Detalhe do processo

5002363-03.2026.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5002363-03.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO BATISTA SANTOS CPF: 173.797.826-14 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou VITOR HUGO BATISTA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03. Consta do exordial que, em 27 de fevereiro de 2026, por volta das 21h09, na Rua Maria Meireles de Almeida, bairro Altinópolis, no município de Governador Valadares/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, portava e ocultou arma de fogo com numeração suprimida de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026 (ID 10647101845). O réu foi citado (ID 10651735528) e, representado por advogada particular, apresentou resposta escrita à acusação (ID 10661707492). Na fase do art. 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, esse Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 10661760065). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ID 10692278591). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10694595863), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, em sede de alegações finais, por memoriais (ID 10719437483), colimou pela: a) absolvição do acusado, por insuficiência probatória; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, por serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais; c) a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (ID 10638654474), o boletim de ocorrência (ID 10638654475), o auto de apreensão (ID 10638654476), os laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 10638678347 e ID 10638678348) e, também, a sólida prova oral produzida nos autos, que atestou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que o acusado efetivamente praticou o ilícito imputado na denúncia. O acusado VITOR HUGO BATISTA SANTOS, em Juízo, optou por exercer o seu direito de permanecer em silêncio. O depoente PM EDJAIME AQUINO DE GODOY, em Juízo, informou que: I - recordava-se da ocorrência de apreensão de arma de fogo no bar no bairro Altinópolis; II - a equipe percebeu uma movimentação estranha dos frequentadores e solicitou apoio policial; III - o motorista da sua guarnição visualizou o dono do bar indo até um depósito e retornando em seguida; IV - durante a abordagem, o réu tentou sair do local, mas foi impedido; V - a arma de fogo foi localizada no depósito durante as buscas; VI - o réu assumiu a propriedade da arma e afirmou que havia pedido ao dono do bar que a guardasse devido à chegada da polícia; VII - o dono do bar, aparentando medo e receio, gesticulou apontando na direção do réu; VIII - já conhecia o réu do meio policial por envolvimento com tráfico de drogas, porte de arma e disputas de quadrilhas; IX - ratificou na íntegra o depoimento prestado anteriormente na delegacia; X - o proprietário do bar entregou espontaneamente a chave do depósito, que estava trancado, para que fossem feitas as buscas. O depoente PM JONATAS COELHO AVELAR, em Juízo, informou que: I - a abordagem foi motivada por denúncia anônima sobre indivíduos armados e pela movimentação atípica no estabelecimento com a chegada da polícia; II - presenciou o proprietário do bar se dirigindo ao depósito nos fundos; III - o réu tentou evadir do local no momento da abordagem, mas foi contido pela equipe; IV - a arma de fogo foi localizada pelo Sargento Leandro no fundo do bar, no depósito, escondida atrás de caixas de cerveja; V - o depósito não estava trancado, com a porta apenas encostada, aparentando ser uma extensão do estabelecimento comercial; VI - o réu confessou a ele, por livre e espontânea vontade, ser o proprietário da arma, alegando que andava armado devido a atritos no bairro; VII - o réu já era conhecido por envolvimento em outros crimes, mencionando inclusive um episódio anterior de disparo de arma de fogo. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais militares têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos milicianos, em sede administrativa e ratificados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram credita tais depoimentos1. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos2. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. O tipo penal previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03 não exige posse em mãos no momento da abordagem. A posse pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas que revelem domínio fático sobre o artefato. A inexistência de apreensão da arma diretamente nas mãos do acusado não desnatura o delito de porte, pois esta se configura quando o agente detém poder de disposição sobre o artefato. A prova judicial demonstra, de forma segura, que a arma de fogo de uso permitido com número de série raspado foi localizada em contexto de ocultação. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime em questão. O conjunto probatório é harmônico, suficiente e apto a sustentar decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável a justificar aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, importa lembrar que referido delito se trata de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de portar arma de fogo. Realizando a conduta descrita no tipo penal, o autor já colocará a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: […] O crime é de mera conduta e, segundo dicção de Fernando Capez, de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Nos crimes de perigo abstrato, segundo Capez, ‘a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis. Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal. Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei. A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.’3 Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. O laudo pericial confirmou tratar-se de arma de fogo, com potencial para ser utilizada para ofender a integridade física de outrem, calibre .38, com número de série raspado (id 10638678348), corroborando os demais elementos probatórios colhidos nos autos. Nesse diapasão, sem maiores digressões, ressalto que, em que pese o calibre .38 seja classificado como de USO PERMITIDO, o fato de o NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO estar RASPADO atrai automaticamente a incidência do inciso IV do § 1º do art. 16 do Estatuto do Desarmamento - “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”. Logo, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado VITOR HUGO BATISTA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03 c/c art. 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis, ante o decurso do período depurador. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Não há elementos para valoração da conduta social. Os motivos foram inerentes ao tipo. As circunstâncias foram inerentes ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira fase da reprimenda, não vislumbro causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' do mesmo códex e Súmula nº 719 do STF o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. Considerando o regime de pena aplicado resta prejudicada, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, § 2°, do CPP (detração). Trata-se de réu tecnicamente primário, considerando a pena aplicada e a natureza do delito, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é suficiente para a repressão do crime visto que foi cometido sem violência ou grave ameaça. Portanto, o réu preenche os requisitos de ordem subjetiva para a substituição da pena acima mencionada por uma pena restritiva de direitos e multa, devendo o réu pagar 03 (três) salários-mínimos à entidade filantrópica, bem como prestar serviço gratuito à comunidade pela razão de uma hora por dia de condenação, a ser designada em audiência admonitória. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimado o réu da sentença e a pagar pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado VITOR HUGO BATISTA SANTOS, a ser cumprido imediatamente se por al não estiver preso. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine à arma de fogo e munições apreendidas (ID 10638654476). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10638654476), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Custas pelo sentenciado – art. 804 do CPP. P.R.I.C. 1 Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437, de 20.2.1997, ed. Saraiva, 1997, págs. 25/26 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR HUGO BATISTA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CAETANO DA SILVA

OAB: 141367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5002363-03.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO BATISTA SANTOS CPF: 173.797.826-14 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou VITOR HUGO BATISTA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03. Consta do exordial que, em 27 de fevereiro de 2026, por volta das 21h09, na Rua Maria Meireles de Almeida, bairro Altinópolis, no município de Governador Valadares/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, portava e ocultou arma de fogo com numeração suprimida de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026 (ID 10647101845). O réu foi citado (ID 10651735528) e, representado por advogada particular, apresentou resposta escrita à acusação (ID 10661707492). Na fase do art. 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, esse Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 10661760065). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ID 10692278591). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10694595863), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, em sede de alegações finais, por memoriais (ID 10719437483), colimou pela: a) absolvição do acusado, por insuficiência probatória; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, por serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais; c) a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (ID 10638654474), o boletim de ocorrência (ID 10638654475), o auto de apreensão (ID 10638654476), os laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 10638678347 e ID 10638678348) e, também, a sólida prova oral produzida nos autos, que atestou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que o acusado efetivamente praticou o ilícito imputado na denúncia. O acusado VITOR HUGO BATISTA SANTOS, em Juízo, optou por exercer o seu direito de permanecer em silêncio. O depoente PM EDJAIME AQUINO DE GODOY, em Juízo, informou que: I - recordava-se da ocorrência de apreensão de arma de fogo no bar no bairro Altinópolis; II - a equipe percebeu uma movimentação estranha dos frequentadores e solicitou apoio policial; III - o motorista da sua guarnição visualizou o dono do bar indo até um depósito e retornando em seguida; IV - durante a abordagem, o réu tentou sair do local, mas foi impedido; V - a arma de fogo foi localizada no depósito durante as buscas; VI - o réu assumiu a propriedade da arma e afirmou que havia pedido ao dono do bar que a guardasse devido à chegada da polícia; VII - o dono do bar, aparentando medo e receio, gesticulou apontando na direção do réu; VIII - já conhecia o réu do meio policial por envolvimento com tráfico de drogas, porte de arma e disputas de quadrilhas; IX - ratificou na íntegra o depoimento prestado anteriormente na delegacia; X - o proprietário do bar entregou espontaneamente a chave do depósito, que estava trancado, para que fossem feitas as buscas. O depoente PM JONATAS COELHO AVELAR, em Juízo, informou que: I - a abordagem foi motivada por denúncia anônima sobre indivíduos armados e pela movimentação atípica no estabelecimento com a chegada da polícia; II - presenciou o proprietário do bar se dirigindo ao depósito nos fundos; III - o réu tentou evadir do local no momento da abordagem, mas foi contido pela equipe; IV - a arma de fogo foi localizada pelo Sargento Leandro no fundo do bar, no depósito, escondida atrás de caixas de cerveja; V - o depósito não estava trancado, com a porta apenas encostada, aparentando ser uma extensão do estabelecimento comercial; VI - o réu confessou a ele, por livre e espontânea vontade, ser o proprietário da arma, alegando que andava armado devido a atritos no bairro; VII - o réu já era conhecido por envolvimento em outros crimes, mencionando inclusive um episódio anterior de disparo de arma de fogo. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais militares têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos milicianos, em sede administrativa e ratificados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram credita tais depoimentos1. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos2. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. O tipo penal previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03 não exige posse em mãos no momento da abordagem. A posse pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas que revelem domínio fático sobre o artefato. A inexistência de apreensão da arma diretamente nas mãos do acusado não desnatura o delito de porte, pois esta se configura quando o agente detém poder de disposição sobre o artefato. A prova judicial demonstra, de forma segura, que a arma de fogo de uso permitido com número de série raspado foi localizada em contexto de ocultação. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime em questão. O conjunto probatório é harmônico, suficiente e apto a sustentar decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável a justificar aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, importa lembrar que referido delito se trata de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de portar arma de fogo. Realizando a conduta descrita no tipo penal, o autor já colocará a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: […] O crime é de mera conduta e, segundo dicção de Fernando Capez, de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Nos crimes de perigo abstrato, segundo Capez, ‘a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis. Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal. Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei. A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.’3 Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. O laudo pericial confirmou tratar-se de arma de fogo, com potencial para ser utilizada para ofender a integridade física de outrem, calibre .38, com número de série raspado (id 10638678348), corroborando os demais elementos probatórios colhidos nos autos. Nesse diapasão, sem maiores digressões, ressalto que, em que pese o calibre .38 seja classificado como de USO PERMITIDO, o fato de o NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO estar RASPADO atrai automaticamente a incidência do inciso IV do § 1º do art. 16 do Estatuto do Desarmamento - “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”. Logo, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado VITOR HUGO BATISTA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03 c/c art. 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis, ante o decurso do período depurador. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Não há elementos para valoração da conduta social. Os motivos foram inerentes ao tipo. As circunstâncias foram inerentes ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira fase da reprimenda, não vislumbro causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' do mesmo códex e Súmula nº 719 do STF o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. Considerando o regime de pena aplicado resta prejudicada, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, § 2°, do CPP (detração). Trata-se de réu tecnicamente primário, considerando a pena aplicada e a natureza do delito, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é suficiente para a repressão do crime visto que foi cometido sem violência ou grave ameaça. Portanto, o réu preenche os requisitos de ordem subjetiva para a substituição da pena acima mencionada por uma pena restritiva de direitos e multa, devendo o réu pagar 03 (três) salários-mínimos à entidade filantrópica, bem como prestar serviço gratuito à comunidade pela razão de uma hora por dia de condenação, a ser designada em audiência admonitória. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimado o réu da sentença e a pagar pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado VITOR HUGO BATISTA SANTOS, a ser cumprido imediatamente se por al não estiver preso. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine à arma de fogo e munições apreendidas (ID 10638654476). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10638654476), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Custas pelo sentenciado – art. 804 do CPP. P.R.I.C. 1 Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437, de 20.2.1997, ed. Saraiva, 1997, págs. 25/26 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares