5002362-37.2025.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5002362-37.2025.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: CESAR SIRICCO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANNIE CURI GOIS - SP192864-A PARTE RE: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por CESAR SIRICCO contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos depósitos futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com doença grave. Na origem, relata o impetrante que sua filha foi diagnosticada com Retardo Mental (CID 10: F70.0) e necessita de cuidados permanentes, com intervenções psicossociais e educacionais destinadas ao aprimoramento de suas habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Informa que a criança apresenta prejuízos persistentes na comunicação e na interação social, além de dificuldades de aprendizagem, atrasos no desenvolvimento motor e da fala. Afirma, ainda, que a condição de saúde da filha exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Alega que a enfermidade da dependente é comprovada por laudo médico especializado e que a manutenção do bloqueio dos valores compromete o direito à saúde e à dignidade da menor. No campo jurídico, sustenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não devem ser interpretadas de forma restritiva, por se tratar de rol não exaustivo, devendo a norma ser aplicada à luz da finalidade social do fundo e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde (arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal). Defende que a opção pelo saque-aniversário e a alienação fiduciária não impedem a liberação dos valores, com fundamento no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 7º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, a autorização para levantamento imediato e integral do saldo disponível, inclusive mediante execução antecipada da dívida. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a liberação integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou a declaração de hipossuficiência (ID 367233854), os extratos da conta de FGTS (IDs 367233858 e 367233859) e laudo médico elaborado por neurologista (ID 367233856). Em decisão (ID 367233864), o juízo a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a juntada aos autos de certidão de nascimento e/ou documentos comprobatórios do grau de parentesco do genitor, bem como documentação apta a demonstrar a necessidade de tratamento contínuo e especializado, como a indicação de acompanhamento multidisciplinar, além de receituário médico e orçamentos, caso houvesse uso de medicamentos. Em resposta, o impetrante colacionou aos autos a certidão de nascimento da filha (ID 367233866), prescrição de medicamento (ID 367233868) e relatório médico (ID 367233874). A CEF apresentou resposta ao mandado de segurança (ID 367233875). Em suas razões, preliminarmente, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não afasta a possibilidade de aferição judicial da real necessidade, afirmando que o impetrante não demonstrou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, alega que as hipóteses de movimentação do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e nas decisões proferidas em ações civis públicas que disciplinam o saque por motivo de doença grave, sendo necessária a observância estrita desses requisitos legais, inclusive mediante ateste da condição de saúde por perícia médica federal. Sustenta que o impetrante aderiu voluntariamente à sistemática do saque-aniversário em 21.10.2020, modalidade que permite a antecipação de parcelas futuras mediante contratação de operação de crédito com cessão ou alienação fiduciária dos valores depositados, razão pela qual parte do saldo da conta vinculada se encontra retida em garantia de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Argumenta que, nos termos do art. 20-D, §3º, da Lei nº 8.036/1990 e da regulamentação pertinente, os valores cedidos fiduciariamente tornam-se indisponíveis para movimentação até a liquidação antecipada da garantia, sendo possível ao trabalhador, nas hipóteses autorizadas de saque, levantar apenas eventual saldo remanescente após a quitação das contratações fiduciárias. Defende, ainda, que a operação constitui negócio jurídico regularmente celebrado, envolvendo terceiros de boa-fé, cujas cláusulas são claras quanto à vinculação do saldo da conta como garantia do crédito concedido. Requer a improcedência do pedido e a denegação da segurança. Em decisão (ID 367233879), o juízo a quo deferiu parcialmente a liminar requerida, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a extensão das hipóteses legais às demais doenças graves, à luz dos fins sociais da lei e da aplicação da analogia, bem como de que a doença grave da filha do impetrante restou comprovada, não sendo a opção pela modalidade saque-aniversário impeditiva ao levantamento do saldo do FGTS. Determinou a liberação à parte impetrante do saldo remanescente vinculado ao FGTS em seu nome, após a quitação da antecipação das contratações fiduciárias realizadas. Em sentença (ID 367234088), o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para, confirmando a medida liminar, ratificar o direito do impetrante de movimentar sua conta do FGTS mediante saque dos valores nela contidos, nos termos do art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/1990. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. A sentença está sujeita ao reexame necessário. O Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (ID 368493999). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio do tratamento médico de sua dependente, diagnosticada com Retardo Mental (CID 10: F70.0). Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que sua filha, nascida em 08.05.2014, foi diagnosticada com Retardo Mental (CID 10: F70.0) e necessita de cuidados permanentes, com intervenções psicossociais e educacionais destinadas ao aprimoramento de as suas habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Informa que a criança apresenta prejuízos persistentes na comunicação e na interação social, além de dificuldades de aprendizagem, atrasos no desenvolvimento motor e da fala. Afirma, ainda, que a condição de saúde da filha exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. A título de documentação comprobatória, o impetrante juntou a declaração de hipossuficiência (ID 367233854), os extratos da conta de FGTS (IDs 367233858 e 367233859), laudo médico elaborado por neurologista (ID 367233856), a certidão de nascimento da filha (ID 367233866), prescrição de medicamento (ID 367233868) e relatório médico (ID 367233874). No laudo médico elaborado por neurologista (ID 367233856), datado de 19.03.2025, consta a informação de que a criança apresenta quadro de “F70.0 Retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento”. Há a informação, também, de que a avaliação foi realizada por equipe multidisciplinar. No relatório médico elaborado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Jundiaí (ID 367233874), datado de 06.10.2025, consta avaliação psicológica no sentido de que “A avaliada apresentou funcionamento intelectual abaixo do esperado, demonstrando dificuldade na atenção e insegurança. No ambiente escolar, apresenta dificuldade na aprendizagem, sem queixas de comportamento, sendo necessário estimulação a fim de adequar suas demandas emocionais referentes à insegurança”. Há, ainda, recomendação para acompanhamento fonoaudiológico, considerando as dificuldades apresentadas na linguagem oral e a necessidade de ampliação do vocabulário. Ademais, há indicação de continuidade do acompanhamento com neuropediatra, com o objetivo de monitoramento clínico e suporte ao desenvolvimento global da estudante. A filha do impetrante, diagnosticada com retardo mental leve, enquadra-se na condição de pessoa com deficiência e, como bem consignado pelo juízo a quo, a situação em análise se assemelha àquelas envolvendo pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ademais, ressalto a possibilidade de levantamento dos valores depositados a título de FGTS nas hipóteses em que houve opção pela sistemática do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, sendo possível, inclusive, a liquidação antecipada da dívida quando houver alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada. Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da "Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente" (REsp 750.756). 4. A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, é permitido levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u., julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica interdisciplinar. 5 - É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. 6 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) (grifos acrescidos) In casu, observo que a CEF demonstrou o comprometimento de valores depositados na conta FGTS, em contratos de alienação fiduciária, sendo devido o levantamento do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida, com a consequente redução dos juros, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5002362-37.2025.4.03.6128 Egrégia Turma, Peço licença ao e. relator para divergir de seu d. voto, na conformidade das razões que passo a expender. Em primeiro lugar, observo que a enfermidade alegada é de retardo mental leve, contrariando a mens legis do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que reserva a movimentação da conta do FGTS aos casos graves. Em segundo lugar, anoto que os documentos acostados aos autos indicam que a filha do impetrante é atendida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jundiaí - APAE, entidade que, ao que se sabe, presta serviços gratuitamente. Em terceiro lugar, consigno que o medicamento receituado - Imipramina - é de baixo custo e, pelo que se deduz do documento de ID n. 367233868, foi obtido sem custo. Como se sabe, a movimentação da conta do FGTS pressupõe situação de necessidade, presumida por lei ou efetivamente demonstrada. Não há previsão legal que autorize o levantamento para o caso presente e, mais do que ausência de presunção de necessidade, as circunstâncias acima referidas apontam justamente em sentido contrário. Ante o exposto, por meu voto, dou provimento à remessa oficial para, reformando a r. sentença de primeiro grau, denegar a segurança. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (RETARDO MENTAL LEVE – CID 10: F70.0). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar o levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS, inclusive mediante vencimento antecipado de dívida vinculada ao saque-aniversário, para custeio de tratamento médico de dependente diagnosticada com retardo mental leve (CID 10: F70.0), com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. A sentença concedeu a segurança, autorizando o levantamento do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição clínica da dependente, enquadrável como deficiência, autoriza interpretação extensiva das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada do FGTS, ainda que não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) saber se a existência de alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada, em razão de adesão ao saque-aniversário, impede o levantamento dos valores pretendidos. III. Razões de decidir A condição de deficiência da dependente restou suficientemente comprovada por laudos e relatórios médicos, sendo admissível interpretação ampliativa e teleológica das hipóteses legais de movimentação do FGTS, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa com deficiência e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa. A jurisprudência consolidada admite o levantamento de saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente acometido por deficiência ou doença grave, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista na legislação, desde que demonstrada a necessidade concreta de utilização dos recursos para promoção da saúde e da inclusão social. A adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária sobre a conta vinculada não impedem a movimentação excepcional do FGTS, sendo devido o levantamento apenas do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida, com observância do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512/STF. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Segurança mantida para autorizar o levantamento do saldo remanescente da conta vinculada do FGTS, após a execução antecipada da dívida fiduciária. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo interpretação extensiva para custeio de tratamento médico de dependente com deficiência, desde que comprovada a necessidade concreta. 2. A adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária não impedem o levantamento excepcional dos valores, sendo devido apenas o saldo remanescente após a execução antecipada da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-A, § 2º, II; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 512; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal David Dantas, vencido o senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CESAR SIRICCO
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA
OAB: 305655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5002362-37.2025.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: CESAR SIRICCO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANNIE CURI GOIS - SP192864-A PARTE RE: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por CESAR SIRICCO contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos depósitos futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com doença grave. Na origem, relata o impetrante que sua filha foi diagnosticada com Retardo Mental (CID 10: F70.0) e necessita de cuidados permanentes, com intervenções psicossociais e educacionais destinadas ao aprimoramento de suas habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Informa que a criança apresenta prejuízos persistentes na comunicação e na interação social, além de dificuldades de aprendizagem, atrasos no desenvolvimento motor e da fala. Afirma, ainda, que a condição de saúde da filha exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Alega que a enfermidade da dependente é comprovada por laudo médico especializado e que a manutenção do bloqueio dos valores compromete o direito à saúde e à dignidade da menor. No campo jurídico, sustenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não devem ser interpretadas de forma restritiva, por se tratar de rol não exaustivo, devendo a norma ser aplicada à luz da finalidade social do fundo e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde (arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal). Defende que a opção pelo saque-aniversário e a alienação fiduciária não impedem a liberação dos valores, com fundamento no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 7º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, a autorização para levantamento imediato e integral do saldo disponível, inclusive mediante execução antecipada da dívida. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a liberação integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou a declaração de hipossuficiência (ID 367233854), os extratos da conta de FGTS (IDs 367233858 e 367233859) e laudo médico elaborado por neurologista (ID 367233856). Em decisão (ID 367233864), o juízo a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a juntada aos autos de certidão de nascimento e/ou documentos comprobatórios do grau de parentesco do genitor, bem como documentação apta a demonstrar a necessidade de tratamento contínuo e especializado, como a indicação de acompanhamento multidisciplinar, além de receituário médico e orçamentos, caso houvesse uso de medicamentos. Em resposta, o impetrante colacionou aos autos a certidão de nascimento da filha (ID 367233866), prescrição de medicamento (ID 367233868) e relatório médico (ID 367233874). A CEF apresentou resposta ao mandado de segurança (ID 367233875). Em suas razões, preliminarmente, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não afasta a possibilidade de aferição judicial da real necessidade, afirmando que o impetrante não demonstrou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, alega que as hipóteses de movimentação do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e nas decisões proferidas em ações civis públicas que disciplinam o saque por motivo de doença grave, sendo necessária a observância estrita desses requisitos legais, inclusive mediante ateste da condição de saúde por perícia médica federal. Sustenta que o impetrante aderiu voluntariamente à sistemática do saque-aniversário em 21.10.2020, modalidade que permite a antecipação de parcelas futuras mediante contratação de operação de crédito com cessão ou alienação fiduciária dos valores depositados, razão pela qual parte do saldo da conta vinculada se encontra retida em garantia de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Argumenta que, nos termos do art. 20-D, §3º, da Lei nº 8.036/1990 e da regulamentação pertinente, os valores cedidos fiduciariamente tornam-se indisponíveis para movimentação até a liquidação antecipada da garantia, sendo possível ao trabalhador, nas hipóteses autorizadas de saque, levantar apenas eventual saldo remanescente após a quitação das contratações fiduciárias. Defende, ainda, que a operação constitui negócio jurídico regularmente celebrado, envolvendo terceiros de boa-fé, cujas cláusulas são claras quanto à vinculação do saldo da conta como garantia do crédito concedido. Requer a improcedência do pedido e a denegação da segurança. Em decisão (ID 367233879), o juízo a quo deferiu parcialmente a liminar requerida, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a extensão das hipóteses legais às demais doenças graves, à luz dos fins sociais da lei e da aplicação da analogia, bem como de que a doença grave da filha do impetrante restou comprovada, não sendo a opção pela modalidade saque-aniversário impeditiva ao levantamento do saldo do FGTS. Determinou a liberação à parte impetrante do saldo remanescente vinculado ao FGTS em seu nome, após a quitação da antecipação das contratações fiduciárias realizadas. Em sentença (ID 367234088), o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para, confirmando a medida liminar, ratificar o direito do impetrante de movimentar sua conta do FGTS mediante saque dos valores nela contidos, nos termos do art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/1990. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. A sentença está sujeita ao reexame necessário. O Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (ID 368493999). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio do tratamento médico de sua dependente, diagnosticada com Retardo Mental (CID 10: F70.0). Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que sua filha, nascida em 08.05.2014, foi diagnosticada com Retardo Mental (CID 10: F70.0) e necessita de cuidados permanentes, com intervenções psicossociais e educacionais destinadas ao aprimoramento de as suas habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Informa que a criança apresenta prejuízos persistentes na comunicação e na interação social, além de dificuldades de aprendizagem, atrasos no desenvolvimento motor e da fala. Afirma, ainda, que a condição de saúde da filha exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. A título de documentação comprobatória, o impetrante juntou a declaração de hipossuficiência (ID 367233854), os extratos da conta de FGTS (IDs 367233858 e 367233859), laudo médico elaborado por neurologista (ID 367233856), a certidão de nascimento da filha (ID 367233866), prescrição de medicamento (ID 367233868) e relatório médico (ID 367233874). No laudo médico elaborado por neurologista (ID 367233856), datado de 19.03.2025, consta a informação de que a criança apresenta quadro de “F70.0 Retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento”. Há a informação, também, de que a avaliação foi realizada por equipe multidisciplinar. No relatório médico elaborado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Jundiaí (ID 367233874), datado de 06.10.2025, consta avaliação psicológica no sentido de que “A avaliada apresentou funcionamento intelectual abaixo do esperado, demonstrando dificuldade na atenção e insegurança. No ambiente escolar, apresenta dificuldade na aprendizagem, sem queixas de comportamento, sendo necessário estimulação a fim de adequar suas demandas emocionais referentes à insegurança”. Há, ainda, recomendação para acompanhamento fonoaudiológico, considerando as dificuldades apresentadas na linguagem oral e a necessidade de ampliação do vocabulário. Ademais, há indicação de continuidade do acompanhamento com neuropediatra, com o objetivo de monitoramento clínico e suporte ao desenvolvimento global da estudante. A filha do impetrante, diagnosticada com retardo mental leve, enquadra-se na condição de pessoa com deficiência e, como bem consignado pelo juízo a quo, a situação em análise se assemelha àquelas envolvendo pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ademais, ressalto a possibilidade de levantamento dos valores depositados a título de FGTS nas hipóteses em que houve opção pela sistemática do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, sendo possível, inclusive, a liquidação antecipada da dívida quando houver alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada. Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da "Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente" (REsp 750.756). 4. A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, é permitido levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u., julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica interdisciplinar. 5 - É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. 6 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) (grifos acrescidos) In casu, observo que a CEF demonstrou o comprometimento de valores depositados na conta FGTS, em contratos de alienação fiduciária, sendo devido o levantamento do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida, com a consequente redução dos juros, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5002362-37.2025.4.03.6128 Egrégia Turma, Peço licença ao e. relator para divergir de seu d. voto, na conformidade das razões que passo a expender. Em primeiro lugar, observo que a enfermidade alegada é de retardo mental leve, contrariando a mens legis do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que reserva a movimentação da conta do FGTS aos casos graves. Em segundo lugar, anoto que os documentos acostados aos autos indicam que a filha do impetrante é atendida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jundiaí - APAE, entidade que, ao que se sabe, presta serviços gratuitamente. Em terceiro lugar, consigno que o medicamento receituado - Imipramina - é de baixo custo e, pelo que se deduz do documento de ID n. 367233868, foi obtido sem custo. Como se sabe, a movimentação da conta do FGTS pressupõe situação de necessidade, presumida por lei ou efetivamente demonstrada. Não há previsão legal que autorize o levantamento para o caso presente e, mais do que ausência de presunção de necessidade, as circunstâncias acima referidas apontam justamente em sentido contrário. Ante o exposto, por meu voto, dou provimento à remessa oficial para, reformando a r. sentença de primeiro grau, denegar a segurança. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (RETARDO MENTAL LEVE – CID 10: F70.0). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar o levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS, inclusive mediante vencimento antecipado de dívida vinculada ao saque-aniversário, para custeio de tratamento médico de dependente diagnosticada com retardo mental leve (CID 10: F70.0), com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. A sentença concedeu a segurança, autorizando o levantamento do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição clínica da dependente, enquadrável como deficiência, autoriza interpretação extensiva das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada do FGTS, ainda que não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) saber se a existência de alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada, em razão de adesão ao saque-aniversário, impede o levantamento dos valores pretendidos. III. Razões de decidir A condição de deficiência da dependente restou suficientemente comprovada por laudos e relatórios médicos, sendo admissível interpretação ampliativa e teleológica das hipóteses legais de movimentação do FGTS, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa com deficiência e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa. A jurisprudência consolidada admite o levantamento de saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente acometido por deficiência ou doença grave, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista na legislação, desde que demonstrada a necessidade concreta de utilização dos recursos para promoção da saúde e da inclusão social. A adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária sobre a conta vinculada não impedem a movimentação excepcional do FGTS, sendo devido o levantamento apenas do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida, com observância do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512/STF. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Segurança mantida para autorizar o levantamento do saldo remanescente da conta vinculada do FGTS, após a execução antecipada da dívida fiduciária. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo interpretação extensiva para custeio de tratamento médico de dependente com deficiência, desde que comprovada a necessidade concreta. 2. A adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária não impedem o levantamento excepcional dos valores, sendo devido apenas o saldo remanescente após a execução antecipada da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-A, § 2º, II; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 512; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal David Dantas, vencido o senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão