Detalhe do processo

5002352-08.2025.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002352-08.2025.4.03.6317 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: JOSE DE ANIMATEIA EVANGELISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Alega, em síntese, que a documentação médica comprova a moléstia grave. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "No caso, realizada perícia médica o perito informou que o autor não padece da doença grave alegada (id 450219827): "Discussão Considerando que o exame médico/pericial descrito no corpo do laudo ter por objetivo avaliar o periciado, bem como aferir os termos abordados na exordial, como também os referidos na entrevista do exame físico acima descrito. Assim sendo, trata-se de periciado na faixa etária de 66 anos, se qualificou como tendo seu estado civil casado, 01-filha na faixa etária de 37 anos, não apresentou CTPS, porém, informou que se encontra aposentado por invalidez através da previdência social desde o ano 2000, mas anterior a aposentadoria mantinha vínculo empregatício junto a empresa Volkswagem do Brasil, ocupando posto de trabalho em linha de produção e ponteador. Contudo, relata que no ano de 2000 foi acometido por tuberculose osteo articular na região do tornozelo direito, iniciou tratamento na rede pública (UBS de SBC), foi realizado como tratamento artroscopia e tratamento medicamentoso na época, decorrente desse acometimento osteo articula no tornozelo direito, passou a sentir limitação nos movimentos trazendo dificuldades nos movimentos da caminhada, menciona ainda que mantém tratamento para alterações cardíacas e diabetes controlada por insulina. Mantém no presente como tratamento complementar caminhada e faz uso de medicações, mas não soube informar os nomes e não apresentou prescrição médica. Pretende através da presente ação judicial obter isenção de imposto de renda. Todavia, realizou as provas propedêuticas acima descritas, bem como os testes neurológicos de equilíbrio e de index/index, todos de forma independente e sem limitações ou necessidade de auxílio. CONCLUSÃO: Pelos elementos colhidos e verificados, do ponto de vista psíquico-emocional, comparece o periciado na sala de exame médico/pericial deste fórum desacompanhado, fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu a entrevista do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresentava na oportunidade quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, não demonstrou estar ouvido vozes ou sendo perseguido, dependência de álcool ou drogas, demonstrando assim, integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Assim sendo, considerando os dados obtidos no exame físico realizado no mesmo em 03.10.2025, conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, análise da documentação médica constantes nos autos. Conclui-se, que o periciado apresenta tratamento pregresso através da rede pública no ano de 2000 (há 25 anos) por acometimento de tubérculos osteoarticular do tornozelo direito, restando comprometimento na articulação tibiotalar reduzindo de forma leve a amplitude dos movimentos de flexão e extensão, se comparando a amplitude dos movimentos do tornozelo contralateral esquerdo, porém sem repercussão nos movimentos da marcha. Respostas aos quesitos (...) 02-A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Resposta: Nos termos da discussão conclusão do laudo os questionamentos do quesito não se aplicam no caso do periciado." Logo, não comprovada a existência da alegada tuberculose óssea ativa, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito, não sendo a impugnação ao laudo apta o suficiente a afastar a conclusão pericial oficial, com o que, nos termos do art 373, I, CPC, em sede de distribuição do ônus da prova, a ação improcede. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC)." De fato, a perícia judicial NÃO confirmou a existência de tuberculose ativa, tampouco estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante). Não houve impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos/quesitos complementares, conforme manifestação imediatamente subsequente (id 351663449). Diferentemente das demais doenças, em relação às quais a legislação não faz qualquer exigência quanto à efetiva atividade, como é o caso da neoplasia maligna, em relação à qual não se exige a presença de sintomas ativos, o artigo 6º da Lei nº 7.713/88 exige tuberculose ATIVA para o reconhecimento do direito à isenção, não bastando, pois, o diagnóstico de tuberculose latente, sendo necessária efetiva atividade, de modo que o sistema imunológico não consiga impedir que os bacilos da tuberculose se multipliquem e se proliferem no organismo, o que não se faz presente no caso dos autos. A interpretação de isenção é literal e restritiva, pelo que correta a solução. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DE ANIMATEIA EVANGELISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO STRACIERI

OAB: 85759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002352-08.2025.4.03.6317 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: JOSE DE ANIMATEIA EVANGELISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Alega, em síntese, que a documentação médica comprova a moléstia grave. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "No caso, realizada perícia médica o perito informou que o autor não padece da doença grave alegada (id 450219827): "Discussão Considerando que o exame médico/pericial descrito no corpo do laudo ter por objetivo avaliar o periciado, bem como aferir os termos abordados na exordial, como também os referidos na entrevista do exame físico acima descrito. Assim sendo, trata-se de periciado na faixa etária de 66 anos, se qualificou como tendo seu estado civil casado, 01-filha na faixa etária de 37 anos, não apresentou CTPS, porém, informou que se encontra aposentado por invalidez através da previdência social desde o ano 2000, mas anterior a aposentadoria mantinha vínculo empregatício junto a empresa Volkswagem do Brasil, ocupando posto de trabalho em linha de produção e ponteador. Contudo, relata que no ano de 2000 foi acometido por tuberculose osteo articular na região do tornozelo direito, iniciou tratamento na rede pública (UBS de SBC), foi realizado como tratamento artroscopia e tratamento medicamentoso na época, decorrente desse acometimento osteo articula no tornozelo direito, passou a sentir limitação nos movimentos trazendo dificuldades nos movimentos da caminhada, menciona ainda que mantém tratamento para alterações cardíacas e diabetes controlada por insulina. Mantém no presente como tratamento complementar caminhada e faz uso de medicações, mas não soube informar os nomes e não apresentou prescrição médica. Pretende através da presente ação judicial obter isenção de imposto de renda. Todavia, realizou as provas propedêuticas acima descritas, bem como os testes neurológicos de equilíbrio e de index/index, todos de forma independente e sem limitações ou necessidade de auxílio. CONCLUSÃO: Pelos elementos colhidos e verificados, do ponto de vista psíquico-emocional, comparece o periciado na sala de exame médico/pericial deste fórum desacompanhado, fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu a entrevista do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresentava na oportunidade quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, não demonstrou estar ouvido vozes ou sendo perseguido, dependência de álcool ou drogas, demonstrando assim, integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Assim sendo, considerando os dados obtidos no exame físico realizado no mesmo em 03.10.2025, conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, análise da documentação médica constantes nos autos. Conclui-se, que o periciado apresenta tratamento pregresso através da rede pública no ano de 2000 (há 25 anos) por acometimento de tubérculos osteoarticular do tornozelo direito, restando comprometimento na articulação tibiotalar reduzindo de forma leve a amplitude dos movimentos de flexão e extensão, se comparando a amplitude dos movimentos do tornozelo contralateral esquerdo, porém sem repercussão nos movimentos da marcha. Respostas aos quesitos (...) 02-A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Resposta: Nos termos da discussão conclusão do laudo os questionamentos do quesito não se aplicam no caso do periciado." Logo, não comprovada a existência da alegada tuberculose óssea ativa, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito, não sendo a impugnação ao laudo apta o suficiente a afastar a conclusão pericial oficial, com o que, nos termos do art 373, I, CPC, em sede de distribuição do ônus da prova, a ação improcede. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC)." De fato, a perícia judicial NÃO confirmou a existência de tuberculose ativa, tampouco estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante). Não houve impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos/quesitos complementares, conforme manifestação imediatamente subsequente (id 351663449). Diferentemente das demais doenças, em relação às quais a legislação não faz qualquer exigência quanto à efetiva atividade, como é o caso da neoplasia maligna, em relação à qual não se exige a presença de sintomas ativos, o artigo 6º da Lei nº 7.713/88 exige tuberculose ATIVA para o reconhecimento do direito à isenção, não bastando, pois, o diagnóstico de tuberculose latente, sendo necessária efetiva atividade, de modo que o sistema imunológico não consiga impedir que os bacilos da tuberculose se multipliquem e se proliferem no organismo, o que não se faz presente no caso dos autos. A interpretação de isenção é literal e restritiva, pelo que correta a solução. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita. GABRIEL HERRERA Juiz Federal