5002341-23.2024.8.21.0062
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002341-23.2024.8.21.0062/RS AUTOR : JULIO CESAR PERES SORIA ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de conta vinculada ao PASEP, em que o autor busca a recomposição de valores que alega terem sido atualizados de forma incorreta pelo Banco do Brasil. Nos termos da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o contador Carlos de Santana Machado como perito do juízo. O laudo pericial foi apresentado no evento 65, LAUDO1 . O Banco do Brasil apresentou impugnação por meio do parecer técnico do assistente Marco Aurélio Bayestorff, juntado nos evento 73, PARECER2 e evento 92, PARECER2 . O perito judicial prestou esclarecimentos no evento 85, PET1 , mantendo integralmente as conclusões do laudo. Da impugnação ao laudo pericial A única divergência apontada pelo assistente técnico do Banco do Brasil reside na aplicação do denominado fator de redução previsto na Resolução CMN n.º 2.131/1994, que o assistente considera carente de amparo judicial expresso. Sustenta, ainda, que o perito teria utilizado metodologia de apuração mensal incompatível com a sistemática anual do PIS/PASEP e que teriam sido adotados, indiretamente, expurgos inflacionários. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial apura, em síntese, que o Banco do Brasil adotou interpretação incorreta da Resolução CMN n.º 2.131/1994 ao tratar como zero a correção monetária nos períodos em que a TJLP ficou abaixo de 6% ao ano. Conforme demonstrado pelo perito nas respostas aos quesitos, sobretudo nas questões f , g e h dos quesitos da parte autora, a norma é clara: quando a TJLP é inferior ao limite de 6% ao ano, o fator de redução é zero, o que significa que a correção monetária a ser aplicada é a própria TJLP integral, e não zero. A interpretação adotada pelo banco, segundo o laudo, levou à supressão completa da correção monetária em determinados períodos, em descompasso com o texto da norma. O perito, ao proceder ao recálculo apresentado no Apêndice 2 do laudo, não agiu por iniciativa própria nem criou parâmetro alternativo: limitou-se a responder tecnicamente aos quesitos formulados pelas partes, demonstrando matematicamente o resultado da aplicação correta da fórmula contida na Resolução CMN n.º 2.131/1994. Esse é exatamente o papel do perito judicial, conforme o art. 156 do Código de Processo Civil. Tampouco prospera a alegação de que teria sido adotada capitalização mensal. O perito esclareceu, no evento 85, PET1 , que a evolução da conta observou as datas-base anuais do PIS/PASEP, com os lançamentos registrados nas datas originais dos extratos. Não há, nos cálculos apresentados, qualquer evidência de capitalização mensal: a metodologia respeitou o ciclo anual de atualização do Fundo. A alegação de utilização de expurgos inflacionários também não encontra respaldo. O laudo empregou exclusivamente a TJLP ajustada pelo fator de redução, conforme estabelecido pela própria legislação do Fundo PIS/PASEP. Não foram utilizados índices substitutivos como IPC, INPC, BTN ou qualquer outro índice externo. A diferença apurada entre o saldo constante dos extratos do banco e o saldo recalculado decorre, segundo o laudo, da aplicação correta da fórmula normativa que o banco deixou de observar. Por fim, a afirmação de que teriam ocorrido "dezenas de reuniões" em que o perito teria assumido compromisso metodológico diverso não encontra amparo nos registros processuais. Conforme o próprio Anexo 1 do laudo, houve uma única reunião formal, realizada em 12 de agosto de 2025, nos termos do art. 474 do CPC, para declaração do início dos trabalhos periciais. O conteúdo do laudo vincula-se às determinações processuais e aos quesitos formulados nos autos, não a tratativas informais que não constam dos autos. Dessa forma, o laudo pericial apresentado no evento 65, LAUDO1 está bem fundamentado, metodologicamente coerente com as normas aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP e adequado aos limites da prova técnica definidos pelo art. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação do Banco do Brasil não demonstra erro aritmético, inconsistência documental ou equívoco metodológico concreto: limita-se a questionar a aplicação da norma, sem indicar qual lançamento específico estaria incorreto. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Banco do Brasil e homologo o laudo pericial produzido pelo contador Carlos de Santana Machado ( evento 65, LAUDO1 ), com os fundamentos e metodologia nele adotados. Da instrução processual Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido. Ressalto que, no silêncio, a instrução será considerada encerrada e aberto prazo para memoriais, com registro da demanda para sentença, na sequência.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JULIO CESAR PERES SORIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
LAURA SEERIG ALLEGRETTI
OAB: 127916/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002341-23.2024.8.21.0062/RS AUTOR : JULIO CESAR PERES SORIA ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de conta vinculada ao PASEP, em que o autor busca a recomposição de valores que alega terem sido atualizados de forma incorreta pelo Banco do Brasil. Nos termos da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o contador Carlos de Santana Machado como perito do juízo. O laudo pericial foi apresentado no evento 65, LAUDO1 . O Banco do Brasil apresentou impugnação por meio do parecer técnico do assistente Marco Aurélio Bayestorff, juntado nos evento 73, PARECER2 e evento 92, PARECER2 . O perito judicial prestou esclarecimentos no evento 85, PET1 , mantendo integralmente as conclusões do laudo. Da impugnação ao laudo pericial A única divergência apontada pelo assistente técnico do Banco do Brasil reside na aplicação do denominado fator de redução previsto na Resolução CMN n.º 2.131/1994, que o assistente considera carente de amparo judicial expresso. Sustenta, ainda, que o perito teria utilizado metodologia de apuração mensal incompatível com a sistemática anual do PIS/PASEP e que teriam sido adotados, indiretamente, expurgos inflacionários. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial apura, em síntese, que o Banco do Brasil adotou interpretação incorreta da Resolução CMN n.º 2.131/1994 ao tratar como zero a correção monetária nos períodos em que a TJLP ficou abaixo de 6% ao ano. Conforme demonstrado pelo perito nas respostas aos quesitos, sobretudo nas questões f , g e h dos quesitos da parte autora, a norma é clara: quando a TJLP é inferior ao limite de 6% ao ano, o fator de redução é zero, o que significa que a correção monetária a ser aplicada é a própria TJLP integral, e não zero. A interpretação adotada pelo banco, segundo o laudo, levou à supressão completa da correção monetária em determinados períodos, em descompasso com o texto da norma. O perito, ao proceder ao recálculo apresentado no Apêndice 2 do laudo, não agiu por iniciativa própria nem criou parâmetro alternativo: limitou-se a responder tecnicamente aos quesitos formulados pelas partes, demonstrando matematicamente o resultado da aplicação correta da fórmula contida na Resolução CMN n.º 2.131/1994. Esse é exatamente o papel do perito judicial, conforme o art. 156 do Código de Processo Civil. Tampouco prospera a alegação de que teria sido adotada capitalização mensal. O perito esclareceu, no evento 85, PET1 , que a evolução da conta observou as datas-base anuais do PIS/PASEP, com os lançamentos registrados nas datas originais dos extratos. Não há, nos cálculos apresentados, qualquer evidência de capitalização mensal: a metodologia respeitou o ciclo anual de atualização do Fundo. A alegação de utilização de expurgos inflacionários também não encontra respaldo. O laudo empregou exclusivamente a TJLP ajustada pelo fator de redução, conforme estabelecido pela própria legislação do Fundo PIS/PASEP. Não foram utilizados índices substitutivos como IPC, INPC, BTN ou qualquer outro índice externo. A diferença apurada entre o saldo constante dos extratos do banco e o saldo recalculado decorre, segundo o laudo, da aplicação correta da fórmula normativa que o banco deixou de observar. Por fim, a afirmação de que teriam ocorrido "dezenas de reuniões" em que o perito teria assumido compromisso metodológico diverso não encontra amparo nos registros processuais. Conforme o próprio Anexo 1 do laudo, houve uma única reunião formal, realizada em 12 de agosto de 2025, nos termos do art. 474 do CPC, para declaração do início dos trabalhos periciais. O conteúdo do laudo vincula-se às determinações processuais e aos quesitos formulados nos autos, não a tratativas informais que não constam dos autos. Dessa forma, o laudo pericial apresentado no evento 65, LAUDO1 está bem fundamentado, metodologicamente coerente com as normas aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP e adequado aos limites da prova técnica definidos pelo art. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação do Banco do Brasil não demonstra erro aritmético, inconsistência documental ou equívoco metodológico concreto: limita-se a questionar a aplicação da norma, sem indicar qual lançamento específico estaria incorreto. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Banco do Brasil e homologo o laudo pericial produzido pelo contador Carlos de Santana Machado ( evento 65, LAUDO1 ), com os fundamentos e metodologia nele adotados. Da instrução processual Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido. Ressalto que, no silêncio, a instrução será considerada encerrada e aberto prazo para memoriais, com registro da demanda para sentença, na sequência.