Detalhe do processo

5002363-76.2021.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002363-76.2021.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JORGETH LARA CONCEICAO BAHIA CPF: 715.223.876-68 RÉU: VIRGILINA RODRIGUES FERNANDES CPF: 771.337.066-87 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Virgilina Rodrigues Fernandes (ID 10681481292) em face da decisão interlocutória (ID 10674933847) que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou parcialmente a impugnação por ela apresentada, indeferiu a produção de prova pericial e homologou os cálculos apresentados pela liquidante Jorgeth Lara da Conceição Bahia Fernandes no valor atualizado de R$ 19.980,00 (ID 10679059865). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a manifestação de ID 10259082374, protocolada em 04/07/2024, na qual noticiava que a liquidante, por ocasião da desocupação voluntária do imóvel, retirou fisicamente diversas benfeitorias cuja indenização pleiteia, tais como portas, janelas e soleiras. Aponta que o comportamento da liquidante configura o exercício do direito de levantamento previsto no artigo 1.219 do Código Civil, o que obsta a cumulação com a indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz, outrossim, a existência de contradição interna no julgado, uma vez que a decisão assentou que a apuração do valor demandaria análise técnica quanto à depreciação e correspondência dos gastos com as benfeitorias efetivamente incorporadas, mas, contraditoriamente, indeferiu a perícia técnica e homologou de plano os cálculos da liquidante, os quais não contemplam qualquer depreciação ou exclusão de itens retirados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça a fim de verificar o estado atual do imóvel. Devidamente intimada para se manifestar (ID 10687133175), a embargada apresentou contrarrazões (ID 10689828394), defendendo a inexistência de omissão ou contradição, o caráter meramente infringente do recurso e a impossibilidade de reabertura da instrução probatória na via estreita dos aclaratórios, requerendo a rejeição integral do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a decisão embargada foi disponibilizada no sistema em 07/05/2026 (ID 10674933847), registrando-se a ciência da embargante em 11/05/2026, e a peça recursal foi protocolada em 18/05/2026 (ID 10681481292), respeitando-se o prazo de 5 dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Outrossim, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 2.2. Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante. A decisão embargada (ID 10674933847) homologou os cálculos apresentados pela liquidante (ID 10679059865) sob o fundamento de que a impugnação apresentada por Virgilina seria genérica e desprovida de lastro probatório, asseverando que não haveria prova robusta nos autos acerca da alegada retirada das benfeitorias pela requerida por ocasião da desocupação do imóvel. Todavia, constata-se evidente omissão quanto ao exame da manifestação de ID 10259082374, protocolada pela embargante em 04/07/2024. Na referida peça processual, a embargante comunicou expressamente ao Juízo que a liquidante havia desocupado o imóvel e levado consigo as janelas, portas e soleiras da residência, ressalvando que avaliaria o estado do bem para posterior manifestação. Trata-se de elemento documental preexistente e específico que corrobora a alegação de retirada física de parte das melhorias, o qual foi completamente desconsiderado pela decisão embargada ao qualificar a insurgência como genérica e desacompanhada de indícios mínimos. Ademais, verifica-se a ocorrência de contradição interna na decisão. O julgado consignou expressamente que "a apuração do valor poderá demandar análise técnica quanto à atualização, depreciação e eventual correspondência dos gastos com as benfeitorias efetivamente incorporadas ao imóvel". No entanto, no parágrafo seguinte, indeferiu a realização de prova técnica e homologou de plano a planilha da liquidante, a qual consiste em mera atualização monetária do valor histórico de R$ 18.000,00 para R$ 19.980,00, sem aplicar qualquer fator de depreciação pelo uso e decurso do tempo (desde as obras em 2016/2017) e sem certificar se os itens descritos nas notas fiscais continuam efetivamente incorporados ao imóvel. A contradição reside no fato de o Juízo reconhecer a necessidade de apurar a efetiva correspondência e a depreciação das benfeitorias incorporadas, mas homologar imediatamente um cálculo que ignora por completo tais premissas, inviabilizando a aplicação dos critérios fixados na própria sentença de conhecimento (ID 10162361458), a qual determinou expressamente que o valor deveria ser apurado em liquidação considerando que as benfeitorias sofrem decréscimo de valor com o passar do tempo e o uso. O direito de indenização por benfeitorias, assegurado ao possuidor de boa-fé pelo artigo 1.219 do Código Civil, visa a evitar o enriquecimento sem causa do proprietário que retoma o bem enriquecido pelas melhorias alheias. Contudo, se o possuidor, ao desocupar o imóvel, retira e leva consigo os materiais que havia instalado (como portas, janelas, fiação e louças sanitárias), ele exerce, por vias de fato, o direito de levantamento, restando esvaziado o direito à indenização pecuniária sobre os mesmos itens, sob pena de enriquecimento ilícito em seu favor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de afastar a indenização por benfeitorias quando constatada a sua retirada ou quando passíveis de levantamento pelo ocupante, conforme se extrai do seguinte precedente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS - INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO PERITO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis (...) e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". 2- Classificadas as benfeitorias elencadas pela parte recorrente como voluptuárias, então passíveis de levantamento pelo ocupante, não há de se falar em indenização pelo autor a esse título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.328573-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) Outrossim, em sede de liquidação de sentença, a apuração do valor das benfeitorias deve retratar a realidade fática do imóvel no momento da desocupação, aplicando-se os abatimentos decorrentes da depreciação temporal e do uso, sob pena de violação à fidelidade do título executivo judicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL. OMISSÕES NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DATAS EFETIVAS DAS OBRAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em liquidação de sentença envolvendo benfeitorias, a perícia deve delimitar o período de realização das obras e aplicar os índices monetários correspondentes, para evitar enriquecimento sem causa e ofensa à coisa julgada. 2. O valor das benfeitorias deve ser apurado considerando-se o período de sua realização, evitando distorções causadas por variações monetárias. 3. Benfeitorias realizadas pelo proprietário após a retomada do imóvel não podem ser compensadas com as benfeitorias realizadas pela parte requerida, pois é aquele que se beneficia exclusiva e diretamente de tais melhorias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.488935-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Desse modo, constatada a omissão quanto à petição de ID 10259082374 e a contradição quanto à homologação imediata de cálculos sem a devida verificação da depreciação e da efetiva incorporação das benfeitorias, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a homologação dos cálculos e determinar a realização de diligência de constatação. A expedição de mandado de constatação e avaliação por oficial de justiça, nos termos dos artigos 153 e 370 do Código de Processo Civil, revela-se medida idônea, célere e proporcional para suprir a lacuna probatória apontada, permitindo certificar quais benfeitorias úteis descritas na fase de conhecimento (ID 8440853020) efetivamente permaneceram incorporadas ao imóvel situado na Rua João Pereira de Andrade, nº 520, Vila Nova, Itabirinha/MG, bem como avaliar o seu valor atual, já considerada a depreciação pelo tempo e uso, em estrita consonância com o comando da sentença de conhecimento (ID 10162361458). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Virgilina Rodrigues Fernandes (ID 10681481292), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, por conseguinte, alterar parcialmente a decisão de ID 10674933847 para: a) afastar a homologação imediata dos cálculos apresentados pela liquidante Jorgeth Lara da Conceição Bahia Fernandes (ID 10679059865), postergando a quantificação do débito para momento posterior à realização da diligência de constatação; b) determinar a expedição de mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel situado na Rua João Pereira de Andrade, nº 520, Vila Nova, Itabirinha/MG, devendo o meirinho lavrar certidão descritiva detalhada acerca do estado atual do imóvel, certificando especificamente a existência ou ausência dos seguintes itens descritos na fase de conhecimento: (i) forro de PVC; (ii) box de banheiro; (iii) pias e torneiras; (iv) chuveiros; (v) beirais; (vi) portais; (vii) portas; (viii) janelas; e (ix) soleiras; c) determinar que o Oficial de Justiça, constatando a presença dos referidos itens, proceda à avaliação do valor atual de mercado de tais benfeitorias, considerando o seu estado de conservação e a depreciação pelo uso e decurso do tempo, a fim de subsidiar a apuração do percentual de 50% (cinquenta por cento) devido à liquidante, nos termos da sentença transitada em julgado (ID 10162361458); d) manter inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento do cumprimento de sentença de honorários por ora, para viabilizar futura compensação. Cumpra-se, expedindo-se o mandado com as cautelas de estilo. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGETH LARA CONCEICAO BAHIA

Réu VIRGILINA RODRIGUES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE SA RODRIGUES

OAB: 33196/ES

JOAO GABRIEL SOUZA AVELAR

OAB: 38974/ES

VICTORIA CRISTINA VIEIRA

OAB: 238738/MG

LAURO COELHO BICALHO

OAB: 157384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002363-76.2021.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JORGETH LARA CONCEICAO BAHIA CPF: 715.223.876-68 RÉU: VIRGILINA RODRIGUES FERNANDES CPF: 771.337.066-87 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Virgilina Rodrigues Fernandes (ID 10681481292) em face da decisão interlocutória (ID 10674933847) que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou parcialmente a impugnação por ela apresentada, indeferiu a produção de prova pericial e homologou os cálculos apresentados pela liquidante Jorgeth Lara da Conceição Bahia Fernandes no valor atualizado de R$ 19.980,00 (ID 10679059865). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a manifestação de ID 10259082374, protocolada em 04/07/2024, na qual noticiava que a liquidante, por ocasião da desocupação voluntária do imóvel, retirou fisicamente diversas benfeitorias cuja indenização pleiteia, tais como portas, janelas e soleiras. Aponta que o comportamento da liquidante configura o exercício do direito de levantamento previsto no artigo 1.219 do Código Civil, o que obsta a cumulação com a indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz, outrossim, a existência de contradição interna no julgado, uma vez que a decisão assentou que a apuração do valor demandaria análise técnica quanto à depreciação e correspondência dos gastos com as benfeitorias efetivamente incorporadas, mas, contraditoriamente, indeferiu a perícia técnica e homologou de plano os cálculos da liquidante, os quais não contemplam qualquer depreciação ou exclusão de itens retirados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça a fim de verificar o estado atual do imóvel. Devidamente intimada para se manifestar (ID 10687133175), a embargada apresentou contrarrazões (ID 10689828394), defendendo a inexistência de omissão ou contradição, o caráter meramente infringente do recurso e a impossibilidade de reabertura da instrução probatória na via estreita dos aclaratórios, requerendo a rejeição integral do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a decisão embargada foi disponibilizada no sistema em 07/05/2026 (ID 10674933847), registrando-se a ciência da embargante em 11/05/2026, e a peça recursal foi protocolada em 18/05/2026 (ID 10681481292), respeitando-se o prazo de 5 dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Outrossim, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 2.2. Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante. A decisão embargada (ID 10674933847) homologou os cálculos apresentados pela liquidante (ID 10679059865) sob o fundamento de que a impugnação apresentada por Virgilina seria genérica e desprovida de lastro probatório, asseverando que não haveria prova robusta nos autos acerca da alegada retirada das benfeitorias pela requerida por ocasião da desocupação do imóvel. Todavia, constata-se evidente omissão quanto ao exame da manifestação de ID 10259082374, protocolada pela embargante em 04/07/2024. Na referida peça processual, a embargante comunicou expressamente ao Juízo que a liquidante havia desocupado o imóvel e levado consigo as janelas, portas e soleiras da residência, ressalvando que avaliaria o estado do bem para posterior manifestação. Trata-se de elemento documental preexistente e específico que corrobora a alegação de retirada física de parte das melhorias, o qual foi completamente desconsiderado pela decisão embargada ao qualificar a insurgência como genérica e desacompanhada de indícios mínimos. Ademais, verifica-se a ocorrência de contradição interna na decisão. O julgado consignou expressamente que "a apuração do valor poderá demandar análise técnica quanto à atualização, depreciação e eventual correspondência dos gastos com as benfeitorias efetivamente incorporadas ao imóvel". No entanto, no parágrafo seguinte, indeferiu a realização de prova técnica e homologou de plano a planilha da liquidante, a qual consiste em mera atualização monetária do valor histórico de R$ 18.000,00 para R$ 19.980,00, sem aplicar qualquer fator de depreciação pelo uso e decurso do tempo (desde as obras em 2016/2017) e sem certificar se os itens descritos nas notas fiscais continuam efetivamente incorporados ao imóvel. A contradição reside no fato de o Juízo reconhecer a necessidade de apurar a efetiva correspondência e a depreciação das benfeitorias incorporadas, mas homologar imediatamente um cálculo que ignora por completo tais premissas, inviabilizando a aplicação dos critérios fixados na própria sentença de conhecimento (ID 10162361458), a qual determinou expressamente que o valor deveria ser apurado em liquidação considerando que as benfeitorias sofrem decréscimo de valor com o passar do tempo e o uso. O direito de indenização por benfeitorias, assegurado ao possuidor de boa-fé pelo artigo 1.219 do Código Civil, visa a evitar o enriquecimento sem causa do proprietário que retoma o bem enriquecido pelas melhorias alheias. Contudo, se o possuidor, ao desocupar o imóvel, retira e leva consigo os materiais que havia instalado (como portas, janelas, fiação e louças sanitárias), ele exerce, por vias de fato, o direito de levantamento, restando esvaziado o direito à indenização pecuniária sobre os mesmos itens, sob pena de enriquecimento ilícito em seu favor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de afastar a indenização por benfeitorias quando constatada a sua retirada ou quando passíveis de levantamento pelo ocupante, conforme se extrai do seguinte precedente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS - INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO PERITO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis (...) e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". 2- Classificadas as benfeitorias elencadas pela parte recorrente como voluptuárias, então passíveis de levantamento pelo ocupante, não há de se falar em indenização pelo autor a esse título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.328573-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) Outrossim, em sede de liquidação de sentença, a apuração do valor das benfeitorias deve retratar a realidade fática do imóvel no momento da desocupação, aplicando-se os abatimentos decorrentes da depreciação temporal e do uso, sob pena de violação à fidelidade do título executivo judicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL. OMISSÕES NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DATAS EFETIVAS DAS OBRAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em liquidação de sentença envolvendo benfeitorias, a perícia deve delimitar o período de realização das obras e aplicar os índices monetários correspondentes, para evitar enriquecimento sem causa e ofensa à coisa julgada. 2. O valor das benfeitorias deve ser apurado considerando-se o período de sua realização, evitando distorções causadas por variações monetárias. 3. Benfeitorias realizadas pelo proprietário após a retomada do imóvel não podem ser compensadas com as benfeitorias realizadas pela parte requerida, pois é aquele que se beneficia exclusiva e diretamente de tais melhorias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.488935-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Desse modo, constatada a omissão quanto à petição de ID 10259082374 e a contradição quanto à homologação imediata de cálculos sem a devida verificação da depreciação e da efetiva incorporação das benfeitorias, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a homologação dos cálculos e determinar a realização de diligência de constatação. A expedição de mandado de constatação e avaliação por oficial de justiça, nos termos dos artigos 153 e 370 do Código de Processo Civil, revela-se medida idônea, célere e proporcional para suprir a lacuna probatória apontada, permitindo certificar quais benfeitorias úteis descritas na fase de conhecimento (ID 8440853020) efetivamente permaneceram incorporadas ao imóvel situado na Rua João Pereira de Andrade, nº 520, Vila Nova, Itabirinha/MG, bem como avaliar o seu valor atual, já considerada a depreciação pelo tempo e uso, em estrita consonância com o comando da sentença de conhecimento (ID 10162361458). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Virgilina Rodrigues Fernandes (ID 10681481292), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, por conseguinte, alterar parcialmente a decisão de ID 10674933847 para: a) afastar a homologação imediata dos cálculos apresentados pela liquidante Jorgeth Lara da Conceição Bahia Fernandes (ID 10679059865), postergando a quantificação do débito para momento posterior à realização da diligência de constatação; b) determinar a expedição de mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel situado na Rua João Pereira de Andrade, nº 520, Vila Nova, Itabirinha/MG, devendo o meirinho lavrar certidão descritiva detalhada acerca do estado atual do imóvel, certificando especificamente a existência ou ausência dos seguintes itens descritos na fase de conhecimento: (i) forro de PVC; (ii) box de banheiro; (iii) pias e torneiras; (iv) chuveiros; (v) beirais; (vi) portais; (vii) portas; (viii) janelas; e (ix) soleiras; c) determinar que o Oficial de Justiça, constatando a presença dos referidos itens, proceda à avaliação do valor atual de mercado de tais benfeitorias, considerando o seu estado de conservação e a depreciação pelo uso e decurso do tempo, a fim de subsidiar a apuração do percentual de 50% (cinquenta por cento) devido à liquidante, nos termos da sentença transitada em julgado (ID 10162361458); d) manter inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento do cumprimento de sentença de honorários por ora, para viabilizar futura compensação. Cumpra-se, expedindo-se o mandado com as cautelas de estilo. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena