Detalhe do processo

5002362-67.2024.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002362-67.2024.4.03.6000 AUTOR: NIOMEDES XAVIER GONCALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIM FREITAS BRASIL - BA60624 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária que NIOMEDES XAVIER GONÇALVES NETO move contra a UNIÃO, com objetivo de ver reconhecido o direito a ser removido em seu cargo de Policial Rodoviário Federal de Corumbá/MS para a cidade de Maceió/AL, por motivos de saúde de dependente (artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90). Para tanto, alega, em síntese, que é Policial Rodoviário Federal e que seu filho menor, Antônio Farias dos Anjos Neto foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Hiperatividade (CID F84.0/F80.0/F90), razão pela qual necessita de acompanhamento constante por equipe multidisciplinar que não existe na cidade em que o autor é lotado, tampouco na cidade em que reside com sua esposa e a mãe do menor, também Policial Rodoviária Federal, Anastácio/MS. Informa que por recomendação médica e por não haver equipe multidisciplinar na cidade em que o grupo familiar reside, há recomendação de que o autor seja removido para Maceió/AL, local em que reside sua família de origem, avós e tios do menor, que poderão dar suporte emocional e técnico à criança. Debate sobre a necessidade de continuidade de tratamento ao filho menor e pede a concessão da tutela de urgência e final procedência para sua remoção. O feito foi iniciado como mandado de segurança, com indeferimento da liminar (ID 320588776 e ID 322174909) e foram prestadas informações acompanhadas de cópia do procedimento administrativo em que houve pedido de remoção do autor. Após emenda em que houve pedido de conversão do feito para o rito ordinário e requerimento de gratuidade judiciária (ID 339148474), houve conversão do rito processual e retificação do polo passivo (ID 358665533). Citada a União apresentou resposta (ID 363643682) em que alega não haver prova de necessidade de remoção e não ter ocorrido conclusão do procedimento administrativo. Afirma que, segundo o entendimento da Administração, caso se comprove que a capital do Estado de lotação do servidor, Campo Grande/MS, oferece tratamento adequado com profissionais especialistas, poderá ser ofertado ao servidor remoção para a 1º Delegacia ou Sede da SPRF/MS, para se buscar melhores cuidados com a saúde de seu dependente. Entende não haver prova da necessidade da remoção especificamente para Maceió/AL., já que não caberia ao autor impor novos requisitos para estabelecer a cidade de remoção, como existência de família na região. Réplica ID 426430380 em que o autor pede a realização de perícia médica judicial para que seja devidamente comprovada a essencialidade do convívio familiar para o tratamento do dependente. A União não informou ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Houve perícia médica por junta oficial no procedimento administrativo, mas a análise de mérito do pedido feito perante a ré ficou a depender de informação acerca de equipe técnica especializada em Campo Grande/MS, pois, ao que tudo indica, a Administração entende que o autor deve ser removido para a capital da unidade da federação em que é lotado, se ali houver equipe multidisciplinar para atendimento do filho menor do autor. Com efeito, como se vê das f. 05, ID 322849580 e f. 382/383, 402, 404/405 e f. 428/435 do ID 322849581, a Administração reconhece a necessidade de tratamento de saúde do filho do autor, mas, diante de outros pedidos semelhantes formulados por outros servidores lotados no MS, solicitou informações ao Conselho Regional de Medicina e à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul solicitando informação acerca da existência de equipe multidisciplinar apta a prestar o atendimento de que o menor Antônio necessita em Campo Grande/MS. A União alega que não houve encerramento da instrução processual do pedido administrativo de remoção para tratamento de pessoa da família do autor, mas não juntou a resposta do CRM e da Secretaria de Saúde estadual e, de outro lado, informa não ter provas a produzir (ID 485323764). A ré, ao que tudo indica, reconhece a necessidade de tratamento de saúde do filho do autor, mas pretende deferir a remoção somente para cidade no Estado de Mato Grosso do Sul em que haja equipe para tratamento de saúde do menor, evidenciando, desse modo, a recusa administrativa ao pedido de remoção para Maceió/MS. A questão de mérito não está a depender de prova do diagnóstico do filho menor do autor, mas sim de prova da necessidade de mudança para o município em que o grupo familiar de origem do autor reside para o tratamento de Antônio Farias dos Anjos Neto. Os elementos constantes dos autos são, portanto, suficientes à análise do pedido inaugural, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Passo à análise de mérito. A remoção na hipótese do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 é direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, que são somente dois: "a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial." (TRF3, AI 5000634-17.2022.4.03.0000, julgado em 06.10.2022). A remoção se dá a pedido e independe do interesse da Administração Pública e sua regulamentação é feita à luz do artigo 226 da Constituição Federal, que garante à família especial proteção do Estado. Nessa linha, o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde fica condicionado à comprovação da necessidade do deslocamento por junta médica oficial, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se independentemente do interesse da Administração. A perícia médica administrativa confirmou o diagnóstico do filho menor do autor como portador de "Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0)" Transtorno Específico da Articulação da Fala (CID-10 F80.0) e Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90.0)" (f. 03, ID 320204990 e f. 05, ID 322849580). A perícia também afirmou (f. 01, ID 320204990): "(...) O dependente do servidor precisa de equipe multidisciplinar com médico especialista, psicólogo, terapia ocupacional, fonoaudiólogo, educador físico e terapia ABA. Os estudos demonstram que o tratamento multidisciplinar é importante para o desenvolvimento mental, social e familiar do dependente". A análise administrativa limitou-se a afirmar que não haveria prova de ausência de profissionais de saúde na lotação de origem do autor ou em cidade próxima. A decisão desconsiderou por completo o fato de o filho do autor contar na atualidade com 08 (oito) anos de idade e necessitar, além de tratamento de saúde por equipe multidisciplinar (médicos especializado neurológico, fonoaudiólogo, psicoterapeuta e terapeuta ocupacional), também de acompanhamento educacional e social adequado que garanta à criança desenvolvimento sócioemocional mais equilibrado frente às dificuldades de sua condição clínica. É o que se extrai das informações constantes dos laudo psicológicos e médicos ID 320204988: "O menor Antônio Farias dos Anjos Neto possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F.84). Se faz necessário como encaminhamento, as intervenções com Neuropediatra para avaliação e conduta, Terapia Cognitivo Comportamental com orientação familiar e escolar e Acompanhamento com Terapeuta Ocupacional. Neste momento sugere-se que a família da criança (atualmente residente em Anastácio-MS), esteja perto de seus familiares como rede de apoio (residentes em Maceió-AL), tendo em vista o desenvolmento do menor, que depende intervenções contínuas e suporte sistêmico" (Assinado por Mariana Sinelli Consoni, Neuropsicóloga, CRP 14/06252-7) "O menor Antônio Farias dos Anjos Neto, 5 anos e 3 meses, foi avaliado por equipe multiprofissional, e apresenta o diagnóstico de transtorno do transtorno do espectro do autismo nível 1 e hiperatividade. O menor necessita de: 1-Fonoterapia com profissional especializado - 2 sessões/semana 2-Terapia ocupacional com integração neurosensorial - 2 sessões/semana 3-Terapia comportamental com psicólogo especializado - 2 sessões/semana 4-Acompanhamento com psicopedagogo. Solicito transferência dos genitores para a cidade de Maceió, onde os mesmos obterão apoio familiar, pois desde que estão morando longe da família menor evoluiu com piora comportamental, crises disruptivas, e piora na qualidade de vida familiar, na medida em que genitores não possuem rede de apoio" (assinado por Andrea R. de Weinmann, Neurologista Infantil, CRM-MS 4661) Os laudos acima mencionados não foram refutados pela perícia médica oficial da Administração, que, de outro lado, ratificou a necessidade de tratamento do filho menor do autor por equipe multidisciplinar. O Conselho Nacional da Justiça elaborou o "Manual de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista" que em sua introdução afirma: "A neurodiversidade deve ser reconhecida como expressão legítima da condição humana, contribuindo para uma sociedade plural, democrática e justa. O autismo não é falha, mas diferença — e sua afirmação é parte do exercício pleno da cidadania Este Manual representa um compromisso republicano com a dignidade da pessoa humana. Foi elaborado com a participação direta de pessoas autistas e neurodiversas, não como uma concessão generosa, mas como o cumprimento rigoroso de um dever de justiça: assegurar às pessoas autistas o pleno exercício de seus direitos em condição de igualdade. Ele encontra respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). A Convenção foi aprovada na ONU e é o resultado do protagonismo dos movimentos sociais de pessoas com deficiência e representantes de países do mundo inteiro que produziram um documento internacional que garantisse e efetivasse seus direitos, refletindo o lema 'nada sobre nós sem nós'. A CDPD foi assinada pelo Brasil em Nova York em 30 de março de 2007 e ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009), já que submetida ao procedimento do art. 5.º, parágrafo 3.º, da Constituição Federal (CF). Ela define que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o modelo biopsicossocial e de direitos humanos da CDPD, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta esta segunda edição do Manual sobre atendimento a pessoas autistas, visando assegurar o pleno exercício de seus direitos em condição de igualdade com as demais pessoais" (destaquei) O manual também registra: "Em razão dos impedimentos listados acima, as pessoas autistas, assim como as demais pessoas com deficiência, enfrentam diversas barreiras. As barreiras, conforme o art. 3º, inciso IV, da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei nº 13146/2015), são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa e o gozo, fruição e exercício de diversos direitos. (...) O rol das diversas barreiras apresentado pela LBI tem natureza exemplificativa, eis que seria muito difícil prever e disciplinar todos os entraves sociais potencialmente obstativos da participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, sobretudo em se tratando de deficiências ocultas, como o autismo. O contexto socioambiental é extremamente relevante para a identificação das diversas barreiras. Necessária é a compreensão de que existem pessoas autistas de todas as idades, cada qual enfrentando com o sobre-esforço da deficiência os desafios que são próprios da faixa etária". (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/09/2-manual-tea-diagramado-simbolo-infinito-final.pdf) A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é aplicável à condição do menor filho do autor e prevê: "Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. (...) Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." (destaquei) A decisão administrativa que nega o direito à remoção em favor do autor desconsidera todas as políticas públicas atuais destinadas a assegurar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência. A decisão administrativa não leva em conta o fato de a criança portadora do Transtorno do Espectro Autista necessitar de atendimento por equipe multidisciplinar e, por conseguinte, de rede de apoio familiar que garanta a ida e permanência em todas as terapias imprescindíveis ao pleno desenvolvimento do menor Felipe. Com efeito, sendo necessária a realização de sessões de atendimento com fonoaudiólogo, psicóloga, acompanhamento médico e escolar, não há como obrigar o autor a permanecer em Anastácio/MS ou em Corumbá/MS onde não há equipe técnica especializada para tratamento. Ademais, não houve tampouco indicação pela administração de equipe técnica em outra cidade do Estado de Mato Grosso do Sul para remoção do autor para cidade próxima a sua atual lotação o que o obriga, desse modo, a deslocar-se com o filho menor para tratamento, com prejuízo a realização regular de todas as terapias de que necessita, em prejuízo de seu desenvolvimento. Portanto, a remoção do autor para Maceió/AL permitirá que o autor desfrute de rede multidisciplinar que garantirá tanto o tratamento do filho menor como o próprio exercício de suas atividades laborais. Cumpre observar que Maceió/AL possui na atualidade a "Casa do Autista de Maceió" que reúne atendimentos clínicos, terapias especializadas e apoio às famílias em "modelo mutidisciplinar inédito no país" (vide: https://maceio.al.gov.br/noticias/sms/casa-do-autista-de-maceio-amplia-acesso-a-terapias-com-modelo-multidisciplinar-inedito-no-pais). A União, por outro lado, não comprovou a existência de rede de atendimento similar no Estado de Mato Grosso do Sul quando tal ônus lhe competia, de modo que não pode obstar a remoção do autor para local em que o atendimento de saúde do filho e seu direito a convivência familiar plena e ao desenvolvimento sócioafetivo estarão garantidos. Em síntese, o autor comprova a condição de saúde de seu filho menor a exigir sua remoção para cidade em que terá tratamento de saúde e apoio familiar plenos, de modo que a remoção deve ser garantida, nos termos do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a remoção do autor Niomedes Xavier Gonçalves Neto de Corumbá/MS ou Anastácio para Maceió/AL, a teor do artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90. Concedo a tutela de urgência para garantir ao autor sua imediata remoção para Maceió/AL. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais por ser isento na forma da lei. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual do autor, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC e Tabela de honorários da OAB/MS. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015). Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida remetam-se os autos ao órgão julgador “ad quem”. De outro lado, caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NIOMEDES XAVIER GONCALVES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIM FREITAS BRASIL

OAB: 60624/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002362-67.2024.4.03.6000 AUTOR: NIOMEDES XAVIER GONCALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIM FREITAS BRASIL - BA60624 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária que NIOMEDES XAVIER GONÇALVES NETO move contra a UNIÃO, com objetivo de ver reconhecido o direito a ser removido em seu cargo de Policial Rodoviário Federal de Corumbá/MS para a cidade de Maceió/AL, por motivos de saúde de dependente (artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90). Para tanto, alega, em síntese, que é Policial Rodoviário Federal e que seu filho menor, Antônio Farias dos Anjos Neto foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Hiperatividade (CID F84.0/F80.0/F90), razão pela qual necessita de acompanhamento constante por equipe multidisciplinar que não existe na cidade em que o autor é lotado, tampouco na cidade em que reside com sua esposa e a mãe do menor, também Policial Rodoviária Federal, Anastácio/MS. Informa que por recomendação médica e por não haver equipe multidisciplinar na cidade em que o grupo familiar reside, há recomendação de que o autor seja removido para Maceió/AL, local em que reside sua família de origem, avós e tios do menor, que poderão dar suporte emocional e técnico à criança. Debate sobre a necessidade de continuidade de tratamento ao filho menor e pede a concessão da tutela de urgência e final procedência para sua remoção. O feito foi iniciado como mandado de segurança, com indeferimento da liminar (ID 320588776 e ID 322174909) e foram prestadas informações acompanhadas de cópia do procedimento administrativo em que houve pedido de remoção do autor. Após emenda em que houve pedido de conversão do feito para o rito ordinário e requerimento de gratuidade judiciária (ID 339148474), houve conversão do rito processual e retificação do polo passivo (ID 358665533). Citada a União apresentou resposta (ID 363643682) em que alega não haver prova de necessidade de remoção e não ter ocorrido conclusão do procedimento administrativo. Afirma que, segundo o entendimento da Administração, caso se comprove que a capital do Estado de lotação do servidor, Campo Grande/MS, oferece tratamento adequado com profissionais especialistas, poderá ser ofertado ao servidor remoção para a 1º Delegacia ou Sede da SPRF/MS, para se buscar melhores cuidados com a saúde de seu dependente. Entende não haver prova da necessidade da remoção especificamente para Maceió/AL., já que não caberia ao autor impor novos requisitos para estabelecer a cidade de remoção, como existência de família na região. Réplica ID 426430380 em que o autor pede a realização de perícia médica judicial para que seja devidamente comprovada a essencialidade do convívio familiar para o tratamento do dependente. A União não informou ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Houve perícia médica por junta oficial no procedimento administrativo, mas a análise de mérito do pedido feito perante a ré ficou a depender de informação acerca de equipe técnica especializada em Campo Grande/MS, pois, ao que tudo indica, a Administração entende que o autor deve ser removido para a capital da unidade da federação em que é lotado, se ali houver equipe multidisciplinar para atendimento do filho menor do autor. Com efeito, como se vê das f. 05, ID 322849580 e f. 382/383, 402, 404/405 e f. 428/435 do ID 322849581, a Administração reconhece a necessidade de tratamento de saúde do filho do autor, mas, diante de outros pedidos semelhantes formulados por outros servidores lotados no MS, solicitou informações ao Conselho Regional de Medicina e à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul solicitando informação acerca da existência de equipe multidisciplinar apta a prestar o atendimento de que o menor Antônio necessita em Campo Grande/MS. A União alega que não houve encerramento da instrução processual do pedido administrativo de remoção para tratamento de pessoa da família do autor, mas não juntou a resposta do CRM e da Secretaria de Saúde estadual e, de outro lado, informa não ter provas a produzir (ID 485323764). A ré, ao que tudo indica, reconhece a necessidade de tratamento de saúde do filho do autor, mas pretende deferir a remoção somente para cidade no Estado de Mato Grosso do Sul em que haja equipe para tratamento de saúde do menor, evidenciando, desse modo, a recusa administrativa ao pedido de remoção para Maceió/MS. A questão de mérito não está a depender de prova do diagnóstico do filho menor do autor, mas sim de prova da necessidade de mudança para o município em que o grupo familiar de origem do autor reside para o tratamento de Antônio Farias dos Anjos Neto. Os elementos constantes dos autos são, portanto, suficientes à análise do pedido inaugural, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Passo à análise de mérito. A remoção na hipótese do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 é direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, que são somente dois: "a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial." (TRF3, AI 5000634-17.2022.4.03.0000, julgado em 06.10.2022). A remoção se dá a pedido e independe do interesse da Administração Pública e sua regulamentação é feita à luz do artigo 226 da Constituição Federal, que garante à família especial proteção do Estado. Nessa linha, o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde fica condicionado à comprovação da necessidade do deslocamento por junta médica oficial, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se independentemente do interesse da Administração. A perícia médica administrativa confirmou o diagnóstico do filho menor do autor como portador de "Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0)" Transtorno Específico da Articulação da Fala (CID-10 F80.0) e Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90.0)" (f. 03, ID 320204990 e f. 05, ID 322849580). A perícia também afirmou (f. 01, ID 320204990): "(...) O dependente do servidor precisa de equipe multidisciplinar com médico especialista, psicólogo, terapia ocupacional, fonoaudiólogo, educador físico e terapia ABA. Os estudos demonstram que o tratamento multidisciplinar é importante para o desenvolvimento mental, social e familiar do dependente". A análise administrativa limitou-se a afirmar que não haveria prova de ausência de profissionais de saúde na lotação de origem do autor ou em cidade próxima. A decisão desconsiderou por completo o fato de o filho do autor contar na atualidade com 08 (oito) anos de idade e necessitar, além de tratamento de saúde por equipe multidisciplinar (médicos especializado neurológico, fonoaudiólogo, psicoterapeuta e terapeuta ocupacional), também de acompanhamento educacional e social adequado que garanta à criança desenvolvimento sócioemocional mais equilibrado frente às dificuldades de sua condição clínica. É o que se extrai das informações constantes dos laudo psicológicos e médicos ID 320204988: "O menor Antônio Farias dos Anjos Neto possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F.84). Se faz necessário como encaminhamento, as intervenções com Neuropediatra para avaliação e conduta, Terapia Cognitivo Comportamental com orientação familiar e escolar e Acompanhamento com Terapeuta Ocupacional. Neste momento sugere-se que a família da criança (atualmente residente em Anastácio-MS), esteja perto de seus familiares como rede de apoio (residentes em Maceió-AL), tendo em vista o desenvolmento do menor, que depende intervenções contínuas e suporte sistêmico" (Assinado por Mariana Sinelli Consoni, Neuropsicóloga, CRP 14/06252-7) "O menor Antônio Farias dos Anjos Neto, 5 anos e 3 meses, foi avaliado por equipe multiprofissional, e apresenta o diagnóstico de transtorno do transtorno do espectro do autismo nível 1 e hiperatividade. O menor necessita de: 1-Fonoterapia com profissional especializado - 2 sessões/semana 2-Terapia ocupacional com integração neurosensorial - 2 sessões/semana 3-Terapia comportamental com psicólogo especializado - 2 sessões/semana 4-Acompanhamento com psicopedagogo. Solicito transferência dos genitores para a cidade de Maceió, onde os mesmos obterão apoio familiar, pois desde que estão morando longe da família menor evoluiu com piora comportamental, crises disruptivas, e piora na qualidade de vida familiar, na medida em que genitores não possuem rede de apoio" (assinado por Andrea R. de Weinmann, Neurologista Infantil, CRM-MS 4661) Os laudos acima mencionados não foram refutados pela perícia médica oficial da Administração, que, de outro lado, ratificou a necessidade de tratamento do filho menor do autor por equipe multidisciplinar. O Conselho Nacional da Justiça elaborou o "Manual de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista" que em sua introdução afirma: "A neurodiversidade deve ser reconhecida como expressão legítima da condição humana, contribuindo para uma sociedade plural, democrática e justa. O autismo não é falha, mas diferença — e sua afirmação é parte do exercício pleno da cidadania Este Manual representa um compromisso republicano com a dignidade da pessoa humana. Foi elaborado com a participação direta de pessoas autistas e neurodiversas, não como uma concessão generosa, mas como o cumprimento rigoroso de um dever de justiça: assegurar às pessoas autistas o pleno exercício de seus direitos em condição de igualdade. Ele encontra respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). A Convenção foi aprovada na ONU e é o resultado do protagonismo dos movimentos sociais de pessoas com deficiência e representantes de países do mundo inteiro que produziram um documento internacional que garantisse e efetivasse seus direitos, refletindo o lema 'nada sobre nós sem nós'. A CDPD foi assinada pelo Brasil em Nova York em 30 de março de 2007 e ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009), já que submetida ao procedimento do art. 5.º, parágrafo 3.º, da Constituição Federal (CF). Ela define que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o modelo biopsicossocial e de direitos humanos da CDPD, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta esta segunda edição do Manual sobre atendimento a pessoas autistas, visando assegurar o pleno exercício de seus direitos em condição de igualdade com as demais pessoais" (destaquei) O manual também registra: "Em razão dos impedimentos listados acima, as pessoas autistas, assim como as demais pessoas com deficiência, enfrentam diversas barreiras. As barreiras, conforme o art. 3º, inciso IV, da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei nº 13146/2015), são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa e o gozo, fruição e exercício de diversos direitos. (...) O rol das diversas barreiras apresentado pela LBI tem natureza exemplificativa, eis que seria muito difícil prever e disciplinar todos os entraves sociais potencialmente obstativos da participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, sobretudo em se tratando de deficiências ocultas, como o autismo. O contexto socioambiental é extremamente relevante para a identificação das diversas barreiras. Necessária é a compreensão de que existem pessoas autistas de todas as idades, cada qual enfrentando com o sobre-esforço da deficiência os desafios que são próprios da faixa etária". (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/09/2-manual-tea-diagramado-simbolo-infinito-final.pdf) A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é aplicável à condição do menor filho do autor e prevê: "Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. (...) Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." (destaquei) A decisão administrativa que nega o direito à remoção em favor do autor desconsidera todas as políticas públicas atuais destinadas a assegurar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência. A decisão administrativa não leva em conta o fato de a criança portadora do Transtorno do Espectro Autista necessitar de atendimento por equipe multidisciplinar e, por conseguinte, de rede de apoio familiar que garanta a ida e permanência em todas as terapias imprescindíveis ao pleno desenvolvimento do menor Felipe. Com efeito, sendo necessária a realização de sessões de atendimento com fonoaudiólogo, psicóloga, acompanhamento médico e escolar, não há como obrigar o autor a permanecer em Anastácio/MS ou em Corumbá/MS onde não há equipe técnica especializada para tratamento. Ademais, não houve tampouco indicação pela administração de equipe técnica em outra cidade do Estado de Mato Grosso do Sul para remoção do autor para cidade próxima a sua atual lotação o que o obriga, desse modo, a deslocar-se com o filho menor para tratamento, com prejuízo a realização regular de todas as terapias de que necessita, em prejuízo de seu desenvolvimento. Portanto, a remoção do autor para Maceió/AL permitirá que o autor desfrute de rede multidisciplinar que garantirá tanto o tratamento do filho menor como o próprio exercício de suas atividades laborais. Cumpre observar que Maceió/AL possui na atualidade a "Casa do Autista de Maceió" que reúne atendimentos clínicos, terapias especializadas e apoio às famílias em "modelo mutidisciplinar inédito no país" (vide: https://maceio.al.gov.br/noticias/sms/casa-do-autista-de-maceio-amplia-acesso-a-terapias-com-modelo-multidisciplinar-inedito-no-pais). A União, por outro lado, não comprovou a existência de rede de atendimento similar no Estado de Mato Grosso do Sul quando tal ônus lhe competia, de modo que não pode obstar a remoção do autor para local em que o atendimento de saúde do filho e seu direito a convivência familiar plena e ao desenvolvimento sócioafetivo estarão garantidos. Em síntese, o autor comprova a condição de saúde de seu filho menor a exigir sua remoção para cidade em que terá tratamento de saúde e apoio familiar plenos, de modo que a remoção deve ser garantida, nos termos do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a remoção do autor Niomedes Xavier Gonçalves Neto de Corumbá/MS ou Anastácio para Maceió/AL, a teor do artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90. Concedo a tutela de urgência para garantir ao autor sua imediata remoção para Maceió/AL. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais por ser isento na forma da lei. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual do autor, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC e Tabela de honorários da OAB/MS. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015). Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida remetam-se os autos ao órgão julgador “ad quem”. De outro lado, caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal