Detalhe do processo

5002361-03.2024.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5002361-03.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: BRENDEL DA SILVA VILELA CPF: 128.332.116-51 RÉU: BRENO DA SILVA VILELA CPF: 119.491.456-03 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de interdição movida por Brendel da Silva Vilela, em favor de Breno da Silva Vilela, ambos devidamente qualificados. Consta da inicial que o interditando, Breno da Silva Vilela, de 33 anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico em 16/11/2024 e encontra-se internado na Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa de Misericórdia em Juiz de Fora/MG, sem previsão de alta. O interditando é pai de duas filhas menores e residia em casa alugada com sua companheira, sendo sua renda essencial para o sustento da família. Diante da gravidade da situação e da incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil, o autor pleiteia a concessão da curatela provisória, alegando ser o único irmão apto a exercer o encargo, dado o estado de saúde dos demais familiares. Com a inicial foram juntados documentos, incluindo o laudo médico que atesta a gravidade do quadro clínico do interditando e a necessidade de cuidados permanentes (ID 10352206421). Na decisão de ID 10356821510, foi deferida a tutela provisória, nomeando o requerente curador provisório. Contestação por negativa geral (ID 10359631121). Impugnação (ID 10389525953). Laudo médico pericial, no ID 10654718180. Parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido, no ID 10691323668. É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." A prova dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que a requerida apresenta sequelas de acidente vascular cerebral, com incapacidade total e permanente para realizar atos da vida civil. Constatou-se ausência de discernimento, incapacidade de autodeterminação e de compreensão clara de fatos, bem como impossibilidade de tomada de decisões patrimoniais e negociais. Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação do autor como curador, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ele já presta assistência ao interditando. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de Breno da Silva Vilela, nomeando como curador seu irmão, Brendel da Silva Vilela, , e fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 85 da Lei nº 13.146/2015 e 755, inciso I, do CPC, preservados os direitos existenciais do curatelado (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015). Intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome do interditando e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que o interditando poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza de jurisdição voluntária do procedimento, em que não há lide nem vencido. Custas processuais a cargo da parte autora. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Breno da Silva Vilela, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. Kátia Regina Vidal Barbosa, OAB/MG nº 229.567, de forma proporcional à atuação deste no presente processo, no valor de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Expeçam-se as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENDEL DA SILVA VILELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILQUIAS TOLEDO CATHERINGER

OAB: 229113/MG

IVANILDA SOARES

OAB: 143369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5002361-03.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: BRENDEL DA SILVA VILELA CPF: 128.332.116-51 RÉU: BRENO DA SILVA VILELA CPF: 119.491.456-03 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de interdição movida por Brendel da Silva Vilela, em favor de Breno da Silva Vilela, ambos devidamente qualificados. Consta da inicial que o interditando, Breno da Silva Vilela, de 33 anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico em 16/11/2024 e encontra-se internado na Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa de Misericórdia em Juiz de Fora/MG, sem previsão de alta. O interditando é pai de duas filhas menores e residia em casa alugada com sua companheira, sendo sua renda essencial para o sustento da família. Diante da gravidade da situação e da incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil, o autor pleiteia a concessão da curatela provisória, alegando ser o único irmão apto a exercer o encargo, dado o estado de saúde dos demais familiares. Com a inicial foram juntados documentos, incluindo o laudo médico que atesta a gravidade do quadro clínico do interditando e a necessidade de cuidados permanentes (ID 10352206421). Na decisão de ID 10356821510, foi deferida a tutela provisória, nomeando o requerente curador provisório. Contestação por negativa geral (ID 10359631121). Impugnação (ID 10389525953). Laudo médico pericial, no ID 10654718180. Parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido, no ID 10691323668. É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." A prova dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que a requerida apresenta sequelas de acidente vascular cerebral, com incapacidade total e permanente para realizar atos da vida civil. Constatou-se ausência de discernimento, incapacidade de autodeterminação e de compreensão clara de fatos, bem como impossibilidade de tomada de decisões patrimoniais e negociais. Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação do autor como curador, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ele já presta assistência ao interditando. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de Breno da Silva Vilela, nomeando como curador seu irmão, Brendel da Silva Vilela, , e fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 85 da Lei nº 13.146/2015 e 755, inciso I, do CPC, preservados os direitos existenciais do curatelado (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015). Intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome do interditando e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que o interditando poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza de jurisdição voluntária do procedimento, em que não há lide nem vencido. Custas processuais a cargo da parte autora. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Breno da Silva Vilela, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. Kátia Regina Vidal Barbosa, OAB/MG nº 229.567, de forma proporcional à atuação deste no presente processo, no valor de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Expeçam-se as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba