5002343-92.2017.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002343-92.2017.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO CPF: 565.671.466-72 e outros RÉU: RAFAEL CARLOS SILVA ALVES CPF: 073.885.126-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, assim denominada pelos próprios autores, ajuizada por Francisco de Assis Azevedo e Idaísa Maria Vieira Azevedo (partes autoras/ polo ativo) contra Rafael Carlos Silva Alves, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda (denominada na inicial Syngenta Seeds Ltda), Ambiente Locadora de Veículos Ltda e Mapfre Seguros Gerais S.A. (partes requeridas). Na inicial, os autores alegam que, em 22/12/2013, foram vítimas de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do primeiro réu, que conduzia o veículo Renault/Sandero, placa FGG-5598, em estado de embriaguez e em alta velocidade, e que, ao passar em sinal vermelho no cruzamento das Avenidas Paranaíba e Napoleão Faissol, abalroou a motocicleta Honda/CG Titan conduzida pelo autor Francisco, tendo a autora Idaísa como passageira. Sustentam que o veículo pertencia à terceira ré, locado à segunda ré, empregadora do primeiro réu, e que, em razão do impacto, sofreram danos materiais, morais, estéticos e de pensionamento.. Inicial acompanhada de documentos.. Os autores requereram a desistência da ação em relação ao réu Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil homologada por sentença (ID 57242926), prosseguindo o feito quanto aos demais réus. Em defesas, a partir de uma análise conjunta, as requeridas preliminarmente arguiram a ausência de interesse de agir, impugnaram o valor da causa, prejudicialmente arguiram a prescrição e no mérito contestaram os argumentos iniciais e pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Aceita a denunciação da lide. Réplicas apresentadas. Laudo pericial e esclarecimentos apresentados. Alegações finais apresentadas. É o relatório. Vieram conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição A pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil: "Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil". Em lesões corporais cuja extensão não é imediatamente mensurável, o termo inicial não coincide, necessariamente, com a data do acidente, mas com o momento em que a vítima tem ciência inequívoca da consolidação e da natureza permanente do dano. Em defesa, sustentam que a ciência inequívoca ocorreu em 07/04/2014, data do carimbo de recepção da CAPEMISA nos dossiês administrativos do seguro DPVAT (IDs 10664890683 e 10664879097), o que tornaria a ação extemporânea. Ocorre que o carimbo de 07/04/2014 comprova apenas o recebimento administrativo de formulários e declarações preliminares, e não a existência, àquela data, de avaliação médica que atestasse a consolidação e a natureza permanente das lesões. O próprio perito judicial, ao esclarecer o ponto (ID 10347156423), estimou a consolidação das lesões em prazo médio de seis meses após o acidente, contados de 22/12/2013, ou seja, em torno de junho de 2014, e não em abril daquele ano. Essa estimativa converge com a prova documental objetiva dos autos: os laudos de avaliação médica administrativa do próprio seguro DPVAT, que efetivamente quantificaram as sequelas e reconheceram a invalidez permanente, foram realizados em 17/07/2014, quanto a Francisco, e em 24/07/2014, quanto a Idaísa (ID 10664890683 e ID 10664879097). Logo, o primeiro elemento técnico e documental idôneo a demonstrar a ciência inequívoca da natureza permanente das lesões é a avaliação médica, e não a mera protocolização administrativa do pedido. Assim, ainda que se adote a data mais favorável aos réus dentre as comprovadas nos autos, a ação, distribuída em 19/06/2017, foi ajuizada dentro do triênio legal. Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada por todos os réus e pela denunciada. Da ilegitimidade passiva arguida pela Syngenta Proteção de Cultivos Ltda O art. 932, III, do Código Civil estabelece que são responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". O art. 933 dispensa a prova de culpa do preponente, bastando o nexo de preposição e a conexão funcional com o evento danoso. Transcrevo: Código Civil Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” (grifei) A ré não nega o vínculo empregatício com o primeiro réu, limitando-se a impugnar a conexão funcional do acidente com o trabalho. Consta dos autos, contudo, referência ao depoimento do primeiro réu, prestado nos autos de sua prisão em flagrante, no sentido de que se encontrava em confraternização promovida pela empregadora antes do acidente (ID 37637990). A responsabilidade do preponente, conforme a literalidade do art. 932, III, do Código Civil, alcança tanto os atos praticados no exercício do trabalho quanto os praticados em razão dele, de modo que a origem da embriaguez do preposto em evento corporativo patrocinado pela empregadora é circunstância apta a manter o nexo funcional exigido pela norma. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Avanço ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão civil, em que a parte autora pleiteou reparação integral pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito. A controvérsia consiste em definir se estão comprovados a responsabilidade civil dos réus e a extensão dos danos sofridos pelos autores, e quais os limites da obrigação da seguradora denunciada. O polo ativo deve provar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código Civil, no Código de Processo Civil e em observância a eventuais precedentes pertinentes ao caso. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial, entre eles o boletim de ocorrência, os comunicados de concessão do seguro DPVAT e os comprovantes de despesas médicas, e outros produzidos no decorrer do feito, entre eles os laudos periciais médicos e seus esclarecimentos. O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação e pleitearam a improcedência do pedido inicial. A legislação aplicável prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; transcrevo: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código de Trânsito Brasileiro Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Assim, em resumo, infere-se que no âmbito do trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", e o art. 208 do mesmo diploma tipifica como infração gravíssima "avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória", condutas que, somadas à condução sob efeito de álcool, evidenciam a inobservância objetiva do dever de cuidado exigível a todo condutor. Sobre o tema, infere-se do ordenamento jurídico que que a responsabilidade civil por acidente de trânsito prescinde de maiores digressões quanto à ilicitude quando presentes a infração à norma de circulação e o nexo causal com o resultado danoso, bastando a demonstração da conduta contrária ao dever objetivo de cuidado e a relação direta entre esta e a lesão suportada pela vítima, sendo a embriaguez ao volante um fator que reforça a censurabilidade da conduta, sem, todavia, alterar a natureza subjetiva da responsabilidade do condutor. Os documentos de IDs 24760772 (boletim de ocorrência), 37638219 (laudo pericial policial) e ID 37637990 demonstram a razão do polo ativo. Tais documentos evidenciam o descumprimento das normas de trânsito e imputa ao condutor do veículo (renault) a ação que ocasionou toda a ação em que sobreveio o acidente. Além disso, evidencia o consumo de bebida alcoólica e a inobservância ao sinal de trânsito.. Ademais, a dinâmica descrita no boletim de ocorrência é corroborada por todos os demais elementos probatórios presentes nos autos e pelas próprias informações prestadas pelas requeridas, reforçando a verossimilhança da versão autoral quanto à causa determinante do sinistro. Portanto, o conjunto probatório converge para atribuir ao primeiro réu (Rafael) a causa determinante e exclusiva do acidente, a saber, a condução do veículo sob o efeito de álcool com desrespeito à sinalização semafórica, o que basta para a configuração do ato ilícito e do nexo causal exigidos pelo art. 927 do Código Civil. A tese do polo réu não se sustenta, pois o boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Inclusive, esse ônus lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC. Não bastasse, ainda que se cogitasse de culpa concorrente pela mera confiança dos autores na sinalização semafórica a eles favorável, tal argumento não desincumbe o polo passivo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou, que reforço uma vez mais. A jurisprudência também respalda este entendimento. Eis o trecho do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS À INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 53, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPREGADOR E EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 1. "Aplica-se o art. 53, V, do CPC às ações indenizatórias por acidente de trânsito, permitindo a escolha do foro do domicílio do autor, independentemente de relação de consumo". 2. "O empregado responde solidariamente com o empregador pelos danos causados no exercício de suas funções". 3. "A perda do controle do veículo, sem prova de excludente, caracteriza culpa do condutor e enseja responsabilidade civil". 4. "Documentos como boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos podem ser suficientes para comprovar danos materiais quando coerentes e verossímeis". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, V, 373, I, e 85, §11; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.021916-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 11.02.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.111088-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) (grifei) Todo esse cenário é evidenciado pelas provas dos autos com destaque para o registro policial, além disso a conclusão encontra amparo na prisão em flagrante do condutor e em seu próprio depoimento. Portanto, quanto à autoria da conduta responsável pelo acidente de trânsito, restou comprovada a culpa exclusiva do primeiro réu Rafael, condutor do veículo, com responsabilidade solidária da corré (Syngenta), na qualidade de empregadora, nos termos já expostos, e da terceira ré Ambiente Locadora de Veículos Ltda, na qualidade de proprietária do bem, por força do dever objetivo de guarda de veículo automotor, entendimento consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Desse modo, com a comprovação da conduta, passo à análise dos resultados e do nexo causal e da denunciação da lide. A denunciada (Mapfre) impugnou o acatamento da denunciação formulada pelo primeiro réu, sustentando, em síntese, que a segurada na apólice é a terceira ré Ambiente Locadora de Veículos Ltda, e não o condutor Rafael, o que retiraria deste a legitimidade para exercer direito de regresso contra a seguradora, além de invocar cláusula contratual de exclusão de cobertura para sinistros ocorridos quando o veículo é conduzido por pessoa sob efeito de álcool, com nexo causal comprovado entre a embriaguez e o evento. Restou comprovado nos autos pelas razões já expostas que o condutor conduzia o veículo sob efeito de álcool no momento do acidente e que esse estado guarda nexo causal direto com o sinistro, circunstância que se enquadra na cláusula de exclusão de cobertura invocada pela seguradora denunciada, a qual não se reputa abusiva. Ante o exposto, julgo improcedente a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida em face da denunciada (Mapfre), que fica excluída de qualquer obrigação de reembolso ou de pagamento direto às partes autoras em razão do contrato de seguro mencionado nos autos, observado que essa conclusão não prejudica a responsabilidade solidária dos réus principais pela integralidade da condenação, na forma já fundamentada. Superado, avanço ao pleito de danos morais. Sobre a temática, a doutrina elucida: “Carlos Roberto Gonçalves, apoiado em Zannoni, afirma que o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.” (Direito Civil Sistematizado – PINTO, Cristiano Vieira Sobral – 9 ed. rev.atual.amp. Salvador. JusPODIVM. 2018) (grifei) O dano moral, no caso em tela, faz-se presente. Para além dos danos físicos, a parte autora passou por acidente de trânsito que ocasionou lesões, conforme documentado no laudo pericial (ID 2202041572). Transcrevo: “8. Descrever minuciosamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades psico-sociais do periciando. O periciado nem consegue caminhar sem muletas. A periciada apresenta grave sequela no membro inferior. Ver corpo do laudo a descrição de cada um dos periciados” (ID 2202041572 - grifei) Esse cenário ultrapassa e muito os meros aborrecimentos do cotidiano. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que há danos morais quando o acidente gera lesão física. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO - FAIXA CONTÍNUA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. […] - Em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões são suficientes para caracterizar o dano indenizável. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.100730-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) (grifei) Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 10.626,00 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais) a título de danos morais para cada um dos autores. Superado, avanço ao pleito de indenização por danos materiais. Como já exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar o prejudicado. Os danos materiais podem se manifestar como danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao prejuízo material diretamente sofrido. Por outro lado, os lucros cessantes correspondem ao prejuízo patrimonial referente àquilo que o prejudicado deixou de auferir. A conduta restou comprovada. Na inicial, a parte autora pleiteia a quantia de R$ 11.387,19 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) relativos ao dano material na modalidade de despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas decorrentes do tratamento das lesões sofridas no acidente. Os documentos que acompanham a inicial comprovam o prejuízo material no montante postulado. Os réus impugnaram especificamente parte desses comprovantes; contudo não apresentaram elementos probatórios suficientes a desconstituir os danos comprovados pelos autores. Assim, comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, julgo procedente o pleito para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.387,19 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) a título de danos materiais emergentes sem prejuízo de correção e juros. Superados os danos materiais, avanço aos danos corporais e estéticos. No que comporta aos danos corporais e estéticos, importante consignar que, em decorrência do acidente, o autor Francisco sofreu fratura exposta do membro inferior esquerdo, tratada com múltiplos procedimentos cirúrgicos e implantes metálicos, perda de elemento dentário, deformidade irreversível do primeiro dedo da mão direita e encurtamento do membro inferior, com sequelas de caráter definitivo, apurando o laudo pericial (ID 2202041572) perda funcional de 18,75% na mão, 12,5% no ombro e 52,5% no membro inferior, conforme a tabela SUSEP, com invalidez total para a atividade laborativa habitual e aposentadoria por invalidez perante o INSS. Transcrevo: “(B.8) Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade, redução de tamanho ou outra limitação em virtude das lesões sofridas no acidente? Favor especificar as mesmas. Sim. Perdeu um elemento dentário, sua primeiro dedo da mão direita está irreversivelmente deformado e disfuncional e o membro inferior encurtou e deformou.” “(B.10) Qual o percentual da perda funcional dos órgãos/membros afetados em face das lesões e sequelas ocasionadas em decorrência do acidente? A mão a lesão teve perda funcional de 18,75%, ombro de 12,5%, membro inferior 52,5% considerando a tabela SUSEP” (ID2202041572 - grifei) A autora Idaísa, por sua vez, sofreu fraturas do punho direito, do ombro esquerdo, do fêmur esquerdo, da tíbia esquerda e do pé esquerdo, submetida a seis procedimentos cirúrgicos, com sequelas definitivas consistentes em dismetria do membro inferior, marcha claudicante, deformidade em varo do joelho e cicatrizes extensas nas vias de acesso cirúrgico, apurando o mesmo laudo pericial perda funcional de 15% no punho direito, 12,5% no ombro esquerdo e 37,5% no membro inferior esquerdo, conforme a tabela SUSEP, com invalidez parcial e permanente. Transcrevo: “(C.1) Quais foram os ferimentos e lesões por ela sofridas no acidente? Fraturou o punho direito, o ombro esquerdo e o fêmur esquerdo, tíbia esquerda e pé esquerdo.” “(C.10) Qual o percentual da perda funcional dos órgãos/membros afetados em face das lesões e sequelas ocasionadas em decorrência do acidente? Punho direito 15%, Ombro esquerdo 12,5% e Membro Inferior Esquerdo 37,5% segundo a tabela SUSEP” (ID 220241572 - grifei) O dano corporal consiste na ofensa à integridade física da pessoa natural qualificada pelo elemento permanência, ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitórios. Para quantificar a indenização por dano estético, assim entendido o direito à integridade física, é necessário ter em conta a intensidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, a extensão e a localização do dano, cicatrizes, cirurgias, implantes e dores, e as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido. Assim, é procedente o pedido quanto ao reconhecimento dos danos corporais e estéticos, em relação a ambos os autores, considerando a extensão e a definitividade das sequelas apuradas em laudo pericial. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliado à extensão dos danos, julgo procedente o pleito para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos corporais e estéticos para cada parte autora. Superados os danos corporais e estéticos, avanço ao pensionamento vitalício pleiteado. Conforme mencionado alhures, às partes competem, nos autos, cumprir o ônus probatório que lhes incumbe. Em síntese, ao autor cabem os fatos constitutivos de seu direito e às requeridas os extintivos, modificativos e impeditivos do alegado pela parte contrária. Diante de tais premissas, pela autora, na inicial, foi pleiteada a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no pensionamento vitalício adequado às necessidades da parte autora, em razão dos danos sofridos. Sobre a temática, importante se faz a menção ao seguinte dispositivo: Código Civil Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei) Nesse ponto, o laudo pericial concluiu que o autor (Francisco) apresenta invalidez total para o trabalho que habitualmente exercia, sem possibilidade de retorno à atividade, encontrando-se aposentado por invalidez perante o INSS, ao passo que a autora (Idaísa) apresenta invalidez parcial e permanente, com limitações relevantes para atividades laborativas e domésticas habituais, ambas de caráter definitivo e sem indicação de tratamento capaz de reverter o quadro. “(B.18) As sequelas que acometem o autor causou redução em sua capacidade laborativa, ou seja, ela lhe causa uma invalidez parcial ou total para o trabalho? Sim. Invalidez total.” (ID 2202041572 - grifei) “(C.16) E para o trabalho que habitualmente exercia, existem limitações? Sim.” (ID 2202041572 - grifei) Diante da comprovação técnica da redução da capacidade laborativa de ambos os autores, de caráter definitivo e diretamente vinculada ao acidente, é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Desse modo, fixo como valor da indenização o montante de um salário mínimo mensal em razão da invalidez total (100%) para o autor (Francisco) e 37,5% do valor do salário mínimo, mensal, para a autora (Idaisa). O termo inicial da pensão é a data do evento danoso, 22/12/2013, e o termo final corresponde à expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade 2013 (IBGE) de cada autor; qual seja: a expectativa para o homem era de 74,9 anos , e, para a mulher era 78,6 anos. Por tanto, o termo inicial da indenização é a data do evento danoso (22/12/2013) e os valores deverão ser calculados na proporção supra mencionada até que o autor venha atingir 74,9 anos e a autora 78,6.. Por fim, da condenação total, a fim de evitar o enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 do Código Civil, há de ser deduzida a indenização do seguro DPVAT já recebida pela parte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, num total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), autorizando desde já eventual compensação, nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Dessa forma, as provas e a legislação conduzem à procedência parcial do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.387,19 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a compensar financeiramente os autores o importe de R$ 10.626,00 (dez mil e seiscentos e vinte e seis reais), a título de danos morais, para cada parte autora, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a compensar financeiramente os autores o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos corporais e estéticos, para cada parte autora, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor de cada um dos autores, nos termos do art. 950 do Código Civil, tendo como parâmetro: o montante de um salário mínimo mensal em razão da invalidez total (100%) para o autor (Francisco) e na proporção de 37,5% do valor do salário mínimo, mensal, para a autora (Idaisa), até que o autor venha atingir 74,9 anos e a autora 78,6. Na hipótese, incidirá a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. e) DETERMINAR e AUTORIZAR a dedução, do montante total devido, os valores já recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada um, nos termos da Súmula 246 do STJ; Diante da sucumbência recíproca entre autores e réus principais em relação ao quantum, e da sucumbência dos réus principais quanto à denunciada, condeno os réus Rafael Carlos Silva Alves, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda e Ambiente Locadora de Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária decorrente da denunciação da lide em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., que fica excluída de responsabilidade pelo pagamento da indenização, na forma da fundamentação, com base no artigo 484, I do CPC. Condeno os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBIENTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Autor FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO
Autor IDAISA MARIA VIEIRA AZEVEDO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu RAFAEL CARLOS SILVA ALVES
Réu SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277/SP
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
TIAGO MACEDO ROCHA
OAB: 107604/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
ALEXANDRE FRANCO MANSUR
OAB: 257572/SP
JOAO MOURA DA SILVA JUNIOR
OAB: 132020/MG
RAFAEL REIS NOGUEIRA
OAB: 329112/SP
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
KLEBER ANTONIO FELIPE JUNIOR
OAB: 383966/SP
GABRIELA STEFANE DE JESUS SILVA
OAB: 192865/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002343-92.2017.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO CPF: 565.671.466-72 e outros RÉU: RAFAEL CARLOS SILVA ALVES CPF: 073.885.126-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, assim denominada pelos próprios autores, ajuizada por Francisco de Assis Azevedo e Idaísa Maria Vieira Azevedo (partes autoras/ polo ativo) contra Rafael Carlos Silva Alves, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda (denominada na inicial Syngenta Seeds Ltda), Ambiente Locadora de Veículos Ltda e Mapfre Seguros Gerais S.A. (partes requeridas). Na inicial, os autores alegam que, em 22/12/2013, foram vítimas de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do primeiro réu, que conduzia o veículo Renault/Sandero, placa FGG-5598, em estado de embriaguez e em alta velocidade, e que, ao passar em sinal vermelho no cruzamento das Avenidas Paranaíba e Napoleão Faissol, abalroou a motocicleta Honda/CG Titan conduzida pelo autor Francisco, tendo a autora Idaísa como passageira. Sustentam que o veículo pertencia à terceira ré, locado à segunda ré, empregadora do primeiro réu, e que, em razão do impacto, sofreram danos materiais, morais, estéticos e de pensionamento.. Inicial acompanhada de documentos.. Os autores requereram a desistência da ação em relação ao réu Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil homologada por sentença (ID 57242926), prosseguindo o feito quanto aos demais réus. Em defesas, a partir de uma análise conjunta, as requeridas preliminarmente arguiram a ausência de interesse de agir, impugnaram o valor da causa, prejudicialmente arguiram a prescrição e no mérito contestaram os argumentos iniciais e pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Aceita a denunciação da lide. Réplicas apresentadas. Laudo pericial e esclarecimentos apresentados. Alegações finais apresentadas. É o relatório. Vieram conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição A pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil: "Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil". Em lesões corporais cuja extensão não é imediatamente mensurável, o termo inicial não coincide, necessariamente, com a data do acidente, mas com o momento em que a vítima tem ciência inequívoca da consolidação e da natureza permanente do dano. Em defesa, sustentam que a ciência inequívoca ocorreu em 07/04/2014, data do carimbo de recepção da CAPEMISA nos dossiês administrativos do seguro DPVAT (IDs 10664890683 e 10664879097), o que tornaria a ação extemporânea. Ocorre que o carimbo de 07/04/2014 comprova apenas o recebimento administrativo de formulários e declarações preliminares, e não a existência, àquela data, de avaliação médica que atestasse a consolidação e a natureza permanente das lesões. O próprio perito judicial, ao esclarecer o ponto (ID 10347156423), estimou a consolidação das lesões em prazo médio de seis meses após o acidente, contados de 22/12/2013, ou seja, em torno de junho de 2014, e não em abril daquele ano. Essa estimativa converge com a prova documental objetiva dos autos: os laudos de avaliação médica administrativa do próprio seguro DPVAT, que efetivamente quantificaram as sequelas e reconheceram a invalidez permanente, foram realizados em 17/07/2014, quanto a Francisco, e em 24/07/2014, quanto a Idaísa (ID 10664890683 e ID 10664879097). Logo, o primeiro elemento técnico e documental idôneo a demonstrar a ciência inequívoca da natureza permanente das lesões é a avaliação médica, e não a mera protocolização administrativa do pedido. Assim, ainda que se adote a data mais favorável aos réus dentre as comprovadas nos autos, a ação, distribuída em 19/06/2017, foi ajuizada dentro do triênio legal. Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada por todos os réus e pela denunciada. Da ilegitimidade passiva arguida pela Syngenta Proteção de Cultivos Ltda O art. 932, III, do Código Civil estabelece que são responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". O art. 933 dispensa a prova de culpa do preponente, bastando o nexo de preposição e a conexão funcional com o evento danoso. Transcrevo: Código Civil Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” (grifei) A ré não nega o vínculo empregatício com o primeiro réu, limitando-se a impugnar a conexão funcional do acidente com o trabalho. Consta dos autos, contudo, referência ao depoimento do primeiro réu, prestado nos autos de sua prisão em flagrante, no sentido de que se encontrava em confraternização promovida pela empregadora antes do acidente (ID 37637990). A responsabilidade do preponente, conforme a literalidade do art. 932, III, do Código Civil, alcança tanto os atos praticados no exercício do trabalho quanto os praticados em razão dele, de modo que a origem da embriaguez do preposto em evento corporativo patrocinado pela empregadora é circunstância apta a manter o nexo funcional exigido pela norma. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Avanço ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão civil, em que a parte autora pleiteou reparação integral pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito. A controvérsia consiste em definir se estão comprovados a responsabilidade civil dos réus e a extensão dos danos sofridos pelos autores, e quais os limites da obrigação da seguradora denunciada. O polo ativo deve provar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código Civil, no Código de Processo Civil e em observância a eventuais precedentes pertinentes ao caso. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial, entre eles o boletim de ocorrência, os comunicados de concessão do seguro DPVAT e os comprovantes de despesas médicas, e outros produzidos no decorrer do feito, entre eles os laudos periciais médicos e seus esclarecimentos. O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação e pleitearam a improcedência do pedido inicial. A legislação aplicável prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; transcrevo: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código de Trânsito Brasileiro Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Assim, em resumo, infere-se que no âmbito do trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", e o art. 208 do mesmo diploma tipifica como infração gravíssima "avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória", condutas que, somadas à condução sob efeito de álcool, evidenciam a inobservância objetiva do dever de cuidado exigível a todo condutor. Sobre o tema, infere-se do ordenamento jurídico que que a responsabilidade civil por acidente de trânsito prescinde de maiores digressões quanto à ilicitude quando presentes a infração à norma de circulação e o nexo causal com o resultado danoso, bastando a demonstração da conduta contrária ao dever objetivo de cuidado e a relação direta entre esta e a lesão suportada pela vítima, sendo a embriaguez ao volante um fator que reforça a censurabilidade da conduta, sem, todavia, alterar a natureza subjetiva da responsabilidade do condutor. Os documentos de IDs 24760772 (boletim de ocorrência), 37638219 (laudo pericial policial) e ID 37637990 demonstram a razão do polo ativo. Tais documentos evidenciam o descumprimento das normas de trânsito e imputa ao condutor do veículo (renault) a ação que ocasionou toda a ação em que sobreveio o acidente. Além disso, evidencia o consumo de bebida alcoólica e a inobservância ao sinal de trânsito.. Ademais, a dinâmica descrita no boletim de ocorrência é corroborada por todos os demais elementos probatórios presentes nos autos e pelas próprias informações prestadas pelas requeridas, reforçando a verossimilhança da versão autoral quanto à causa determinante do sinistro. Portanto, o conjunto probatório converge para atribuir ao primeiro réu (Rafael) a causa determinante e exclusiva do acidente, a saber, a condução do veículo sob o efeito de álcool com desrespeito à sinalização semafórica, o que basta para a configuração do ato ilícito e do nexo causal exigidos pelo art. 927 do Código Civil. A tese do polo réu não se sustenta, pois o boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Inclusive, esse ônus lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC. Não bastasse, ainda que se cogitasse de culpa concorrente pela mera confiança dos autores na sinalização semafórica a eles favorável, tal argumento não desincumbe o polo passivo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou, que reforço uma vez mais. A jurisprudência também respalda este entendimento. Eis o trecho do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS À INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 53, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPREGADOR E EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 1. "Aplica-se o art. 53, V, do CPC às ações indenizatórias por acidente de trânsito, permitindo a escolha do foro do domicílio do autor, independentemente de relação de consumo". 2. "O empregado responde solidariamente com o empregador pelos danos causados no exercício de suas funções". 3. "A perda do controle do veículo, sem prova de excludente, caracteriza culpa do condutor e enseja responsabilidade civil". 4. "Documentos como boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos podem ser suficientes para comprovar danos materiais quando coerentes e verossímeis". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, V, 373, I, e 85, §11; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.021916-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 11.02.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.111088-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) (grifei) Todo esse cenário é evidenciado pelas provas dos autos com destaque para o registro policial, além disso a conclusão encontra amparo na prisão em flagrante do condutor e em seu próprio depoimento. Portanto, quanto à autoria da conduta responsável pelo acidente de trânsito, restou comprovada a culpa exclusiva do primeiro réu Rafael, condutor do veículo, com responsabilidade solidária da corré (Syngenta), na qualidade de empregadora, nos termos já expostos, e da terceira ré Ambiente Locadora de Veículos Ltda, na qualidade de proprietária do bem, por força do dever objetivo de guarda de veículo automotor, entendimento consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Desse modo, com a comprovação da conduta, passo à análise dos resultados e do nexo causal e da denunciação da lide. A denunciada (Mapfre) impugnou o acatamento da denunciação formulada pelo primeiro réu, sustentando, em síntese, que a segurada na apólice é a terceira ré Ambiente Locadora de Veículos Ltda, e não o condutor Rafael, o que retiraria deste a legitimidade para exercer direito de regresso contra a seguradora, além de invocar cláusula contratual de exclusão de cobertura para sinistros ocorridos quando o veículo é conduzido por pessoa sob efeito de álcool, com nexo causal comprovado entre a embriaguez e o evento. Restou comprovado nos autos pelas razões já expostas que o condutor conduzia o veículo sob efeito de álcool no momento do acidente e que esse estado guarda nexo causal direto com o sinistro, circunstância que se enquadra na cláusula de exclusão de cobertura invocada pela seguradora denunciada, a qual não se reputa abusiva. Ante o exposto, julgo improcedente a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida em face da denunciada (Mapfre), que fica excluída de qualquer obrigação de reembolso ou de pagamento direto às partes autoras em razão do contrato de seguro mencionado nos autos, observado que essa conclusão não prejudica a responsabilidade solidária dos réus principais pela integralidade da condenação, na forma já fundamentada. Superado, avanço ao pleito de danos morais. Sobre a temática, a doutrina elucida: “Carlos Roberto Gonçalves, apoiado em Zannoni, afirma que o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.” (Direito Civil Sistematizado – PINTO, Cristiano Vieira Sobral – 9 ed. rev.atual.amp. Salvador. JusPODIVM. 2018) (grifei) O dano moral, no caso em tela, faz-se presente. Para além dos danos físicos, a parte autora passou por acidente de trânsito que ocasionou lesões, conforme documentado no laudo pericial (ID 2202041572). Transcrevo: “8. Descrever minuciosamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades psico-sociais do periciando. O periciado nem consegue caminhar sem muletas. A periciada apresenta grave sequela no membro inferior. Ver corpo do laudo a descrição de cada um dos periciados” (ID 2202041572 - grifei) Esse cenário ultrapassa e muito os meros aborrecimentos do cotidiano. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que há danos morais quando o acidente gera lesão física. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO - FAIXA CONTÍNUA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. […] - Em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões são suficientes para caracterizar o dano indenizável. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.100730-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) (grifei) Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 10.626,00 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais) a título de danos morais para cada um dos autores. Superado, avanço ao pleito de indenização por danos materiais. Como já exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar o prejudicado. Os danos materiais podem se manifestar como danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao prejuízo material diretamente sofrido. Por outro lado, os lucros cessantes correspondem ao prejuízo patrimonial referente àquilo que o prejudicado deixou de auferir. A conduta restou comprovada. Na inicial, a parte autora pleiteia a quantia de R$ 11.387,19 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) relativos ao dano material na modalidade de despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas decorrentes do tratamento das lesões sofridas no acidente. Os documentos que acompanham a inicial comprovam o prejuízo material no montante postulado. Os réus impugnaram especificamente parte desses comprovantes; contudo não apresentaram elementos probatórios suficientes a desconstituir os danos comprovados pelos autores. Assim, comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, julgo procedente o pleito para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.387,19 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) a título de danos materiais emergentes sem prejuízo de correção e juros. Superados os danos materiais, avanço aos danos corporais e estéticos. No que comporta aos danos corporais e estéticos, importante consignar que, em decorrência do acidente, o autor Francisco sofreu fratura exposta do membro inferior esquerdo, tratada com múltiplos procedimentos cirúrgicos e implantes metálicos, perda de elemento dentário, deformidade irreversível do primeiro dedo da mão direita e encurtamento do membro inferior, com sequelas de caráter definitivo, apurando o laudo pericial (ID 2202041572) perda funcional de 18,75% na mão, 12,5% no ombro e 52,5% no membro inferior, conforme a tabela SUSEP, com invalidez total para a atividade laborativa habitual e aposentadoria por invalidez perante o INSS. Transcrevo: “(B.8) Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade, redução de tamanho ou outra limitação em virtude das lesões sofridas no acidente? Favor especificar as mesmas. Sim. Perdeu um elemento dentário, sua primeiro dedo da mão direita está irreversivelmente deformado e disfuncional e o membro inferior encurtou e deformou.” “(B.10) Qual o percentual da perda funcional dos órgãos/membros afetados em face das lesões e sequelas ocasionadas em decorrência do acidente? A mão a lesão teve perda funcional de 18,75%, ombro de 12,5%, membro inferior 52,5% considerando a tabela SUSEP” (ID2202041572 - grifei) A autora Idaísa, por sua vez, sofreu fraturas do punho direito, do ombro esquerdo, do fêmur esquerdo, da tíbia esquerda e do pé esquerdo, submetida a seis procedimentos cirúrgicos, com sequelas definitivas consistentes em dismetria do membro inferior, marcha claudicante, deformidade em varo do joelho e cicatrizes extensas nas vias de acesso cirúrgico, apurando o mesmo laudo pericial perda funcional de 15% no punho direito, 12,5% no ombro esquerdo e 37,5% no membro inferior esquerdo, conforme a tabela SUSEP, com invalidez parcial e permanente. Transcrevo: “(C.1) Quais foram os ferimentos e lesões por ela sofridas no acidente? Fraturou o punho direito, o ombro esquerdo e o fêmur esquerdo, tíbia esquerda e pé esquerdo.” “(C.10) Qual o percentual da perda funcional dos órgãos/membros afetados em face das lesões e sequelas ocasionadas em decorrência do acidente? Punho direito 15%, Ombro esquerdo 12,5% e Membro Inferior Esquerdo 37,5% segundo a tabela SUSEP” (ID 220241572 - grifei) O dano corporal consiste na ofensa à integridade física da pessoa natural qualificada pelo elemento permanência, ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitórios. Para quantificar a indenização por dano estético, assim entendido o direito à integridade física, é necessário ter em conta a intensidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, a extensão e a localização do dano, cicatrizes, cirurgias, implantes e dores, e as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido. Assim, é procedente o pedido quanto ao reconhecimento dos danos corporais e estéticos, em relação a ambos os autores, considerando a extensão e a definitividade das sequelas apuradas em laudo pericial. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliado à extensão dos danos, julgo procedente o pleito para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos corporais e estéticos para cada parte autora. Superados os danos corporais e estéticos, avanço ao pensionamento vitalício pleiteado. Conforme mencionado alhures, às partes competem, nos autos, cumprir o ônus probatório que lhes incumbe. Em síntese, ao autor cabem os fatos constitutivos de seu direito e às requeridas os extintivos, modificativos e impeditivos do alegado pela parte contrária. Diante de tais premissas, pela autora, na inicial, foi pleiteada a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no pensionamento vitalício adequado às necessidades da parte autora, em razão dos danos sofridos. Sobre a temática, importante se faz a menção ao seguinte dispositivo: Código Civil Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei) Nesse ponto, o laudo pericial concluiu que o autor (Francisco) apresenta invalidez total para o trabalho que habitualmente exercia, sem possibilidade de retorno à atividade, encontrando-se aposentado por invalidez perante o INSS, ao passo que a autora (Idaísa) apresenta invalidez parcial e permanente, com limitações relevantes para atividades laborativas e domésticas habituais, ambas de caráter definitivo e sem indicação de tratamento capaz de reverter o quadro. “(B.18) As sequelas que acometem o autor causou redução em sua capacidade laborativa, ou seja, ela lhe causa uma invalidez parcial ou total para o trabalho? Sim. Invalidez total.” (ID 2202041572 - grifei) “(C.16) E para o trabalho que habitualmente exercia, existem limitações? Sim.” (ID 2202041572 - grifei) Diante da comprovação técnica da redução da capacidade laborativa de ambos os autores, de caráter definitivo e diretamente vinculada ao acidente, é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Desse modo, fixo como valor da indenização o montante de um salário mínimo mensal em razão da invalidez total (100%) para o autor (Francisco) e 37,5% do valor do salário mínimo, mensal, para a autora (Idaisa). O termo inicial da pensão é a data do evento danoso, 22/12/2013, e o termo final corresponde à expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade 2013 (IBGE) de cada autor; qual seja: a expectativa para o homem era de 74,9 anos , e, para a mulher era 78,6 anos. Por tanto, o termo inicial da indenização é a data do evento danoso (22/12/2013) e os valores deverão ser calculados na proporção supra mencionada até que o autor venha atingir 74,9 anos e a autora 78,6.. Por fim, da condenação total, a fim de evitar o enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 do Código Civil, há de ser deduzida a indenização do seguro DPVAT já recebida pela parte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, num total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), autorizando desde já eventual compensação, nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Dessa forma, as provas e a legislação conduzem à procedência parcial do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.387,19 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a compensar financeiramente os autores o importe de R$ 10.626,00 (dez mil e seiscentos e vinte e seis reais), a título de danos morais, para cada parte autora, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a compensar financeiramente os autores o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos corporais e estéticos, para cada parte autora, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor de cada um dos autores, nos termos do art. 950 do Código Civil, tendo como parâmetro: o montante de um salário mínimo mensal em razão da invalidez total (100%) para o autor (Francisco) e na proporção de 37,5% do valor do salário mínimo, mensal, para a autora (Idaisa), até que o autor venha atingir 74,9 anos e a autora 78,6. Na hipótese, incidirá a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. e) DETERMINAR e AUTORIZAR a dedução, do montante total devido, os valores já recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada um, nos termos da Súmula 246 do STJ; Diante da sucumbência recíproca entre autores e réus principais em relação ao quantum, e da sucumbência dos réus principais quanto à denunciada, condeno os réus Rafael Carlos Silva Alves, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda e Ambiente Locadora de Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária decorrente da denunciação da lide em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., que fica excluída de responsabilidade pelo pagamento da indenização, na forma da fundamentação, com base no artigo 484, I do CPC. Condeno os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG