5002350-05.2025.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância LAUDO PERICIAL MÉDICO Processo: 5002350-05.2025.8.13.0407 Natureza: Ação de Curatela (Interdição) I – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO Nome: André Luiz Alves Idade: 46 anos Estado civil: Solteiro CPF: 057.711.656-89 II – OBJETIVO DA PERÍCIA Avaliar a capacidade civil do periciado, verificando a existência de enfermidade ou deficiência mental capaz de comprometer sua autodeterminação e administração dos atos da vida civil, bem como analisar a necessidade de instituição de curatela e sua extensão. III – DOCUMENTOS ANALISADOS Foram analisados os documentos médicos e sociais constantes dos autos. Consta relatório médico emitido por neurologista e psiquiatra informando acompanhamento especializado desde 1994, diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0), com uso contínuo de metilfenidato e trazodona. O documento descreve déficit cognitivo definitivo, dificuldades de aprendizagem e dependência moderada para atividades de maior complexidade, ressaltando limitações persistentes na administração financeira e necessidade de auxílio de terceiros. Também foi analisado relatório social elaborado pelo Serviço Social do Juízo. O documento informa que o periciado apresenta TEA e TDAH, encontra-se inserido no mercado de trabalho há aproximadamente três anos, possui autonomia para atividades básicas da vida diária, porém necessita de orientação dos irmãos para resolução de questões administrativas e financeiras. O estudo social conclui favoravelmente à instituição da curatela em favor da irmã Valéria Alessandra Alves Fagundes. IV – HISTÓRIA CLÍNICA Segundo os documentos apresentados, André Luiz Alves apresenta transtorno do neurodesenvolvimento desde a infância, permanecendo em acompanhamento psiquiátrico e neurológico desde 1994. Os diagnósticos estabelecidos são Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0). Encontra-se em tratamento contínuo com Metilfenidato 10 mg e Trazodona 50 mg. Apesar da boa resposta medicamentosa, permanecem limitações cognitivas permanentes, especialmente relacionadas ao aprendizado, planejamento, julgamento prático, organização financeira e resolução de situações complexas. V – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL Os elementos constantes dos autos demonstram que o periciado apresenta importante preservação das atividades básicas da vida diária, sendo capaz de realizar higiene pessoal, alimentar-se, locomover-se de forma independente, comparecer sozinho ao trabalho, comparecer a consultas médicas, utilizar transporte e realizar pequenos deslocamentos e manter vínculo empregatício regular. Entretanto, persistem limitações relevantes nas funções executivas superiores, especialmente quanto à administração patrimonial, gestão financeira, tomada de decisões complexas, compreensão de contratos, gerenciamento de obrigações civis e necessidade de supervisão por familiares para resolução de problemas cotidianos. VI – CONCLUSÃO O periciado apresenta capacidade preservada para os atos básicos da vida diária, manutenção de vínculo empregatício e exercício de atividades rotineiras, porém possui limitações permanentes para administração patrimonial, gestão financeira e prática de atos negociais complexos. Dessa forma, há indicação de curatela parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial, financeira e negocial, não havendo elementos que justifiquem restrição aos atos existenciais, pessoais ou relacionados à autonomia cotidiana, sendo recomendado que a curatela seja exercida pela pessoa indicada nos autos, desde que reconhecida sua idoneidade pelo Juízo, por demonstrar vínculo afetivo, suporte contínuo e condições adequadas para o exercício do encargo. Mateus Leme, datado e assinado.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALERIA ALESSANDRA ALVES FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
OAB: 77817/MG
ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO
OAB: 208989/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância LAUDO PERICIAL MÉDICO Processo: 5002350-05.2025.8.13.0407 Natureza: Ação de Curatela (Interdição) I – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO Nome: André Luiz Alves Idade: 46 anos Estado civil: Solteiro CPF: 057.711.656-89 II – OBJETIVO DA PERÍCIA Avaliar a capacidade civil do periciado, verificando a existência de enfermidade ou deficiência mental capaz de comprometer sua autodeterminação e administração dos atos da vida civil, bem como analisar a necessidade de instituição de curatela e sua extensão. III – DOCUMENTOS ANALISADOS Foram analisados os documentos médicos e sociais constantes dos autos. Consta relatório médico emitido por neurologista e psiquiatra informando acompanhamento especializado desde 1994, diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0), com uso contínuo de metilfenidato e trazodona. O documento descreve déficit cognitivo definitivo, dificuldades de aprendizagem e dependência moderada para atividades de maior complexidade, ressaltando limitações persistentes na administração financeira e necessidade de auxílio de terceiros. Também foi analisado relatório social elaborado pelo Serviço Social do Juízo. O documento informa que o periciado apresenta TEA e TDAH, encontra-se inserido no mercado de trabalho há aproximadamente três anos, possui autonomia para atividades básicas da vida diária, porém necessita de orientação dos irmãos para resolução de questões administrativas e financeiras. O estudo social conclui favoravelmente à instituição da curatela em favor da irmã Valéria Alessandra Alves Fagundes. IV – HISTÓRIA CLÍNICA Segundo os documentos apresentados, André Luiz Alves apresenta transtorno do neurodesenvolvimento desde a infância, permanecendo em acompanhamento psiquiátrico e neurológico desde 1994. Os diagnósticos estabelecidos são Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0). Encontra-se em tratamento contínuo com Metilfenidato 10 mg e Trazodona 50 mg. Apesar da boa resposta medicamentosa, permanecem limitações cognitivas permanentes, especialmente relacionadas ao aprendizado, planejamento, julgamento prático, organização financeira e resolução de situações complexas. V – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL Os elementos constantes dos autos demonstram que o periciado apresenta importante preservação das atividades básicas da vida diária, sendo capaz de realizar higiene pessoal, alimentar-se, locomover-se de forma independente, comparecer sozinho ao trabalho, comparecer a consultas médicas, utilizar transporte e realizar pequenos deslocamentos e manter vínculo empregatício regular. Entretanto, persistem limitações relevantes nas funções executivas superiores, especialmente quanto à administração patrimonial, gestão financeira, tomada de decisões complexas, compreensão de contratos, gerenciamento de obrigações civis e necessidade de supervisão por familiares para resolução de problemas cotidianos. VI – CONCLUSÃO O periciado apresenta capacidade preservada para os atos básicos da vida diária, manutenção de vínculo empregatício e exercício de atividades rotineiras, porém possui limitações permanentes para administração patrimonial, gestão financeira e prática de atos negociais complexos. Dessa forma, há indicação de curatela parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial, financeira e negocial, não havendo elementos que justifiquem restrição aos atos existenciais, pessoais ou relacionados à autonomia cotidiana, sendo recomendado que a curatela seja exercida pela pessoa indicada nos autos, desde que reconhecida sua idoneidade pelo Juízo, por demonstrar vínculo afetivo, suporte contínuo e condições adequadas para o exercício do encargo. Mateus Leme, datado e assinado.