Detalhe do processo

5002345-02.2025.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002345-02.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARAES CPF: 534.577.496-04 RÉU: RUTH MARIA FERREIRA SICKERT CPF: 360.254.706-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARÃES em face de sua genitora, RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida, pessoa idosa, é portadora de demência em estágio avançado (Doença de Alzheimer), condição que a torna permanentemente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil. Sustenta a necessidade de sua nomeação como curadora para representá-la, especialmente para a prática de atos urgentes como a realização de prova de vida junto aos órgãos previdenciários (INSS e IPSEMG), a fim de evitar a suspensão de seus benefícios, que são essenciais à sua subsistência e custeio dos cuidados em instituição de longa permanência. A petição inicial (ID 10495663598) veio instruída com documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida (Decisão ID 10518091414). Na mesma oportunidade, foi firmada a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Realizada audiência de entrevista (ata no Id.10587679045), e constatada a impossibilidade de a requerida defender-se, foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (Id.10688044037). Em razão da impossibilidade de locomoção da interditanda, a perícia médica judicial foi substituída por um relatório médico circunstanciado, juntado aos autos no Id.10636434404. O Ministério Público manifestou, em seu parecer final (Id.10688295983), pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem sanadas. A questão da competência territorial foi devidamente analisada e superada na decisão de Id.10518091414, cujos fundamentos ora ratifico, por entender que o processamento do feito no domicílio da curadora atende ao melhor interesse da incapaz e facilita a fiscalização e o exercício do múnus. Adentro, pois, ao mérito da causa. Inicialmente, importante ressaltar que, no curso do processo, especificamente em janeiro de 2016, entrou em vigência a Lei n.13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que inaugurou, no ordenamento jurídico pátrio novos parâmetros do regime jurídico das pessoas com deficiência. A nova lei consagra o princípio da igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão social com autonomia, alterando significativamente a disciplina jurídica relativa à capacidade civil, notadamente por retirar do rol das pessoas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência, uma vez que a deficiência deixou de ser sinônimo de incapacidade. Nesse novo cenário normativo, as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes e somente eventual e extraordinariamente poderão ser tidas como relativamente incapazes nas hipóteses previstas no art. 4º do Código Civil. Nos termos do art. 84 do EPD, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por isso, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º, EPD), devendo a curatela limitar-se a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD). Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade.”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688). O TJMG tem seguido essa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da Lei nº 13.146/15, a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantêm o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. - Os deficientes poderão ser submetidos a curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para todos os demais atos da vida civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0003.14.004025-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017) Outrossim, o novo Código de Processo Civil possibilita expressamente a “interdição” parcial, ao dispor que o magistrado deverá considerar na sentença as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fixará limites para a curatela segundo o desenvolvimento psicológico do interdito: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (...) Na hipótese vertente, o laudo médico acostado com a petição inicial, Id.10495655508, e o laudo médico produzido no curso do processo, Id.10636434404, atestam que a interditanda apresenta quadro de Síndrome Demencial do tipo Alzheier, com CIDF00; que a enfermidade é permanente, não sendo a interditanda capaz de reger sua própria pessoa e bens. Em virtude dessa doença, o médico concluiu que a interditanda é absolutamente incapaz, sendo impedida de reger sua pessoa e bens (Id.10636434404). Desse modo, ante o quadro clínico da requerida, afigura-se necessária a definição de curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional às suas atividades, na forma do que dispõe o art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não se ignora que, em regra, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela se limitaria a direitos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, em casos excepcionais, a restrição do exercício da curatela aos atos de natureza negocial e patrimonial poderá colocar a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade não compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que, eventualmente, poder-se-à restringir igualmente a prática de atos de natureza existencial, condicionando-a à assistência ou representação de curador, visando à proteção integral da pessoa com deficiência. Essa questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo TJMG no incidente de inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 84, CAPUT E SEU § 3º E 85, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CURATELA – INCAPACIDADE RELATIVA - VÍCIO INEXISTENTE – 1. A Lei 13.146/2015, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está de acordo com a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. 