5002341-93.2017.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5002341-93.2017.8.21.0021/RS AUTOR : NORINA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : Rosicler Terezinha Dalchiavon (OAB RS040280) RÉU : GILMAR BEVILAQUA ADVOGADO(A) : DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR (OAB RS048357) ADVOGADO(A) : DECIO DANILO D AGOSTINI (OAB RS013082) DESPACHO/DECISÃO Não tendo havido recurso (Evento 184), dou início à segunda fase da ação de demarcação , na forma do artigo 582 do Código de Processo Civil. Estendo para esta fase a gratuidade judiciária concedida na primeira fase. Para efetuar a demarcação e colocar os marcos necessários, nomeio como Perito o Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, representante da SEENDA Agrimensura & Planejamento Urbano (joseadriano@seenda.com.br). Fixo honorários ao Expert no valor de R$2.088,25, com base no Ato nº 038/2025-P do TJ/RS. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 dias, com observância do disposto nos artigos 583, 584 e 585, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para as providências do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias, forte no artigo 586 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILMAR BEVILAQUA
Autor NORINA GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DECIO DANILO D AGOSTINI
OAB: 13082/RS
ROSICLER TEREZINHA DALCHIAVON
OAB: 40280/RS
DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR
OAB: 48357/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5002341-93.2017.8.21.0021/RS AUTOR : NORINA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : Rosicler Terezinha Dalchiavon (OAB RS040280) RÉU : GILMAR BEVILAQUA ADVOGADO(A) : DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR (OAB RS048357) ADVOGADO(A) : DECIO DANILO D AGOSTINI (OAB RS013082) DESPACHO/DECISÃO Não tendo havido recurso (Evento 184), dou início à segunda fase da ação de demarcação , na forma do artigo 582 do Código de Processo Civil. Estendo para esta fase a gratuidade judiciária concedida na primeira fase. Para efetuar a demarcação e colocar os marcos necessários, nomeio como Perito o Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, representante da SEENDA Agrimensura & Planejamento Urbano (joseadriano@seenda.com.br). Fixo honorários ao Expert no valor de R$2.088,25, com base no Ato nº 038/2025-P do TJ/RS. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 dias, com observância do disposto nos artigos 583, 584 e 585, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para as providências do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias, forte no artigo 586 do Código de Processo Civil.