Detalhe do processo

5002339-76.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002339-76.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FLORENCIA DA ROCHA CPF: 058.343.806-70 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e dos respectivos descontos em benefício previdenciário. Inicialmente, o réu sustenta a falta de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a instituição financeira apresentou contestação de mérito, defendeu a validade da contratação e dos descontos, arguiu prescrição e requereu a improcedência integral dos pedidos. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida e demonstrada a necessidade da intervenção jurisdicional. A extinção do feito nesta fase, após a formação do contraditório e a apresentação de resistência substancial, não produziria resultado útil e apenas retardaria a solução do conflito. O réu também suscita a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A controvérsia, contudo, decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente em descontos realizados com fundamento em contratação cuja existência é negada pela consumidora. Incide, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos sucessivos, o prazo é contado a partir do último débito. A delimitação de eventual restituição dependerá da comprovação das datas e dos valores efetivamente descontados. Superadas essas questões, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço bancário e a instituição financeira enquadra-se como fornecedora. A autora é analfabeta e apresenta hipossuficiência técnica, informacional e probatória. Os documentos e registros relativos à formação do contrato, à autenticação da operação, à manifestação de vontade e à disponibilização do crédito estão sob guarda do banco. Diante da maior aptidão probatória da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a autora impugnou expressamente a autenticidade da impressão digital e da assinatura a rogo constantes do termo de adesão apresentado pelo réu no ID 10645295452. Nessa hipótese, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. A prova técnica é necessária. O instrumento apresentado pelo banco corresponde, em princípio, a contratação física, contendo impressão digital e assinatura a rogo. Não há demonstração, até o momento, de que o negócio tenha sido celebrado por plataforma eletrônica. A perícia deve, assim, limitar-se ao exame documentoscópico, grafotécnico e papiloscópico do instrumento contratual. A análise de sistemas eletrônicos, registros de acesso, endereços IP, geolocalização ou mecanismos digitais de autenticação não guarda pertinência com o documento apresentado. Quanto à prova oral, a autora pretende demonstrar a ausência de consentimento e de autorização para que terceiros firmassem o instrumento em seu nome. Contudo, a controvérsia deve ser inicialmente esclarecida pelos documentos já juntados e pela prova técnica destinada à análise da impressão digital e das assinaturas. Somente após a apresentação do laudo será possível aferir a efetiva utilidade da oitiva de testemunhas. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos: a correspondência entre o contrato indicado na inicial e o termo apresentado pelo réu; a autenticidade da impressão digital e da assinatura a rogo; a existência de manifestação válida e informada de vontade; o efetivo recebimento e utilização do valor alegadamente disponibilizado; a regularidade dos descontos; e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. REJEITO a prescrição trienal. DEFIRO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da regra específica do art. 429, II, do CPC. INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pelo réu. DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica, grafotécnica e papiloscópica sobre o termo de adesão juntado no ID 10645295452. DETERMINO ao Banco BMG S.A. que apresente o instrumento contratual original no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não comprovação de sua autenticidade. INDEFIRO, por ora, a perícia em sistemas eletrônicos, registros de acesso, endereços IP, geolocalização e mecanismos digitais de contratação. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito(a) habilitado(a) para a realização dos exames documentoscópico, grafotécnico e papiloscópico. Efetivada a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo, INTIME-SE o(a) perito(a) para, em 15 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e informar a previsão para realização das diligências necessárias. Apresentada a proposta, INTIME-SE o Banco BMG S.A. para manifestar-se sobre o valor e promover o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 5 dias. O adiantamento compete ao réu, a quem incumbe comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A ausência de depósito importará preclusão da prova, com julgamento conforme as regras de distribuição do ônus probatório. Comprovado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. O(a) perito(a) deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data, o horário e o local das diligências, assegurando o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados. O laudo deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, com descrição do objeto, indicação da metodologia empregada, análise técnica, conclusão fundamentada e resposta individualizada aos quesitos. O documento deverá ser apresentado integralmente em formato digitado. FIXO o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo, contado da intimação para início da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimento ou requerimentos de complementação. POSTERGO a produção da prova oral requerida pela autora para momento posterior à apresentação do laudo pericial. DETERMINO à Secretaria que verifique e regularize o cadastramento dos advogados constituídos pelo réu, observados os pedidos de intimação e os instrumentos de mandato juntados nos IDs 10645315439, 10667124039 e 10708485138. Cumpridas as determinações e apreciados os requerimentos decorrentes do laudo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA FLORENCIA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

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EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

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BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 135367/MG

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LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 234071/MG

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JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 206206/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002339-76.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FLORENCIA DA ROCHA CPF: 058.343.806-70 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e dos respectivos descontos em benefício previdenciário. Inicialmente, o réu sustenta a falta de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a instituição financeira apresentou contestação de mérito, defendeu a validade da contratação e dos descontos, arguiu prescrição e requereu a improcedência integral dos pedidos. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida e demonstrada a necessidade da intervenção jurisdicional. A extinção do feito nesta fase, após a formação do contraditório e a apresentação de resistência substancial, não produziria resultado útil e apenas retardaria a solução do conflito. O réu também suscita a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A controvérsia, contudo, decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente em descontos realizados com fundamento em contratação cuja existência é negada pela consumidora. Incide, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos sucessivos, o prazo é contado a partir do último débito. A delimitação de eventual restituição dependerá da comprovação das datas e dos valores efetivamente descontados. Superadas essas questões, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço bancário e a instituição financeira enquadra-se como fornecedora. A autora é analfabeta e apresenta hipossuficiência técnica, informacional e probatória. Os documentos e registros relativos à formação do contrato, à autenticação da operação, à manifestação de vontade e à disponibilização do crédito estão sob guarda do banco. Diante da maior aptidão probatória da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a autora impugnou expressamente a autenticidade da impressão digital e da assinatura a rogo constantes do termo de adesão apresentado pelo réu no ID 10645295452. Nessa hipótese, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. A prova técnica é necessária. O instrumento apresentado pelo banco corresponde, em princípio, a contratação física, contendo impressão digital e assinatura a rogo. Não há demonstração, até o momento, de que o negócio tenha sido celebrado por plataforma eletrônica. A perícia deve, assim, limitar-se ao exame documentoscópico, grafotécnico e papiloscópico do instrumento contratual. A análise de sistemas eletrônicos, registros de acesso, endereços IP, geolocalização ou mecanismos digitais de autenticação não guarda pertinência com o documento apresentado. Quanto à prova oral, a autora pretende demonstrar a ausência de consentimento e de autorização para que terceiros firmassem o instrumento em seu nome. Contudo, a controvérsia deve ser inicialmente esclarecida pelos documentos já juntados e pela prova técnica destinada à análise da impressão digital e das assinaturas. Somente após a apresentação do laudo será possível aferir a efetiva utilidade da oitiva de testemunhas. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos: a correspondência entre o contrato indicado na inicial e o termo apresentado pelo réu; a autenticidade da impressão digital e da assinatura a rogo; a existência de manifestação válida e informada de vontade; o efetivo recebimento e utilização do valor alegadamente disponibilizado; a regularidade dos descontos; e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. REJEITO a prescrição trienal. DEFIRO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da regra específica do art. 429, II, do CPC. INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pelo réu. DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica, grafotécnica e papiloscópica sobre o termo de adesão juntado no ID 10645295452. DETERMINO ao Banco BMG S.A. que apresente o instrumento contratual original no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não comprovação de sua autenticidade. INDEFIRO, por ora, a perícia em sistemas eletrônicos, registros de acesso, endereços IP, geolocalização e mecanismos digitais de contratação. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito(a) habilitado(a) para a realização dos exames documentoscópico, grafotécnico e papiloscópico. Efetivada a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo, INTIME-SE o(a) perito(a) para, em 15 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e informar a previsão para realização das diligências necessárias. Apresentada a proposta, INTIME-SE o Banco BMG S.A. para manifestar-se sobre o valor e promover o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 5 dias. O adiantamento compete ao réu, a quem incumbe comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A ausência de depósito importará preclusão da prova, com julgamento conforme as regras de distribuição do ônus probatório. Comprovado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. O(a) perito(a) deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data, o horário e o local das diligências, assegurando o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados. O laudo deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, com descrição do objeto, indicação da metodologia empregada, análise técnica, conclusão fundamentada e resposta individualizada aos quesitos. O documento deverá ser apresentado integralmente em formato digitado. FIXO o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo, contado da intimação para início da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimento ou requerimentos de complementação. POSTERGO a produção da prova oral requerida pela autora para momento posterior à apresentação do laudo pericial. DETERMINO à Secretaria que verifique e regularize o cadastramento dos advogados constituídos pelo réu, observados os pedidos de intimação e os instrumentos de mandato juntados nos IDs 10645315439, 10667124039 e 10708485138. Cumpridas as determinações e apreciados os requerimentos decorrentes do laudo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina