Detalhe do processo

5002347-27.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002347-27.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: NADIA NALEX CORDEIRO LUCENA SANTOS CPF: 062.388.476-38 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Nádia Nalex Cordeiro Lucena Santos em face do Município de Matias Cardoso. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, relata estar submetida ao regime de plantão de 12x36 horas no Hospital Municipal. Postula o pagamento de horas extras excedentes à quadragésima hora semanal, a aplicação do divisor 200 para a apuração do salário-hora, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como a remuneração da prorrogação do adicional noturno com cômputo da hora ficta e reflexos (Id. 10513195751). A petição inicial foi instruída com documentos funcionais (Id. 10513217647, 10513217847 e 10513151390). O juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id. 10516259714). Regularmente citado (Id. 10519222622), o ente municipal apresentou contestação (Id. 10556152654). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a carência de ação por falta de interesse de agir. Prejudicialmente, invocou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do regime 12x36 e da adoção do divisor 220, amparando-se na legislação municipal. Sustentou o acerto do pagamento da insalubridade em grau médio com base em laudo técnico elaborado em 2017 (Id. 10556149558). Rechaçou a aplicação subsidiária das regras celetistas referentes à hora ficta noturna e negou a supressão do intervalo intrajornada, contestando o dever de indenizar danos morais. Em sua manifestação (Id. 10584800036), a autora requereu a aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência dos controles de ponto com a defesa. Alternativamente, pleiteou a exibição dos referidos documentos pelo réu, além da produção de prova pericial e oral. O Município informou não ter provas a produzir (Id. 10596761876 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente ação foi distribuída em 08/08/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias referentes a parcelas vencidas antes de 08/08/2020. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração do servidor frente à legislação municipal. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017, justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NADIA NALEX CORDEIRO LUCENA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JORDAN MENDES DE SOUZA

OAB: 212613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002347-27.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: NADIA NALEX CORDEIRO LUCENA SANTOS CPF: 062.388.476-38 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Nádia Nalex Cordeiro Lucena Santos em face do Município de Matias Cardoso. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, relata estar submetida ao regime de plantão de 12x36 horas no Hospital Municipal. Postula o pagamento de horas extras excedentes à quadragésima hora semanal, a aplicação do divisor 200 para a apuração do salário-hora, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como a remuneração da prorrogação do adicional noturno com cômputo da hora ficta e reflexos (Id. 10513195751). A petição inicial foi instruída com documentos funcionais (Id. 10513217647, 10513217847 e 10513151390). O juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id. 10516259714). Regularmente citado (Id. 10519222622), o ente municipal apresentou contestação (Id. 10556152654). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a carência de ação por falta de interesse de agir. Prejudicialmente, invocou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do regime 12x36 e da adoção do divisor 220, amparando-se na legislação municipal. Sustentou o acerto do pagamento da insalubridade em grau médio com base em laudo técnico elaborado em 2017 (Id. 10556149558). Rechaçou a aplicação subsidiária das regras celetistas referentes à hora ficta noturna e negou a supressão do intervalo intrajornada, contestando o dever de indenizar danos morais. Em sua manifestação (Id. 10584800036), a autora requereu a aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência dos controles de ponto com a defesa. Alternativamente, pleiteou a exibição dos referidos documentos pelo réu, além da produção de prova pericial e oral. O Município informou não ter provas a produzir (Id. 10596761876 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente ação foi distribuída em 08/08/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias referentes a parcelas vencidas antes de 08/08/2020. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração do servidor frente à legislação municipal. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017, justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito