5002341-46.2025.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002341-46.2025.8.21.0140/RS AUTOR : VOLMAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE DE OLIVEIRA OJEDA (OAB RS110576) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES: Das preliminares de falta de interesse de agir O réu Paraná Banco S/A suscitou preliminares de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo para a exibição dos contratos bancários e resolução extrajudicial da controvérsia (Evento 19). O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário constituem garantias constitucionais fundamentais previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionados ao prévio esgotamento da via administrativa. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas neste momento, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito. Do ônus da prova: Tratando-se de relação típica de consumo, pois evidenciada a hipossuficiência do consumidor perante os demandados, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no Evento 9, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. DAS PROVAS Da prova testemunhal requerida: INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução pela parte autora. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral . Ademais, entendo que a prova oral requerida não traria elementos novos e relevantes para a formação do convencimento deste juízo, sendo prescindível para o julgamento da lide. Da prova pericial requerida: Para a elucidação dos pontos controvertidos e verificação da autenticidade das contratações, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora , que será realizada da seguinte forma: a) a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato manuscrito apresentado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) no Evento 18, contrato 4 ; b) a realização de perícia técnica informática e biométrica/informata sobre as contratações eletrônicas apresentadas pelos réus. Assim, intimem-se os réus para que apresentem, no prazo de 15 dias , os contratos originais e exibição integral dos documentos técnicos relativos às contratações eletrônicas impugnadas. Da prova documental requerida: Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré ( 34.1 ), intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , os extratos bancários de suas contas correntes mantidas no Banrisul (agência 0123, conta 3502885800) e no Banco BMG (agência 0088, conta 0170728667), referentes a todo o período das contratações discutidas. Da nomeação dos peritos: 1. Nomeio como perito grafotécnico , Sr. ADRIANO DIAS KERPEL o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) CARLOS MARIO DAL COL ZEVE - PERRS43007635004; b) EDUARDO DA SILVEIRA FIEL - PERRS673679. 2. Nomeio como perito informata , Sr. ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) DIOGO ANDREATTA MENDES - PERRS01733041095; b) MARCELLO STUBBE - PERRS000028. Na forma do art. 95, do CPC, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova ou, tendo ambas a postulado, o valor deve ser rateado entre elas. Contudo, no caso dos autos, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, também adotada de forma pacífica pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determina que, ao ser impugnada a assinatura do contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade é da instituição financeira, e não do consumidor. Desse modo, as instituições financeiras rés, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul e Paraná Banco S/A, detêm o ônus probatório e devem arcar com o pagamento integral dos honorários periciais. As instituições financeiras rés não são beneficiárias da gratuidade de justiça. Portanto, no mesmo prazo de aceitação, deverão os peritos formular suas pretensões honorárias nos autos. Informados os valores dos honorários, intimem-se as instituições financeiras rés para que digam se concordam com as pretensões e, sendo o caso, depositem os valores correspondentes nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, §3º, do CPC). Desde já autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor de cada perito no início dos trabalhos (artigo 465, §4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega de cada laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), contados do aceite e da comprovação do depósito dos honorários periciais. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC, para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Sobrevindo os laudos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação aos laudos, intimem-se os peritos para apresentarem laudos complementares, no prazo de 30 dias. A liberação total dos valores depositados a título de honorários periciais somente será feita após o trânsito em julgado da ação. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso tenham as partes postulado diligências adicionais, voltem os autos conclusos para decisão.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu PARANÁ BANCO S/A
Autor VOLMAR OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
CAROLINE DE OLIVEIRA OJEDA
OAB: 110576/RS
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002341-46.2025.8.21.0140/RS AUTOR : VOLMAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE DE OLIVEIRA OJEDA (OAB RS110576) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES: Das preliminares de falta de interesse de agir O réu Paraná Banco S/A suscitou preliminares de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo para a exibição dos contratos bancários e resolução extrajudicial da controvérsia (Evento 19). O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário constituem garantias constitucionais fundamentais previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionados ao prévio esgotamento da via administrativa. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas neste momento, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito. Do ônus da prova: Tratando-se de relação típica de consumo, pois evidenciada a hipossuficiência do consumidor perante os demandados, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no Evento 9, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. DAS PROVAS Da prova testemunhal requerida: INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução pela parte autora. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral . Ademais, entendo que a prova oral requerida não traria elementos novos e relevantes para a formação do convencimento deste juízo, sendo prescindível para o julgamento da lide. Da prova pericial requerida: Para a elucidação dos pontos controvertidos e verificação da autenticidade das contratações, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora , que será realizada da seguinte forma: a) a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato manuscrito apresentado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) no Evento 18, contrato 4 ; b) a realização de perícia técnica informática e biométrica/informata sobre as contratações eletrônicas apresentadas pelos réus. Assim, intimem-se os réus para que apresentem, no prazo de 15 dias , os contratos originais e exibição integral dos documentos técnicos relativos às contratações eletrônicas impugnadas. Da prova documental requerida: Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré ( 34.1 ), intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , os extratos bancários de suas contas correntes mantidas no Banrisul (agência 0123, conta 3502885800) e no Banco BMG (agência 0088, conta 0170728667), referentes a todo o período das contratações discutidas. Da nomeação dos peritos: 1. Nomeio como perito grafotécnico , Sr. ADRIANO DIAS KERPEL o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) CARLOS MARIO DAL COL ZEVE - PERRS43007635004; b) EDUARDO DA SILVEIRA FIEL - PERRS673679. 2. Nomeio como perito informata , Sr. ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) DIOGO ANDREATTA MENDES - PERRS01733041095; b) MARCELLO STUBBE - PERRS000028. Na forma do art. 95, do CPC, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova ou, tendo ambas a postulado, o valor deve ser rateado entre elas. Contudo, no caso dos autos, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, também adotada de forma pacífica pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determina que, ao ser impugnada a assinatura do contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade é da instituição financeira, e não do consumidor. Desse modo, as instituições financeiras rés, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul e Paraná Banco S/A, detêm o ônus probatório e devem arcar com o pagamento integral dos honorários periciais. As instituições financeiras rés não são beneficiárias da gratuidade de justiça. Portanto, no mesmo prazo de aceitação, deverão os peritos formular suas pretensões honorárias nos autos. Informados os valores dos honorários, intimem-se as instituições financeiras rés para que digam se concordam com as pretensões e, sendo o caso, depositem os valores correspondentes nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, §3º, do CPC). Desde já autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor de cada perito no início dos trabalhos (artigo 465, §4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega de cada laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), contados do aceite e da comprovação do depósito dos honorários periciais. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC, para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Sobrevindo os laudos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação aos laudos, intimem-se os peritos para apresentarem laudos complementares, no prazo de 30 dias. A liberação total dos valores depositados a título de honorários periciais somente será feita após o trânsito em julgado da ação. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso tenham as partes postulado diligências adicionais, voltem os autos conclusos para decisão.