5002348-98.2022.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002348-98.2022.4.03.6341 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: GISLAYNE DE ABREU BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento por dano material e moral, em razão de alegado vício na construção de imóvel, objeto de financiamento firmado no âmbito do programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de inclusão da empresa construtora no polo passivo da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Em julgamento desta 9ª Turma Recursal, foi reconhecida a nulidade da r. sentença e determinado o retorno dos autos ao MM. Juizado Especial Federal de origem para novo julgamento. Proferida nova sentença pelo MM. Juízo Federal a quo, restou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenação da ré ao ressarcimento por dano material. Em decorrência, houve interposição de recurso pela parte autora, pelo qual requereu a complementação da indenização por dano material, bem como a condenação para ressarcimento por dano moral. Por sua vez, a CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Como preliminar de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição/decadência. No mérito, impugnou a condenação por danos materiais. É o relatório. VOTO Quanto à preliminar De acordo com a clássica preleção de Moacyr Amaral Santos, estão “legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular que se opõe ao afirmado na pretensão.” (in “Primeiras linhas de direito processual civil”, 17ª edição, 1994, Ed. Saraiva, pág. 167). No presente caso, a parte autora, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, maneja demanda indenizatória decorrente de vício de construção em unidade autônoma financiada pela CEF, motivo pelo qual as partes detêm legitimidade para figurar na presente demanda. De fato, se a parte autora imputou à CEF a responsabilidade por danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos de eventual descumprimento no contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, que hipoteticamente poderá ser responsabilizada pelos fatos articulados na petição inicial, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência predominante quanto à legitimidade passiva da CEF em causas em que se discute contrato de financiamento decorrentes de “políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, conforme se infere do teor das seguintes ementas: “RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (...) A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. (...) 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (STJ – 4ª Turma - REsp n° 1163228/AM - Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 09/10/2012) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – 4ª Turma - AIRESP nº 1536218/AL - Ministro Raul Araújo – j. 24/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – 4ª Turma - REsp n° AIRESP nº 1646130/PE - Ministro Luis Felipe Salomão – j. 30/08/2018) Outrossim, há precedente desta 9ª Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do recurso dos autos nº 0000219-42.2020.4.03.6321, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, j. em 26/08/2021, nos seguintes termos: “PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA DE DANOS PELO FAR EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. RECURSOS DO SFH. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS CORTES SUPERIORES PELO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) O caso concreto versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. O negócio jurídico foi formalizado por meio de Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR (fls. 02 e seguintes do evento 21 dos autos). Analisando as cláusulas do pacto e a documentação acostada, se verifica o poder de fiscalização da obra pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (quando a edificação é feita com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, a CEF deve fiscalizar sua execução, conforme cronograma físico-financeiro previamente aprovado, sendo responsável pelos vícios de construção), bem como a previsão expressa de cobertura por danos físicos no imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (ítem 18 do referido contrato – fls. 07 do evento 21), cuja administração compete à CEF. Além disso, o instrumento foi firmado com supedâneo no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa renda, sendo a CEF responsável pela definição dos critérios e expedição dos atos necessários à operacionalização do programa, bem como pela definição dos critérios técnicos. Em decorrência, a CEF figura portanto como agente executor de políticas federais para promoção de moradias, o que impõe inclusive responsabilidade por eventuais vícios de construção. (...) 10. Deste modo, dou provimento ao recurso da parte autora para, reconhecendo a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para que seja reaberta a instrução probatória, com a realização da perícia técnica no imóvel, e prolação de nova sentença.” Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da igualdade. Quanto à preliminar de mérito Afasto a decadência/prescrição da pretensão da parte autora, posto que o respectivo prazo é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “11. Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a pretensão de reparação civil apenas no momento em que, comunicado o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios. 12. No caso dos autos, consta que as reclamações dos arrendatários se iniciaram logo após a entrega dos imóveis, que se deu em março/2002, e a presente ação civil pública foi ajuizada em março/2007. Consta, ainda, que, em 2003, a construtora PROGEMIX iniciou reformas no referido Residencial, a fim de solucionar os vícios de construção apontados pelos moradores, sendo realizados sucessivos serviços de recuperação até 2006, que, no entanto, não foram suficientes para reparar os danos. 13. Desta feita, considerando que a constatação da existência de vícios ocultos na construção se prolongou no tempo, tendo as rés, ora apelantes, inclusive prestado serviços de reparação até o ano de 2006, bem como que a presente ação foi ajuizada em 2007, não há que se falar em decadência ou prescrição. (...) (TRF da 3ª Região – 1ª Turma – AC ° 0001800-42.2007.4.03.6000 – Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos – in e-DJF3 de 07/08/2018) Destarte, passo à análise do mérito propriamente dito. Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Quanto ao dano material, a prova pericial realizada nos autos apontou que o imóvel da autora contém vícios construtivos, assim descritos: “Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, classifico a edificação vistoriada, como GRAU DE RISCO LEVE, não necessitando a evacuação dos moradores para possível reforma, porém, se faz necessário a intervenção imediata para sanar os problemas apontados neste presente laudo, evitando que as patologias evoluam. Concluo que há indícios que os danos existentes no imóvel são devidos a má execução dos procedimentos de construção evidenciando os vícios construtivos, tendo em vista a amplitude das anomalias constatadas, sendo que, somente a falta de manutenção não poderia acarretar tamanho dano. (...) 8. Quais foram as manifestações patológicas constatadas no momento da vistoria do imóvel? Favor informar e relacionar todas as anomalias. Resposta: SALA: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. DORMITÓRIO 1: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. BANHEIRO: Desplacamento de azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Manchas nos azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. Sistema de esgoto: Discordância com o parecer técnico da parte autora. COZINHA: Desplacamento de azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. LAVANDERIA: Desplacamento de azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. (...) 10. As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção? Resposta: Consoante vistoria pericial, sim, pois mesmo que houvesse falta da manutenção preventiva, em tese, não ocorreriam tais manifestações patológicas. (...) 12. Há a necessidade de desocupação e desmobilização do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos no imóvel? Em caso positivo, por quanto tempo? Em caso de necessidade de desocupação, quais são os custos necessários para mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, bem como despesas com aluguel e mudança? Resposta: É desnecessária a desocupação para a realização das obras de reparação. (...) 11. ORÇAMENTO ANALÍTICO ” (destaquei) O perito informou estimativa de reparos no valor de R$ 13.152,66. A parte autora tem direito a ser indenizada pelo alegado dano material, porquanto não recebeu o imóvel em condições adequadas em razão dos vícios construtivos e, por isso, será obrigada a providenciar reparos por vícios de construção que decorrem da conduta omissiva da parte ré. Todavia, o ressarcimento será limitado ao montante apurado pelo perito judicial. Não há justificativa para inserção de outros valores, na medida em que os reparos de pequena monta não ensejam despesas extras. Ressalto que o perito judicial concluiu seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem fundamentada, o que afasta qualquer alegação de nulidade, pedido para realização de nova perícia ou esclarecimentos. Por outro lado, os mesmos fatos não desencadearam ofensa de ordem moral, uma vez os problemas de construção descritos no laudo pericial são de pequena monta (“grau de risco leve”) e não demandam obras que provoquem significativas intervenções estruturais ou desocupação do imóvel, que possa abalar a esfera extrapatrimonial da parte autora. De fato, a jurisprudência pacificada afastou a presunção de dano moral, devendo ser provado no caso concreto, conforme se infere nos seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido." (grafei) (STJ – 3ª Turma – AREsp nº 1288145/DF – Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 12/11/2018 – in DJe de 16/11/2018) Observo que as alegações recursais das partes já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. (...) Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. (...) O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.152,66 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal, mantendo a r. sentença no remanescente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Diante da sucumbência recíproca neste grau recursal, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de agosto de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO LEGITIMIDADE DA CEF CONFIGURADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL DELIMITADO PELA PERÍCIA TÉCNICA. REPAROS DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. MEROS ABORRECIMENTOS INSUSCETÍVEIS DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ: ARESP Nº 1288145/DF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CEF NÃO PROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISLAYNE