5002354-77.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- REVISãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5002354-77.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: TIAGO CORDEIRO SAMPAIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS17951-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIAGO CORDEIRO SAMPAIO (ID 367190601) em face do acórdão prolatado pela E. 4ª Seção deste Tribunal que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional (ID 367190601). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. 56 DA LEI N. 9.605/98. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISO II, DO CP. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. ABORDAGEM LÍCITA. FISCALIZAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTOS FUNDAMENTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV, DO CP, MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA QUANTO AO DELITO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, MANTIDA. NÃO RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO NO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INAPLICÁVEL. IMPROCEDENTE. 1. O Requerente foi absolvido da imputação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/06, 56 da Lei n. 9.605/98 e 334- do CP, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP. No julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar a r. sentença e condenar o ora Requerente pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, 56 da Lei nº 14.785/2023 e 334-A, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa, mantendo-se a absolvição apenas quanto ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998. O v. acórdão transitou em julgado em 02 de dezembro de 2025. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência do pedido revisional, a fim de que seja reconhecida a nulidade do flagrante e de todas as provas dele derivadas, em razão da ausência de fundada suspeita, da violação ao domicílio sem mandado judicial ou consentimento de válido, e da inobservância dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, com a consequente absolvição do Requerente. A tese restou afastada no v. acórdão, de forma acertada. Verifica-se, a partir das declarações testemunhais, que a abordagem policial ocorreu em patrulhamento ostensivo na região e em razão da atitude suspeita do Requerente, que se encontrava encostado em um veículo, em frente a uma residência, e, quando avistou a viatura, tentou adentrar no automóvel em atitude suspeita. Ao realizarem a abordagem, os policiais avistaram dentro do interior do carro a presença de mercadorias, o que justificou a busca veicular. Em seguida, foram encontrados pacotes com inseticida de origem chinesa, tendo o acusado informado que possuía mais mercadorias contrabandeadas no interior de sua residência, franqueando a entrada dos agentes de segurança. Dentro da residência, foram encontrados mais inseticidas, além de "vapers" e substância análoga à maconha em grande quantidade. A dinâmica narrada não demonstra desrespeito ao ordenamento jurídico, pois a abordagem policial ao acusado foi realizada em razão de atitude suspeita. Além disso, a busca veicular foi legítima, realizada dentro dos parâmetros legais e em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência, que equipara essa modalidade de diligência à busca pessoal, dispensando a necessidade de mandado judicial, sendo certo que a visualização, no interior do veículo, de diversas mercadorias, ocorreu de forma espontânea, em situação que naturalmente despertou a atenção da equipe policial. Por fim, verifica-se dos autos que a entrada na residência do acusado foi por ele prontamente franqueada aos agentes públicos, o que resta devidamente confirmado de maneira uníssona. Portanto, não restou configurado o constrangimento ilegal, sendo lícitas as provas colhidas. Há provas suficientes para condenação de THIAGO. A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Da dosimetria das penas. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Aumentos fundamentados. Confissão espontânea não reconhecida em Relação Ao Crime de Tráfico. Agravante do art. 62, inc. IV, do CP. Mantida. Causa de aumento da pena quanto ao delito do tráfico transnacional de drogas. Mantida. Não reconhecido o tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento da pena mantido no fechado. Substituição da pena inaplicável. Os pedidos intentam a reapreciação da matéria analisada e fundamentada no acórdão impugnado, não sendo possível a reforma por meio da presente revisão criminal, tendo em conta que a reprimenda imposta resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente. Revisão criminal improcedente." A defesa, em sede de razões recursais, requereu o acolhimento do presente recurso, alegando que o v. acórdão foi omisso e contraditório quanto: i) ao enfrentamento da tese de ilicitude do ingresso domiciliar desprovido de registro documental ou audiovisual do consentimento do morador, apontando violação ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 598.051/SP; ii) aos depoimentos dos policiais militares, apontando divergência entre as declarações do agente Bittencourt, que afirmou ser impossível visualizar os produtos do lado externo, e do agente Vasconcelos, que sustentou a visibilidade das caixa do exterior da residência; e iii) ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, especificamente o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; o artigo 157 do Código de Processo Penal; e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do julgado para absolver o embargante (ID 368549589). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho, manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declarações interpostos pela defesa (ID 375659209). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos recursais. VOTO 1. Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. 2. Do mérito recursal. A defesa sustenta que o v. acordão é omisso e contraditório quanto: i) ao enfrentamento da tese de ilicitude do ingresso domiciliar desprovido de registro documental ou audiovisual do consentimento do morador, apontando violação ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 598.051/SP; ii) aos depoimentos dos policiais militares, apontando divergência entre as declarações do agente Bittencourt, que afirmou ser impossível visualizar os produtos do lado externo, e do agente Vasconcelos, que sustentou a visibilidade das caixa do exterior da residência; e iii) ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, especificamente o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; o artigo 157 do Código de Processo Penal; e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do julgado para absolver o embargante (ID 368549589). Ocorre que inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios, pois o v. acórdão analisou, de forma fundamentada, as teses apresentadas pela defesa na ação revisional. Vejamos. A tese relativa à ilicitude do ingresso domiciliar foi enfrentada, conforme a fundamentação a seguir.: "... No caso dos autos, a tese relativa à nulidade do flagrante e de todas as provas dele derivadas restou afastada no v. acórdão. Confira-se.: "... DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR Cumpre esclarecer que buscas pessoais, domiciliares e veiculares não podem ocorrer de forma arbitrária, exigindo-se fundamento jurídico legítimo, dada a proteção constitucional à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal - cuja aplicação se estende à busca veicular -, exige-se fundada suspeita de que o abordado possua arma proibida ou objetos relacionados a infração penal, ou que a diligência seja vinculada a busca domiciliar autorizada. Essa suspeita deve basear-se em elementos objetivos e verificáveis. No caso dos autos, o termo de depoimento do Policial Militar Olímpio Flávio da Silva Bittencourt, lavrado em sede investigatória (ID 295874712 - fl. 02/03), informa que, durante ronda ostensiva, avistaram o réu recostado em um veículo Gol, cinza, com placa DMA0463, em frente a uma residência. Confirma que o réu, assim que avistou a viatura policial, tentou adentrar o automóvel em evidente atitude suspeita. Ao abordar TIAGO, constatou, durante a busca pessoal, a presença de mercadorias no interior de referido automóvel, o que justificou a busca veicular. Em seguida, ainda conforme depoimento do policial, foram encontrados pacotes com inseticida de origem chinesa no interior do veículo. Com isso, o réu informou que possuía mais mercadorias contrabandeadas no interior de sua residência, franqueando a entrada dos agentes de segurança. Lá foram encontrados mais inseticidas, além de vapers e substância análoga à maconha em grande quantidade. Tais fatos foram corroborados no depoimento de Rodiney Ribeiro de Vasconcellos, Policial Militar que estava no comando da patrulha (ID 295874712 - fls. 04/05). Em seu interrogatório policial, o réu confirmou ter franqueado a entrada dos policiais (ID 295874712 - fls. 06/07), bem como: (...) QUE estacionou o carro e estava entrando em casa quando a viatura lhe abordou; QUE perguntaram se estava armado e disse que não; QUE diz que uns muambeiros que guardam mercadoria na sua casa, tinham a recém descarregado mercadoria e por isso o portão da casa estava aberto; QUE diz que não abriu o portão da casa, pois já estava aberto e tinha sido deixado assim pelos muambeiros; QUE as pessoas que deixaram a droga e mercadorias deixaram elas pode-se dizer que meio na entrada da casa, não dentro e assim dava para ver apenas porque o portão ficou aberto; QUE afirma que não ajustou com eles que poderia deixar droga lá; QUE o ajustado com eles era que podiam colocar para guardar produtos de piscina e também diz que não pretende mentir e os vapers podia deixar lá; QUE essas pessoas deixavam para outros buscarem depois; QUE diz que questionado se entregou a chave para outras pessoas colocarem coisas lá, diz que não que em verdade sempre deixava a chave na fechadura; QUE qualquer pessoa chegava e entrava; QUE perguntado quanto ia ganhar para deixar depositar coisas na casa diz que ia ganhar o valor do aluguel; QUE perguntado qual o valor do aluguel diz que era R$ 800,00; QUE perguntado quem pagou os R$ 800,00 diz que é o "CARIOCA" ou o "PARAGUAIO"; QUE diz que fazia descaminho de óculos para ele e pegou confiança e assim ele pagava R$ 800,00; QUE diz que os policiais militares o trataram super bem; QUE diz que franqueou o acesso aos Policiais Militares, que eles pediram e autorizou, não sabia que tinha droga dentro e como disse acima, não autorizou ninguém a colocar droga na sua casa. Durante a audiência judicial, os policiais confirmaram os depoimentos que deram na Delegacia de Polícia Federal (IDs 295874931 e 295874932). Todavia, o réu mudou ligeiramente a versão dos fatos apresentada anteriormente. Afirmou que, de fato, utilizava sua casa como depósito, mas apenas de produtos oriundos de descaminho. Que nunca autorizou produtos "mais pesados", como droga, e que tinham lhe informado que os agrotóxicos eram produtos para piscina, mas desconfiava dessa informação. Disse que, por conta desse serviço, tinha seu aluguel pago por uma pessoa apelidada de "Carioca". Repisou, mais de uma vez, que não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, mas acreditou que não poderia impedi-los (ID 295874933). Pelos testemunhos dos policiais, verifica-se que a atitude suspeita do réu, que avistou a viatura e logo tentou entrar em seu carro, deu azo para a abordagem da polícia que realizava, no momento, patrulhamento ostensivo na região. A i. defesa, em suas contrarrazões, sustenta que a justificativa apresentada não é suficiente para caracterizar a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A r. sentença combatida pontuou o seguinte: (...) Em juízo o agente confirmou que a abordagem do acusado ocorreu por que tentou ingressar no veículo logo que avistou a viatura policial, e esse único movimento foi tido pelos policiais como "fundada suspeita" de que portava arma ou corpo de delito. Destaque-se que os policiais estavam realizando ronda em bairro residencial do Município, sem qualquer referência à rota habitual do tráfico, características peculiares do veículo, típicas do transporte de ilícitos (como rebaixamento do veículo, ocultação dos vidros, eventual alta velocidade, incompatível). Ademais, realizada a abordagem, mesmo após nada terem localizado na posse do acusado, insistiram na diligência, realizando perguntas, e apenas em um terceiro momento realizaram revista no veículo, onde foram encontrados agrotóxicos. A dinâmica da abordagem indica que a abordagem inicial foi realizada exclusivamente com base no movimento de ingresso do acusado no veículo, em um bairro residencial da cidade, sem nenhum outro dado concreto a levantar suspeitas de efetiva irregularidade, e mesmos depois da diligência negativa da abordagem inicial (revista corporal), insistiram em realizar diligências adicionais. Evidente, portanto, que a revista pessoal e veicular não observou a exigência legal de "fundada suspeita", necessária para a realização de tais buscas, eivando de vício o flagrante, nos termos do art. 157 do CPP, com reflexos sobre todos os demais elementos de informação e provas, pois decorreram diretamente da atuação ilegal da Guarda Municipal, restando igualmente nulos, por força do art. 157, § 1º, do CPP. Declarada a nulidade do flagrante e provas dele decorrentes, produzidas nestes autos, resta a absolvição do acusado, por inexistência de provas válidas a respeito dos fatos. (...) Denota-se do conjunto probatório já mencionado que a atuação dos policiais militares encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência nacionais. A abordagem levada a efeito por policiais militares é inerente à atividade policial, agindo os agentes estatais no cumprimento do dever insculpido no art. 144 da Constituição Federal, in verbis: Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (...) Em patrulhamentos rotineiros, é comum que as polícias encontrem indivíduos em circunstâncias suspeitas, as quais são reconhecidas por meio da ciência aplicada à atividade policial, e que autorizam a busca pessoal. Vejamos: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.) No caso dos autos, após o réu avistar a viatura policial em sua rua, fez menção de entrar em seu carro para se esquivar da abordagem. Percebendo tal situação, os policiais, quando se aproximaram do réu para a realização da busca pessoal, verificaram que, no interior do veículo, existiam vários pacotes contendo substância que depois descobriram ser agrotóxicos. Em conversa informal, os policiais obtiveram do réu a informação de que eram importados do Paraguai, além de que possuía mais mercadorias no interior de sua residência. Assim, verifica-se a "fundada suspeita" em três momentos diferentes e consecutivos. O primeiro iniciou quando o réu tentou evitar a polícia, o que embasou a busca pessoal; o segundo, quando se verificou mercadorias estranhas no interior do veículo conduzido pelo réu, o que justificou a busca veicular; e, por fim, com base em todos esses elementos e nas palavras do próprio TIAGO, procedeu-se à busca domiciliar. Ou seja, o requisito legal permeou toda a atividade policial. A sustentar tal linha argumentativa, citam-se os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado, que adotou postura arredia ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes (28 pedras de crack), que estavam escondidas dentro de sua boca. 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos. (ARE 1476943 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial. 2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024). 3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PATRULHAMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. Os policiais estavam em patrulhamento de rotina e, ao constatar a atitude suspeita do recorrente, que legitimou a atuação policial a afastar, deste modo, a nulidade do flagrante, realizaram a busca veicular, encontrando 57g de maconha. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.443/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, no qual foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. A verificação, por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina, de atitude suspeita dos ocupantes de veículo, no interior do qual foram localizados entorpecentes e dinheiro, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca pessoal, desde que presentes fundadas razões de prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental desprovido. (ARE 1230232 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Desse modo, entende-se pela licitude das provas obtidas por meio das buscas realizadas pelos agentes estatais." Com efeito, verifica-se, a partir das declarações testemunhais, que a abordagem policial ocorreu em patrulhamento ostensivo na região e em razão da atitude suspeita do Requerente, que se encontrava encostado em um veículo, em frente a uma residência, e, quando avistou a viatura, tentou adentrar no automóvel em atitude suspeita. Ao realizarem a abordagem, os policiais avistaram dentro do interior do carro a presença de mercadorias, o que justificou a busca veicular. Em seguida, foram encontrados pacotes com inseticida de origem chinesa, tendo o acusado informado que possuía mais mercadorias contrabandeadas no interior de sua residência, franqueando a entrada dos agentes de segurança. Dentro da residência, foram encontrados mais inseticidas, além de "vapers" e substância análoga à maconha em grande quantidade. A dinâmica acima narrada não demonstra desrespeito ao ordenamento jurídico, pois a abordagem policial ao acusado foi realizada em razão de atitude suspeita. Além disso, a busca veicular foi legítima, realizada dentro dos parâmetros legais e em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência, que equipara essa modalidade de diligência à busca pessoal, dispensando a necessidade de mandado judicial, sendo certo que a visualização, no interior do veículo, de diversas mercadorias, ocorreu de forma espontânea, em situação que naturalmente despertou a atenção da equipe policial. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir.: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE ROTINA. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESCONDIDOS SOB UM LENÇOL NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de trânsito promovida por policiais militares, com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas Gerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo paciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se tratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram encontrados cigarros de origem paraguaia, da marca "Madison Classic". No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco mil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os documentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se tratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o lençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito. 4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023). 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 898.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (veículo GM/Prisma, de cor branco). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes. 3. (...) a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 840.730/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Por fim, verifica-se dos autos que a entrada na residência do acusado foi por ele prontamente franqueada aos agentes públicos, o que restou devidamente confirmado de maneira uníssona, não restando configurado o constrangimento ilegal, sendo lícitas as provas colhidas." Com efeito, a abordagem policial foi realizada em razão de atitude suspeita do embargante que, ao avistar a aproximação da viatura policial, tentou adentrar apressadamente no veículo VW/Gol para se esquivar da abordagem. Por sua vez, a subsequente busca veicular foi realizada de forma legítima, dentro dos parâmetros legais e em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência, em evidente situação de flagrante delito do crime de contrabando, que culminou na apreensão de pacotes de inseticida de origem estrangeira (chinesa). Ademais, a ampliação da busca em direção ao interior do imóvel decorreu de informação voluntária e espontânea prestada pelo próprio embargante, o qual confessou aos agentes públicos que armazenava mais mercadorias ilícitas em sua residência, cujo portão de elevação já se encontrava aberto. Conforme sedimentado no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada ou franqueada em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, hipótese perfeitamente materializada no caso concreto. Confira-se.: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Nesse contexto, a exigência de gravação de áudio ou vídeo para validar o consentimento quando a flagrância do delito mostra-se despicienda. Em relação à alegada contradição entre os depoimentos prestados pelos agentes públicos, nota-se que se trata de mera divergência periférica sobre a visibilidade das caixas do lado externo, o que em nada macula a substância do flagrante. Outrossim, o acórdão proferido pela C. 11ª Turma desta Corte Regional analisou minuciosamente todas as provas e circunstâncias que levaram à condenação do embargante, que restou mantida. "... DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS A materialidade restou comprovada pelo Termo de Apreensão nº 2336720/2023 (ID 295874712 – fls. 17/18); pelo Boletim de Ocorrência nº 73/2023 da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso Sul (ID 295874712 – fls. 31 a 33); pelo Laudo Pericial Criminal nº 423/2023 (ID 295874712 – fls. 37 a 39); e pelo Laudo Pericial Criminal nº 448/2023 (ID 295874729 – fls. 16 a 21). Consta da referida documentação que o réu possuía em sua residência a quantia de 15,5 kg (quinze quilos e meio) de Cannabis sativa L., conforme laudos periciais. Vejamos a conclusão técnica: Laudo Pericial Criminal nº 423/2023: (...) Foram realizados testes preliminares no material vegetal apresentado, com a utilização de reagentes químicos apropriados, obtendo-se resultado positivo para os componentes químicos do vegetal da espécie Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA. (...) Laudo Pericial Criminal nº 448/2023: (...) Trata-se de material vegetal seco, de coloração castanho esverdeada, composto de partes de folhas, ramos, sementes e órgãos florais. As análises realizadas, descritas na seção III deste Laudo, identificaram no material examinado a presença do canabinoide tetrahidrocannabinol (THC). O THC é o principal componente psicoativo do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido como maconha. (...) No que toca à autoria, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 295874712 – fls. 01 a 35) e os depoimentos prestados em audiência (IDs 295874931 e 295874932) atestam-na além da dúvida razoável. Em seu interrogatório (ID 295874933), o réu afirmou que permitia que “muambeiros” utilizassem sua residência para depósito de mercadorias oriundas de crimes. Quanto ao dolo, ele se verifica na modalidade eventual. O réu, ao permitir que os “muambeiros” se utilizassem de sua residência para o depósito de produtos ilícitos e ao não verificar o que estava contido nas caixas depositadas, assumiu o risco de que houvesse outras substâncias em seu interior. TIAGO, inclusive, afirmou em audiência que recebia R$ 800,00 (oitocentos reais) por esse depósito para pagamento do aluguel da casa. DO CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS Importante mencionar que o réu foi condenado quando ainda estava vigente a Lei nº 7.802/1989, que tipificava, em seu art. 15, a conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Entre a r. sentença condenatória e o julgamento deste apelo, foi promulgada e publicada a Lei nº 14.785/2023 que revogou por completo a referida legislação. Mesmo assim, em seu art. 56, o legislador ordinário manteve a criminalização da conduta nos seguintes termos: Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa. Ocorreu o que a jurisprudência cunhou de continuidade normativo-típica, não se podendo cogitar a hipótese de abolitio criminis. De toda forma, devem ser observados os parâmetros sancionatórios adotados pela legislação revogada, respeitando-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa. No caso dos autos, a materialidade restou comprovada pelo Termo de Apreensão nº 2336720/2023 (ID 295874712 – fls. 17/18); pelo Boletim de Ocorrência nº 73/2023 da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso Sul (ID 295874712 – fls. 31 a 33); pela Relação de Mercadorias nº 147800-131323/2023 (ID 295874901); e pelo Laudo Pericial Criminal nº 444/2023 (ID 295874729 – fls. 08 a 15). Consta do laudo pericial que os agrotóxicos apreendidos possuem a substância tiametoxam. A conclusão do perito criminal foi a seguinte: Por meio de consulta ao Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários (AGROFIT),4 foi verificado que os agrotóxicos descritos nos ITENS A e B não possuem registros ativos junto ao MAPA, não podendo ser comercializados no Brasil, conforme Art. 3º da Lei nº 7.802/89. Adicionalmente, as embalagens dos produtos examinados possuem inscrições em idioma estrangeiro (espanhol), em desacordo ao Art. 7º da Lei nº 7.802/89. Por meio de consulta a monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos mantida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o princípio ativo tiametoxam (monografia T.485) possui uso autorizado no Brasil, sendo um inseticida/acaricida de contato e ingestão indicado para manejo de pragas de danos econômicos. Ressalta-se, no entanto, que embora o princípio ativo presente nos produtos submetidos a exames seja encontrado como parte de formulações de diversos agrotóxicos com registros aprovados pelo MAPA e legalmente comercializados no país, os referidos produtos encaminhados para exames não constam entre eles, não podendo, portanto, serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados em todo o território nacional. No que toca à autoria, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 295874712 – fls. 01 a 35) e os depoimentos prestados em audiência (IDs 295874931 e 295874932) atestam-na além da dúvida razoável. O Policial Militar Olímpio Flávio da Silva Bittencourt afirmou que alguns pacotes de agrotóxico estavam no carro do réu e o restante em sua residência. Em seu interrogatório (ID 295874933), o réu afirmou que permitia que “muambeiros” utilizassem sua casa para depósito de mercadorias oriundas de crimes. Quanto ao dolo, ele se verifica na modalidade eventual. O réu, ao permitir que os “muambeiros” se utilizassem de sua residência para o depósito de produtos ilícitos e ao não verificar o que estava contido nas caixas depositadas, assumiu o risco de que houvesse outras substâncias em seu interior. TIAGO, inclusive, afirmou em audiência que recebia R$ 800,00 (oitocentos reais) por esse depósito para pagamento do aluguel da casa. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO O Ministério Público Federal denunciou o réu pelo transporte e guarda de agrotóxicos tanto pelo art. 56 da Lei nº 9.605/1998, quanto pelo art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Segundo a jurisprudência, a conduta do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, por ser norma mais grave e de natureza especial em relação à Lei nº 9.605/1998, absorve o crime do art. 56 da Lei de Crimes Ambientais. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89 E ART. 56 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - A Lei n. 7.802/89 é especial em relação à Lei 9.605/98 no que tange ao transporte de agrotóxico. Entretanto, aquela não veicula o verbo importar como um dos núcleos do tipo previsto no art. 15, diferentemente do que ocorre com a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 56. Este dispositivo é mais amplo, contendo doze núcleos, dentre eles o de importar e o de transportar substâncias tóxicas. III - Na hipótese vertente, tendo o mesmo agente se valido, em um mesmo contexto fático, do transporte de agrotóxicos, após ingressar em território nacional destituído da autorização e documentação devidas para tanto, pratica tão somente a infração prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, (norma mais grave e especial em relação à Lei de Crimes Ambientais) porquanto o núcleo importar, in casu, estava inteiramente subordinado à consecução do transporte de agrotóxico. IV - "O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/2/2017, grifei). Recurso especial parcialmente provido para que prossiga o feito na origem apenas no tocante ao delito inserto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, em razão de sua especialidade. (REsp n. 1.378.064/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRUPO CRIMINOSO. ORCRIM X. CRIME AMBIENTAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89. TRANSPORTE CLANDESTINO DE AGROTÓXICO. ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APTIDÃO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS CRIMINOSOS COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGULARIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 56 DA LEI 9.605/98. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDAS. (...) 3. O delito do art. 15 da Lei n° 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos) é norma especial em relação ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), razão pela qual, em consonância com o princípio da especialidade, deve prevalecer a incidência da norma incriminadora prevista no art. 15 da Lei n° 7.802/89. 4. Comprovada a materialidade e a autoria, e ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, vigente à época dos fatos. (...) 6. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 15 da Lei 7.802/89, em virtude da quantidade apreendida., bem como o quantum de aumento. (...) (TRF4, ACR 5002075-87.2011.4.04.7017, 8ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 07/05/2025) Dessa forma, mostra-se devida a condenação do réu apenas pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. DO CONTRABANDO DE CIGARROS Inicialmente, vale esclarecer que a importação de fumígenos não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176).No caso específico de cigarros eletrônicos, por sua vez, a comercialização, importação e propaganda desses produtos é proibida pela ANVISA (Resolução nº 46, de 28 de agosto de 2009). Ressalta-se que o STF firmou posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho, conforme julgado especificado abaixo: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. (...) 2 - A conduta engendrada pelos pacientes - importação clandestina de cigarros - configura contrabando, em não descaminho, com apontado pela Defesa. Precedentes. (...) (STF, HC 120783/DF, rel. Ministra Rosa Weber, j. 25.03.2014) No mais, precedentes do STF (HC nº 100.367, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2011; HC nº 110.841, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.11.2012) e STJ indicam que o contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.497.526/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Dje. 23.09.2016) Com efeito, a introdução irregular de fumígenos de origem estrangeira, no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. No mesmo sentido, destaca-se o julgado: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, v.u., 11.10.2017) Importante consignar que, para a configuração do crime de contrabando, é desnecessária a comprovação de que o réu tenha importado e introduzido a mercadoria em território nacional, destacando-se que, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 399/1968 “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados” (grifo nosso). Nesse sentido colaciona-se a seguir os julgados proferidos nesta E. Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prisão em flagrante. Materialidade e a autoria incontestes. 2. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria. 3. Dosimetria da pena. A pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria. 3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. 4. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005073-11.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) (g.n.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CONTRABANDO.CIGARROS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fato de não ser o proprietário das mercadorias não afasta a responsabilidade do acusado pela prática do crime decontrabando.Com efeito, comprovado que ele contribuiu, de forma consciente, para a prática do crime (ainda que comomotoristanão proprietário da carga), respondepor ele, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. O crime decontrabandoprescinde de dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação o chamado especial fim de agir. Bastaa existência de dolo genérico para que o crime seaperfeiçoe. No caso, o dolo está comprovado peloconjunto probatório e, principalmente, pela confissão do réu, que admitiu ter sido contratado para o transporte de cigarros contrabandeados. 3. Para a aplicação da excludente do erro de tipoprevista no art. 20 do Código Penal, deve ficar comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou normativo). No caso, o dolo foicomprovado.Por isso, não há que se falar em erro de tipo,pois não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada num contexto de inafastável compreensão do ilícito. 4.(...) 7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida. (g.n.) (TRF3, processo 0000273-60.2018.4.03.6003, relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 16.03.2021, publicado em 22.03.2021). Registre-se, ainda, que a quantidade de fumígenos apreendida (1.148 – um mil, cento e quarenta e oito – unidades de cigarros eletrônicos) se mostra incompatível com o mero consumo, revelando a sua finalidade comercial. No caso dos autos, a materialidade restou comprovada pelo Termo de Apreensão nº 2336720/2023 (ID 295874712 – fls. 17/18); pelo Boletim de Ocorrência nº 73/2023 da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso Sul (ID 295874712 – fls. 31 a 33); pela Relação de Mercadorias nº 147800-131323/2023 (ID 295874901); e pelo Laudo Pericial Criminal nº 444/2023 (ID 295874729 – fls. 08 a 15). No que toca à autoria, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 295874712 – fls. 01 a 35) e os depoimentos prestados em audiência (IDs 295874931 e 295874932) atestam-na além da dúvida razoável. O Policial Militar Olímpio Flávio da Silva Bittencourt afirmou que alguns pacotes de agrotóxico estavam no carro do réu e o restante em sua residência. Em seu interrogatório (ID 295874933), o réu afirmou que permitia que “muambeiros” utilizassem sua casa para depósito de mercadorias oriundas de crimes. Quanto ao dolo, ele se verifica na modalidade eventual. O réu, ao permitir que os “muambeiros” se utilizassem de sua residência para o depósito de produtos ilícitos e ao não verificar o que estava contido nas caixas depositadas, assumiu o risco de que houvesse outras substâncias em seu interior. TIAGO, inclusive, afirmou em audiência que recebia R$ 800,00 (oitocentos reais) por esse depósito para pagamento do aluguel da casa. Além disso, nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva envolvendo crimes de natureza transfronteiriça pode ser aferida com base em procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (REsp nº 2083701/SP, Tema 1.218), com o propósito de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Com ainda maior fundamento, portanto, é legítima a utilização de ação penal em andamento para demonstrar o elemento subjetivo do acusado. O que a Súmula nº 444 do C. STJ veda é o uso de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena-base; entretanto, tal restrição não se estende à comprovação do dolo, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite essa utilização para aferir a aplicabilidade (ou não) do princípio da insignificância em hipóteses análogas." O embargante deixa clara, portanto, a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos , visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) Cabe ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a apreciar e afastar todos os argumentos declinados pelas partes, mas sim deduzir fundamentação adequada ao deslinde da causa trazida à sua apreciação. Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por THIAGO CORDEIRO SAMPAIO, para negar-lhes provimento. É COMO VOTO. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. 2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante. 4. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer os embargos de declaração opostos por Thiago Cordeiro Sampaio, para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO CORDEIRO SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 17951/MS
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20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5002354-77.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: TIAGO CORDEIRO SAMPAIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS17951-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIAGO CORDEIRO SAMPAIO (ID 367190601) em face do acórdão prolatado pela E. 4ª Seção deste Tribunal que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional (ID 367190601). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. 56 DA LEI N. 9.605/98. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISO II, DO CP. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. ABORDAGEM LÍCITA. FISCALIZAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTOS FUNDAMENTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV, DO CP, MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA QUANTO AO DELITO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, MANTIDA. NÃO RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO NO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INAPLICÁVEL. IMPROCEDENTE. 1. O Requerente foi absolvido da imputação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/06, 56 da Lei n. 9.605/98 e 334- do CP, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP. No julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar a r. sentença e condenar o ora Requerente pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, 56 da Lei nº 14.785/2023 e 334-A, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa, mantendo-se a absolvição apenas quanto ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998. O v. acórdão transitou em julgado em 02 de dezembro de 2025. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência do pedido revisional, a fim de que seja reconhecida a nulidade do flagrante e de todas as provas dele derivadas, em razão da ausência de fundada suspeita, da violação ao domicílio sem mandado judicial ou consentimento de válido, e da inobservância dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, com a consequente absolvição do Requerente. A tese restou afastada no v. acórdão, de forma acertada. Verifica-se, a partir das declarações testemunhais, que a abordagem policial ocorreu em patrulhamento ostensivo na região e em razão da atitude suspeita do Requerente, que se encontrava encostado em um veículo, em frente a uma residência, e, quando avistou a viatura, tentou adentrar no automóvel em atitude suspeita. Ao realizarem a abordagem, os policiais avistaram dentro do interior do carro a presença de mercadorias, o que justificou a busca veicular. Em seguida, foram encontrados pacotes com inseticida de origem chinesa, tendo o acusado informado que possuía mais mercadorias contrabandeadas no interior de sua residência, franqueando a entrada dos agentes de segurança. Dentro da residência, foram encontrados mais inseticidas, além de "vapers" e substância análoga à maconha em grande quantidade. A dinâmica narrada não demonstra desrespeito ao ordenamento jurídico, pois a abordagem policial ao acusado foi realizada em razão de atitude suspeita. Além disso, a busca veicular foi legítima, realizada dentro dos parâmetros legais e em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência, que equipara essa modalidade de diligência à busca pessoal, dispensando a necessidade de mandado judicial, sendo certo que a visualização, no interior do veículo, de diversas mercadorias, ocorreu de forma espontânea, em situação que naturalmente despertou a atenção da equipe policial. Por fim, verifica-se dos autos que a entrada na residência do acusado foi por ele prontamente franqueada aos agentes públicos, o que resta devidamente confirmado de maneira uníssona. Portanto, não restou configurado o constrangimento ilegal, sendo lícitas as provas colhidas. Há provas suficientes para condenação de THIAGO. A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Da dosimetria das penas. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Aumentos fundamentados. Confissão espontânea não reconhecida em Relação Ao Crime de Tráfico. Agravante do art. 62, inc. IV, do CP. Mantida. Causa de aumento da pena quanto ao delito do tráfico transnacional de drogas. Mantida. Não reconhecido o tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento da pena mantido no fechado. Substituição da pena inaplicável. Os pedidos intentam a reapreciação da matéria analisada e fundamentada no acórdão impugnado, não sendo possível a reforma por meio da presente revisão criminal, tendo em conta que a reprimenda imposta resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente. Revisão criminal improcedente." A defesa, em sede de razões recursais, requereu o acolhimento do presente recurso, alegando que o v. acórdão foi omisso e contraditório quanto: i) ao enfrentamento da tese de ilicitude do ingresso domiciliar desprovido de registro documental ou audiovisual do consentimento do morador, apontando violação ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 598.051/SP; ii) aos depoimentos dos policiais militares, apontando divergência entre as declarações do agente Bittencourt, que afirmou ser impossível visualizar os produtos do lado externo, e do agente Vasconcelos, que sustentou a visibilidade das caixa do exterior da residência; e iii) ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, especificamente o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; o artigo 157 do Código de Processo Penal; e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do julgado para absolver o embargante (ID 368549589). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho, manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declarações interpostos pela defesa (ID 375659209). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos recursais. VOTO 1. Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. 2. Do mérito recursal. A defesa sustenta que o v. acordão é omisso e contraditório quanto: i) ao enfrentamento da tese de ilicitude do ingresso domiciliar desprovido de registro documental ou audiovisual do consentimento do morador, apontando violação ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 598.051/SP; ii) aos depoimentos dos policiais militares, apontando divergência entre as declarações do agente Bittencourt, que afirmou ser impossível visualizar os produtos do lado externo, e do agente Vasconcelos, que sustentou a visibilidade das caixa do exterior da residência; e iii) ao prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, especificamente o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; o artigo 157 do Código de Processo Penal; e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do julgado para absolver o embargante (ID 368549589). Ocorre que inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios, pois o v. acórdão analisou, de forma fundamentada, as teses apresentadas pela defesa na ação revisional. Vejamos. A tese relativa à ilicitude do ingresso domiciliar foi enfrentada, conforme a fundamentação a seguir.: "... No caso dos autos, a tese relativa à nulidade do flagrante e de todas as provas dele derivadas restou afastada no v. acórdão. Confira-se.: "... DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR Cumpre esclarecer que buscas pessoais, domiciliares e veiculares não podem ocorrer de forma arbitrária, exigindo-se fundamento jurídico legítimo, dada a proteção constitucional à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal - cuja aplicação se estende à busca veicular -, exige-se fundada suspeita de que o abordado possua arma proibida ou objetos relacionados a infração penal, ou que a diligência seja vinculada a busca domiciliar autorizada. Essa suspeita deve basear-se em elementos objetivos e verificáveis. No caso dos autos, o termo de depoimento do Policial Militar Olímpio Flávio da Silva Bittencourt, lavrado em sede investigatória (ID 295874712 - fl. 02/03), informa que, durante ronda ostensiva, avistaram o réu recostado em um veículo Gol, cinza, com placa DMA0463, em frente a uma residência. Confirma que o réu, assim que avistou a viatura policial, tentou adentrar o automóvel em evidente atitude suspeita. Ao abordar TIAGO, constatou, durante a busca pessoal, a presença de mercadorias no interior de referido automóvel, o que justificou a busca veicular. Em seguida, ainda conforme depoimento do policial, foram encontrados pacotes com inseticida de origem chinesa no interior do veículo. Com isso, o réu informou que possuía mais mercadorias contrabandeadas no interior de sua residência, franqueando a entrada dos agentes de segurança. Lá foram encontrados mais inseticidas, além de vapers e substância análoga à maconha em grande quantidade. Tais fatos foram corroborados no depoimento de Rodiney Ribeiro de Vasconcellos, Policial Militar que estava no comando da patrulha (ID 295874712 - fls. 04/05). Em seu interrogatório policial, o réu confirmou ter franqueado a entrada dos policiais (ID 295874712 - fls. 06/07), bem como: (...) QUE estacionou o carro e estava entrando em casa quando a viatura lhe abordou; QUE perguntaram se estava armado e disse que não; QUE diz que uns muambeiros que guardam mercadoria na sua casa, tinham a recém descarregado mercadoria e por isso o portão da casa estava aberto; QUE diz que não abriu o portão da casa, pois já estava aberto e tinha sido deixado assim pelos muambeiros; QUE as pessoas que deixaram a droga e mercadorias deixaram elas pode-se dizer que meio na entrada da casa, não dentro e assim dava para ver apenas porque o portão ficou aberto; QUE afirma que não ajustou com eles que poderia deixar droga lá; QUE o ajustado com eles era que podiam colocar para guardar produtos de piscina e também diz que não pretende mentir e os vapers podia deixar lá; QUE essas pessoas deixavam para outros buscarem depois; QUE diz que questionado se entregou a chave para outras pessoas colocarem coisas lá, diz que não que em verdade sempre deixava a chave na fechadura; QUE qualquer pessoa chegava e entrava; QUE perguntado quanto ia ganhar para deixar depositar coisas na casa diz que ia ganhar o valor do aluguel; QUE perguntado qual o valor do aluguel diz que era R$ 800,00; QUE perguntado quem pagou os R$ 800,00 diz que é o "CARIOCA" ou o "PARAGUAIO"; QUE diz que fazia descaminho de óculos para ele e pegou confiança e assim ele pagava R$ 800,00; QUE diz que os policiais militares o trataram super bem; QUE diz que franqueou o acesso aos Policiais Militares, que eles pediram e autorizou, não sabia que tinha droga dentro e como disse acima, não autorizou ninguém a colocar droga na sua casa. Durante a audiência judicial, os policiais confirmaram os depoimentos que deram na Delegacia de Polícia Federal (IDs 295874931 e 295874932). Todavia, o réu mudou ligeiramente a versão dos fatos apresentada anteriormente. Afirmou que, de fato, utilizava sua casa como depósito, mas apenas de produtos oriundos de descaminho. Que nunca autorizou produtos "mais pesados", como droga, e que tinham lhe informado que os agrotóxicos eram produtos para piscina, mas desconfiava dessa informação. Disse que, por conta desse serviço, tinha seu aluguel pago por uma pessoa apelidada de "Carioca". Repisou, mais de uma vez, que não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, mas acreditou que não poderia impedi-los (ID 295874933). Pelos testemunhos dos policiais, verifica-se que a atitude suspeita do réu, que avistou a viatura e logo tentou entrar em seu carro, deu azo para a abordagem da polícia que realizava, no momento, patrulhamento ostensivo na região. A i. defesa, em suas contrarrazões, sustenta que a justificativa apresentada não é suficiente para caracterizar a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A r. sentença combatida pontuou o seguinte: (...) Em juízo o agente confirmou que a abordagem do acusado ocorreu por que tentou ingressar no veículo logo que avistou a viatura policial, e esse único movimento foi tido pelos policiais como "fundada suspeita" de que portava arma ou corpo de delito. Destaque-se que os policiais estavam realizando ronda em bairro residencial do Município, sem qualquer referência à rota habitual do tráfico, características peculiares do veículo, típicas do transporte de ilícitos (como rebaixamento do veículo, ocultação dos vidros, eventual alta velocidade, incompatível). Ademais, realizada a abordagem, mesmo após nada terem localizado na posse do acusado, insistiram na diligência, realizando perguntas, e apenas em um terceiro momento realizaram revista no veículo, onde foram encontrados agrotóxicos. A dinâmica da abordagem indica que a abordagem inicial foi realizada exclusivamente com base no movimento de ingresso do acusado no veículo, em um bairro residencial da cidade, sem nenhum outro dado concreto a levantar suspeitas de efetiva irregularidade, e mesmos depois da diligência negativa da abordagem inicial (revista corporal), insistiram em realizar diligências adicionais. Evidente, portanto, que a revista pessoal e veicular não observou a exigência legal de "fundada suspeita", necessária para a realização de tais buscas, eivando de vício o flagrante, nos termos do art. 157 do CPP, com reflexos sobre todos os demais elementos de informação e provas, pois decorreram diretamente da atuação ilegal da Guarda Municipal, restando igualmente nulos, por força do art. 157, § 1º, do CPP. Declarada a nulidade do flagrante e provas dele decorrentes, produzidas nestes autos, resta a absolvição do acusado, por inexistência de provas válidas a respeito dos fatos. (...) Denota-se do conjunto probatório já mencionado que a atuação dos policiais militares encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência nacionais. A abordagem levada a efeito por policiais militares é inerente à atividade policial, agindo os agentes estatais no cumprimento do dever insculpido no art. 144 da Constituição Federal, in verbis: Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (...) Em patrulhamentos rotineiros, é comum que as polícias encontrem indivíduos em circunstâncias suspeitas, as quais são reconhecidas por meio da ciência aplicada à atividade policial, e que autorizam a busca pessoal. Vejamos: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.) No caso dos autos, após o réu avistar a viatura policial em sua rua, fez menção de entrar em seu carro para se esquivar da abordagem. Percebendo tal situação, os policiais, quando se aproximaram do réu para a realização da busca pessoal, verificaram que, no interior do veículo, existiam vários pacotes contendo substância que depois descobriram ser agrotóxicos. Em conversa informal, os policiais obtiveram do réu a informação de que eram importados do Paraguai, além de que possuía mais mercadorias no interior de sua residência. Assim, verifica-se a "fundada suspeita" em três momentos diferentes e consecutivos. O primeiro iniciou quando o réu tentou evitar a polícia, o que embasou a busca pessoal; o segundo, quando se verificou mercadorias estranhas no interior do veículo conduzido pelo réu, o que justificou a busca veicular; e, por fim, com base em todos esses elementos e nas palavras do próprio TIAGO, procedeu-se à busca domiciliar. Ou seja, o requisito legal permeou toda a atividade policial. A sustentar tal linha argumentativa, citam-se os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado, que adotou postura arredia ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes (28 pedras de crack), que estavam escondidas dentro de sua boca. 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos. (ARE 1476943 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial. 2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024). 3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PATRULHAMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. Os policiais estavam em patrulhamento de rotina e, ao constatar a atitude suspeita do recorrente, que legitimou a atuação policial a afastar, deste modo, a nulidade do flagrante, realizaram a busca veicular, encontrando 57g de maconha. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.443/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, no qual foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. A verificação, por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina, de atitude suspeita dos ocupantes de veículo, no interior do qual foram localizados entorpecentes e dinheiro, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca pessoal, desde que presentes fundadas razões de prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental desprovido. (ARE 1230232 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Desse modo, entende-se pela licitude das provas obtidas por meio das buscas realizadas pelos agentes estatais." Com efeito, verifica-se, a partir das declarações testemunhais, que a abordagem policial ocorreu em patrulhamento ostensivo na região e em razão da atitude suspeita do Requerente, que se encontrava encostado em um veículo, em frente a uma residência, e, quando avistou a viatura, tentou adentrar no automóvel em atitude suspeita. Ao realizarem a abordagem, os policiais avistaram dentro do interior do carro a presença de mercadorias, o que justificou a busca veicular. Em seguida, foram encontrados pacotes com inseticida de origem chinesa, tendo o acusado informado que possuía mais mercadorias contrabandeadas no interior de sua residência, franqueando a entrada dos agentes de segurança. Dentro da residência, foram encontrados mais inseticidas, além de "vapers" e substância análoga à maconha em grande quantidade. A dinâmica acima narrada não demonstra desrespeito ao ordenamento jurídico, pois a abordagem policial ao acusado foi realizada em razão de atitude suspeita. Além disso, a busca veicular foi legítima, realizada dentro dos parâmetros legais e em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência, que equipara essa modalidade de diligência à busca pessoal, dispensando a necessidade de mandado judicial, sendo certo que a visualização, no interior do veículo, de diversas mercadorias, ocorreu de forma espontânea, em situação que naturalmente despertou a atenção da equipe policial. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir.: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE ROTINA. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESCONDIDOS SOB UM LENÇOL NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de trânsito promovida por policiais militares, com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas Gerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo paciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se tratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram encontrados cigarros de origem paraguaia, da marca "Madison Classic". No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco mil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os documentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se tratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o lençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito. 4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023). 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 898.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (veículo GM/Prisma, de cor branco). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes. 3. (...) a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 840.730/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Por fim, verifica-se dos autos que a entrada na residência do acusado foi por ele prontamente franqueada aos agentes públicos, o que restou devidamente confirmado de maneira uníssona, não restando configurado o constrangimento ilegal, sendo lícitas as provas colhidas." Com efeito, a abordagem policial foi realizada em razão de atitude suspeita do embargante que, ao avistar a aproximação da viatura policial, tentou adentrar apressadamente no veículo VW/Gol para se esquivar da abordagem. Por sua vez, a subsequente busca veicular foi realizada de forma legítima, dentro dos parâmetros legais e em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência, em evidente situação de flagrante delito do crime de contrabando, que culminou na apreensão de pacotes de inseticida de origem estrangeira (chinesa). Ademais, a ampliação da busca em direção ao interior do imóvel decorreu de informação voluntária e espontânea prestada pelo próprio embargante, o qual confessou aos agentes públicos que armazenava mais mercadorias ilícitas em sua residência, cujo portão de elevação já se encontrava aberto. Conforme sedimentado no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada ou franqueada em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, hipótese perfeitamente materializada no caso concreto. Confira-se.: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Nesse contexto, a exigência de gravação de áudio ou vídeo para validar o consentimento quando a flagrância do delito mostra-se despicienda. Em relação à alegada contradição entre os depoimentos prestados pelos agentes públicos, nota-se que se trata de mera divergência periférica sobre a visibilidade das caixas do lado externo, o que em nada macula a substância do flagrante. Outrossim, o acórdão proferido pela C. 11ª Turma desta Corte Regional analisou minuciosamente todas as provas e circunstâncias que levaram à condenação do embargante, que restou mantida. "... DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS A materialidade restou comprovada pelo Termo de Apreensão nº 2336720/2023 (ID 295874712 – fls. 17/18); pelo Boletim de Ocorrência nº 73/2023 da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso Sul (ID 295874712 – fls. 31 a 33); pelo Laudo Pericial Criminal nº 423/2023 (ID 295874712 – fls. 37 a 39); e pelo Laudo Pericial Criminal nº 448/2023 (ID 295874729 – fls. 16 a 21). Consta da referida documentação que o réu possuía em sua residência a quantia de 15,5 kg (quinze quilos e meio) de Cannabis sativa L., conforme laudos periciais. Vejamos a conclusão técnica: Laudo Pericial Criminal nº 423/2023: (...) Foram realizados testes preliminares no material vegetal apresentado, com a utilização de reagentes químicos apropriados, obtendo-se resultado positivo para os componentes químicos do vegetal da espécie Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA. (...) Laudo Pericial Criminal nº 448/2023: (...) Trata-se de material vegetal seco, de coloração castanho esverdeada, composto de partes de folhas, ramos, sementes e órgãos florais. As análises realizadas, descritas na seção III deste Laudo, identificaram no material examinado a presença do canabinoide tetrahidrocannabinol (THC). O THC é o principal componente psicoativo do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido como maconha. (...) No que toca à autoria, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 295874712 – fls. 01 a 35) e os depoimentos prestados em audiência (IDs 295874931 e 295874932) atestam-na além da dúvida razoável. Em seu interrogatório (ID 295874933), o réu afirmou que permitia que “muambeiros” utilizassem sua residência para depósito de mercadorias oriundas de crimes. Quanto ao dolo, ele se verifica na modalidade eventual. O réu, ao permitir que os “muambeiros” se utilizassem de sua residência para o depósito de produtos ilícitos e ao não verificar o que estava contido nas caixas depositadas, assumiu o risco de que houvesse outras substâncias em seu interior. TIAGO, inclusive, afirmou em audiência que recebia R$ 800,00 (oitocentos reais) por esse depósito para pagamento do aluguel da casa. DO CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS Importante mencionar que o réu foi condenado quando ainda estava vigente a Lei nº 7.802/1989, que tipificava, em seu art. 15, a conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Entre a r. sentença condenatória e o julgamento deste apelo, foi promulgada e publicada a Lei nº 14.785/2023 que revogou por completo a referida legislação. Mesmo assim, em seu art. 56, o legislador ordinário manteve a criminalização da conduta nos seguintes termos: Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa. Ocorreu o que a jurisprudência cunhou de continuidade normativo-típica, não se podendo cogitar a hipótese de abolitio criminis. De toda forma, devem ser observados os parâmetros sancionatórios adotados pela legislação revogada, respeitando-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa. No caso dos autos, a materialidade restou comprovada pelo Termo de Apreensão nº 2336720/2023 (ID 295874712 – fls. 17/18); pelo Boletim de Ocorrência nº 73/2023 da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso Sul (ID 295874712 – fls. 31 a 33); pela Relação de Mercadorias nº 147800-131323/2023 (ID 295874901); e pelo Laudo Pericial Criminal nº 444/2023 (ID 295874729 – fls. 08 a 15). Consta do laudo pericial que os agrotóxicos apreendidos possuem a substância tiametoxam. A conclusão do perito criminal foi a seguinte: Por meio de consulta ao Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários (AGROFIT),4 foi verificado que os agrotóxicos descritos nos ITENS A e B não possuem registros ativos junto ao MAPA, não podendo ser comercializados no Brasil, conforme Art. 3º da Lei nº 7.802/89. Adicionalmente, as embalagens dos produtos examinados possuem inscrições em idioma estrangeiro (espanhol), em desacordo ao Art. 7º da Lei nº 7.802/89. Por meio de consulta a monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos mantida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o princípio ativo tiametoxam (monografia T.485) possui uso autorizado no Brasil, sendo um inseticida/acaricida de contato e ingestão indicado para manejo de pragas de danos econômicos. Ressalta-se, no entanto, que embora o princípio ativo presente nos produtos submetidos a exames seja encontrado como parte de formulações de diversos agrotóxicos com registros aprovados pelo MAPA e legalmente comercializados no país, os referidos produtos encaminhados para exames não constam entre eles, não podendo, portanto, serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados em todo o território nacional. No que toca à autoria, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 295874712 – fls. 01 a 35) e os depoimentos prestados em audiência (IDs 295874931 e 295874932) atestam-na além da dúvida razoável. O Policial Militar Olímpio Flávio da Silva Bittencourt afirmou que alguns pacotes de agrotóxico estavam no carro do réu e o restante em sua residência. Em seu interrogatório (ID 295874933), o réu afirmou que permitia que “muambeiros” utilizassem sua casa para depósito de mercadorias oriundas de crimes. Quanto ao dolo, ele se verifica na modalidade eventual. O réu, ao permitir que os “muambeiros” se utilizassem de sua residência para o depósito de produtos ilícitos e ao não verificar o que estava contido nas caixas depositadas, assumiu o risco de que houvesse outras substâncias em seu interior. TIAGO, inclusive, afirmou em audiência que recebia R$ 800,00 (oitocentos reais) por esse depósito para pagamento do aluguel da casa. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO O Ministério Público Federal denunciou o réu pelo transporte e guarda de agrotóxicos tanto pelo art. 56 da Lei nº 9.605/1998, quanto pelo art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Segundo a jurisprudência, a conduta do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, por ser norma mais grave e de natureza especial em relação à Lei nº 9.605/1998, absorve o crime do art. 56 da Lei de Crimes Ambientais. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89 E ART. 56 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - A Lei n. 7.802/89 é especial em relação à Lei 9.605/98 no que tange ao transporte de agrotóxico. Entretanto, aquela não veicula o verbo importar como um dos núcleos do tipo previsto no art. 15, diferentemente do que ocorre com a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 56. Este dispositivo é mais amplo, contendo doze núcleos, dentre eles o de importar e o de transportar substâncias tóxicas. III - Na hipótese vertente, tendo o mesmo agente se valido, em um mesmo contexto fático, do transporte de agrotóxicos, após ingressar em território nacional destituído da autorização e documentação devidas para tanto, pratica tão somente a infração prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, (norma mais grave e especial em relação à Lei de Crimes Ambientais) porquanto o núcleo importar, in casu, estava inteiramente subordinado à consecução do transporte de agrotóxico. IV - "O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/2/2017, grifei). Recurso especial parcialmente provido para que prossiga o feito na origem apenas no tocante ao delito inserto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, em razão de sua especialidade. (REsp n. 1.378.064/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRUPO CRIMINOSO. ORCRIM X. CRIME AMBIENTAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89. TRANSPORTE CLANDESTINO DE AGROTÓXICO. ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APTIDÃO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS CRIMINOSOS COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGULARIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 56 DA LEI 9.605/98. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDAS. (...) 3. O delito do art. 15 da Lei n° 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos) é norma especial em relação ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), razão pela qual, em consonância com o princípio da especialidade, deve prevalecer a incidência da norma incriminadora prevista no art. 15 da Lei n° 7.802/89. 4. Comprovada a materialidade e a autoria, e ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, vigente à época dos fatos. (...) 6. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 15 da Lei 7.802/89, em virtude da quantidade apreendida., bem como o quantum de aumento. (...) (TRF4, ACR 5002075-87.2011.4.04.7017, 8ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 07/05/2025) Dessa forma, mostra-se devida a condenação do réu apenas pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. DO CONTRABANDO DE CIGARROS Inicialmente, vale esclarecer que a importação de fumígenos não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176).No caso específico de cigarros eletrônicos, por sua vez, a comercialização, importação e propaganda desses produtos é proibida pela ANVISA (Resolução nº 46, de 28 de agosto de 2009). Ressalta-se que o STF firmou posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho, conforme julgado especificado abaixo: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. (...) 2 - A conduta engendrada pelos pacientes - importação clandestina de cigarros - configura contrabando, em não descaminho, com apontado pela Defesa. Precedentes. (...) (STF, HC 120783/DF, rel. Ministra Rosa Weber, j. 25.03.2014) No mais, precedentes do STF (HC nº 100.367, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2011; HC nº 110.841, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.11.2012) e STJ indicam que o contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.497.526/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Dje. 23.09.2016) Com efeito, a introdução irregular de fumígenos de origem estrangeira, no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. No mesmo sentido, destaca-se o julgado: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, v.u., 11.10.2017) Importante consignar que, para a configuração do crime de contrabando, é desnecessária a comprovação de que o réu tenha importado e introduzido a mercadoria em território nacional, destacando-se que, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 399/1968 “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados” (grifo nosso). Nesse sentido colaciona-se a seguir os julgados proferidos nesta E. Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prisão em flagrante. Materialidade e a autoria incontestes. 2. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria. 3. Dosimetria da pena. A pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria. 3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. 4. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005073-11.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) (g.n.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CONTRABANDO.CIGARROS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fato de não ser o proprietário das mercadorias não afasta a responsabilidade do acusado pela prática do crime decontrabando.Com efeito, comprovado que ele contribuiu, de forma consciente, para a prática do crime (ainda que comomotoristanão proprietário da carga), respondepor ele, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. O crime decontrabandoprescinde de dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação o chamado especial fim de agir. Bastaa existência de dolo genérico para que o crime seaperfeiçoe. No caso, o dolo está comprovado peloconjunto probatório e, principalmente, pela confissão do réu, que admitiu ter sido contratado para o transporte de cigarros contrabandeados. 3. Para a aplicação da excludente do erro de tipoprevista no art. 20 do Código Penal, deve ficar comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou normativo). No caso, o dolo foicomprovado.Por isso, não há que se falar em erro de tipo,pois não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada num contexto de inafastável compreensão do ilícito. 4.(...) 7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida. (g.n.) (TRF3, processo 0000273-60.2018.4.03.6003, relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 16.03.2021, publicado em 22.03.2021). Registre-se, ainda, que a quantidade de fumígenos apreendida (1.148 – um mil, cento e quarenta e oito – unidades de cigarros eletrônicos) se mostra incompatível com o mero consumo, revelando a sua finalidade comercial. No caso dos autos, a materialidade restou comprovada pelo Termo de Apreensão nº 2336720/2023 (ID 295874712 – fls. 17/18); pelo Boletim de Ocorrência nº 73/2023 da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso Sul (ID 295874712 – fls. 31 a 33); pela Relação de Mercadorias nº 147800-131323/2023 (ID 295874901); e pelo Laudo Pericial Criminal nº 444/2023 (ID 295874729 – fls. 08 a 15). No que toca à autoria, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 295874712 – fls. 01 a 35) e os depoimentos prestados em audiência (IDs 295874931 e 295874932) atestam-na além da dúvida razoável. O Policial Militar Olímpio Flávio da Silva Bittencourt afirmou que alguns pacotes de agrotóxico estavam no carro do réu e o restante em sua residência. Em seu interrogatório (ID 295874933), o réu afirmou que permitia que “muambeiros” utilizassem sua casa para depósito de mercadorias oriundas de crimes. Quanto ao dolo, ele se verifica na modalidade eventual. O réu, ao permitir que os “muambeiros” se utilizassem de sua residência para o depósito de produtos ilícitos e ao não verificar o que estava contido nas caixas depositadas, assumiu o risco de que houvesse outras substâncias em seu interior. TIAGO, inclusive, afirmou em audiência que recebia R$ 800,00 (oitocentos reais) por esse depósito para pagamento do aluguel da casa. Além disso, nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva envolvendo crimes de natureza transfronteiriça pode ser aferida com base em procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (REsp nº 2083701/SP, Tema 1.218), com o propósito de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Com ainda maior fundamento, portanto, é legítima a utilização de ação penal em andamento para demonstrar o elemento subjetivo do acusado. O que a Súmula nº 444 do C. STJ veda é o uso de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena-base; entretanto, tal restrição não se estende à comprovação do dolo, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite essa utilização para aferir a aplicabilidade (ou não) do princípio da insignificância em hipóteses análogas." O embargante deixa clara, portanto, a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos , visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) Cabe ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a apreciar e afastar todos os argumentos declinados pelas partes, mas sim deduzir fundamentação adequada ao deslinde da causa trazida à sua apreciação. Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por THIAGO CORDEIRO SAMPAIO, para negar-lhes provimento. É COMO VOTO. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. 2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante. 4. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer os embargos de declaração opostos por Thiago Cordeiro Sampaio, para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão