Detalhe do processo

5002346-54.2025.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Raul Soares
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Juizado Especial da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002346-54.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FATIMA APARECIDA COTA SOUZA CPF: 053.859.766-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FÁTIMA APARECIDA COTA SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária da motocicleta marca/modelo I/WUYANG WY48Q-2, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor vermelha, placa PXO-1H98, registrada no Município de Raul Soares/MG. Afirma ter sido surpreendida com a Notificação de Imposição de Penalidade nº R003489470, expedida pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes do Estado da Bahia, referente a infração por excesso de velocidade supostamente ocorrida em 04 de março de 2025, na Rodovia BA-001, no Município de Uruçuca/BA. Sustenta que a fotografia constante da autuação retrata um automóvel de grande porte e cor clara, e não sua motocicleta, circunstância que, segundo alega, demonstraria a existência de veículo dublê ou a clonagem da placa. Relata ter apresentado recurso administrativo, sem solução tempestiva. Ao final, requer a declaração de nulidade e inexistência dos débitos e penalidades decorrentes do Auto de Infração nº R003489470, a substituição da placa de identificação da motocicleta e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte autora apresentou emenda à inicial no id. 10638759591, requerendo a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. Por meio da decisão de id. 10641902915, foi rejeitada a inclusão do Estado da Bahia e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se o prosseguimento do feito em face dos requeridos originários. Regularmente citados, o Estado de Minas Gerais e o DETRAN-MG apresentaram contestação no id. 10647830030, acompanhada dos documentos de id. 10647830031. Preliminarmente, suscitaram ausência de interesse processual, ante a alegada inexistência de requerimento administrativo adequado, e ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentaram não estar comprovada a clonagem, afirmaram que a substituição da placa depende da instauração de procedimento administrativo próprio e impugnaram a pretensão indenizatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 10660391250, reiterando os pedidos iniciais e destacando o teor do Memorando CET nº 6/2026, juntado pelos próprios requeridos. Instadas a especificar provas, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo, conforme manifestações de IDs 10678225658 e 10678349734. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental, especialmente pela notificação de imposição da penalidade, pelo documento de registro da motocicleta e pelas informações prestadas pelo setor especializado do DETRAN-MG. Além disso, ambas as partes expressamente declararam não possuir outras provas a produzir, inexistindo questão fática que demande prova oral ou pericial. Da ausência de interesse processual Os requeridos sustentam que a autora não teria formulado requerimento administrativo específico para a instauração do procedimento de apuração de clonagem e substituição da placa. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos juntados demonstram que a autora apresentou manifestação administrativa na qual comunicou a divergência entre seu veículo e aquele retratado na autuação, pleiteando o cancelamento da penalidade, o reconhecimento da suposta clonagem e a substituição da identificação veicular. Ainda que o pedido não tenha observado integralmente o procedimento administrativo próprio para apuração de veículo dublê, o prévio exaurimento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência manifestada pelos requeridos na contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a possibilidade de solução administrativa da suspeita de clonagem não afasta o interesse processual, porquanto o acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao prévio esgotamento daquela via: “A possibilidade de satisfação da pretensão no âmbito administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do livre acesso à justiça.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0471.09.119150-5/002, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª Câmara Cível, julgamento em 1º/12/2011). Rejeito, portanto, a preliminar. Da legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais A legitimidade das partes deve ser examinada, em princípio, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a autora atribui ao Estado de Minas Gerais e ao órgão estadual de trânsito suposta omissão na gestão do cadastro veicular e na solução administrativa da situação, além de formular pretensão indenizatória fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tais alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para integrar a relação processual. A existência ou não de responsabilidade material pelos acontecimentos narrados confunde-se com o próprio mérito e será examinada a seguir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito A controvérsia consiste em verificar: a existência de clonagem da placa PXO-1H98; a responsabilidade dos requeridos pelo cancelamento da infração nº R003489470; o direito à substituição da placa da motocicleta; e a configuração de danos morais indenizáveis. A documentação demonstra, sem margem para dúvidas, que a motocicleta da autora não foi o veículo que praticou a infração registrada em 04 de março de 2025, na Rodovia BA-001. A fotografia constante da notificação retrata um veículo automotor de quatro rodas, de cor branca, manifestamente distinto da motocicleta I/WUYANG WY48Q-2, vermelha, pertencente à requerente. Essa divergência, contudo, não conduz à conclusão de que tenha havido clonagem da placa da autora. O documento decisivo para o esclarecimento da controvérsia é o Memorando CET nº 6/2026, expedido pelo Setor de Clonagem do órgão estadual de trânsito e juntado no ID 10647830031. Após a análise da imagem da infração nº R003489470, o setor técnico concluiu expressamente que não ocorreu clonagem da placa PXO-1H98, mas equívoco do órgão autuador no registro dos dados da autuação. Constatou-se que o veículo efetivamente fotografado era um Renault/Duster, de cor branca, cuja placa correta correspondia à combinação PXO-1796. Portanto, embora seja incontroverso que a autora não praticou a infração, não há prova de que outro veículo estivesse circulando com a mesma combinação alfanumérica de sua motocicleta. O conjunto documental revela erro de leitura, transcrição ou cadastramento promovido pelo órgão autuador, e não duplicação fraudulenta da placa. Da substituição da placa A Lei Estadual nº 18.704/2010 assegura a substituição da placa ao proprietário de veículo cuja identificação tenha sido clonada, condicionando a providência à comprovação da fraude mediante procedimento administrativo. No mesmo sentido, os arts. 50 e 51 da Resolução CONTRAN nº 969/2022 estabelecem que a troca da placa, com a substituição dos caracteres alfanuméricos, será realizada quando comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação igual à do veículo original, mediante a instauração do respectivo processo administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue a mesma orientação: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE CLONAGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXAME PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ALFANUMÉRICA. DIREITO ASSEGURADO. Uma vez comprovada, por meio de exame pericial, a ocorrência de clonagem do veículo, correta a sentença que reconhece o direito à substituição da placa.(TJMG, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.09.454232-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível). Também no julgamento da Apelação Cível nº 1.0647.13.009658-7/001, a 5ª Câmara Cível do TJMG reconheceu que a substituição dos caracteres alfanuméricos é cabível quando efetivamente demonstrada a fraude e a existência de veículo dublê. Os precedentes reforçam que a substituição da placa é providência excepcional, condicionada à demonstração da clonagem. No presente caso, a prova técnica administrativa afastou expressamente a existência de veículo dublê. A infração decorreu de erro no lançamento dos dados pelo órgão autuador baiano, tendo sido identificada a verdadeira placa do automóvel fotografado. A mera possibilidade abstrata de novas autuações, fundada na semelhança entre as combinações PXO-1H98 e PXO-1796, não autoriza a substituição da identificação veicular, sobretudo porque não há demonstração de que terceiro esteja utilizando a placa da motocicleta da autora. O pedido de substituição da placa deve, portanto, ser julgado improcedente. Do cancelamento da infração Embora esteja comprovado que a motocicleta da autora não praticou a infração, o Auto de Infração nº R003489470 foi lavrado pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes do Estado da Bahia – SEINFRA/SIT-BA. O art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a autoridade de trânsito, na esfera da competência fixada no Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo arquivar o auto quando considerado inconsistente ou irregular. Desse modo, compete ao órgão que lavrou a autuação apreciar sua regularidade, promover a correção dos dados e determinar a baixa da penalidade. Os requeridos não praticaram o ato de autuação discutido e não possuem competência administrativa para cancelar, alterar ou julgar recurso referente a penalidade imposta por órgão executivo de trânsito pertencente a outro Estado da Federação. A pretensão de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo foi anteriormente rejeitada pela decisão de id. 10641902915, de modo que o processo prosseguiu exclusivamente contra o Estado de Minas Gerais e o DETRAN-MG. Não se mostra juridicamente possível impor aos atuais requeridos obrigação que se encontra inserida na competência administrativa de órgão não integrante da relação processual. Também não cabe declarar a nulidade de ato administrativo praticado por terceiro sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório. A procedência do pedido, nesses termos, produziria determinação inócua, pois os requeridos não possuem poder para efetivar a baixa da autuação no sistema do órgão responsável pela penalidade. Igualmente, o pedido genérico de declaração de inexistência de quaisquer outras multas ou penalidades decorrentes de suposta clonagem não pode ser acolhido, porque não foram individualizados outros autos de infração e a própria existência da clonagem foi afastada pela prova documental. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento da infração deve ser julgado improcedente em relação aos atuais requeridos. Dos danos morais A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Mesmo nessa modalidade, entretanto, o dever de indenizar exige a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal. No caso, o erro que originou a imputação indevida foi praticado pelo órgão autuador do Estado da Bahia, ao registrar incorretamente os dados da placa do veículo fotografado. Não se demonstrou ato comissivo ou omissivo ilícito imputável ao Estado de Minas Gerais ou ao DETRAN-MG. Ao serem provocados no curso da demanda, os órgãos estaduais mineiros analisaram a imagem, identificaram o equívoco e esclareceram que o veículo efetivamente autuado possuía placa diversa. Também não foram comprovadas consequências concretas de gravidade suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. Não há prova de pagamento da multa, apreensão ou remoção da motocicleta, suspensão da habilitação, inclusão do nome da autora em cadastro restritivo, efetiva recusa de licenciamento, perda patrimonial ou constrangimento público. A notificação equivocada certamente ocasionou preocupação e exigiu providências administrativas e judiciais. Contudo, tais circunstâncias, desacompanhadas de repercussãoompanhadas de repercussão extraordinária e de ato imputável aos requeridos, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.078, firmou orientação segundo a qual irregularidades relacionadas ao registro de veículo não produzem, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de consequências concretas aptas a atingir os direitos da personalidade: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.” (STJ, Tema 1.078, REsp nº 1.881.453/RS e REsp nº 1.881.456/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 30/11/2021). Embora o precedente trate de baixa de gravame, sua razão de decidir é aplicável ao caso: a existência de irregularidade cadastral ou administrativa envolvendo veículo não implica automaticamente dano mora.. A invocação da teoria do desvio produtivo não altera essa conclusão. O tempo despendido pelo cidadão somente enseja reparação quando demonstrada conduta ilícita do responsável e perda relevante, injustificada e desproporcional, não bastando a mera necessidade de adoção de providências para esclarecimento de um equívoco praticado por terceiro. Ausentes conduta ilícita imputável aos requeridos, dano extrapatrimonial comprovado e nexo causal, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais; II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA APARECIDA COTA SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; III – MANTENHO o indeferimento do pedido de tutela de urgência anteriormente proferido no id. 10641902915. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA APARECIDA COTA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAOTO THIAGO DE SOUZA SANTOS

OAB: 225744/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Juizado Especial da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002346-54.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FATIMA APARECIDA COTA SOUZA CPF: 053.859.766-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FÁTIMA APARECIDA COTA SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária da motocicleta marca/modelo I/WUYANG WY48Q-2, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor vermelha, placa PXO-1H98, registrada no Município de Raul Soares/MG. Afirma ter sido surpreendida com a Notificação de Imposição de Penalidade nº R003489470, expedida pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes do Estado da Bahia, referente a infração por excesso de velocidade supostamente ocorrida em 04 de março de 2025, na Rodovia BA-001, no Município de Uruçuca/BA. Sustenta que a fotografia constante da autuação retrata um automóvel de grande porte e cor clara, e não sua motocicleta, circunstância que, segundo alega, demonstraria a existência de veículo dublê ou a clonagem da placa. Relata ter apresentado recurso administrativo, sem solução tempestiva. Ao final, requer a declaração de nulidade e inexistência dos débitos e penalidades decorrentes do Auto de Infração nº R003489470, a substituição da placa de identificação da motocicleta e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte autora apresentou emenda à inicial no id. 10638759591, requerendo a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. Por meio da decisão de id. 10641902915, foi rejeitada a inclusão do Estado da Bahia e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se o prosseguimento do feito em face dos requeridos originários. Regularmente citados, o Estado de Minas Gerais e o DETRAN-MG apresentaram contestação no id. 10647830030, acompanhada dos documentos de id. 10647830031. Preliminarmente, suscitaram ausência de interesse processual, ante a alegada inexistência de requerimento administrativo adequado, e ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentaram não estar comprovada a clonagem, afirmaram que a substituição da placa depende da instauração de procedimento administrativo próprio e impugnaram a pretensão indenizatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 10660391250, reiterando os pedidos iniciais e destacando o teor do Memorando CET nº 6/2026, juntado pelos próprios requeridos. Instadas a especificar provas, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo, conforme manifestações de IDs 10678225658 e 10678349734. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental, especialmente pela notificação de imposição da penalidade, pelo documento de registro da motocicleta e pelas informações prestadas pelo setor especializado do DETRAN-MG. Além disso, ambas as partes expressamente declararam não possuir outras provas a produzir, inexistindo questão fática que demande prova oral ou pericial. Da ausência de interesse processual Os requeridos sustentam que a autora não teria formulado requerimento administrativo específico para a instauração do procedimento de apuração de clonagem e substituição da placa. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos juntados demonstram que a autora apresentou manifestação administrativa na qual comunicou a divergência entre seu veículo e aquele retratado na autuação, pleiteando o cancelamento da penalidade, o reconhecimento da suposta clonagem e a substituição da identificação veicular. Ainda que o pedido não tenha observado integralmente o procedimento administrativo próprio para apuração de veículo dublê, o prévio exaurimento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência manifestada pelos requeridos na contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a possibilidade de solução administrativa da suspeita de clonagem não afasta o interesse processual, porquanto o acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao prévio esgotamento daquela via: “A possibilidade de satisfação da pretensão no âmbito administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do livre acesso à justiça.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0471.09.119150-5/002, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª Câmara Cível, julgamento em 1º/12/2011). Rejeito, portanto, a preliminar. Da legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais A legitimidade das partes deve ser examinada, em princípio, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a autora atribui ao Estado de Minas Gerais e ao órgão estadual de trânsito suposta omissão na gestão do cadastro veicular e na solução administrativa da situação, além de formular pretensão indenizatória fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tais alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para integrar a relação processual. A existência ou não de responsabilidade material pelos acontecimentos narrados confunde-se com o próprio mérito e será examinada a seguir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito A controvérsia consiste em verificar: a existência de clonagem da placa PXO-1H98; a responsabilidade dos requeridos pelo cancelamento da infração nº R003489470; o direito à substituição da placa da motocicleta; e a configuração de danos morais indenizáveis. A documentação demonstra, sem margem para dúvidas, que a motocicleta da autora não foi o veículo que praticou a infração registrada em 04 de março de 2025, na Rodovia BA-001. A fotografia constante da notificação retrata um veículo automotor de quatro rodas, de cor branca, manifestamente distinto da motocicleta I/WUYANG WY48Q-2, vermelha, pertencente à requerente. Essa divergência, contudo, não conduz à conclusão de que tenha havido clonagem da placa da autora. O documento decisivo para o esclarecimento da controvérsia é o Memorando CET nº 6/2026, expedido pelo Setor de Clonagem do órgão estadual de trânsito e juntado no ID 10647830031. Após a análise da imagem da infração nº R003489470, o setor técnico concluiu expressamente que não ocorreu clonagem da placa PXO-1H98, mas equívoco do órgão autuador no registro dos dados da autuação. Constatou-se que o veículo efetivamente fotografado era um Renault/Duster, de cor branca, cuja placa correta correspondia à combinação PXO-1796. Portanto, embora seja incontroverso que a autora não praticou a infração, não há prova de que outro veículo estivesse circulando com a mesma combinação alfanumérica de sua motocicleta. O conjunto documental revela erro de leitura, transcrição ou cadastramento promovido pelo órgão autuador, e não duplicação fraudulenta da placa. Da substituição da placa A Lei Estadual nº 18.704/2010 assegura a substituição da placa ao proprietário de veículo cuja identificação tenha sido clonada, condicionando a providência à comprovação da fraude mediante procedimento administrativo. No mesmo sentido, os arts. 50 e 51 da Resolução CONTRAN nº 969/2022 estabelecem que a troca da placa, com a substituição dos caracteres alfanuméricos, será realizada quando comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação igual à do veículo original, mediante a instauração do respectivo processo administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue a mesma orientação: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE CLONAGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXAME PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ALFANUMÉRICA. DIREITO ASSEGURADO. Uma vez comprovada, por meio de exame pericial, a ocorrência de clonagem do veículo, correta a sentença que reconhece o direito à substituição da placa.(TJMG, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.09.454232-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível). Também no julgamento da Apelação Cível nº 1.0647.13.009658-7/001, a 5ª Câmara Cível do TJMG reconheceu que a substituição dos caracteres alfanuméricos é cabível quando efetivamente demonstrada a fraude e a existência de veículo dublê. Os precedentes reforçam que a substituição da placa é providência excepcional, condicionada à demonstração da clonagem. No presente caso, a prova técnica administrativa afastou expressamente a existência de veículo dublê. A infração decorreu de erro no lançamento dos dados pelo órgão autuador baiano, tendo sido identificada a verdadeira placa do automóvel fotografado. A mera possibilidade abstrata de novas autuações, fundada na semelhança entre as combinações PXO-1H98 e PXO-1796, não autoriza a substituição da identificação veicular, sobretudo porque não há demonstração de que terceiro esteja utilizando a placa da motocicleta da autora. O pedido de substituição da placa deve, portanto, ser julgado improcedente. Do cancelamento da infração Embora esteja comprovado que a motocicleta da autora não praticou a infração, o Auto de Infração nº R003489470 foi lavrado pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes do Estado da Bahia – SEINFRA/SIT-BA. O art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a autoridade de trânsito, na esfera da competência fixada no Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo arquivar o auto quando considerado inconsistente ou irregular. Desse modo, compete ao órgão que lavrou a autuação apreciar sua regularidade, promover a correção dos dados e determinar a baixa da penalidade. Os requeridos não praticaram o ato de autuação discutido e não possuem competência administrativa para cancelar, alterar ou julgar recurso referente a penalidade imposta por órgão executivo de trânsito pertencente a outro Estado da Federação. A pretensão de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo foi anteriormente rejeitada pela decisão de id. 10641902915, de modo que o processo prosseguiu exclusivamente contra o Estado de Minas Gerais e o DETRAN-MG. Não se mostra juridicamente possível impor aos atuais requeridos obrigação que se encontra inserida na competência administrativa de órgão não integrante da relação processual. Também não cabe declarar a nulidade de ato administrativo praticado por terceiro sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório. A procedência do pedido, nesses termos, produziria determinação inócua, pois os requeridos não possuem poder para efetivar a baixa da autuação no sistema do órgão responsável pela penalidade. Igualmente, o pedido genérico de declaração de inexistência de quaisquer outras multas ou penalidades decorrentes de suposta clonagem não pode ser acolhido, porque não foram individualizados outros autos de infração e a própria existência da clonagem foi afastada pela prova documental. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento da infração deve ser julgado improcedente em relação aos atuais requeridos. Dos danos morais A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Mesmo nessa modalidade, entretanto, o dever de indenizar exige a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal. No caso, o erro que originou a imputação indevida foi praticado pelo órgão autuador do Estado da Bahia, ao registrar incorretamente os dados da placa do veículo fotografado. Não se demonstrou ato comissivo ou omissivo ilícito imputável ao Estado de Minas Gerais ou ao DETRAN-MG. Ao serem provocados no curso da demanda, os órgãos estaduais mineiros analisaram a imagem, identificaram o equívoco e esclareceram que o veículo efetivamente autuado possuía placa diversa. Também não foram comprovadas consequências concretas de gravidade suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. Não há prova de pagamento da multa, apreensão ou remoção da motocicleta, suspensão da habilitação, inclusão do nome da autora em cadastro restritivo, efetiva recusa de licenciamento, perda patrimonial ou constrangimento público. A notificação equivocada certamente ocasionou preocupação e exigiu providências administrativas e judiciais. Contudo, tais circunstâncias, desacompanhadas de repercussãoompanhadas de repercussão extraordinária e de ato imputável aos requeridos, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.078, firmou orientação segundo a qual irregularidades relacionadas ao registro de veículo não produzem, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de consequências concretas aptas a atingir os direitos da personalidade: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.” (STJ, Tema 1.078, REsp nº 1.881.453/RS e REsp nº 1.881.456/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 30/11/2021). Embora o precedente trate de baixa de gravame, sua razão de decidir é aplicável ao caso: a existência de irregularidade cadastral ou administrativa envolvendo veículo não implica automaticamente dano mora.. A invocação da teoria do desvio produtivo não altera essa conclusão. O tempo despendido pelo cidadão somente enseja reparação quando demonstrada conduta ilícita do responsável e perda relevante, injustificada e desproporcional, não bastando a mera necessidade de adoção de providências para esclarecimento de um equívoco praticado por terceiro. Ausentes conduta ilícita imputável aos requeridos, dano extrapatrimonial comprovado e nexo causal, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais; II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA APARECIDA COTA SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; III – MANTENHO o indeferimento do pedido de tutela de urgência anteriormente proferido no id. 10641902915. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição