Detalhe do processo

5002353-28.2026.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002353-28.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HELDER LUCAS FRANCISCO ASSIS SOUZA MARQUES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de HELDER LUCAS FRANCISCO ASSIS SOUZA MARQUES, já devidamente qualificados nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art.12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 311,§2º, III, do Código Penal, na forma do art.69 do mesmo diploma legal. Consta da denúncia que, “no dia 10 de abril de 2026, por volta das 8 horas, na Rua Jatobá, 45, Mangabeiras, Sabará/MG, o denunciado guardou drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado possuiu arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência. Também nas mesmas circunstâncias mencionadas, o denunciado adquiriu e manteve em depósito veículo automotor, com número de chassi e gravação do número do motor adulterados e remarcados, circunstância que devia saber ser ilícita”. A denúncia veio acompanhada pelos documentos de ids. 10673986774, 10673994178, 10673994180 e 10673994186. Notificação pessoal do acusado no id. 10678408090. Defesa prévia presentada pela Defesa do acusado no id. 10678379111. Denúncia recebida no dia 12 de maio de 2026. Laudo toxicológico definitivo juntado no id. 10673994181, 10673994182 e 10673994185. Laudos de eficiência e prestabilidade da arma e munição juntados aos ids. 10673994184 e 10673994183. Laudo de Análise Químico Metalográfica e identificação veicular acostado ao id. 10710065987. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de id. 10712303278. Alegações finais pelo Ministério Público no id. 10714466497. Na peça, requereu a condenação nos moldes da denúncia. Alegações finais pela Defesa do acusado no id. 10720506298. Em síntese, a Defesa requereu: a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo;. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em relação ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; o acolhimento da preliminar de nulidade da apreensão da motocicleta e das provas dela decorrentes, sob o argumento de desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial; no mérito, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada nulidade da apreensão da motocicleta A Defesa sustenta que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, por entender que a diligência se restringia à investigação do crime de tráfico de drogas, sendo ilícita a apreensão da motocicleta e das provas dela decorrentes. Todavia, verifica-se que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, sendo legítima a realização das buscas no imóvel. Durante a diligência, os agentes localizaram a motocicleta na garagem da residência e, diante da fundada suspeita de adulteração de seus sinais identificadores, procederam à sua fiscalização. A posterior perícia confirmou a remarcação do chassi e do motor, bem como a adulteração da placa de identificação. Não se trata de hipótese de fishing expedition, mas de encontro fortuito de provas, admitido pela jurisprudência quando a descoberta de outro delito ocorre durante o regular cumprimento de medida judicial válida. Não há exigência de que o crime posteriormente constatado guarde relação direta com a infração originariamente investigada. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na execução do mandado ou desvio de finalidade, não há falar em ilicitude da apreensão da motocicleta ou das provas dela decorrentes, razão pela qual rejeito a preliminar defensiva. 2.2. Dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de uso permitido A materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 1067398673), Boletim de Ocorrência (id. 10673986733), Auto de Apreensão (id. 10673986748), Laudos Toxicológicos Preliminares e Definitivos (id. 10673994182 e 10673994185), bem como pelos Laudos de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas(id. 10673994184 e 10673994183). A autoria, por seu turno, também ficou evidenciada pelas provas produzidas nos autos. Os policiais militares Tiago Fernandes Mosqueira e Renato Rodrigues da Silva, ouvidos em juízo, relataram que participaram da operação policial destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Ambos afirmaram que, durante a diligência, o próprio denunciado indicou o local onde se encontrava uma mochila contendo drogas e uma arma de fogo, posteriormente apreendidas pela equipe policial. Os relatos ainda demonstram que, além do material inicialmente localizado, a equipe da ROCCA encontrou nova porção de maconha escondida no imóvel, circunstância que reforça a conclusão de que os entorpecentes eram mantidos sob a guarda do acusado. Conforme o Auto de Apreensão, foram arrecadados 775 pinos de cocaína, 50 pedras de crack, 6 buchas de maconha, um revólver calibre .38 municiado, quatro cartuchos intactos, máquina de cartão, aparelhos celulares e câmeras de monitoramento. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas à forma de acondicionamento das substâncias, fracionadas e prontas para comercialização, bem como à apreensão de objetos normalmente empregados na atividade de traficância, afastam qualquer hipótese de destinação para consumo próprio, evidenciando a finalidade mercantil exigida pelo tipo penal do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ao ser interrogado, admitiu ser proprietário da arma de fogo apreendida, circunstância que, somada ao laudo pericial e aos depoimentos das testemunhas, confirma a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Também merece destaque o depoimento prestado pela companheira do acusado durante a fase investigatória, no qual confirmou ter conhecimento da existência da arma de fogo na residência, esclarecendo que ela era mantida pelo réu em razão de desavenças com indivíduos ligados ao tráfico de drogas. Tal informação revela a estreita relação entre o armamento apreendido e a atividade ilícita desenvolvida pelo acusado. Embora a Defesa tenha buscado descredibilizar os depoimentos dos policiais militares, inexiste qualquer elemento concreto capaz de indicar interesse pessoal dos agentes no resultado da demanda ou eventual atuação abusiva. Ao contrário, suas declarações mostraram-se harmônicas entre si e plenamente compatíveis com os elementos documentais e periciais produzidos nos autos. "A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF - HC70.237 - Rel. Carlos Velloso - RTJ 157/94). “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF - HC 73.518- 5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p.39.846)." Também não prospera a alegação defensiva de flagrante forjado. As drogas e a arma de fogo foram localizadas durante o cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão, sendo parte do material encontrada, inclusive, após indicação feita pelo próprio acusado. Além disso, outras porções de entorpecentes foram descobertas pela equipe especializada da ROCCA durante a continuidade das buscas, circunstância incompatível com qualquer alegação de fabricação de provas. Ressalte-se, ainda, que a coexistência de expressiva quantidade de drogas com arma de fogo municiada constitui forte indicativo da prática do tráfico de entorpecentes, uma vez que o armamento representa instrumento frequentemente utilizado para assegurar a guarda da droga, a proteção do agente e a continuidade da atividade criminosa. Não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do benefício legal, nos termos da jurisprudência consolidada. Sendo assim, presentes a materialidade e autoria do delito, não havendo nenhuma causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que milite em prol do acusado, sua condenação é medida de rigor. 2.2. Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo de Vistoria Veicular e, sobretudo, pelo Laudo Pericial de Identificação Veicular, os quais demonstram que a motocicleta apreendida apresentava adulteração em seus sinais identificadores. A autoria igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. A motocicleta foi localizada na garagem da residência do acusado durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão. Na mesma diligência foram apreendidos expressiva quantidade de drogas, arma de fogo, munições e objetos relacionados ao tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam o contexto de criminalidade em que o veículo era mantido. Em juízo, o policial militar Renato Rodrigues da Silva relatou que, ao verificarem a motocicleta encontrada na residência, surgiram suspeitas acerca de sua procedência. Após consulta aos sinais identificadores e contato com o proprietário vinculado à placa ostentada, confirmou-se que o veículo original permanecia na posse deste, constatando-se que a motocicleta apreendida era objeto de clonagem. O depoimento mostrou-se firme, coerente e em perfeita sintonia com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. A prova técnica reforça a narrativa oral. O Laudo de Vistoria Veicular registrou que tanto o chassi quanto o motor apresentavam sinais evidentes de remarcação, impossibilitando a recuperação das numerações originais. Constatou-se, ainda, que a placa afixada no veículo não possuía leitura válida do QR Code, circunstância compatível com a adulteração identificada pelos peritos. Embora não haja demonstração de que o acusado tenha sido o responsável direto pela adulteração dos sinais identificadores, tal circunstância não afasta a configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. O tipo penal também alcança quem adquire, recebe, conduz, utiliza ou mantém em depósito veículo com sinais identificadores adulterados, desde que demonstrado que o agente sabia ou devia saber da irregularidade. No caso concreto, as circunstâncias objetivas evidenciam que o acusado, no mínimo, devia ter conhecimento da adulteração. As modificações constatadas eram significativas, envolvendo placa, chassi e motor, e o veículo permanecia em sua posse no interior de sua residência, em ambiente onde também foram apreendidos drogas, arma de fogo e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Esse contexto afasta a alegação de posse de boa-fé e revela que o acusado mantinha em depósito veículo de origem ilícita, ciente ou, ao menos, devendo ter ciência das adulterações existentes. A jurisprudência consolidada reconhece que, para a configuração da figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, é desnecessária a comprovação de que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração, bastando que mantenha em sua posse veículo com sinais identificadores adulterados, sabendo ou devendo saber dessa condição. Diante desse conjunto probatório, formado pela prova pericial, pelos documentos constantes dos autos e pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, resta demonstrada, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado. 2.3. Circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena. Não há nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP que possa ser valorada em seu desfavor. Não vislumbro atenuantes. Reconheço, todavia, a agravante da reincidência específica, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado foi condenado nos autos de n. 0004283-74.2023.8.13.0567, trânsito em julgado aos 25/07/2025. Não há causas de aumento nem de diminuição no caso em tela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado HELDER LUCAS FRANCISCO ASSIS SOUZA MARQUES às iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art.12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 311,§2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Passo à fixação da pena, em observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343 de 2006. 3.1. Do delito de tráfico Na primeira fase, faço a análise das circunstâncias judiciais nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006 e do artigo 59 do Código Penal: a) Natureza e quantidade da substância: não podem ser valoradas em prejuízo do acusado, pois não é de grande vulto a quantidade de droga apreendida e sua natureza não apresentou contornos especiais, além daqueles próprios do crime; b) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos que permitam aferir tal circunstância em desfavor do acusado; c) Conduta social: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; d) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; e) Antecedentes: o acusado é reincidente, mas tal fato será valorado mais adiante, para que não se configure bin in idem; f) Motivos do delito: são os inerentes ao crime, com o fito de se obter ganho fácil, sem realização do trabalho; g) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; h) Consequências: são graves, certo que afetam toda a sociedade, especialmente os jovens em fase de formação, mas, no caso em foco, nada em especial além do que já ponderado. Não há provas que demonstrem consequências maiores, tanto as genéricas quanto as específicas à saúde pública; i) Comportamento da vítima: não há vítima determinada na espécie, tratando-se de crime vago, que afeta toda a coletividade. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2. Do delito de adulteração de sinal de veículo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado é reincidente, mas tal fato será valorado mais adiante, para que não se configure bin in idem; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; e) Motivos do crime: o ato de adquirir e conduzir coisa que deveria saber ser produto de crime já é elementar do tipo, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: normal ao que se espera da conduta prevista no próprio tipo penal; g) Consequências do crime: não foram além das que são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Na primeira fase, sopesadas tais circunstâncias, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, não incidem causas de diminuição ou aumento, gerais ou específicas. Dessa forma, fixo DEFINITIVAMENTE a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.3. Do delito de posse de arma Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado é reincidente, mas tal fato será valorado mais adiante, para que não se configure bin in idem; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: não há vítima determinada na espécie, tratando-se de crime vago, que afeta toda a coletividade. Sopesadas tais circunstâncias, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena para 01(um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na terceira e última fase, não incidem causas de diminuição e aumento. Assim, fixo a pena definitiva em 01(um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Ante a incidência do cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas, fixando-as definitivamente em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 605 (seiscentos e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §2º, “b” do Código Penal. Destaco que se trata de réu reincidente. Fica caracterizado o fato ao qual o denunciado foi condenado como crime assemelhado ao hediondo, art. 2º da Lei 8.072/90, com as consequências nela estabelecidas. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual forma, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que a quantidade fixada é superior a 02 (dois) anos, o que contraria o disposto no artigo 77 do Código Penal. Em relação à detração, entendo que sua análise em sede de sentença viola a competência do Juízo da execução penal, uma vez que, caso haja progressão de regime, a LEP exige o tempo de cumprimento de pena, bem como o bom comportamento do denunciado. Nesse sentido, resta inviável sua verificação em sede de sentença, o que feriria o princípio da isonomia e da individualização da pena, na medida em que o requisito subjetivo não poderia ser perscrutado no momento. Assim, deverá a Defesa aviar o pedido na execução a ser formada para o cumprimento da pena. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por último, quanto ao status libertatis, a gravidade dos fatos reconhecidos nesta sentença e a reincidência do sentenciado impõe a constatação também do ferimento da ordem pública. Crimes desta natureza merecem uma resposta estatal adequada, justificadora da manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. É com estas razões que, excepcionalmente, indefiro o direito do sentenciado de recorrer em liberdade, salvaguardando a ordem pública e o princípio da efetividade da jurisdição penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Por fim, há que ressaltar a possibilidade do preso provisório pleitear os benefícios de execução de pena que entender, desde já, fazer jus, incluindo a adequação do regime prisional imposto na sentença, nos termos da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Recomendo-o na prisão onde já se encontra. Oficie-se ao órgão competente solicitando a liberação de vaga para o sentenciado em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da reprimenda. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do CPP. 3.4. Disposições finais 1 – Intimem-se o sentenciado, o Ministério Público e o (a) (s) Defensor (a) (es). 2 – Expeça-se guia provisória de execução da pena. 3 – Havendo bens apreendidos, proceda-se de acordo com o Provimento Conjunto n° 24/2012. 4 - Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343 de 2006, observadas as cautelas de estilo. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; c) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias. d) a comunicação da condenação do sentenciado ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; e) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELDER LUCAS FRANCISCO ASSIS SOUZA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MENDES BATISTA

OAB: 189611/MG
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002353-28.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HELDER LUCAS FRANCISCO ASSIS SOUZA MARQUES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de HELDER LUCAS FRANCISCO ASSIS SOUZA MARQUES, já devidamente qualificados nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art.12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 311,§2º, III, do Código Penal, na forma do art.69 do mesmo diploma legal. Consta da denúncia que, “no dia 10 de abril de 2026, por volta das 8 horas, na Rua Jatobá, 45, Mangabeiras, Sabará/MG, o denunciado guardou drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado possuiu arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência. Também nas mesmas circunstâncias mencionadas, o denunciado adquiriu e manteve em depósito veículo automotor, com número de chassi e gravação do número do motor adulterados e remarcados, circunstância que devia saber ser ilícita”. A denúncia veio acompanhada pelos documentos de ids. 10673986774, 10673994178, 10673994180 e 10673994186. Notificação pessoal do acusado no id. 10678408090. Defesa prévia presentada pela Defesa do acusado no id. 10678379111. Denúncia recebida no dia 12 de maio de 2026. Laudo toxicológico definitivo juntado no id. 10673994181, 10673994182 e 10673994185. Laudos de eficiência e prestabilidade da arma e munição juntados aos ids. 10673994184 e 10673994183. Laudo de Análise Químico Metalográfica e identificação veicular acostado ao id. 10710065987. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de id. 10712303278. Alegações finais pelo Ministério Público no id. 10714466497. Na peça, requereu a condenação nos moldes da denúncia. Alegações finais pela Defesa do acusado no id. 10720506298. Em síntese, a Defesa requereu: a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo;. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em relação ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; o acolhimento da preliminar de nulidade da apreensão da motocicleta e das provas dela decorrentes, sob o argumento de desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial; no mérito, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada nulidade da apreensão da motocicleta A Defesa sustenta que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, por entender que a diligência se restringia à investigação do crime de tráfico de drogas, sendo ilícita a apreensão da motocicleta e das provas dela decorrentes. Todavia, verifica-se que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, sendo legítima a realização das buscas no imóvel. Durante a diligência, os agentes localizaram a motocicleta na garagem da residência e, diante da fundada suspeita de adulteração de seus sinais identificadores, procederam à sua fiscalização. A posterior perícia confirmou a remarcação do chassi e do motor, bem como a adulteração da placa de identificação. Não se trata de hipótese de fishing expedition, mas de encontro fortuito de provas, admitido pela jurisprudência quando a descoberta de outro delito ocorre durante o regular cumprimento de medida judicial válida. Não há exigência de que o crime posteriormente constatado guarde relação direta com a infração originariamente investigada. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na execução do mandado ou desvio de finalidade, não há falar em ilicitude da apreensão da motocicleta ou das provas dela decorrentes, razão pela qual rejeito a preliminar defensiva. 2.2. Dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de uso permitido A materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 1067398673), Boletim de Ocorrência (id. 10673986733), Auto de Apreensão (id. 10673986748), Laudos Toxicológicos Preliminares e Definitivos (id. 10673994182 e 10673994185), bem como pelos Laudos de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas(id. 10673994184 e 10673994183). A autoria, por seu turno, também ficou evidenciada pelas provas produzidas nos autos. Os policiais militares Tiago Fernandes Mosqueira e Renato Rodrigues da Silva, ouvidos em juízo, relataram que participaram da operação policial destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Ambos afirmaram que, durante a diligência, o próprio denunciado indicou o local onde se encontrava uma mochila contendo drogas e uma arma de fogo, posteriormente apreendidas pela equipe policial. Os relatos ainda demonstram que, além do material inicialmente localizado, a equipe da ROCCA encontrou nova porção de maconha escondida no imóvel, circunstância que reforça a conclusão de que os entorpecentes eram mantidos sob a guarda do acusado. Conforme o Auto de Apreensão, foram arrecadados 775 pinos de cocaína, 50 pedras de crack, 6 buchas de maconha, um revólver calibre .38 municiado, quatro cartuchos intactos, máquina de cartão, aparelhos celulares e câmeras de monitoramento. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas à forma de acondicionamento das substâncias, fracionadas e prontas para comercialização, bem como à apreensão de objetos normalmente empregados na atividade de traficância, afastam qualquer hipótese de destinação para consumo próprio, evidenciando a finalidade mercantil exigida pelo tipo penal do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ao ser interrogado, admitiu ser proprietário da arma de fogo apreendida, circunstância que, somada ao laudo pericial e aos depoimentos das testemunhas, confirma a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Também merece destaque o depoimento prestado pela companheira do acusado durante a fase investigatória, no qual confirmou ter conhecimento da existência da arma de fogo na residência, esclarecendo que ela era mantida pelo réu em razão de desavenças com indivíduos ligados ao tráfico de drogas. Tal informação revela a estreita relação entre o armamento apreendido e a atividade ilícita desenvolvida pelo acusado. Embora a Defesa tenha buscado descredibilizar os depoimentos dos policiais militares, inexiste qualquer elemento concreto capaz de indicar interesse pessoal dos agentes no resultado da demanda ou eventual atuação abusiva. Ao contrário, suas declarações mostraram-se harmônicas entre si e plenamente compatíveis com os elementos documentais e periciais produzidos nos autos. "A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF - HC70.237 - Rel. Carlos Velloso - RTJ 157/94). “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF - HC 73.518- 5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p.39.846)." Também não prospera a alegação defensiva de flagrante forjado. As drogas e a arma de fogo foram localizadas durante o cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão, sendo parte do material encontrada, inclusive, após indicação feita pelo próprio acusado. Além disso, outras porções de entorpecentes foram descobertas pela equipe especializada da ROCCA durante a continuidade das buscas, circunstância incompatível com qualquer alegação de fabricação de provas. Ressalte-se, ainda, que a coexistência de expressiva quantidade de drogas com arma de fogo municiada constitui forte indicativo da prática do tráfico de entorpecentes, uma vez que o armamento representa instrumento frequentemente utilizado para assegurar a guarda da droga, a proteção do agente e a continuidade da atividade criminosa. Não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do benefício legal, nos termos da jurisprudência consolidada. Sendo assim, presentes a materialidade e autoria do delito, não havendo nenhuma causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que milite em prol do acusado, sua condenação é medida de rigor. 2.2. Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo de Vistoria Veicular e, sobretudo, pelo Laudo Pericial de Identificação Veicular, os quais demonstram que a motocicleta apreendida apresentava adulteração em seus sinais identificadores. A autoria igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. A motocicleta foi localizada na garagem da residência do acusado durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão. Na mesma diligência foram apreendidos expressiva quantidade de drogas, arma de fogo, munições e objetos relacionados ao tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam o contexto de criminalidade em que o veículo era mantido. Em juízo, o policial militar Renato Rodrigues da Silva relatou que, ao verificarem a motocicleta encontrada na residência, surgiram suspeitas acerca de sua procedência. Após consulta aos sinais identificadores e contato com o proprietário vinculado à placa ostentada, confirmou-se que o veículo original permanecia na posse deste, constatando-se que a motocicleta apreendida era objeto de clonagem. O depoimento mostrou-se firme, coerente e em perfeita sintonia com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. A prova técnica reforça a narrativa oral. O Laudo de Vistoria Veicular registrou que tanto o chassi quanto o motor apresentavam sinais evidentes de remarcação, impossibilitando a recuperação das numerações originais. Constatou-se, ainda, que a placa afixada no veículo não possuía leitura válida do QR Code, circunstância compatível com a adulteração identificada pelos peritos. Embora não haja demonstração de que o acusado tenha sido o responsável direto pela adulteração dos sinais identificadores, tal circunstância não afasta a configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. O tipo penal também alcança quem adquire, recebe, conduz, utiliza ou mantém em depósito veículo com sinais identificadores adulterados, desde que demonstrado que o agente sabia ou devia saber da irregularidade. No caso concreto, as circunstâncias objetivas evidenciam que o acusado, no mínimo, devia ter conhecimento da adulteração. As modificações constatadas eram significativas, envolvendo placa, chassi e motor, e o veículo permanecia em sua posse no interior de sua residência, em ambiente onde também foram apreendidos drogas, arma de fogo e outros objetos relacionados à atividade criminosa. Esse contexto afasta a alegação de posse de boa-fé e revela que o acusado mantinha em depósito veículo de origem ilícita, ciente ou, ao menos, devendo ter ciência das adulterações existentes. A jurisprudência consolidada reconhece que, para a configuração da figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, é desnecessária a comprovação de que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração, bastando que mantenha em sua posse veículo com sinais identificadores adulterados, sabendo ou devendo saber dessa condição. Diante desse conjunto probatório, formado pela prova pericial, pelos documentos constantes dos autos e pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, resta demonstrada, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado. 2.3. Circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena. Não há nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP que possa ser valorada em seu desfavor. Não vislumbro atenuantes. Reconheço, todavia, a agravante da reincidência específica, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado foi condenado nos autos de n. 0004283-74.2023.8.13.0567, trânsito em julgado aos 25/07/2025. Não há causas de aumento nem de diminuição no caso em tela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado HELDER LUCAS FRANCISCO ASSIS SOUZA MARQUES às iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art.12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 311,§2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Passo à fixação da pena, em observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343 de 2006. 3.1. Do delito de tráfico Na primeira fase, faço a análise das circunstâncias judiciais nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006 e do artigo 59 do Código Penal: a) Natureza e quantidade da substância: não podem ser valoradas em prejuízo do acusado, pois não é de grande vulto a quantidade de droga apreendida e sua natureza não apresentou contornos especiais, além daqueles próprios do crime; b) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos que permitam aferir tal circunstância em desfavor do acusado; c) Conduta social: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; d) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; e) Antecedentes: o acusado é reincidente, mas tal fato será valorado mais adiante, para que não se configure bin in idem; f) Motivos do delito: são os inerentes ao crime, com o fito de se obter ganho fácil, sem realização do trabalho; g) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; h) Consequências: são graves, certo que afetam toda a sociedade, especialmente os jovens em fase de formação, mas, no caso em foco, nada em especial além do que já ponderado. Não há provas que demonstrem consequências maiores, tanto as genéricas quanto as específicas à saúde pública; i) Comportamento da vítima: não há vítima determinada na espécie, tratando-se de crime vago, que afeta toda a coletividade. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2. Do delito de adulteração de sinal de veículo Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado é reincidente, mas tal fato será valorado mais adiante, para que não se configure bin in idem; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; e) Motivos do crime: o ato de adquirir e conduzir coisa que deveria saber ser produto de crime já é elementar do tipo, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: normal ao que se espera da conduta prevista no próprio tipo penal; g) Consequências do crime: não foram além das que são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Na primeira fase, sopesadas tais circunstâncias, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, não incidem causas de diminuição ou aumento, gerais ou específicas. Dessa forma, fixo DEFINITIVAMENTE a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.3. Do delito de posse de arma Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado é reincidente, mas tal fato será valorado mais adiante, para que não se configure bin in idem; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: não há provas que demonstrem consequências maiores; h) Comportamento da vítima: não há vítima determinada na espécie, tratando-se de crime vago, que afeta toda a coletividade. Sopesadas tais circunstâncias, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena para 01(um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na terceira e última fase, não incidem causas de diminuição e aumento. Assim, fixo a pena definitiva em 01(um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Ante a incidência do cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas, fixando-as definitivamente em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 605 (seiscentos e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §2º, “b” do Código Penal. Destaco que se trata de réu reincidente. Fica caracterizado o fato ao qual o denunciado foi condenado como crime assemelhado ao hediondo, art. 2º da Lei 8.072/90, com as consequências nela estabelecidas. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual forma, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que a quantidade fixada é superior a 02 (dois) anos, o que contraria o disposto no artigo 77 do Código Penal. Em relação à detração, entendo que sua análise em sede de sentença viola a competência do Juízo da execução penal, uma vez que, caso haja progressão de regime, a LEP exige o tempo de cumprimento de pena, bem como o bom comportamento do denunciado. Nesse sentido, resta inviável sua verificação em sede de sentença, o que feriria o princípio da isonomia e da individualização da pena, na medida em que o requisito subjetivo não poderia ser perscrutado no momento. Assim, deverá a Defesa aviar o pedido na execução a ser formada para o cumprimento da pena. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por último, quanto ao status libertatis, a gravidade dos fatos reconhecidos nesta sentença e a reincidência do sentenciado impõe a constatação também do ferimento da ordem pública. Crimes desta natureza merecem uma resposta estatal adequada, justificadora da manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. É com estas razões que, excepcionalmente, indefiro o direito do sentenciado de recorrer em liberdade, salvaguardando a ordem pública e o princípio da efetividade da jurisdição penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Por fim, há que ressaltar a possibilidade do preso provisório pleitear os benefícios de execução de pena que entender, desde já, fazer jus, incluindo a adequação do regime prisional imposto na sentença, nos termos da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Recomendo-o na prisão onde já se encontra. Oficie-se ao órgão competente solicitando a liberação de vaga para o sentenciado em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da reprimenda. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do CPP. 3.4. Disposições finais 1 – Intimem-se o sentenciado, o Ministério Público e o (a) (s) Defensor (a) (es). 2 – Expeça-se guia provisória de execução da pena. 3 – Havendo bens apreendidos, proceda-se de acordo com o Provimento Conjunto n° 24/2012. 4 - Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343 de 2006, observadas as cautelas de estilo. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; c) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias. d) a comunicação da condenação do sentenciado ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; e) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará