5002356-12.2025.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002356-12.2025.8.21.0141/RS AUTOR : CLAUDIO RAMOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação da parte autora quanto a assinatura no contrato em questão, defiro o pedido de produção de prova técnica. Nomeio o perito grafotécnico JOÃO HENRIQUE SEIBEL RODRIGUEZ, e-mail: jhs.rodriguez@hotmail.com, que deverá dizer sobre o encargo e pretensão honorária, que será suportada pela parte ré, pois foi quem produziu o documento em questão, forte no disposto no art. 429, II, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DIRIGIDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Considerando que a consumidora nega ser sua a assinatura em contrato junto à instituição financeira agravada, o encargo probatório de demonstrar a regularidade da contratação objetada é dirigido à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira ré. Inteligência do disposto no art. 429, inc. II, do CPC . Ausência de interesse pela autora na realização da perícia, a partir do direcionamento do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082315631, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 06-08-2019)grifei Havendo aceitação e declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da verba honorária postulada, autorizado desde já o levantamento de 50% da respectiva quantia em favor do perito. Intimem-se as partes, desde já, para, no prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). Comunique-se ao perito que este deverá informar às partes da data e local designados para ter início a produção da prova (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de aceitação. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor CLAUDIO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
FRANCIELE ZWETSCH
OAB: 109850/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002356-12.2025.8.21.0141/RS AUTOR : CLAUDIO RAMOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação da parte autora quanto a assinatura no contrato em questão, defiro o pedido de produção de prova técnica. Nomeio o perito grafotécnico JOÃO HENRIQUE SEIBEL RODRIGUEZ, e-mail: jhs.rodriguez@hotmail.com, que deverá dizer sobre o encargo e pretensão honorária, que será suportada pela parte ré, pois foi quem produziu o documento em questão, forte no disposto no art. 429, II, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DIRIGIDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Considerando que a consumidora nega ser sua a assinatura em contrato junto à instituição financeira agravada, o encargo probatório de demonstrar a regularidade da contratação objetada é dirigido à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira ré. Inteligência do disposto no art. 429, inc. II, do CPC . Ausência de interesse pela autora na realização da perícia, a partir do direcionamento do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082315631, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 06-08-2019)grifei Havendo aceitação e declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da verba honorária postulada, autorizado desde já o levantamento de 50% da respectiva quantia em favor do perito. Intimem-se as partes, desde já, para, no prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). Comunique-se ao perito que este deverá informar às partes da data e local designados para ter início a produção da prova (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de aceitação. Intimem-se. Diligências Legais.