2. Ao estabelecer que a "curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do direito se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso. Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.17.034419-6/002 - COMARCA DE Uberaba - Requerente(s): DESEMBARGADOR(ES) DA 4ª CÂMARA CÍVEL - Requerido(a)(s): DESEMBARGADOR(ES) DO ÓRGÃO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - Interessado: CARLOS HUMBERTO AZEVEDO CURY, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Dessa maneira, a permissão contida no art. 85, §1º da Lei Federal nº 13.146/2015 não impede o reconhecimento de incapacidade para prática de determinados atos da vida civil que não se insiram na esfera patrimonial e negocial, o que deve ser verificado conforme as particularidades da curatela e do caso concreto. O instituto da curatela é medida de amparo, destinada a proteger pessoas que, em virtude de condição transitória ou permanente, não possuem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. Conforme dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A prova da incapacidade da requerida restou comprovada. O Relatório Médico circunstanciado, juntado no Id.10636434404, elaborado por profissional que acompanha a paciente, é claro e conclusivo ao atestar que a Sra. Ruth Maria Ferreira Sickert é portadora de "Síndrome demencial do tipo Alzheimer (CID F00)". O mesmo laudo afirma que, em virtude dessa patologia, a interditanda está "inteiramente incapaz de exercer os atos da vida civil", que tal incapacidade é de natureza permanente, não possuindo tratamento curativo, e que a paciente "não possui discernimento" para a prática de quaisquer atos. Dessa forma, resta demonstrado que a requerida não possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal que autoriza a decretação de sua interdição, como medida protetiva essencial para a salvaguarda de seus direitos e interesses. Uma vez comprovada a necessidade da interdição, cumpre nomear curador idôneo para o exercício do encargo. O artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, estabelece uma ordem de preferência, indicando o descendente que se demonstrar mais apto na falta de cônjuge. No presente caso, a requerente é a única filha da interditanda. Desde o início, demonstrou zelo e preocupação com o bem-estar da genitora, buscando a via judicial justamente para protegê-la. Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique incapacidade para o exercício do múnus. Tanto o Curador Especial quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à sua nomeação. Assim, pertinente a nomeação da autora como curadora da requerida, ficando obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §3º, EPD). No caso em apreço, portanto, restou suficientemente demonstrado, pela documentação apresentada de modo que não há dúvida de quem poderá melhor representar a interditanda, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao pedido, razão por que se afigura desnecessária a realização de estudo social. Por fim, é fundamental ressaltar que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária que deve ser aplicada de forma a promover a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência. Nos termos do artigo 85 do referido diploma, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Assim, a interdição a ser decretada não alcança os direitos de ordem existencial da curatelada. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Em atenção ao que decidiu a Seção Cível do TJMG sobre o pagamento de advogados dativos, referente ao IRDR - Nº 1.0000.16.032808-4/002, fixo os honorários do curador especial Dr. IVAN DERLISON DE SOUZA PEREIRA em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), consoante previsto na “Tabela de Honorários de advogados dativos”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a curatela provisória (Id.10518091414) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela autora, para resolver o mérito nos termos do art. 487, I, CPC e para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, CPF nº 360.254.706-00, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo resguardados os limites descritos no art. 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Nomeio como sua curadora a autora, ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARÃES, CPF nº 534.577.496-04, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Nos termos da lei, colha-se o compromisso dos autores. A curadora fica obrigada a prestar contas quando completar um ano da curatela provisória e nos anos subsequentes (art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e artigos 1.756 e 1.781, ambos do CC). Nos termos da lei, firme-se compromisso da curadora e, após, expeça-se o competente termo definitivo de curatela. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta ao interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art.1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade uma vez que figura sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se a certidão de arbitramento de honorários no montante de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Tomadas as providências necessárias, arquive-se, com baixa. I.C. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA REIS DO ESPIRITO SANTO

OAB: 213109/MG

WAGNER LUCIO DO ESPIRITO SANTO

OAB: 109508/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002345-02.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARAES CPF: 534.577.496-04 RÉU: RUTH MARIA FERREIRA SICKERT CPF: 360.254.706-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARÃES em face de sua genitora, RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida, pessoa idosa, é portadora de demência em estágio avançado (Doença de Alzheimer), condição que a torna permanentemente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil. Sustenta a necessidade de sua nomeação como curadora para representá-la, especialmente para a prática de atos urgentes como a realização de prova de vida junto aos órgãos previdenciários (INSS e IPSEMG), a fim de evitar a suspensão de seus benefícios, que são essenciais à sua subsistência e custeio dos cuidados em instituição de longa permanência. A petição inicial (ID 10495663598) veio instruída com documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida (Decisão ID 10518091414). Na mesma oportunidade, foi firmada a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Realizada audiência de entrevista (ata no Id.10587679045), e constatada a impossibilidade de a requerida defender-se, foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (Id.10688044037). Em razão da impossibilidade de locomoção da interditanda, a perícia médica judicial foi substituída por um relatório médico circunstanciado, juntado aos autos no Id.10636434404. O Ministério Público manifestou, em seu parecer final (Id.10688295983), pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem sanadas. A questão da competência territorial foi devidamente analisada e superada na decisão de Id.10518091414, cujos fundamentos ora ratifico, por entender que o processamento do feito no domicílio da curadora atende ao melhor interesse da incapaz e facilita a fiscalização e o exercício do múnus. Adentro, pois, ao mérito da causa. Inicialmente, importante ressaltar que, no curso do processo, especificamente em janeiro de 2016, entrou em vigência a Lei n.13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que inaugurou, no ordenamento jurídico pátrio novos parâmetros do regime jurídico das pessoas com deficiência. A nova lei consagra o princípio da igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão social com autonomia, alterando significativamente a disciplina jurídica relativa à capacidade civil, notadamente por retirar do rol das pessoas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência, uma vez que a deficiência deixou de ser sinônimo de incapacidade. Nesse novo cenário normativo, as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes e somente eventual e extraordinariamente poderão ser tidas como relativamente incapazes nas hipóteses previstas no art. 4º do Código Civil. Nos termos do art. 84 do EPD, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por isso, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º, EPD), devendo a curatela limitar-se a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD). Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade.”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688). O TJMG tem seguido essa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da Lei nº 13.146/15, a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantêm o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. - Os deficientes poderão ser submetidos a curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para todos os demais atos da vida civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0003.14.004025-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017) Outrossim, o novo Código de Processo Civil possibilita expressamente a “interdição” parcial, ao dispor que o magistrado deverá considerar na sentença as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fixará limites para a curatela segundo o desenvolvimento psicológico do interdito: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (...) Na hipótese vertente, o laudo médico acostado com a petição inicial, Id.10495655508, e o laudo médico produzido no curso do processo, Id.10636434404, atestam que a interditanda apresenta quadro de Síndrome Demencial do tipo Alzheier, com CIDF00; que a enfermidade é permanente, não sendo a interditanda capaz de reger sua própria pessoa e bens. Em virtude dessa doença, o médico concluiu que a interditanda é absolutamente incapaz, sendo impedida de reger sua pessoa e bens (Id.10636434404). Desse modo, ante o quadro clínico da requerida, afigura-se necessária a definição de curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional às suas atividades, na forma do que dispõe o art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não se ignora que, em regra, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela se limitaria a direitos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, em casos excepcionais, a restrição do exercício da curatela aos atos de natureza negocial e patrimonial poderá colocar a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade não compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que, eventualmente, poder-se-à restringir igualmente a prática de atos de natureza existencial, condicionando-a à assistência ou representação de curador, visando à proteção integral da pessoa com deficiência. Essa questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo TJMG no incidente de inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 84, CAPUT E SEU § 3º E 85, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CURATELA – INCAPACIDADE RELATIVA - VÍCIO INEXISTENTE – 1. A Lei 13.146/2015, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está de acordo com a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. 2. Ao estabelecer que a "curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do direito se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso. Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.17.034419-6/002 - COMARCA DE Uberaba - Requerente(s): DESEMBARGADOR(ES) DA 4ª CÂMARA CÍVEL - Requerido(a)(s): DESEMBARGADOR(ES) DO ÓRGÃO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - Interessado: CARLOS HUMBERTO AZEVEDO CURY, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Dessa maneira, a permissão contida no art. 85, §1º da Lei Federal nº 13.146/2015 não impede o reconhecimento de incapacidade para prática de determinados atos da vida civil que não se insiram na esfera patrimonial e negocial, o que deve ser verificado conforme as particularidades da curatela e do caso concreto. O instituto da curatela é medida de amparo, destinada a proteger pessoas que, em virtude de condição transitória ou permanente, não possuem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. Conforme dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A prova da incapacidade da requerida restou comprovada. O Relatório Médico circunstanciado, juntado no Id.10636434404, elaborado por profissional que acompanha a paciente, é claro e conclusivo ao atestar que a Sra. Ruth Maria Ferreira Sickert é portadora de "Síndrome demencial do tipo Alzheimer (CID F00)". O mesmo laudo afirma que, em virtude dessa patologia, a interditanda está "inteiramente incapaz de exercer os atos da vida civil", que tal incapacidade é de natureza permanente, não possuindo tratamento curativo, e que a paciente "não possui discernimento" para a prática de quaisquer atos. Dessa forma, resta demonstrado que a requerida não possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal que autoriza a decretação de sua interdição, como medida protetiva essencial para a salvaguarda de seus direitos e interesses. Uma vez comprovada a necessidade da interdição, cumpre nomear curador idôneo para o exercício do encargo. O artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, estabelece uma ordem de preferência, indicando o descendente que se demonstrar mais apto na falta de cônjuge. No presente caso, a requerente é a única filha da interditanda. Desde o início, demonstrou zelo e preocupação com o bem-estar da genitora, buscando a via judicial justamente para protegê-la. Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique incapacidade para o exercício do múnus. Tanto o Curador Especial quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à sua nomeação. Assim, pertinente a nomeação da autora como curadora da requerida, ficando obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §3º, EPD). No caso em apreço, portanto, restou suficientemente demonstrado, pela documentação apresentada de modo que não há dúvida de quem poderá melhor representar a interditanda, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao pedido, razão por que se afigura desnecessária a realização de estudo social. Por fim, é fundamental ressaltar que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária que deve ser aplicada de forma a promover a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência. Nos termos do artigo 85 do referido diploma, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Assim, a interdição a ser decretada não alcança os direitos de ordem existencial da curatelada. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Em atenção ao que decidiu a Seção Cível do TJMG sobre o pagamento de advogados dativos, referente ao IRDR - Nº 1.0000.16.032808-4/002, fixo os honorários do curador especial Dr. IVAN DERLISON DE SOUZA PEREIRA em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), consoante previsto na “Tabela de Honorários de advogados dativos”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a curatela provisória (Id.10518091414) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela autora, para resolver o mérito nos termos do art. 487, I, CPC e para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, CPF nº 360.254.706-00, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo resguardados os limites descritos no art. 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Nomeio como sua curadora a autora, ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARÃES, CPF nº 534.577.496-04, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Nos termos da lei, colha-se o compromisso dos autores. A curadora fica obrigada a prestar contas quando completar um ano da curatela provisória e nos anos subsequentes (art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e artigos 1.756 e 1.781, ambos do CC). Nos termos da lei, firme-se compromisso da curadora e, após, expeça-se o competente termo definitivo de curatela. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta ao interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art.1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade uma vez que figura sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se a certidão de arbitramento de honorários no montante de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Tomadas as providências necessárias, arquive-se, com baixa. I.C. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté