5002360-82.2025.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002360-82.2025.4.03.6317 AUTOR: LUZIA VICENTE CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MORAIS JORDAO - SP341402 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA LUZIA VICENTE CARDOSO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 32/114.940.504-7, DIB: 10/12/1999, por estar acometida de alienação mental e cardiopatia grave. A União apresentou Contestação, arguindo prescrição quinquenal e impugnando a gratuidade. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 04/2019. A declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2019 teve prazo final para apresentação em 30/06/2020, prorrogado em razão da pandemia de COVID 19 (§ 3ºdo art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa da RFB nº 1.934/2020) Com isso, a partir de então (30/06/2020) iniciou-se o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. Ajuizada a ação em 14/07/2025, esta se deu há mais de 5 anos, contados de 30/06/2020, encontrando-se prescrita a repetição dos valores descontados do benefício do autor anteriormente a 07/2020. Quanto à gratuidade processual, a Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. No caso, a instituição financeira não produziu provas da capacidade econômica da parte autora para custeio das despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, razão pela qual resta mantida a gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Da análise dos autos, realizada perícia médica não foram constatadas as moléstias graves alegadas (Id 591448981): "Pelos elementos colhidos e verificados, do ponto de vista psíquico-emocional, comparece a periciada na sala de exame médico/pericial deste fórum desacompanhada, fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu a entrevista do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresentava na oportunidade quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, não demonstrou estar ouvido vozes ou sendo perseguida, dependência de álcool ou drogas, demonstrando assim, integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Assim sendo, considerando os dados obtidos no exame físico realizado na periciada em 22.04.2025, conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, ausência de cópia do prontuário médico de evolução do acompanhamento psiquiátrico, conforme informações da periciada no CAPS desde 1999 (nos últimos 26 anos), época que a periciada iniciou o benefício por incapacidade total permanente por transtorno psiquiátrico com acometimento classificado no CID.10. F.29, psicose não orgânica não especificada. Resta concluído que a autora/periciada na oportunidade do exame médico/pericial sob a ótica médico legal psiquiátrica não demonstrou estar sendo acometida pelo transtorno pelo qual em 1999, determinou incapacidade total e permanente. Por outro lado, analisando o exame físico realizado na mesma cardiorespiratório, bem como pelos exames constantes nos autos datados de 27.08.2021 e 27.08.2024, não determina acometimento por cardiopatia grave." A parte autora não impugnou a conclusão pericial. Dessa forma, não comprovada a existência de doença grave, nos ternos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido de isenção e de repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUZIA VICENTE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO
OAB: 225773/SP
JULIANA MORAIS JORDAO
OAB: 341402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002360-82.2025.4.03.6317 AUTOR: LUZIA VICENTE CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MORAIS JORDAO - SP341402 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA LUZIA VICENTE CARDOSO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 32/114.940.504-7, DIB: 10/12/1999, por estar acometida de alienação mental e cardiopatia grave. A União apresentou Contestação, arguindo prescrição quinquenal e impugnando a gratuidade. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 04/2019. A declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2019 teve prazo final para apresentação em 30/06/2020, prorrogado em razão da pandemia de COVID 19 (§ 3ºdo art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa da RFB nº 1.934/2020) Com isso, a partir de então (30/06/2020) iniciou-se o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. Ajuizada a ação em 14/07/2025, esta se deu há mais de 5 anos, contados de 30/06/2020, encontrando-se prescrita a repetição dos valores descontados do benefício do autor anteriormente a 07/2020. Quanto à gratuidade processual, a Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. No caso, a instituição financeira não produziu provas da capacidade econômica da parte autora para custeio das despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, razão pela qual resta mantida a gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Da análise dos autos, realizada perícia médica não foram constatadas as moléstias graves alegadas (Id 591448981): "Pelos elementos colhidos e verificados, do ponto de vista psíquico-emocional, comparece a periciada na sala de exame médico/pericial deste fórum desacompanhada, fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu a entrevista do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresentava na oportunidade quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, não demonstrou estar ouvido vozes ou sendo perseguida, dependência de álcool ou drogas, demonstrando assim, integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Assim sendo, considerando os dados obtidos no exame físico realizado na periciada em 22.04.2025, conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, ausência de cópia do prontuário médico de evolução do acompanhamento psiquiátrico, conforme informações da periciada no CAPS desde 1999 (nos últimos 26 anos), época que a periciada iniciou o benefício por incapacidade total permanente por transtorno psiquiátrico com acometimento classificado no CID.10. F.29, psicose não orgânica não especificada. Resta concluído que a autora/periciada na oportunidade do exame médico/pericial sob a ótica médico legal psiquiátrica não demonstrou estar sendo acometida pelo transtorno pelo qual em 1999, determinou incapacidade total e permanente. Por outro lado, analisando o exame físico realizado na mesma cardiorespiratório, bem como pelos exames constantes nos autos datados de 27.08.2021 e 27.08.2024, não determina acometimento por cardiopatia grave." A parte autora não impugnou a conclusão pericial. Dessa forma, não comprovada a existência de doença grave, nos ternos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido de isenção e de repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal