Detalhe do processo

5002344-10.2024.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002344-10.2024.4.03.6303 AUTOR: REGINALDO CONCON ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A (Id. n. 481552375) em face da sentença (Id. n. 468706605) que julgou procedente o pedido para condenar a seguradora a proceder à cobertura securitária do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.0086343-0 e a ré Caixa Econômica Federal a restituir as parcelas pagas após a data do sinistro (26/01/2024). A parte embargante alega, em síntese, a existência de: a) Omissão e cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial médica, requerida em sua contestação (Id. n. 325727131) e em petição subsequente (Id. n. 359860332), a qual seria indispensável para aferir a preexistência da doença e a efetiva incapacidade total e permanente do autor, nos termos da apólice. b) Erro material, porquanto a sentença não teria observado que a indenização securitária, caso devida, deveria limitar-se ao percentual de participação do autor na composição de renda do financiamento, que é de 81,16%, conforme planilha de evolução do contrato (Id. n. 325727138). A parte autora, intimada, apresentou impugnação (Id. n. 541807981), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório e infringente do recurso. A corré Caixa Econômica Federal também se manifestou pela rejeição dos embargos (Id. n. 538052446). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Da alegação de omissão quanto à produção de prova pericial (cerceamento de defesa). A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a condução do processo por este Juízo. A sentença embargada (Id. n. 468706605) foi clara e expressa ao fundamentar o julgamento antecipado, consignando que "a prova documental já produzida pelas partes é suficiente para proceder à cognição exauriente da causa". Com efeito, o Juiz é o destinatário final das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado e na prerrogativa do art. 370 do CPC, pode e deve indeferir a produção de provas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Conforme detalhado na sentença, a seguradora não demonstrou ter exigido exames prévios à contratação, nem logrou comprovar a má-fé do segurado. A decisão embargada destacou que a invalidez permanente do autor decorreu de "insuficiência cardíaca congestiva" (CID I500), patologia cujo início da incapacidade foi fixado pelo INSS em 28/05/2020 (Id. n. 325728754), data muito posterior à assinatura do contrato (27/06/2012). Por sua vez, as patologias preexistentes alegadas pela seguradora (depressão e lombalgia) não foram consideradas por este Juízo como relacionadas à causa efetiva da invalidez permanente. A produção de nova perícia médica para reavaliar a conclusão da autarquia previdenciária e revisitar um histórico clínico do autor foi, portanto, considerada desnecessária, sobretudo em razão da farta documentação médica já acostada aos autos (Id. n. 319300507), (Id. n. 325727147), (Id. n. 325728752), (Id. n. 325728754). Dessa forma, a questão foi devidamente enfrentada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Na verdade, pretende a embargante o reexame do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Do erro material/omissão quanto ao percentual de cobertura. Neste ponto, assiste razão à embargante. A corré CAIXA SEGURADORA S/A, em sua contestação (Id. n. 325727131), suscitou a tese de que a cobertura securitária deveria ser proporcional à participação do autor na composição da renda familiar, que seria de 81,16%. Tal percentual é corroborado pela planilha de evolução do financiamento anexada aos autos (Id. n. 325727138). Soma-se a isso a apólice de seguro habitacional (Id. n. 325727141 - pág. 25), que em sua Cláusula 24.2 prevê que, em caso de sinistro com um dos participantes de financiamento com renda composta, a indenização será proporcional à sua participação. Por último, o contrato de compra e venda, em seu quadro-resumo, prevê que o autor, REGINALDO CONCON, participava com 81,16% da renda pactuada (Id. n. 319300509 - Pág. 04). Logo, a cobertura securitária deve se limitar a este percentual do saldo devedor na data do sinistro. Por sua vez, a sentença embargada (Id. n. 468706605), ao julgar procedente o pedido, condenou a seguradora a "proceder à cobertura securitária", sem, contudo, se pronunciar sobre a extensão dessa cobertura, restando omissa quanto a esse ponto específico da lide. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para, sanando a omissão, integrar a fundamentação da sentença e, por conseguinte, atribuir-lhe efeitos infringentes para retificar o dispositivo. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, com atribuição de efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão relativa ao alcance da cobertura securitária, passando o dispositivo da Sentença embargada (Id. n. 468706605) a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré Caixa Seguradora S/A a proceder à cobertura securitária do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.0086343-0, quitando 81,16% (oitenta e um vírgula dezesseis por cento) do saldo devedor existente em 26/01/2024, em virtude do sinistro caracterizado pela incapacidade permanente do autor, a partir de 26/01/2024. CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal a restituir ao autor o montante correspondente a 81,16% (oitenta e um vírgula dezesseis por cento) das parcelas do financiamento comprovadamente pagas a partir de 26/01/2024, devendo os valores serem atualizados com juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal [...]" No mais, permanecem inalterados os termos da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGINALDO CONCON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER

OAB: 215602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002344-10.2024.4.03.6303 AUTOR: REGINALDO CONCON ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A (Id. n. 481552375) em face da sentença (Id. n. 468706605) que julgou procedente o pedido para condenar a seguradora a proceder à cobertura securitária do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.0086343-0 e a ré Caixa Econômica Federal a restituir as parcelas pagas após a data do sinistro (26/01/2024). A parte embargante alega, em síntese, a existência de: a) Omissão e cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial médica, requerida em sua contestação (Id. n. 325727131) e em petição subsequente (Id. n. 359860332), a qual seria indispensável para aferir a preexistência da doença e a efetiva incapacidade total e permanente do autor, nos termos da apólice. b) Erro material, porquanto a sentença não teria observado que a indenização securitária, caso devida, deveria limitar-se ao percentual de participação do autor na composição de renda do financiamento, que é de 81,16%, conforme planilha de evolução do contrato (Id. n. 325727138). A parte autora, intimada, apresentou impugnação (Id. n. 541807981), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório e infringente do recurso. A corré Caixa Econômica Federal também se manifestou pela rejeição dos embargos (Id. n. 538052446). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Da alegação de omissão quanto à produção de prova pericial (cerceamento de defesa). A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a condução do processo por este Juízo. A sentença embargada (Id. n. 468706605) foi clara e expressa ao fundamentar o julgamento antecipado, consignando que "a prova documental já produzida pelas partes é suficiente para proceder à cognição exauriente da causa". Com efeito, o Juiz é o destinatário final das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado e na prerrogativa do art. 370 do CPC, pode e deve indeferir a produção de provas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Conforme detalhado na sentença, a seguradora não demonstrou ter exigido exames prévios à contratação, nem logrou comprovar a má-fé do segurado. A decisão embargada destacou que a invalidez permanente do autor decorreu de "insuficiência cardíaca congestiva" (CID I500), patologia cujo início da incapacidade foi fixado pelo INSS em 28/05/2020 (Id. n. 325728754), data muito posterior à assinatura do contrato (27/06/2012). Por sua vez, as patologias preexistentes alegadas pela seguradora (depressão e lombalgia) não foram consideradas por este Juízo como relacionadas à causa efetiva da invalidez permanente. A produção de nova perícia médica para reavaliar a conclusão da autarquia previdenciária e revisitar um histórico clínico do autor foi, portanto, considerada desnecessária, sobretudo em razão da farta documentação médica já acostada aos autos (Id. n. 319300507), (Id. n. 325727147), (Id. n. 325728752), (Id. n. 325728754). Dessa forma, a questão foi devidamente enfrentada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Na verdade, pretende a embargante o reexame do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Do erro material/omissão quanto ao percentual de cobertura. Neste ponto, assiste razão à embargante. A corré CAIXA SEGURADORA S/A, em sua contestação (Id. n. 325727131), suscitou a tese de que a cobertura securitária deveria ser proporcional à participação do autor na composição da renda familiar, que seria de 81,16%. Tal percentual é corroborado pela planilha de evolução do financiamento anexada aos autos (Id. n. 325727138). Soma-se a isso a apólice de seguro habitacional (Id. n. 325727141 - pág. 25), que em sua Cláusula 24.2 prevê que, em caso de sinistro com um dos participantes de financiamento com renda composta, a indenização será proporcional à sua participação. Por último, o contrato de compra e venda, em seu quadro-resumo, prevê que o autor, REGINALDO CONCON, participava com 81,16% da renda pactuada (Id. n. 319300509 - Pág. 04). Logo, a cobertura securitária deve se limitar a este percentual do saldo devedor na data do sinistro. Por sua vez, a sentença embargada (Id. n. 468706605), ao julgar procedente o pedido, condenou a seguradora a "proceder à cobertura securitária", sem, contudo, se pronunciar sobre a extensão dessa cobertura, restando omissa quanto a esse ponto específico da lide. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para, sanando a omissão, integrar a fundamentação da sentença e, por conseguinte, atribuir-lhe efeitos infringentes para retificar o dispositivo. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, com atribuição de efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão relativa ao alcance da cobertura securitária, passando o dispositivo da Sentença embargada (Id. n. 468706605) a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré Caixa Seguradora S/A a proceder à cobertura securitária do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.0086343-0, quitando 81,16% (oitenta e um vírgula dezesseis por cento) do saldo devedor existente em 26/01/2024, em virtude do sinistro caracterizado pela incapacidade permanente do autor, a partir de 26/01/2024. CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal a restituir ao autor o montante correspondente a 81,16% (oitenta e um vírgula dezesseis por cento) das parcelas do financiamento comprovadamente pagas a partir de 26/01/2024, devendo os valores serem atualizados com juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal [...]" No mais, permanecem inalterados os termos da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal