5002349-45.2024.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002349-45.2024.4.03.6331 AUTOR: LALESKA LUANA BARBOSA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por LALESKA LUANA BARBOSA DA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito que lhe gerou incapacidade permanente, razão pela qual reputa errado o valor que recebeu, de R$ 2.531,25, já que a indenização se dá até o patamar de R$13.500,00, por lei. É o breve relatório. Decido. Em relação à alegação de falta de interesse processual, confunde-se com o mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso em concreto para análise de direito ao recebimento de valor maior do seguro obrigatório DPVAT, considerando a prova documental acostada. Observo que, no caso de invalidez permanente – IP, a indenização pode variar de R$135,00 até R$13.500,00, para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial, das funções de membros e/ou órgãos, decorrente de acidente de trânsito. Nesse contexto, o percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, nos termos da Lei n.º 6.194/1974: 75% no caso de repercussão intensa, 50% no caso de repercussão média, 25% no caso de repercussão leve e 10% no caso de sequelas residuais. Já o percentual da limitação funcional é estabelecido em 10%, se residual, em 25%, se leve, em 50%, se média, em 75%, se intensa e em 100%, se completa. Segundo a parte autora, em 31/10/2023, foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia motocicleta e colidiu com veículo automotor. Em razão disso, foi diagnosticada com fratura exposta na perna direita. Segundo declarado pelo perito médico judicial (id 441077606), o autor possui sequela de de fratura exposta de fêmur. Em resposta aos quesitos 6, 7 e 8 do juízo, relata que a invalidez é parcial e incompleta e a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada média (50%). Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo está devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pelas partes foram elucidados, expressa ou tacitamente. Frise-se que além da sequela nos movimentos do joelho, a perícia consigna que há diminuição da força muscular do membro inferior, justificando a conclusão do laudo pericial. Da análise da Tabela DPVAT constante da Lei 6.194/1974, verifica-se que para membro inferior, em caso de incapacidade permanente completa, é prevista indenização no patamar de R$ 9.450,00 - correspondente a 70% do valor máximo de indenização fixado em R$ 13.500,00. Sendo constatada repercussão média, a indenização deve ser fixada em 50% dos 70% previstos, o que resulta em 35% do total de R$ 13.500,00. Logo, com base nas regras acima expressas e na prova pericial, verifico que o valor pago administrativamente ao autor, de R$ 2.531,25 (id 332612681), é inferior ao montante constado pelo perito judicial (R$ 4.725,00 – correspondente a 35% do valor máximo de indenização previsto pelo seguro DPVAT), havendo, portanto, erro no cálculo da indenização paga ao requerente, que faz jus ao recebimento da diferença no valor de R$ 2.193,75. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente em parte o pedido do autor, e resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a CEF a pagar a diferença de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da requerente, nos termos da fundamentação. O montante devido deve ser atualizado desde a data do acidente (31/10/2023), nos termos da súmula 580/STJ, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da súmula nº 426/STJ, observados os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data constante no PJe.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LALESKA LUANA BARBOSA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002349-45.2024.4.03.6331 AUTOR: LALESKA LUANA BARBOSA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por LALESKA LUANA BARBOSA DA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito que lhe gerou incapacidade permanente, razão pela qual reputa errado o valor que recebeu, de R$ 2.531,25, já que a indenização se dá até o patamar de R$13.500,00, por lei. É o breve relatório. Decido. Em relação à alegação de falta de interesse processual, confunde-se com o mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso em concreto para análise de direito ao recebimento de valor maior do seguro obrigatório DPVAT, considerando a prova documental acostada. Observo que, no caso de invalidez permanente – IP, a indenização pode variar de R$135,00 até R$13.500,00, para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial, das funções de membros e/ou órgãos, decorrente de acidente de trânsito. Nesse contexto, o percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, nos termos da Lei n.º 6.194/1974: 75% no caso de repercussão intensa, 50% no caso de repercussão média, 25% no caso de repercussão leve e 10% no caso de sequelas residuais. Já o percentual da limitação funcional é estabelecido em 10%, se residual, em 25%, se leve, em 50%, se média, em 75%, se intensa e em 100%, se completa. Segundo a parte autora, em 31/10/2023, foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia motocicleta e colidiu com veículo automotor. Em razão disso, foi diagnosticada com fratura exposta na perna direita. Segundo declarado pelo perito médico judicial (id 441077606), o autor possui sequela de de fratura exposta de fêmur. Em resposta aos quesitos 6, 7 e 8 do juízo, relata que a invalidez é parcial e incompleta e a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada média (50%). Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo está devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pelas partes foram elucidados, expressa ou tacitamente. Frise-se que além da sequela nos movimentos do joelho, a perícia consigna que há diminuição da força muscular do membro inferior, justificando a conclusão do laudo pericial. Da análise da Tabela DPVAT constante da Lei 6.194/1974, verifica-se que para membro inferior, em caso de incapacidade permanente completa, é prevista indenização no patamar de R$ 9.450,00 - correspondente a 70% do valor máximo de indenização fixado em R$ 13.500,00. Sendo constatada repercussão média, a indenização deve ser fixada em 50% dos 70% previstos, o que resulta em 35% do total de R$ 13.500,00. Logo, com base nas regras acima expressas e na prova pericial, verifico que o valor pago administrativamente ao autor, de R$ 2.531,25 (id 332612681), é inferior ao montante constado pelo perito judicial (R$ 4.725,00 – correspondente a 35% do valor máximo de indenização previsto pelo seguro DPVAT), havendo, portanto, erro no cálculo da indenização paga ao requerente, que faz jus ao recebimento da diferença no valor de R$ 2.193,75. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente em parte o pedido do autor, e resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a CEF a pagar a diferença de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da requerente, nos termos da fundamentação. O montante devido deve ser atualizado desde a data do acidente (31/10/2023), nos termos da súmula 580/STJ, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da súmula nº 426/STJ, observados os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data constante no PJe.