Detalhe do processo

5002340-98.2026.8.21.0084

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Butiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002340-98.2026.8.21.0084/RS AUTOR : JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE SOUZA (OAB RS125182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, tutela inibitória e pedido de retratação pública, ajuizada por JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA (Prefeito do Município de Butiá/RS) em face de ADÃO FONTOURA FRANCO , na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata de todas as postagens do réu que contenham conteúdo difamatório, notícias falsas sobre a administração municipal e imagens da filha menor do autor, além da abstenção de novas publicações com conteúdo análogo. Juntou documentos, entre os quais ata notarial lavrada em 24 de julho de 2026, relatório de estoque da Farmácia Municipal e comprovante de recolhimento de custas. O autor pagou custas. É o relato. Decido. I - Da petição inicial Recebo a inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. II - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O exame do pedido, neste juízo de cognição sumária, impõe uma distinção que é, ao mesmo tempo, o ponto central desta decisão: nem toda postagem impugnada na inicial tem o mesmo conteúdo nem a mesma natureza jurídica. Parte das publicações documentadas consiste em críticas à gestão pública municipal e em questionamentos sobre a qualidade dos serviços prestados à população. Outra parte, porém, ultrapassa esse âmbito e veicula imagens do autor em contexto de escárnio e humilhação pessoal, sem qualquer relação com a fiscalização legítima do poder público. Essa distinção é determinante para a extensão do provimento liminar, como se verá a seguir. 1. Do conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso IX, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e, nos §§ 1º e 2º do art. 220, veda qualquer restrição a essa liberdade. Ao mesmo tempo, o inciso X do mesmo art. 5º garante a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação. Nenhum desses direitos é absoluto. O princípio da unidade da Constituição impõe a coexistência harmônica das liberdades e das garantias fundamentais, de modo que o exercício de um direito encontra seu limite natural no ponto em que viola direito de igual ou superior dignidade constitucional de outra pessoa. No caso concreto, o réu é cidadão do município de Butiá que, ao longo do tempo, tem se manifestado publicamente sobre a gestão municipal. O autor é o Prefeito eleito do mesmo município. Essa circunstância é relevante: agentes públicos e titulares de mandato eletivo estão sujeitos a escrutínio mais intenso da população, devendo suportar nível mais elevado de tolerância às críticas sobre o exercício de suas funções, ainda que essas críticas sejam veiculadas em tom mais enérgico ou combativo. A questão, portanto, não é simplesmente se as postagens do réu são desagradáveis ou se causam incômodo ao autor. A questão é se elas ultrapassam o âmbito da crítica política legítima e adentram o campo da ofensa à honra e à imagem da pessoa, sem qualquer vínculo com o debate de interesse público. 2. Das postagens que se inserem no exercício da liberdade de expressão A inicial impugna, entre outras publicações, postagens nas quais o réu questiona o abastecimento de medicamentos na Farmácia Municipal, tece críticas ao atendimento odontológico, aponta suposta precariedade nos serviços de saúde e cobra providências da administração pública. Essas manifestações, ainda que algumas possam ser factualmente imprecisas (o relatório de estoque da Farmácia Municipal de 18 de julho de 2026 registrava 2.824 comprimidos de Paracetamol 500mg disponíveis, conforme evento 1, OUT6 ), situam-se dentro do exercício constitucional do direito de participação democrática e de cobrança do poder público. O cidadão que publica nas redes sociais sua percepção sobre a qualidade dos serviços públicos de saúde do município, mesmo que equivocado em algum detalhe, exerce o direito fundamental à liberdade de expressão em sua dimensão política mais sensível, a fiscalização do poder público por parte dos governados. Esse direito não se reduz ao elogio, nem exige precisão técnica de laudo pericial. Ele abrange, precisamente, a manifestação de insatisfação, a denúncia de inadequações percebidas e a cobrança pública de providências. O fato de o autor ser o Prefeito Municipal, e portanto o responsável institucional pelos serviços criticados, não transforma essas postagens em ofensas à sua honra pessoal. A crítica à gestão não se confunde com a difamação do gestor. Deferir a remoção dessas publicações equivaleria a converter o Poder Judiciário em instrumento de supressão do debate público sobre políticas municipais, o que é incompatível com o papel da jurisdição em uma sociedade democrática. A presente ação foi ajuizada nesta comarca poucos dias após o Secretário Municipal de Saúde de Butiá, em situação análoga, ter obtido tutela de urgência no processo n.º 5001402-06.2026.8.21.0084, que tramita neste mesmo Juízo. Naquela ação, contudo, verifico que a tutela deferida avançou sobre postagens que também se enquadram como crítica à gestão municipal e fiscalização dos serviços públicos de saúde, campo que, como já exposto, é protegido pela liberdade de expressão constitucional. O Judiciário não pode, sob o pretexto de tutelar a honra de agentes públicos, transformar-se em mecanismo de silenciamento da oposição política e do controle social da administração pública. Nesse ponto, revisito a extensão daquele provimento, reafirmando que apenas postagens que efetivamente ultrapassam a crítica legítima podem ser objeto de tutela inibitória. 3. Das postagens que ultrapassam a crítica legítima e justificam o deferimento parcial Situação diversa apresentam as publicações que veiculam a imagem do autor segurando a cabeça de um porco e a imagem do autor andando de jet ski ( evento 1, OUT4 ). Essas publicações não se prestam à fiscalização da gestão pública nem ao debate de interesse coletivo. Seu conteúdo não questiona políticas públicas, não aponta falhas em serviços prestados à população e não contribui para o debate democrático sobre a administração municipal. O que fazem, concretamente, é associar a imagem do Prefeito a representações de escárnio e a situações destinadas a humilhá-lo perante a comunidade, sem qualquer propósito que se insira no campo da crítica política. A postagem com a imagem do autor segurando a cabeça de um porco tem conteúdo essencialmente vexatório, a associação de uma pessoa a um animal, especialmente em contexto de disputa política, não veicula informação de interesse público, não aponta irregularidade administrativa e não contribui para o debate coletivo. Trata-se de ofensa à imagem e à honra da pessoa, que extravasa os limites da crítica política e configura conduta ilícita nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta à garantia prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. De igual modo, a postagem que exibe o autor praticando jet ski, isoladamente, pode até guardar conexão com debate sobre o uso do tempo do agente público. Entretanto, quando veiculada em contexto de escárnio, associada a narrativa que não questiona nenhuma política pública específica mas apenas expõe a imagem do autor de forma depreciativa, também ultrapassa o exercício legítimo da liberdade de expressão. Nesses casos, a probabilidade do direito é presente, há imagens do autor sendo utilizadas sem contexto de interesse público, com finalidade evidente de atingir sua honra e imagem pessoal, em plena conformidade com a hipótese dos arts. 20 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal. O perigo de dano também está configurado: a manutenção dessas imagens acessíveis a milhares de munícipes prolonga e amplia a lesão à imagem do autor, que é de difícil reversão integral. Nesse juízo de ponderação, a proteção à honra e à imagem do autor prevalece sobre o interesse do réu em manter essas publicações específicas no ar, pois, diferentemente das demais postagens, elas não realizam nenhum valor constitucionalmente protegido que justifique a lesão que causam. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é firme no sentido de que a tutela de urgência para remoção de publicações em redes sociais é cabível quando o conteúdo extravasa a crítica legítima e ofende a honra e a imagem da pessoa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OFENSA EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS PUBLICADOS EM PÁGINA INSTITUCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de falsidade ou adulteração das publicações; ii) saber se os comentários realizados pelo recorrente em rede social configuram ofensa à honra e ensejam dano moral indenizável; e iii) saber se o valor da indenização fixado pelo juízo de origem deve ser mantido ou reduzido, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois os prints juntados demonstram que os comentários foram realizados a partir do perfil do recorrente, que não apresentou prova mínima capaz de afastar a autenticidade das capturas de tela. 4. Os comentários proferidos (“marrequinha”, “disfarçada de prefeita”, “precisa de um picolé grande”), dirigidos ao autor em publicação institucional, extrapolam o debate público e configuram ofensas pessoais com conotação discriminatória e sexual, violando sua honra e dignidade. A liberdade de expressão não abrange insultos degradantes. 5. Embora agentes políticos estejam sujeitos a críticas mais intensas, isso não autoriza ataques pessoais ofensivos . O teor das mensagens evidencia violação da boa-fé e do dever de urbanidade nas interações em ambiente digital. 6. A reparação por dano moral é devida, mas o valor fixado (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso: rápida remoção das postagens , ausência de grande repercussão e modesta condição econômica do recorrente. A redução para R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Ausente má-fé processual e inexistindo fato extintivo ou excludente de responsabilidade, mantém-se a condenação, apenas com redução do quantum indenizatório. IV. PRECEDENTE 8. (RECURSO CÍVEL, Nº 71008930091, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: FABIANA ZILLES, JULGADO EM: 29-10-2019). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado parcialmente provido.(Recurso Inominado, Nº 50010680620248210063, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 19-03-2026) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTEÚDO DIGITAL OFENSIVO . COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Agravante, que visava à imediata remoção de conteúdos digitais supostamente ofensivos publicados pelo Agravado na plataforma YouTube, bem como à imposição de obrigações de não fazer , sob pena de multa diária. 2. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante se mostra presente no que tange à abstenção de novas manifestações que imputem condutas criminosas ou que se revistam de caráter difamatório, vexatório ou ofensivo à honra, imagem e reputação. Comentários que associam o Agravante a crimes, como a pedofilia, extrapolam manifestamente os limites da liberdade de expressão e da crítica, configurando abuso de direito e imputação de fato criminoso, o que justifica a intervenção judicial para evitar a perpetuação de danos. 3. A concessão da tutela de urgência para impedir novas publicações ofensivas não configura censura prévia, mas sim o exercício do poder geral de cautela do julgador para coibir a prática de ilícitos e proteger direitos da personalidade. 4. Recurso parcialmente provido para determinar que o agravado se abstenha de realizar novas postagens , comentários, transmissões ao vivo, vídeos ou quaisquer manifestações públicas de conteúdo difamatório, vexatório ou ofensivo à honra, imagem e reputação do agravante, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53195650520258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-02-2026) - grifei 4. Da delimitação precisa do provimento liminar O pedido formulado na inicial é amplo e abrange a remoção de todas as postagens impugnadas, sem distinguir aquelas que criticam a gestão pública daquelas que veiculam conteúdo vexatório de caráter pessoal. Essa amplitude não pode ser acolhida. A tutela de urgência é medida que interfere em direito fundamental do réu antes mesmo de ser ouvido. Sua concessão exige que a probabilidade do direito seja identificada com precisão em relação ao conteúdo específico que se pretende suprimir. Conceder a remoção em bloco de todas as postagens, sem distinguir o conteúdo de cada uma, significaria suprimir também manifestações que constituem exercício legítimo da liberdade de expressão. O deferimento, portanto, fica restrito especificamente às duas postagens identificadas nos autos que contêm imagens do autor em contexto vexatório e sem relação com a fiscalização da gestão pública: (a) a postagem que veicula imagem do autor segurando a cabeça de um porco e (b) a postagem que veicula imagem do autor praticando jet ski, ambas documentadas na ata notarial juntada ao evento 1, OUT7 e evento 1, OUT4 . As demais postagens impugnadas na inicial, consistentes em críticas à gestão municipal na área de saúde, questionamentos sobre abastecimento de medicamentos, atendimento odontológico, disponibilidade de médicos e demais serviços públicos, situam-se dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão e do direito de participação democrática assegurado pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, razão pela qual o pedido de remoção não pode ser deferido quanto a elas. Registro, por fim, que o réu tem o direito de continuar se manifestando sobre a administração municipal, cobrar o poder público e criticar as políticas adotadas pelo governo do Município de Butiá. O que esta decisão veda, de forma provisória, é exclusivamente a manutenção de conteúdo de natureza vexatória que associa a imagem do autor a símbolos ou situações depreciativas, sem qualquer vínculo com o debate de interesse público. Isso posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o réu, ADÃO FONTOURA FRANCO , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, promova a exclusão das seguintes postagens veiculadas em seu perfil na rede social Facebook: (a) a postagem contendo imagem do autor segurando a cabeça de um porco; e (b) a postagem contendo imagem do autor praticando jet ski ( evento 1, OUT4 ). O réu deverá, ainda, abster-se de republicar ou veicular novamente as mesmas imagens em qualquer plataforma digital, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. O pedido de remoção das demais postagens é INDEFERIDO , por se enquadrarem no exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito de participação democrática. III - Do prosseguimento do Feito Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação, com a advertência de que deverá indicar, junto com a peça de defesa, as provas que pretende produzir, de forma especificada e justificada. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão das alegações relativas à exposição de criança constantes da inicial. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca de eventual revelia. Cumpra-se, com urgência . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA DE SOUZA

OAB: 125182/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002340-98.2026.8.21.0084/RS AUTOR : JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE SOUZA (OAB RS125182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, tutela inibitória e pedido de retratação pública, ajuizada por JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA (Prefeito do Município de Butiá/RS) em face de ADÃO FONTOURA FRANCO , na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata de todas as postagens do réu que contenham conteúdo difamatório, notícias falsas sobre a administração municipal e imagens da filha menor do autor, além da abstenção de novas publicações com conteúdo análogo. Juntou documentos, entre os quais ata notarial lavrada em 24 de julho de 2026, relatório de estoque da Farmácia Municipal e comprovante de recolhimento de custas. O autor pagou custas. É o relato. Decido. I - Da petição inicial Recebo a inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. II - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O exame do pedido, neste juízo de cognição sumária, impõe uma distinção que é, ao mesmo tempo, o ponto central desta decisão: nem toda postagem impugnada na inicial tem o mesmo conteúdo nem a mesma natureza jurídica. Parte das publicações documentadas consiste em críticas à gestão pública municipal e em questionamentos sobre a qualidade dos serviços prestados à população. Outra parte, porém, ultrapassa esse âmbito e veicula imagens do autor em contexto de escárnio e humilhação pessoal, sem qualquer relação com a fiscalização legítima do poder público. Essa distinção é determinante para a extensão do provimento liminar, como se verá a seguir. 1. Do conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso IX, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e, nos §§ 1º e 2º do art. 220, veda qualquer restrição a essa liberdade. Ao mesmo tempo, o inciso X do mesmo art. 5º garante a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação. Nenhum desses direitos é absoluto. O princípio da unidade da Constituição impõe a coexistência harmônica das liberdades e das garantias fundamentais, de modo que o exercício de um direito encontra seu limite natural no ponto em que viola direito de igual ou superior dignidade constitucional de outra pessoa. No caso concreto, o réu é cidadão do município de Butiá que, ao longo do tempo, tem se manifestado publicamente sobre a gestão municipal. O autor é o Prefeito eleito do mesmo município. Essa circunstância é relevante: agentes públicos e titulares de mandato eletivo estão sujeitos a escrutínio mais intenso da população, devendo suportar nível mais elevado de tolerância às críticas sobre o exercício de suas funções, ainda que essas críticas sejam veiculadas em tom mais enérgico ou combativo. A questão, portanto, não é simplesmente se as postagens do réu são desagradáveis ou se causam incômodo ao autor. A questão é se elas ultrapassam o âmbito da crítica política legítima e adentram o campo da ofensa à honra e à imagem da pessoa, sem qualquer vínculo com o debate de interesse público. 2. Das postagens que se inserem no exercício da liberdade de expressão A inicial impugna, entre outras publicações, postagens nas quais o réu questiona o abastecimento de medicamentos na Farmácia Municipal, tece críticas ao atendimento odontológico, aponta suposta precariedade nos serviços de saúde e cobra providências da administração pública. Essas manifestações, ainda que algumas possam ser factualmente imprecisas (o relatório de estoque da Farmácia Municipal de 18 de julho de 2026 registrava 2.824 comprimidos de Paracetamol 500mg disponíveis, conforme evento 1, OUT6 ), situam-se dentro do exercício constitucional do direito de participação democrática e de cobrança do poder público. O cidadão que publica nas redes sociais sua percepção sobre a qualidade dos serviços públicos de saúde do município, mesmo que equivocado em algum detalhe, exerce o direito fundamental à liberdade de expressão em sua dimensão política mais sensível, a fiscalização do poder público por parte dos governados. Esse direito não se reduz ao elogio, nem exige precisão técnica de laudo pericial. Ele abrange, precisamente, a manifestação de insatisfação, a denúncia de inadequações percebidas e a cobrança pública de providências. O fato de o autor ser o Prefeito Municipal, e portanto o responsável institucional pelos serviços criticados, não transforma essas postagens em ofensas à sua honra pessoal. A crítica à gestão não se confunde com a difamação do gestor. Deferir a remoção dessas publicações equivaleria a converter o Poder Judiciário em instrumento de supressão do debate público sobre políticas municipais, o que é incompatível com o papel da jurisdição em uma sociedade democrática. A presente ação foi ajuizada nesta comarca poucos dias após o Secretário Municipal de Saúde de Butiá, em situação análoga, ter obtido tutela de urgência no processo n.º 5001402-06.2026.8.21.0084, que tramita neste mesmo Juízo. Naquela ação, contudo, verifico que a tutela deferida avançou sobre postagens que também se enquadram como crítica à gestão municipal e fiscalização dos serviços públicos de saúde, campo que, como já exposto, é protegido pela liberdade de expressão constitucional. O Judiciário não pode, sob o pretexto de tutelar a honra de agentes públicos, transformar-se em mecanismo de silenciamento da oposição política e do controle social da administração pública. Nesse ponto, revisito a extensão daquele provimento, reafirmando que apenas postagens que efetivamente ultrapassam a crítica legítima podem ser objeto de tutela inibitória. 3. Das postagens que ultrapassam a crítica legítima e justificam o deferimento parcial Situação diversa apresentam as publicações que veiculam a imagem do autor segurando a cabeça de um porco e a imagem do autor andando de jet ski ( evento 1, OUT4 ). Essas publicações não se prestam à fiscalização da gestão pública nem ao debate de interesse coletivo. Seu conteúdo não questiona políticas públicas, não aponta falhas em serviços prestados à população e não contribui para o debate democrático sobre a administração municipal. O que fazem, concretamente, é associar a imagem do Prefeito a representações de escárnio e a situações destinadas a humilhá-lo perante a comunidade, sem qualquer propósito que se insira no campo da crítica política. A postagem com a imagem do autor segurando a cabeça de um porco tem conteúdo essencialmente vexatório, a associação de uma pessoa a um animal, especialmente em contexto de disputa política, não veicula informação de interesse público, não aponta irregularidade administrativa e não contribui para o debate coletivo. Trata-se de ofensa à imagem e à honra da pessoa, que extravasa os limites da crítica política e configura conduta ilícita nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta à garantia prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. De igual modo, a postagem que exibe o autor praticando jet ski, isoladamente, pode até guardar conexão com debate sobre o uso do tempo do agente público. Entretanto, quando veiculada em contexto de escárnio, associada a narrativa que não questiona nenhuma política pública específica mas apenas expõe a imagem do autor de forma depreciativa, também ultrapassa o exercício legítimo da liberdade de expressão. Nesses casos, a probabilidade do direito é presente, há imagens do autor sendo utilizadas sem contexto de interesse público, com finalidade evidente de atingir sua honra e imagem pessoal, em plena conformidade com a hipótese dos arts. 20 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal. O perigo de dano também está configurado: a manutenção dessas imagens acessíveis a milhares de munícipes prolonga e amplia a lesão à imagem do autor, que é de difícil reversão integral. Nesse juízo de ponderação, a proteção à honra e à imagem do autor prevalece sobre o interesse do réu em manter essas publicações específicas no ar, pois, diferentemente das demais postagens, elas não realizam nenhum valor constitucionalmente protegido que justifique a lesão que causam. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é firme no sentido de que a tutela de urgência para remoção de publicações em redes sociais é cabível quando o conteúdo extravasa a crítica legítima e ofende a honra e a imagem da pessoa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OFENSA EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS PUBLICADOS EM PÁGINA INSTITUCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de falsidade ou adulteração das publicações; ii) saber se os comentários realizados pelo recorrente em rede social configuram ofensa à honra e ensejam dano moral indenizável; e iii) saber se o valor da indenização fixado pelo juízo de origem deve ser mantido ou reduzido, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois os prints juntados demonstram que os comentários foram realizados a partir do perfil do recorrente, que não apresentou prova mínima capaz de afastar a autenticidade das capturas de tela. 4. Os comentários proferidos (“marrequinha”, “disfarçada de prefeita”, “precisa de um picolé grande”), dirigidos ao autor em publicação institucional, extrapolam o debate público e configuram ofensas pessoais com conotação discriminatória e sexual, violando sua honra e dignidade. A liberdade de expressão não abrange insultos degradantes. 5. Embora agentes políticos estejam sujeitos a críticas mais intensas, isso não autoriza ataques pessoais ofensivos . O teor das mensagens evidencia violação da boa-fé e do dever de urbanidade nas interações em ambiente digital. 6. A reparação por dano moral é devida, mas o valor fixado (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso: rápida remoção das postagens , ausência de grande repercussão e modesta condição econômica do recorrente. A redução para R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Ausente má-fé processual e inexistindo fato extintivo ou excludente de responsabilidade, mantém-se a condenação, apenas com redução do quantum indenizatório. IV. PRECEDENTE 8. (RECURSO CÍVEL, Nº 71008930091, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: FABIANA ZILLES, JULGADO EM: 29-10-2019). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado parcialmente provido.(Recurso Inominado, Nº 50010680620248210063, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 19-03-2026) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTEÚDO DIGITAL OFENSIVO . COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Agravante, que visava à imediata remoção de conteúdos digitais supostamente ofensivos publicados pelo Agravado na plataforma YouTube, bem como à imposição de obrigações de não fazer , sob pena de multa diária. 2. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante se mostra presente no que tange à abstenção de novas manifestações que imputem condutas criminosas ou que se revistam de caráter difamatório, vexatório ou ofensivo à honra, imagem e reputação. Comentários que associam o Agravante a crimes, como a pedofilia, extrapolam manifestamente os limites da liberdade de expressão e da crítica, configurando abuso de direito e imputação de fato criminoso, o que justifica a intervenção judicial para evitar a perpetuação de danos. 3. A concessão da tutela de urgência para impedir novas publicações ofensivas não configura censura prévia, mas sim o exercício do poder geral de cautela do julgador para coibir a prática de ilícitos e proteger direitos da personalidade. 4. Recurso parcialmente provido para determinar que o agravado se abstenha de realizar novas postagens , comentários, transmissões ao vivo, vídeos ou quaisquer manifestações públicas de conteúdo difamatório, vexatório ou ofensivo à honra, imagem e reputação do agravante, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53195650520258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-02-2026) - grifei 4. Da delimitação precisa do provimento liminar O pedido formulado na inicial é amplo e abrange a remoção de todas as postagens impugnadas, sem distinguir aquelas que criticam a gestão pública daquelas que veiculam conteúdo vexatório de caráter pessoal. Essa amplitude não pode ser acolhida. A tutela de urgência é medida que interfere em direito fundamental do réu antes mesmo de ser ouvido. Sua concessão exige que a probabilidade do direito seja identificada com precisão em relação ao conteúdo específico que se pretende suprimir. Conceder a remoção em bloco de todas as postagens, sem distinguir o conteúdo de cada uma, significaria suprimir também manifestações que constituem exercício legítimo da liberdade de expressão. O deferimento, portanto, fica restrito especificamente às duas postagens identificadas nos autos que contêm imagens do autor em contexto vexatório e sem relação com a fiscalização da gestão pública: (a) a postagem que veicula imagem do autor segurando a cabeça de um porco e (b) a postagem que veicula imagem do autor praticando jet ski, ambas documentadas na ata notarial juntada ao evento 1, OUT7 e evento 1, OUT4 . As demais postagens impugnadas na inicial, consistentes em críticas à gestão municipal na área de saúde, questionamentos sobre abastecimento de medicamentos, atendimento odontológico, disponibilidade de médicos e demais serviços públicos, situam-se dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão e do direito de participação democrática assegurado pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, razão pela qual o pedido de remoção não pode ser deferido quanto a elas. Registro, por fim, que o réu tem o direito de continuar se manifestando sobre a administração municipal, cobrar o poder público e criticar as políticas adotadas pelo governo do Município de Butiá. O que esta decisão veda, de forma provisória, é exclusivamente a manutenção de conteúdo de natureza vexatória que associa a imagem do autor a símbolos ou situações depreciativas, sem qualquer vínculo com o debate de interesse público. Isso posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o réu, ADÃO FONTOURA FRANCO , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, promova a exclusão das seguintes postagens veiculadas em seu perfil na rede social Facebook: (a) a postagem contendo imagem do autor segurando a cabeça de um porco; e (b) a postagem contendo imagem do autor praticando jet ski ( evento 1, OUT4 ). O réu deverá, ainda, abster-se de republicar ou veicular novamente as mesmas imagens em qualquer plataforma digital, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. O pedido de remoção das demais postagens é INDEFERIDO , por se enquadrarem no exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito de participação democrática. III - Do prosseguimento do Feito Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação, com a advertência de que deverá indicar, junto com a peça de defesa, as provas que pretende produzir, de forma especificada e justificada. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão das alegações relativas à exposição de criança constantes da inicial. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca de eventual revelia. Cumpra-se, com urgência . Intimem-se.