Detalhe do processo

5002352-24.2025.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002352-24.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NIVALDO APARECIDO MACIEL CPF: 632.923.786-72 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Nivaldo Aparecido Maciel. A denúncia foi oferecida ao ID 10629280832 e recebida ao ID 10632631406. O acusado foi citado ao ID 10693683483, ocasião em que apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (ID 10696264145). Na peça vestibular, foram arguidas preliminares de inépcia da inicial, requerimento de absolvição sumária. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo não acolhimento das preliminares avençadas. Vieram os autos conclusos. Da inépcia da inicial e presença de justa causa: No tocante a alegação de inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa, entendo que tais pleitos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam sua identificação, a classificação jurídica da infração penal e, quando necessário, o rol de testemunhas. Cumpre destacar que a inépcia da peça acusatória pode apresentar natureza formal ou material. A primeira configura-se quando ausentes requisitos essenciais previstos em lei, notadamente a descrição do fato imputado e a identificação do acusado. A segunda, por sua vez, decorre da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, hipótese que enseja a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Há necessidade, para iniciar o processo, que seja demonstrado o fumus comissi delicti, que deve ser entendido como a plausibilidade do direito de punir. No caso, pela leitura da denúncia verifico que os fatos imputados ao acusado estão descritos, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, apontando a denúncia com clareza e precisão as condutas criminosas praticadas. Logo, não há que se falar em inépcia formal da denúncia. Outrossim, constato que a denúncia se baseou em inquérito policial, no qual foram produzidos fartos elementos da materialidade e dos indícios da autoria delitiva dos réu pelo crime de homicídio culposo, como narrado na exordial acusatória, consubstanciados não somente pelos depoimentos dos policiais militares, como também pelos laudos periciais e demais diligências. Pondero ainda que, não se afigura necessário para o recebimento da peça acusatória que se tenha juízo de certeza quanto à existência da autoria delitiva, na medida em que na instrução probatória colhida no curso do processo é que se produzirá tais elementos. Nesse sentido, colha-se excerto da Corte Cidadã: Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara dos fatos, suas circunstâncias, classificação jurídica e elementos aptos ao exercício da ampla defesa, e presente lastro probatório mínimo, afasta-se a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, sendo inviável, na via mandamental, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 661.824/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021; AgRg no RHC n. 117.612/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021) (destacou-se). Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 395, CPP, rejeito as preliminares de inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa. Da absolvição sumária: Em relação ao requerimento de absolvição sumária formulado também não merece acolhida. Preceitua o art. 397 do CPP que, “juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime e extinta a punibilidade do agente”. A patrona do denunciado sustenta o tal requerimento sob o fundamento de atipicidade, alegando que não há laudo pericial que evidencia a presença de visibilidade e evitabilidade, bem como diante da ausência de perícia no veículo que indicasse a velocidade em que trafegava. Em análise do laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, o perito constatou a ausência de marcas de frenagem, não sendo possível atribuir a velocidade em que o acusado estava trafegando, consignando que a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/h. O Ministério Público requereu a complementação do laudo anterior, ocasião em que, ao ID 10614064304, o perito esclareceu que não havia fatores naturais que prejudicassem a visibilidade do acusado para o período noturno. Por sua vez, o acusado, quando ouvido (ID 10523873696, p. 3), afirmou que trafegava a aproximadamente 80 km/h e que não conseguiu visualizar a vítima em razão de uma carreta que transitava em sentido contrário, com farol alto, circunstância que, segundo seu relato, teria obstruído sua visão. Diante de tais circunstâncias não verifico a atipicidade alegada de forma manifesta, apta a ensejar a absolvição sumária de Nivaldo, exigindo exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, bem como da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Ressalto que a Corte Mineira, recentemente, entendeu que a absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP somente é cabível quando a atipicidade da conduta se apresenta de forma manifesta, sendo inviável seu reconhecimento quando a controvérsia demanda instrução probatória, impondo-se, nessa hipótese, o regular prosseguimento da ação penal, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, III, DO CPP - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - TERMO DE CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA - PROVA TESTEMUNHAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. - A absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal somente é cabível nas hipóteses em que a atipicidade da conduta seja manifesta, de modo a não deixar dúvidas quanto à ausência de adequação típica. - A alteração da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool pode ser demonstrada por diversos meios de prova legalmente admitidos, nos termos do art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB, e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, inclusive por prova testemunhal e por Termo de Constatação lavrado por autoridade policial. - Não sendo evidente a atipicidade do fato imputado, impõe-se o regular prosseguimento do feito, a fim de viabilizar o pleno desenvolvimento da instrução criminal, garantindo-se, inclusive, o exercício da atividade probatória pelo Ministério Público (destacou-se). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.243449-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) Desse modo, não sendo evidente a atipicidade da conduta imputada, tampouco estando configurada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado Nivaldo. Da compensação de culpas e alegação de nexo causal: No tocante à alegada culpa da vítima, sob o argumento de que estava alcoolizada e trafegava em bicicleta sem sinalização, reputo que isso, por si só, não exime a análise da culpa do réu. A defesa, ainda, invoca o princípio da confiança, alegando que o fato também decorreu por culpa da vítima. Pois bem. O princípio invocado dispõe, em síntese, que todos que circulam nas vias públicas confiam que os demais obedecerão às regras e às cautelas de todos exigidas. Em que pese a vítima estivesse alcoolizada, isso, por si só, não exonera, nesta fase processual, a conduta de Nivaldo que, de acordo com seu depoimento, estava trafegando a 80 km/h, quando o limite da via, consignado pelo perito, é de 60 km/h. Lado outro, como bem pontuado no parecer ministerial, no ordenamento jurídico vigente inexiste previsão acerca de compensação de culpas, conforme entendimento do Tribunal Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA CUMULATIVA - NÃO CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. Diante da comprovação da ação culposa do apelante por imprudência, não há como acolher o pleito absolutório defensivo. Em se tratando de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que houvesse culpa concorrente da vítima, esta não exclui a responsabilidade do acusado, já que em direito penal as culpas não se compensam. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo ao Poder Judiciário relativizar a aplicação do preceito da norma penal. "É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito." (RE 607107, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) (destacou-se). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.016930-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) Repiso: a alegação do acusado de que não viu a vítima em razão de uma carreta que transitava em sentido contrário, com farol alto, circunstância que, segundo seu relato, teria obstruído sua visão, e o fato de esta estar alcoolizada, não demonstram, de forma manifesta, a ausência de eventual imprudência do acusado, padecendo, portanto, de instrução probatória. Assim, as circunstâncias alegadas pela defesa não são suficientes, por ora, para afastar a imputação de plano, devendo a questão ser analisada no curso da instrução. Da alegada função de funcionário público e dos danos morais: No tocante à alegação de que o acusado exerce, há aproximadamente 20 (vinte) anos, a função de motorista de ambulância, sem histórico de acidentes ou penalidades administrativas, bem como de que, na data dos fatos, encontrava-se no exercício de missão oficial, tais circunstâncias, embora possam ser consideradas na análise do contexto fático, não afastam, por si sós, a imputação. Com efeito, o exercício da função pública e o histórico profissional do acusado não constituem circunstâncias aptas a excluir, de plano, eventual responsabilidade penal decorrente de conduta praticada no caso concreto. Do mesmo modo, o fato de estar realizando transporte de paciente em ambulância não o desobrigava da observância das regras de circulação e dos deveres objetivos de cautela. Ademais, a análise acerca da previsibilidade e evitabilidade do resultado deve considerar as circunstâncias concretas do fato, não sendo possível concluir, neste momento, que a extensa experiência profissional do acusado ou o caráter oficial da viagem sejam suficientes para afastar a possibilidade de imprudência. Assim, embora tais circunstâncias possam ser consideradas oportunamente na análise do mérito, não constituem fundamento suficiente para o acolhimento das teses defensivas, devendo a questão ser apreciada após a regular instrução processual. No que tange ao pleito ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, a defesa sustenta a ilegitimidade do acusado, ao argumento de que, na condição de servidor público, estaria abrangido pela responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da CF. Todavia, embora alegue que o denunciado exercia, à época dos fatos, a função de motorista de ambulância da Prefeitura Municipal de Pompéu, não foi apresentado, até o momento, qualquer documento apto a comprovar tal circunstância, limitando-se a defesa a afirmá-la em sua peça. Desse modo, a alegação de que o acusado atuava na condição de agente público, bem como as circunstâncias concretas em que teria ocorrido o fato, necessita de instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, acolher a tese de ilegitimidade com fundamento em circunstância fática não comprovada nos autos. Assim, rejeito, por ora, a alegação de ilegitimidade, sem prejuízo de posterior análise da matéria, caso devidamente comprovada a condição funcional alegada e observados os demais requisitos para eventual fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP. Das diligências requeridas pela defesa: A defesa pugna autorização para requerer junto ao DER/MG aos demais órgãos competentes a classificação oficial da Rodovia MG-420, no trecho correspondente ao Km 40, para fins de determinação do limite regulamentar ou supletivo de velocidade aplicável ao local dos fatos, nos termos do artigo 61 do CTB. No caso, reputo ser o caso de indeferimento. Isso porque, a informação pretendida pode ser obtida diretamente pela defesa junto ao órgão competente, não se mostrando necessária, neste momento, a intervenção deste Juízo. Ademais, pontuo que o laudo pericial ao ID 10614633107, consignou que a velocidade permitida no local era de 60 km/h. No que concerne a perícia complementar, também verifico ser o caso de indeferimento. Isso porque, não demonstrada sua necessidade para o esclarecimento dos fatos. Ora, o local do acidente já foi objeto de levantamento pericial, com inspeção, medições, registros fotográficos e análise dos vestígios, tendo sido posteriormente elaborado laudo complementar para avaliação das condições de visibilidade e dos fatores ambientais e estruturais da via. Destaco que, na peça defensiva não foi apontado eventual omissão, contradição ou obscuridade concreta nos trabalhos realizados, limitando-se a requerer nova reconstrução da dinâmica do acidente, especialmente quanto à distância de percepção, tempo de reação, distância de frenagem e evitabilidade do resultado. Não obstante, considerando o lapso temporal transcorrido e a possível alteração das condições do local, não se evidencia a utilidade da diligência pretendida. Saliento que, tal indeferimento encontra amparo no art. art. 184 do CP determinando que, a perícia requerida pelas partes poderá ser indeferida quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Dos demais consectários legais: Considerando que esta Comarca se encontra, atualmente, sem Juiz Titular, estando a unidade jurisdicional sob regime de cooperação, a cargo desta Magistrada, e tendo em vista o elevado acervo processual, a atuação jurisdicional tem sido direcionada, prioritariamente, aos feitos envolvendo réus presos e àqueles abrangidos pelas metas estabelecidas pelo CNJ. Dessa forma, não sendo o presente feito abrangido pelas referidas hipóteses de prioridade, determino que os autos aguardem em Secretaria até a designação de Juiz Titular para a Comarca ou ulterior deliberação deste Juízo. À Secretaria que proceda com a juntada da FAC e CAC atualizadas do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NIVALDO APARECIDO MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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IENE FARIA ASSIS

OAB: 64074/MG

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002352-24.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NIVALDO APARECIDO MACIEL CPF: 632.923.786-72 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Nivaldo Aparecido Maciel. A denúncia foi oferecida ao ID 10629280832 e recebida ao ID 10632631406. O acusado foi citado ao ID 10693683483, ocasião em que apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (ID 10696264145). Na peça vestibular, foram arguidas preliminares de inépcia da inicial, requerimento de absolvição sumária. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo não acolhimento das preliminares avençadas. Vieram os autos conclusos. Da inépcia da inicial e presença de justa causa: No tocante a alegação de inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa, entendo que tais pleitos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam sua identificação, a classificação jurídica da infração penal e, quando necessário, o rol de testemunhas. Cumpre destacar que a inépcia da peça acusatória pode apresentar natureza formal ou material. A primeira configura-se quando ausentes requisitos essenciais previstos em lei, notadamente a descrição do fato imputado e a identificação do acusado. A segunda, por sua vez, decorre da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, hipótese que enseja a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Há necessidade, para iniciar o processo, que seja demonstrado o fumus comissi delicti, que deve ser entendido como a plausibilidade do direito de punir. No caso, pela leitura da denúncia verifico que os fatos imputados ao acusado estão descritos, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, apontando a denúncia com clareza e precisão as condutas criminosas praticadas. Logo, não há que se falar em inépcia formal da denúncia. Outrossim, constato que a denúncia se baseou em inquérito policial, no qual foram produzidos fartos elementos da materialidade e dos indícios da autoria delitiva dos réu pelo crime de homicídio culposo, como narrado na exordial acusatória, consubstanciados não somente pelos depoimentos dos policiais militares, como também pelos laudos periciais e demais diligências. Pondero ainda que, não se afigura necessário para o recebimento da peça acusatória que se tenha juízo de certeza quanto à existência da autoria delitiva, na medida em que na instrução probatória colhida no curso do processo é que se produzirá tais elementos. Nesse sentido, colha-se excerto da Corte Cidadã: Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara dos fatos, suas circunstâncias, classificação jurídica e elementos aptos ao exercício da ampla defesa, e presente lastro probatório mínimo, afasta-se a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, sendo inviável, na via mandamental, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 661.824/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021; AgRg no RHC n. 117.612/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021) (destacou-se). Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 395, CPP, rejeito as preliminares de inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa. Da absolvição sumária: Em relação ao requerimento de absolvição sumária formulado também não merece acolhida. Preceitua o art. 397 do CPP que, “juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime e extinta a punibilidade do agente”. A patrona do denunciado sustenta o tal requerimento sob o fundamento de atipicidade, alegando que não há laudo pericial que evidencia a presença de visibilidade e evitabilidade, bem como diante da ausência de perícia no veículo que indicasse a velocidade em que trafegava. Em análise do laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, o perito constatou a ausência de marcas de frenagem, não sendo possível atribuir a velocidade em que o acusado estava trafegando, consignando que a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/h. O Ministério Público requereu a complementação do laudo anterior, ocasião em que, ao ID 10614064304, o perito esclareceu que não havia fatores naturais que prejudicassem a visibilidade do acusado para o período noturno. Por sua vez, o acusado, quando ouvido (ID 10523873696, p. 3), afirmou que trafegava a aproximadamente 80 km/h e que não conseguiu visualizar a vítima em razão de uma carreta que transitava em sentido contrário, com farol alto, circunstância que, segundo seu relato, teria obstruído sua visão. Diante de tais circunstâncias não verifico a atipicidade alegada de forma manifesta, apta a ensejar a absolvição sumária de Nivaldo, exigindo exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, bem como da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Ressalto que a Corte Mineira, recentemente, entendeu que a absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP somente é cabível quando a atipicidade da conduta se apresenta de forma manifesta, sendo inviável seu reconhecimento quando a controvérsia demanda instrução probatória, impondo-se, nessa hipótese, o regular prosseguimento da ação penal, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, III, DO CPP - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - TERMO DE CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA - PROVA TESTEMUNHAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. - A absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal somente é cabível nas hipóteses em que a atipicidade da conduta seja manifesta, de modo a não deixar dúvidas quanto à ausência de adequação típica. - A alteração da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool pode ser demonstrada por diversos meios de prova legalmente admitidos, nos termos do art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB, e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, inclusive por prova testemunhal e por Termo de Constatação lavrado por autoridade policial. - Não sendo evidente a atipicidade do fato imputado, impõe-se o regular prosseguimento do feito, a fim de viabilizar o pleno desenvolvimento da instrução criminal, garantindo-se, inclusive, o exercício da atividade probatória pelo Ministério Público (destacou-se). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.243449-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) Desse modo, não sendo evidente a atipicidade da conduta imputada, tampouco estando configurada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado Nivaldo. Da compensação de culpas e alegação de nexo causal: No tocante à alegada culpa da vítima, sob o argumento de que estava alcoolizada e trafegava em bicicleta sem sinalização, reputo que isso, por si só, não exime a análise da culpa do réu. A defesa, ainda, invoca o princípio da confiança, alegando que o fato também decorreu por culpa da vítima. Pois bem. O princípio invocado dispõe, em síntese, que todos que circulam nas vias públicas confiam que os demais obedecerão às regras e às cautelas de todos exigidas. Em que pese a vítima estivesse alcoolizada, isso, por si só, não exonera, nesta fase processual, a conduta de Nivaldo que, de acordo com seu depoimento, estava trafegando a 80 km/h, quando o limite da via, consignado pelo perito, é de 60 km/h. Lado outro, como bem pontuado no parecer ministerial, no ordenamento jurídico vigente inexiste previsão acerca de compensação de culpas, conforme entendimento do Tribunal Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA CUMULATIVA - NÃO CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. Diante da comprovação da ação culposa do apelante por imprudência, não há como acolher o pleito absolutório defensivo. Em se tratando de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que houvesse culpa concorrente da vítima, esta não exclui a responsabilidade do acusado, já que em direito penal as culpas não se compensam. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo ao Poder Judiciário relativizar a aplicação do preceito da norma penal. "É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito." (RE 607107, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) (destacou-se). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.016930-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) Repiso: a alegação do acusado de que não viu a vítima em razão de uma carreta que transitava em sentido contrário, com farol alto, circunstância que, segundo seu relato, teria obstruído sua visão, e o fato de esta estar alcoolizada, não demonstram, de forma manifesta, a ausência de eventual imprudência do acusado, padecendo, portanto, de instrução probatória. Assim, as circunstâncias alegadas pela defesa não são suficientes, por ora, para afastar a imputação de plano, devendo a questão ser analisada no curso da instrução. Da alegada função de funcionário público e dos danos morais: No tocante à alegação de que o acusado exerce, há aproximadamente 20 (vinte) anos, a função de motorista de ambulância, sem histórico de acidentes ou penalidades administrativas, bem como de que, na data dos fatos, encontrava-se no exercício de missão oficial, tais circunstâncias, embora possam ser consideradas na análise do contexto fático, não afastam, por si sós, a imputação. Com efeito, o exercício da função pública e o histórico profissional do acusado não constituem circunstâncias aptas a excluir, de plano, eventual responsabilidade penal decorrente de conduta praticada no caso concreto. Do mesmo modo, o fato de estar realizando transporte de paciente em ambulância não o desobrigava da observância das regras de circulação e dos deveres objetivos de cautela. Ademais, a análise acerca da previsibilidade e evitabilidade do resultado deve considerar as circunstâncias concretas do fato, não sendo possível concluir, neste momento, que a extensa experiência profissional do acusado ou o caráter oficial da viagem sejam suficientes para afastar a possibilidade de imprudência. Assim, embora tais circunstâncias possam ser consideradas oportunamente na análise do mérito, não constituem fundamento suficiente para o acolhimento das teses defensivas, devendo a questão ser apreciada após a regular instrução processual. No que tange ao pleito ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, a defesa sustenta a ilegitimidade do acusado, ao argumento de que, na condição de servidor público, estaria abrangido pela responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da CF. Todavia, embora alegue que o denunciado exercia, à época dos fatos, a função de motorista de ambulância da Prefeitura Municipal de Pompéu, não foi apresentado, até o momento, qualquer documento apto a comprovar tal circunstância, limitando-se a defesa a afirmá-la em sua peça. Desse modo, a alegação de que o acusado atuava na condição de agente público, bem como as circunstâncias concretas em que teria ocorrido o fato, necessita de instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, acolher a tese de ilegitimidade com fundamento em circunstância fática não comprovada nos autos. Assim, rejeito, por ora, a alegação de ilegitimidade, sem prejuízo de posterior análise da matéria, caso devidamente comprovada a condição funcional alegada e observados os demais requisitos para eventual fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP. Das diligências requeridas pela defesa: A defesa pugna autorização para requerer junto ao DER/MG aos demais órgãos competentes a classificação oficial da Rodovia MG-420, no trecho correspondente ao Km 40, para fins de determinação do limite regulamentar ou supletivo de velocidade aplicável ao local dos fatos, nos termos do artigo 61 do CTB. No caso, reputo ser o caso de indeferimento. Isso porque, a informação pretendida pode ser obtida diretamente pela defesa junto ao órgão competente, não se mostrando necessária, neste momento, a intervenção deste Juízo. Ademais, pontuo que o laudo pericial ao ID 10614633107, consignou que a velocidade permitida no local era de 60 km/h. No que concerne a perícia complementar, também verifico ser o caso de indeferimento. Isso porque, não demonstrada sua necessidade para o esclarecimento dos fatos. Ora, o local do acidente já foi objeto de levantamento pericial, com inspeção, medições, registros fotográficos e análise dos vestígios, tendo sido posteriormente elaborado laudo complementar para avaliação das condições de visibilidade e dos fatores ambientais e estruturais da via. Destaco que, na peça defensiva não foi apontado eventual omissão, contradição ou obscuridade concreta nos trabalhos realizados, limitando-se a requerer nova reconstrução da dinâmica do acidente, especialmente quanto à distância de percepção, tempo de reação, distância de frenagem e evitabilidade do resultado. Não obstante, considerando o lapso temporal transcorrido e a possível alteração das condições do local, não se evidencia a utilidade da diligência pretendida. Saliento que, tal indeferimento encontra amparo no art. art. 184 do CP determinando que, a perícia requerida pelas partes poderá ser indeferida quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Dos demais consectários legais: Considerando que esta Comarca se encontra, atualmente, sem Juiz Titular, estando a unidade jurisdicional sob regime de cooperação, a cargo desta Magistrada, e tendo em vista o elevado acervo processual, a atuação jurisdicional tem sido direcionada, prioritariamente, aos feitos envolvendo réus presos e àqueles abrangidos pelas metas estabelecidas pelo CNJ. Dessa forma, não sendo o presente feito abrangido pelas referidas hipóteses de prioridade, determino que os autos aguardem em Secretaria até a designação de Juiz Titular para a Comarca ou ulterior deliberação deste Juízo. À Secretaria que proceda com a juntada da FAC e CAC atualizadas do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu