipicidade de conduta e à inadequação do enquadramento no art. 48 da Lei nº 9.605/1998; à ausência de dano ambiental coletivo e à configuração de mera infração formal; à divergência de critérios na fixação da medida indenizatória e à ofensa ao princípio da isonomia; à aplicação do marco temporal estadual estendido (Decreto nº 52.431/2015); à compensação ambiental pela manutenção de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente como fator excludente ou atenuante da medida indenizatória; à alegada desnecessidade de recuperação da área convertida no Bioma Pampa, tendo em vista a capacidade de regeneração natural do bioma e os procedimentos previstos na Portaria Conjunta SEMA-FEPAM nº 28/2020 e na Instrução Normativa SEMA-FEPAM nº 02/2025; bem como as demais alegações do réu nominadas como preliminares, constituem matérias de mérito que serão apreciadas por ocasião da sentença. 9. O pedido de revogação da liminar e a suspensão dos prazos já foram analisados/afastados nos autos. 10. O réu manifestou interesse em solução consensual, assim intimo, neste ato, o Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de acordo/audiência. Manifestando o Ministério Público interesse no acordo, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 11. Não havendo interesse em acordo , desde já defiro o pedido de prova pericial postulado em contestação e para tanto nomeio perito o Engenheiro Ambiental Sr. Alan Lamberti Jobim, cadastrado no EPROC, sob compromisso. Não havendo aceitação do referido perito, deverá o servidor responsável pelo cumprimento do presente processo, proceder à nomeação, um a um, na ordem constante na lista de peritos do EPROC para a especialidade acima, certificando nos autos a nomeação e intimação, bem como acerca da aceitação ou não do encargo. 11.1. Intime-se o perito a fim de que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferte a pretensão honorária. 11.2. Informado o valor da verba honorária, intime-se a parte ré para depósito, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, CPC), sendo autorizado, desde já a liberação de 50% do valor da perícia e os 50% remanescentes quando da conclusão do trabalho. Expeça(m)-se alvará(s). 11.3. Com a manifestação favorável do perito, intimem-se as partes nos termos do artigo 465, § 1º, CPC. Prazo de 15 dias . 11.4. Com a juntada dos quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito de que deverá realizar a prova técnica, no prazo de 30 dias , comunicando a data e local. 12. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. 13. QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO SR. PERITO, quando da elaboração do laudo pericial, sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes: Quesito 1. Qual é a área efetivamente convertida (campo nativo para lavoura e/ou pastagem cultivada) dentro dos limites do imóvel? O perito deverá realizar levantamento planimétrico com identificação das coordenadas geográficas dos limites da área convertida, utilizando levantamento in loco com equipamento de alta precisão (GPS RTK) e análise de imagens de satélite históricas, apresentando mapa com a demarcação das áreas convertidas e das áreas com remanescente de vegetação nativa. Quesito 2. Com base na análise de imagens de satélite históricas, é possível determinar com razoável precisão em que período cada fração da área convertida passou efetivamente de campo nativo para lavoura ou pastagem cultivada, com a apresentação das metragens? Quesito 3. A demarcação de 119 ha indicada nos autos inclui alguma área pertencente a propriedades de terceiros ou áreas com remanescente de vegetação nativa não convertida? Caso inclua, qual é a área efetivamente convertida e pertencente ao réu após excluídas eventuais sobreposições? Quesito 4. Compare na verificação in loco, se o procedimento da ocorrência Ambiental que deu origem ao presente processo condiz com a situação atual do imóvel, ou se a área já foi regenerada. Quesito 5. Qual é a condição atual das áreas convertidas? Existe evidência de regeneração natural de vegetação nativa campestre nessas áreas? A vegetação campestre do Bioma Pampa, nesta localidade específica, tem capacidade demonstrada de se recuperar naturalmente sem intervenção ativa após a cessação das atividades agrícolas? Quesito 6. As áreas convertidas estão sendo utilizadas para qual atividade no momento da vistoria? Há cultivo ativo de lavouras ou pastagens cultivadas? Quesito 7. O processo administrativo de regularização ambiental acostado aos autos está formalmente adequado e em conformidade com os requisitos legais? O PRAD juntado ao processo atende às exigências do Ofício nº 04672/2022 da FEPAM? Quesito 8. Reconhecido o dano ambiental, qual seria o valor aproximado do dano a ser ressarcido pelo autor, considerando a legislação pertinente a matéria? Quesito 9: O réu acostou ao processo documento autorizando a retirada das árvores para fazer lavoura? 14. Por fim, não recebo o aditamento da inicial, pois nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No presente caso, o réu manifestou expressamente sua discordância, o que obsta o deferimento do pedido. 15. Com a juntada do laudo, intimar as partes e, oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 16. Intimações automatizadas.