Detalhe do processo

5002358-20.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002358-20.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: LIDIA LACORT DE OLIVEIRA GARDILLI CURADOR: PATRICIA CARDILLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CARDILLI - SP494266 CURADOR do(a) IMPETRANTE: PATRICIA CARDILLI IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual foi deferida parcialmente a medida liminar, para que a autoridade impetrada analisasse e decidisse, de forma fundamentada, a Revisão de Ofício n. 810212231, prosseguindo com a Revisão da Pensão por Morte, com o registro e aproveitamento da perícia médica realizada em 19/11/2025, sanando a falha sistêmica reconhecida administrativamente, e conclua a revisão da pensão por morte no prazo máximo de 10 (dez) dias. O INSS, embora intimado, não prestou as informações determinadas e tampouco comprovou o cumprimento da ordem judicial. A parte impetrante noticia a persistência do descumprimento e requer o imediato icumprimento sa limminar, bem como a adoção de medidas coercitivas. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a ordem judicial permanece reiteradamente descumprida, apesar de regularmente intimada a autoridade impetrada e de já ter transcorrido o prazo expressamente assinalado por este Juízo. Não se trata, portanto, de mero atraso administrativo, mas de reiterado descumprimento de ordem judicial, uma vez que, mesmo após intimado, o INSS não apresentou informações e não comprovou a adoção de providências para o cumprimento da determinação. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, constitui dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa àquele que descumprir os deveres previstos nos incisos IV e VI, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ademais, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa, ao passo que o art. 537 do CPC permite a adoção de multa cominatória como instrumento de coerção para o cumprimento da ordem judicial. No caso, a conduta omissiva do INSS, persistente mesmo após sucessivas intimações, evidencia a necessidade de nova determinação, agora acompanhada de medida coercitiva concreta, apta a assegurar a efetividade da ordem judicial. A persistência injustificada no descumprimento de decisão judicial, após regular intimação, também poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando o responsável às sanções previstas no referido dispositivo. Assim, considerando o reiterado descumprimento e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: a) o imediato cumprimento da medida liminar, devendo o INSS promover, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a análise e decisão, de forma fundamentada, a Revisão de Ofício n. 810212231, prosseguindo com a Revisão da Pensão por Morte, com o registro e aproveitamento da perícia médica realizada em 19/11/2025, sanando a falha sistêmica reconhecida administrativamente e a conclusão da revisão da pensão por morte; b) deverá o INSS comprovar nos autos o efetivo cumprimento da determinação no mesmo prazo; c) em caso de novo descumprimento, fica desde já fixada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada período de 5 (cinco) dias de atraso, a contar do término do prazo estabelecido no item “a”, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; d) fica o INSS igualmente advertido de que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial, após regularmente intimado, poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Ressalto que a presente determinação decorre do reiterado descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida, não se justificando nova dilação de prazo ou a necessidade de nova provocação da parte impetrante para que seja observado comando judicial já regularmente estabelecido. Intime-se o INSS, com urgência, inclusive por meio de sua Procuradoria, para imediato cumprimento. Após, com a comprovação do cumprimento, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício de intimação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LIDIA LACORT DE OLIVEIRA GARDILLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE CARDILLI

OAB: 494266/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002358-20.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: LIDIA LACORT DE OLIVEIRA GARDILLI CURADOR: PATRICIA CARDILLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CARDILLI - SP494266 CURADOR do(a) IMPETRANTE: PATRICIA CARDILLI IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual foi deferida parcialmente a medida liminar, para que a autoridade impetrada analisasse e decidisse, de forma fundamentada, a Revisão de Ofício n. 810212231, prosseguindo com a Revisão da Pensão por Morte, com o registro e aproveitamento da perícia médica realizada em 19/11/2025, sanando a falha sistêmica reconhecida administrativamente, e conclua a revisão da pensão por morte no prazo máximo de 10 (dez) dias. O INSS, embora intimado, não prestou as informações determinadas e tampouco comprovou o cumprimento da ordem judicial. A parte impetrante noticia a persistência do descumprimento e requer o imediato icumprimento sa limminar, bem como a adoção de medidas coercitivas. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a ordem judicial permanece reiteradamente descumprida, apesar de regularmente intimada a autoridade impetrada e de já ter transcorrido o prazo expressamente assinalado por este Juízo. Não se trata, portanto, de mero atraso administrativo, mas de reiterado descumprimento de ordem judicial, uma vez que, mesmo após intimado, o INSS não apresentou informações e não comprovou a adoção de providências para o cumprimento da determinação. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, constitui dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa àquele que descumprir os deveres previstos nos incisos IV e VI, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ademais, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa, ao passo que o art. 537 do CPC permite a adoção de multa cominatória como instrumento de coerção para o cumprimento da ordem judicial. No caso, a conduta omissiva do INSS, persistente mesmo após sucessivas intimações, evidencia a necessidade de nova determinação, agora acompanhada de medida coercitiva concreta, apta a assegurar a efetividade da ordem judicial. A persistência injustificada no descumprimento de decisão judicial, após regular intimação, também poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando o responsável às sanções previstas no referido dispositivo. Assim, considerando o reiterado descumprimento e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: a) o imediato cumprimento da medida liminar, devendo o INSS promover, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a análise e decisão, de forma fundamentada, a Revisão de Ofício n. 810212231, prosseguindo com a Revisão da Pensão por Morte, com o registro e aproveitamento da perícia médica realizada em 19/11/2025, sanando a falha sistêmica reconhecida administrativamente e a conclusão da revisão da pensão por morte; b) deverá o INSS comprovar nos autos o efetivo cumprimento da determinação no mesmo prazo; c) em caso de novo descumprimento, fica desde já fixada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada período de 5 (cinco) dias de atraso, a contar do término do prazo estabelecido no item “a”, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; d) fica o INSS igualmente advertido de que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial, após regularmente intimado, poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Ressalto que a presente determinação decorre do reiterado descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida, não se justificando nova dilação de prazo ou a necessidade de nova provocação da parte impetrante para que seja observado comando judicial já regularmente estabelecido. Intime-se o INSS, com urgência, inclusive por meio de sua Procuradoria, para imediato cumprimento. Após, com a comprovação do cumprimento, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício de intimação. Cumpra-se.