Detalhe do processo

5002347-54.2025.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002347-54.2025.8.21.0075/RS AUTOR : EDERSON DIETER ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI (OAB RS104054) ADVOGADO(A) : JERONIMO ROCHA ROSPIDE (OAB RS116226) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se a decidir sobre as questões processuais pendentes, a delimitar os pontos controvertidos, a definir a distribuição do ônus da prova e a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de incorreção do valor da causa A requerida sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 148.284,49) é incorreto, sob o argumento de que deveria corresponder exclusivamente ao proveito econômico almejado pelo autor, e não ao somatório nominal das cédulas de crédito bancário revisadas ( evento 25, DOC1 ). Sem embargo das razões expostas pela ré, a preliminar merece ser rejeitada. Nas ações que têm por objeto a revisão de obrigações contratuais, a regra geral insculpida no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, preconiza que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso concreto, o autor visa a revisão e o afastamento de diversos encargos incidentes sobre a integralidade das relações jurídicas estabelecidas, questionando a legitimidade da taxa de juros remuneratórios que serve de base para todo o cálculo das prestações e dos saldos devedores amortizados ( evento 1, DOC1 ). Outrossim, por se tratar de pedido revisional cumulado com repetição de indébito de contratos quitados, o real proveito econômico depende da prévia apuração técnica do montante cobrado em excesso, circunstância que obsta a quantificação exata do benefício de plano. Dessa forma, na impossibilidade de determinação imediata do proveito econômico exato, a indicação do somatório dos contratos submetidos à revisão mostra-se parâmetro idôneo e razoável para fixar o valor da causa. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré alega que a petição inicial é inepta, aduzindo que a parte autora descumpriu o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação precisa dos valores impugnados e de planilha aritmética discriminada ( evento 25, DOC1 ). Entretanto, colhe-se da peça exordial que o autor cumpriu satisfatoriamente os requisitos processuais exigidos nas ações que têm por objeto obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento. O demandante discriminou de forma pormenorizada na petição inicial as obrigações que pretende controverter, indicando os números de cada uma das três cédulas, suas datas de emissão, valores financiados, as taxas de juros remuneratórios contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil aplicáveis a cada período. Ademais, cuidando-se de hipótese em que as cédulas de crédito bancário encontram-se integralmente liquidadas pelo devedor, conforme expressamente alegado na petição inicial e confirmado pela ré na peça de defesa, a controvérsia reside unicamente na apuração do indébito e no direito à repetição de valores já pagos. Nesses termos, a ausência de planilha contábil analítica inicial não prejudica o contraditório nem impede a ampla defesa da instituição financeira, a qual dispõe de todos os registros de pagamentos e fichas gráficas das operações. A necessidade de liquidação aritmética minuciosa do saldo remanescente é matéria afeta à fase de instrução e ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da inicial por inépcia. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DE FATO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os seguintes pontos sobre os quais deve incidir a atividade probatória: a) a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações (fevereiro e março de 2023) para operações da mesma natureza jurídica e perfil de risco; b) a verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº C32130161-3 (3,173700% ao mês), na Cédula de Crédito Bancário nº C32130327-6 (3,216199% ao mês) e na Cédula de Crédito Bancário nº C32130382-9 (4,929400% ao mês), em comparação com as taxas médias de mercado apuradas para o respectivo período; c) a ocorrência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios nas operações sub judice ou a cobrança de encargos de inadimplência superiores ao teto legalmente admitido (taxa remuneratória da normalidade mais juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%); d) a configuração dos pressupostos para a descaracterização da mora do devedor e a existência de saldo a ser repetido ou compensado em favor da parte autora. 3. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) sobre as relações estabelecidas entre as cooperativas de crédito e seus associados nas operações de concessão de mútuo financeiro; b) os critérios jurídicos para o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios em contratos vinculados ao Sistema Financeiro Nacional, consoante diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a legalidade da cobrança de encargos moratórios cumulados e os limites para a fixação de juros moratórios no período de inadimplemento; d) os efeitos jurídicos do eventual reconhecimento de abusividade dos encargos do período de normalidade contratual sobre a mora do devedor e o cabimento de repetição do indébito na forma simples. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, impende registrar que a aplicabilidade das normas protetivas consumeristas às cooperativas de crédito é entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às instituições financeiras. Embora o ato cooperativo receba regência por legislação especial (Lei nº 5.764/71), quando a cooperativa atua no mercado financeiro ofertando mútuo, crédito e serviços aos seus associados, ela se equipara ao fornecedor de serviços financeiros, inserindo o cooperado na condição de destinatário final do recurso, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a hipossuficiência técnica e organizacional da parte autora frente ao aparato administrativo e contábil da cooperativa financeira ré é manifesta. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da evidente dificuldade técnica do autor de produzir prova cabal sem o pleno acesso às ferramentas internas de apuração financeira, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Por conseguinte, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. 5. DOS REQUERIMENTOS DE PROVAS 5.1. Do deferimento da prova pericial contábil A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil com o fito de demonstrar o excesso de cobrança nas taxas de juros remuneratórios, moratórios e a irregularidade dos encargos aplicados nos períodos de inadimplência. A análise das controvérsias estabelecidas em contratos de mútuo bancário, que envolvem a verificação de taxas de juros capitalizadas, aplicação da Tabela Price e recálculo de encargos moratórios complexos em contratos liquidados, demanda conhecimento eminentemente técnico que refoge ao conhecimento ordinário do Juízo. Outrossim, a prova pericial mostra-se útil, necessária e adequada para quantificar de forma isenta eventuais pagamentos indevidos realizados pela parte autora. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil . Para a condução dos trabalhos, nomeio perito contador SR. ADAIR FEISTLER , o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o deferimento da inversão do ônus da prova e que a realização da perícia contábil foi postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 5, DOC1 ), os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e a apresentar quesitos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Do indeferimento de outras provas As partes requereram genericamente a produção de outras provas na petição inicial e na contestação. Todavia, a matéria debatida no feito restringe-se à validade de cláusulas e ao cálculo de encargos decorrentes de contratos escritos já acostados aos autos. A produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal dos representantes das partes revela-se inócua e impertinente para o esclarecimento de fatos eminentemente documentais e técnicos de natureza financeira. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro eventual dilação probatória oral. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS a) Cadastre-se o perito nomeado no sistema eproc. b) Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para manifestar aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários periciais. c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se termo de compromisso e autorize-se o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se e apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG

Autor EDERSON DIETER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI

OAB: 104054/RS

JERONIMO ROCHA ROSPIDE

OAB: 116226/RS

SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN

OAB: 120313/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002347-54.2025.8.21.0075/RS AUTOR : EDERSON DIETER ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI (OAB RS104054) ADVOGADO(A) : JERONIMO ROCHA ROSPIDE (OAB RS116226) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se a decidir sobre as questões processuais pendentes, a delimitar os pontos controvertidos, a definir a distribuição do ônus da prova e a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de incorreção do valor da causa A requerida sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 148.284,49) é incorreto, sob o argumento de que deveria corresponder exclusivamente ao proveito econômico almejado pelo autor, e não ao somatório nominal das cédulas de crédito bancário revisadas ( evento 25, DOC1 ). Sem embargo das razões expostas pela ré, a preliminar merece ser rejeitada. Nas ações que têm por objeto a revisão de obrigações contratuais, a regra geral insculpida no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, preconiza que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso concreto, o autor visa a revisão e o afastamento de diversos encargos incidentes sobre a integralidade das relações jurídicas estabelecidas, questionando a legitimidade da taxa de juros remuneratórios que serve de base para todo o cálculo das prestações e dos saldos devedores amortizados ( evento 1, DOC1 ). Outrossim, por se tratar de pedido revisional cumulado com repetição de indébito de contratos quitados, o real proveito econômico depende da prévia apuração técnica do montante cobrado em excesso, circunstância que obsta a quantificação exata do benefício de plano. Dessa forma, na impossibilidade de determinação imediata do proveito econômico exato, a indicação do somatório dos contratos submetidos à revisão mostra-se parâmetro idôneo e razoável para fixar o valor da causa. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré alega que a petição inicial é inepta, aduzindo que a parte autora descumpriu o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação precisa dos valores impugnados e de planilha aritmética discriminada ( evento 25, DOC1 ). Entretanto, colhe-se da peça exordial que o autor cumpriu satisfatoriamente os requisitos processuais exigidos nas ações que têm por objeto obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento. O demandante discriminou de forma pormenorizada na petição inicial as obrigações que pretende controverter, indicando os números de cada uma das três cédulas, suas datas de emissão, valores financiados, as taxas de juros remuneratórios contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil aplicáveis a cada período. Ademais, cuidando-se de hipótese em que as cédulas de crédito bancário encontram-se integralmente liquidadas pelo devedor, conforme expressamente alegado na petição inicial e confirmado pela ré na peça de defesa, a controvérsia reside unicamente na apuração do indébito e no direito à repetição de valores já pagos. Nesses termos, a ausência de planilha contábil analítica inicial não prejudica o contraditório nem impede a ampla defesa da instituição financeira, a qual dispõe de todos os registros de pagamentos e fichas gráficas das operações. A necessidade de liquidação aritmética minuciosa do saldo remanescente é matéria afeta à fase de instrução e ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da inicial por inépcia. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DE FATO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os seguintes pontos sobre os quais deve incidir a atividade probatória: a) a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações (fevereiro e março de 2023) para operações da mesma natureza jurídica e perfil de risco; b) a verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº C32130161-3 (3,173700% ao mês), na Cédula de Crédito Bancário nº C32130327-6 (3,216199% ao mês) e na Cédula de Crédito Bancário nº C32130382-9 (4,929400% ao mês), em comparação com as taxas médias de mercado apuradas para o respectivo período; c) a ocorrência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios nas operações sub judice ou a cobrança de encargos de inadimplência superiores ao teto legalmente admitido (taxa remuneratória da normalidade mais juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%); d) a configuração dos pressupostos para a descaracterização da mora do devedor e a existência de saldo a ser repetido ou compensado em favor da parte autora. 3. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) sobre as relações estabelecidas entre as cooperativas de crédito e seus associados nas operações de concessão de mútuo financeiro; b) os critérios jurídicos para o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios em contratos vinculados ao Sistema Financeiro Nacional, consoante diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a legalidade da cobrança de encargos moratórios cumulados e os limites para a fixação de juros moratórios no período de inadimplemento; d) os efeitos jurídicos do eventual reconhecimento de abusividade dos encargos do período de normalidade contratual sobre a mora do devedor e o cabimento de repetição do indébito na forma simples. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, impende registrar que a aplicabilidade das normas protetivas consumeristas às cooperativas de crédito é entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às instituições financeiras. Embora o ato cooperativo receba regência por legislação especial (Lei nº 5.764/71), quando a cooperativa atua no mercado financeiro ofertando mútuo, crédito e serviços aos seus associados, ela se equipara ao fornecedor de serviços financeiros, inserindo o cooperado na condição de destinatário final do recurso, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a hipossuficiência técnica e organizacional da parte autora frente ao aparato administrativo e contábil da cooperativa financeira ré é manifesta. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da evidente dificuldade técnica do autor de produzir prova cabal sem o pleno acesso às ferramentas internas de apuração financeira, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Por conseguinte, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. 5. DOS REQUERIMENTOS DE PROVAS 5.1. Do deferimento da prova pericial contábil A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil com o fito de demonstrar o excesso de cobrança nas taxas de juros remuneratórios, moratórios e a irregularidade dos encargos aplicados nos períodos de inadimplência. A análise das controvérsias estabelecidas em contratos de mútuo bancário, que envolvem a verificação de taxas de juros capitalizadas, aplicação da Tabela Price e recálculo de encargos moratórios complexos em contratos liquidados, demanda conhecimento eminentemente técnico que refoge ao conhecimento ordinário do Juízo. Outrossim, a prova pericial mostra-se útil, necessária e adequada para quantificar de forma isenta eventuais pagamentos indevidos realizados pela parte autora. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil . Para a condução dos trabalhos, nomeio perito contador SR. ADAIR FEISTLER , o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o deferimento da inversão do ônus da prova e que a realização da perícia contábil foi postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 5, DOC1 ), os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e a apresentar quesitos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Do indeferimento de outras provas As partes requereram genericamente a produção de outras provas na petição inicial e na contestação. Todavia, a matéria debatida no feito restringe-se à validade de cláusulas e ao cálculo de encargos decorrentes de contratos escritos já acostados aos autos. A produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal dos representantes das partes revela-se inócua e impertinente para o esclarecimento de fatos eminentemente documentais e técnicos de natureza financeira. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro eventual dilação probatória oral. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS a) Cadastre-se o perito nomeado no sistema eproc. b) Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para manifestar aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários periciais. c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se termo de compromisso e autorize-se o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se e apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.