5002363-36.2023.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002363-36.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULINO CESAR PINHEIRO DA SILVA CPF: 529.405.869-34 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a perita nomeada apresentou parecer técnico embasado (ID’s 10639849647 e seguintes), observando as normas técnicas aplicáveis e prestando os esclarecimentos devidos. Ademais, respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como à sucessiva impugnação apresentada, em atendimento ao disposto no art. 473, inciso IV (ID 10692503560). Esclareço, ainda, que a análise contextual de todas as provas carreadas nos autos será realizada pelas partes em memoriais e pelo Juízo na sentença início, entendo que o expert nomeado é de confiança do Juízo. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pela parte autora não merece guarida, na medida em que a mera irresignação da parte autora com o resultado da perícia, pois não se verifica qualquer indício de erro ou equívoco no laudo pericial apresentado. Desta feita, homologo o laudo pericial de ID’s 10639849647 e 10639852037, bem como os esclarecimentos de ID 10692503560. No mais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 69
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PAULINO CESAR PINHEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
VANESSA SILVA OLIVEIRA
OAB: 138834/MG
LUCIANO DE OLIVEIRA
OAB: 169815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002363-36.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULINO CESAR PINHEIRO DA SILVA CPF: 529.405.869-34 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a perita nomeada apresentou parecer técnico embasado (ID’s 10639849647 e seguintes), observando as normas técnicas aplicáveis e prestando os esclarecimentos devidos. Ademais, respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como à sucessiva impugnação apresentada, em atendimento ao disposto no art. 473, inciso IV (ID 10692503560). Esclareço, ainda, que a análise contextual de todas as provas carreadas nos autos será realizada pelas partes em memoriais e pelo Juízo na sentença início, entendo que o expert nomeado é de confiança do Juízo. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pela parte autora não merece guarida, na medida em que a mera irresignação da parte autora com o resultado da perícia, pois não se verifica qualquer indício de erro ou equívoco no laudo pericial apresentado. Desta feita, homologo o laudo pericial de ID’s 10639849647 e 10639852037, bem como os esclarecimentos de ID 10692503560. No mais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 69