DE ABREU BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002348-98.2022.4.03.6341 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: GISLAYNE DE ABREU BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento por dano material e moral, em razão de alegado vício na construção de imóvel, objeto de financiamento firmado no âmbito do programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de inclusão da empresa construtora no polo passivo da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Em julgamento desta 9ª Turma Recursal, foi reconhecida a nulidade da r. sentença e determinado o retorno dos autos ao MM. Juizado Especial Federal de origem para novo julgamento. Proferida nova sentença pelo MM. Juízo Federal a quo, restou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenação da ré ao ressarcimento por dano material. Em decorrência, houve interposição de recurso pela parte autora, pelo qual requereu a complementação da indenização por dano material, bem como a condenação para ressarcimento por dano moral. Por sua vez, a CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Como preliminar de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição/decadência. No mérito, impugnou a condenação por danos materiais. É o relatório. VOTO Quanto à preliminar De acordo com a clássica preleção de Moacyr Amaral Santos, estão “legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular que se opõe ao afirmado na pretensão.” (in “Primeiras linhas de direito processual civil”, 17ª edição, 1994, Ed. Saraiva, pág. 167). No presente caso, a parte autora, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, maneja demanda indenizatória decorrente de vício de construção em unidade autônoma financiada pela CEF, motivo pelo qual as partes detêm legitimidade para figurar na presente demanda. De fato, se a parte autora imputou à CEF a responsabilidade por danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos de eventual descumprimento no contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, que hipoteticamente poderá ser responsabilizada pelos fatos articulados na petição inicial, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência predominante quanto à legitimidade passiva da CEF em causas em que se discute contrato de financiamento decorrentes de “políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, conforme se infere do teor das seguintes ementas: “RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (...) A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. (...) 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (STJ – 4ª Turma - REsp n° 1163228/AM - Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 09/10/2012) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – 4ª Turma - AIRESP nº 1536218/AL - Ministro Raul Araújo – j. 24/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – 4ª Turma - REsp n° AIRESP nº 1646130/PE - Ministro Luis Felipe Salomão – j. 30/08/2018) Outrossim, há precedente desta 9ª Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do recurso dos autos nº 0000219-42.2020.4.03.6321, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, j. em 26/08/2021, nos seguintes termos: “PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA DE DANOS PELO FAR EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. RECURSOS DO SFH. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS CORTES SUPERIORES PELO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) O caso concreto versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. O negócio jurídico foi formalizado por meio de Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR (fls. 02 e seguintes do evento 21 dos autos). Analisando as cláusulas do pacto e a documentação acostada, se verifica o poder de fiscalização da obra pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (quando a edificação é feita com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, a CEF deve fiscalizar sua execução, conforme cronograma físico-financeiro previamente aprovado, sendo responsável pelos vícios de construção), bem como a previsão expressa de cobertura por danos físicos no imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (ítem 18 do referido contrato – fls. 07 do evento 21), cuja administração compete à CEF. Além disso, o instrumento foi firmado com supedâneo no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa renda, sendo a CEF responsável pela definição dos critérios e expedição dos atos necessários à operacionalização do programa, bem como pela definição dos critérios técnicos. Em decorrência, a CEF figura portanto como agente executor de políticas federais para promoção de moradias, o que impõe inclusive responsabilidade por eventuais vícios de construção. (...) 10. Deste modo, dou provimento ao recurso da parte autora para, reconhecendo a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para que seja reaberta a instrução probatória, com a realização da perícia técnica no imóvel, e prolação de nova sentença.” Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da igualdade. Quanto à preliminar de mérito Afasto a decadência/prescrição da pretensão da parte autora, posto que o respectivo prazo é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “11. Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a pretensão de reparação civil apenas no momento em que, comunicado o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios. 12. No caso dos autos, consta que as reclamações dos arrendatários se iniciaram logo após a entrega dos imóveis, que se deu em março/2002, e a presente ação civil pública foi ajuizada em março/2007. Consta, ainda, que, em 2003, a construtora PROGEMIX iniciou reformas no referido Residencial, a fim de solucionar os vícios de construção apontados pelos moradores, sendo realizados sucessivos serviços de recuperação até 2006, que, no entanto, não foram suficientes para reparar os danos. 13. Desta feita, considerando que a constatação da existência de vícios ocultos na construção se prolongou no tempo, tendo as rés, ora apelantes, inclusive prestado serviços de reparação até o ano de 2006, bem como que a presente ação foi ajuizada em 2007, não há que se falar em decadência ou prescrição. (...) (TRF da 3ª Região – 1ª Turma – AC ° 0001800-42.2007.4.03.6000 – Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos – in e-DJF3 de 07/08/2018) Destarte, passo à análise do mérito propriamente dito. Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Quanto ao dano material, a prova pericial realizada nos autos apontou que o imóvel da autora contém vícios construtivos, assim descritos: “Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, classifico a edificação vistoriada, como GRAU DE RISCO LEVE, não necessitando a evacuação dos moradores para possível reforma, porém, se faz necessário a intervenção imediata para sanar os problemas apontados neste presente laudo, evitando que as patologias evoluam. Concluo que há indícios que os danos existentes no imóvel são devidos a má execução dos procedimentos de construção evidenciando os vícios construtivos, tendo em vista a amplitude das anomalias constatadas, sendo que, somente a falta de manutenção não poderia acarretar tamanho dano. (...) 8. Quais foram as manifestações patológicas constatadas no momento da vistoria do imóvel? Favor informar e relacionar todas as anomalias. Resposta: SALA: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. DORMITÓRIO 1: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. BANHEIRO: Desplacamento de azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Manchas nos azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. Sistema de esgoto: Discordância com o parecer técnico da parte autora. COZINHA: Desplacamento de azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. LAVANDERIA: Desplacamento de azulejos: Concordância com o parecer técnico da parte autora. (...) 10. As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção? Resposta: Consoante vistoria pericial, sim, pois mesmo que houvesse falta da manutenção preventiva, em tese, não ocorreriam tais manifestações patológicas. (...) 12. Há a necessidade de desocupação e desmobilização do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos no imóvel? Em caso positivo, por quanto tempo? Em caso de necessidade de desocupação, quais são os custos necessários para mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, bem como despesas com aluguel e mudança? Resposta: É desnecessária a desocupação para a realização das obras de reparação. (...) 11. ORÇAMENTO ANALÍTICO ” (destaquei) O perito informou estimativa de reparos no valor de R$ 13.152,66. A parte autora tem direito a ser indenizada pelo alegado dano material, porquanto não recebeu o imóvel em condições adequadas em razão dos vícios construtivos e, por isso, será obrigada a providenciar reparos por vícios de construção que decorrem da conduta omissiva da parte ré. Todavia, o ressarcimento será limitado ao montante apurado pelo perito judicial. Não há justificativa para inserção de outros valores, na medida em que os reparos de pequena monta não ensejam despesas extras. Ressalto que o perito judicial concluiu seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem fundamentada, o que afasta qualquer alegação de nulidade, pedido para realização de nova perícia ou esclarecimentos. Por outro lado, os mesmos fatos não desencadearam ofensa de ordem moral, uma vez os problemas de construção descritos no laudo pericial são de pequena monta (“grau de risco leve”) e não demandam obras que provoquem significativas intervenções estruturais ou desocupação do imóvel, que possa abalar a esfera extrapatrimonial da parte autora. De fato, a jurisprudência pacificada afastou a presunção de dano moral, devendo ser provado no caso concreto, conforme se infere nos seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido." (grafei) (STJ – 3ª Turma – AREsp nº 1288145/DF – Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 12/11/2018 – in DJe de 16/11/2018) Observo que as alegações recursais das partes já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. (...) Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. (...) O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.152,66 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal, mantendo a r. sentença no remanescente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Diante da sucumbência recíproca neste grau recursal, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de agosto de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO LEGITIMIDADE DA CEF CONFIGURADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL DELIMITADO PELA PERÍCIA TÉCNICA. REPAROS DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. MEROS ABORRECIMENTOS INSUSCETÍVEIS DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ: ARESP Nº 1288145/DF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CEF NÃO PROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão