Detalhe do processo

5002338-42.2025.8.13.0002

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002338-42.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Conversão em Pecúnia] AUTOR: ELISENE DO CARMO FIUSA VILACA CPF: 002.337.416-07 RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.296.673/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de horas extras e verbas trabalhistas, ajuizada por Elisene do Carmo Fiusa Vilaça em face do Município de Paineiras. Relata a parte autora, em síntese, que foi servidora contratada do Município de Paineiras entre os anos de 2017 e 2024, exercendo o cargo de Técnica em Enfermagem, mediante contratos temporários sucessivamente renovados (ID 10497541608; 10497520339; 10497559049; 10497547201; 10497530580; 10497548056; 10497519191). Aduz que laborava em regime de plantão 12x36, com carga horária legal de 30 horas semanais (Lei Municipal n. 844/2013), mas que cumpria jornadas de 36 a 48 horas semanais, sem a devida contraprestação pelas horas excedentes, e que jamais recebeu férias acrescidas de 1/3 ou 13.º salário. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 124.674,09 a título de horas extras e R$ 25.160,55 a título de férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário, perfazendo o valor total da causa de R$ 149.834,64. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10592493096). Aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a legalidade das contratações temporárias, a previsão contratual expressa de exclusão do direito a férias e 13.º salário, a carga horária de 44 horas semanais prevista nos contratos, e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas. Requereu a improcedência da ação e, sucessivamente, a realização de perícia para aferir a existência e o volume de horas extraordinárias. Impugnação à contestação em ID 10645036113. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10667036195), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos (ID 10682301878). A parte ré, por sua vez, manifestou não possuir outras provas a serem produzidas além dos documentos já juntados (ID 10698651984). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Das preliminares I.I. Da inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por não apresentar memória de cálculo detalhada dos valores pleiteados, nos termos do art. 330, I, § 1.º, II, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara e precisa os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e os pedidos são certos e determinados: pagamento de R$ 124.674,09 a título de horas extras e R$ 25.160,55 a título de férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário. Ademais, a autora instruiu a inicial com planilha de cálculos discriminada por mês, indicando salários, quantidade de horas extras, valor da hora extra com adicional de 50% e índices de correção pelo IPCA-E (doc. 26, ID 10497563449). A existência de divergência técnica quanto aos critérios de apuração ou a necessidade de perícia contábil para aferir o quantum debeatur não configuram inépcia, mas sim questão a ser dirimida na fase instrutória ou, se for o caso, em liquidação de sentença. Conforme entendimento do E. TJMG, a petição inicial não é inepta quando expõe adequadamente a causa de pedir e o pedido, sendo lícito o pedido genérico quando a quantificação do valor depende de prova técnica ou de documentos em poder do réu. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INCONSISTENTE. SENTENÇA LÍQUIDA FUNDADA EM LAUDO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta pelo Município de São João del-Rei contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e adicionais, no valor de R$ 70.193,11, com base em laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação e liquidação do pedido; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante de inconsistências no laudo pericial que embasou condenação líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR - A petição inicial preenche os requisitos do CPC, pois expõe adequadamente a causa de pedir e o pedido, sendo lícito o pedido genérico quando a quantificação do valor depende de prova técnica ou de documentos em poder do réu. - O laudo pericial contábil apresenta inconsistências relevantes, ao apurar número de horas extras superior às horas efetivamente trabalhadas em fins de semana, feriados e folgas. - O laudo não especifica de forma clara as bases de cálculo dos adicionais incidentes, nem os reflexos sobre as horas extras, comprometendo a confiabilidade técnica dos valores apurados. - O Município requereu esclarecimentos técnicos reiteradas vezes, demonstrando discordância fundamentada quanto aos critérios e resultados da perícia. - A sentença líquida exige maior rigor técnico e matemático, não podendo se sustentar em laudo contraditório ou insuficiente, sob pena de arbitrariedade. - A ausência de enfrentamento, pelo juízo de origem, das incon sistências apontadas e das questões relativas às deduções previdenciárias e fiscais caracteriza cerceamento de defesa. - A anulação da sentença é necessária para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a correspondência do título judicial com a realidade da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Sentença cassada. TESE DE JULGAMENTO: - A petição inicial não é inepta quando expõe adequadamente a causa de pedir e o pedido. - A sentença líquida fundada em laudo pericial inconsistente e tecnicamente insuficiente configura cerceamento de defesa. - A existência de controvérsia técnica relevante não esclarecida impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 286, 290 e 295; CPC/2015, arts. 6º, 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.050742-6/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 04.11.2025, pub. 14.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364003-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026)”. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. I.II. Da ausência de interesse processual O réu alega a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. A preliminar igualmente não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/88) assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a proteção de direitos ameaçados ou lesados, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A própria resistência do Município, manifestada na contestação ao mérito, demonstra a existência de lide e, por conseguinte, o interesse processual da autora, cuja pretensão necessita da intervenção judicial para ser satisfeita. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a configuração do desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações contratuais; b) a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora e a existência de trabalho extraordinário não remunerado; c) a eventual quitação, total ou parcial, das horas extras alegadamente prestadas; d) o direito da autora ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário. Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá à autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a validade e os limites da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal n. 844/2013; b) os efeitos jurídicos do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677/MG); c) a definição da jornada de trabalho aplicável ao cargo de Técnico em Enfermagem, considerando a lei municipal específica e os contratos firmados; d) o direito ao pagamento de horas extras, férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário diante da configuração ou não do desvirtuamento. III. Da produção probatória a) Da prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório e as determinações do art. 435 do CPC. Registre-se que os documentos já coligidos aos autos por ambas as partes serão devidamente sopesados no momento da prolação da sentença, resguardando-se a regular instrução probatória do feito. b) Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora em ID 10682301878, por ser pertinente para a comprovação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à habitualidade e à extensão da jornada extraordinária e ao não recebimento de férias e 13.º salário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de setembro de 2026, às 13h00min, a ser realizada de forma presencial. As partes deverão ser intimadas, assim como seus advogados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A parte autora, as testemunhas e a parte requerida, igualmente, deverão participar de forma presencial da audiência, salvo quando, excepcionalmente, não residirem nas dependências da comarca ou em situações pontuais que justifiquem de forma válida a participação por vídeo, devendo a justificativa ser levada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Deverá a secretaria diligenciar, caso necessário, observando disposto no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deve a mesma ter como finalidade a intimação da testemunha para comparecer à sala passiva, na data da AIJ, na Comarca do local de residência, se no Estado de Minas Gerais. Em caso de não haver data disponível ou no caso de ser diverso o Estado, deve a testemunha ser cientificada do link de acesso à audiência, para participação remota. Intimem-se. Cumpra-se. IV. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação de eventuais pedidos de ajustes e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISENE DO CARMO FIUSA VILACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEDILMA MARIA SILVA VALADARES

OAB: 109261/MG

CASSIA VALADARES RODRIGUES

OAB: 219551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002338-42.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Conversão em Pecúnia] AUTOR: ELISENE DO CARMO FIUSA VILACA CPF: 002.337.416-07 RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.296.673/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de horas extras e verbas trabalhistas, ajuizada por Elisene do Carmo Fiusa Vilaça em face do Município de Paineiras. Relata a parte autora, em síntese, que foi servidora contratada do Município de Paineiras entre os anos de 2017 e 2024, exercendo o cargo de Técnica em Enfermagem, mediante contratos temporários sucessivamente renovados (ID 10497541608; 10497520339; 10497559049; 10497547201; 10497530580; 10497548056; 10497519191). Aduz que laborava em regime de plantão 12x36, com carga horária legal de 30 horas semanais (Lei Municipal n. 844/2013), mas que cumpria jornadas de 36 a 48 horas semanais, sem a devida contraprestação pelas horas excedentes, e que jamais recebeu férias acrescidas de 1/3 ou 13.º salário. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 124.674,09 a título de horas extras e R$ 25.160,55 a título de férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário, perfazendo o valor total da causa de R$ 149.834,64. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10592493096). Aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a legalidade das contratações temporárias, a previsão contratual expressa de exclusão do direito a férias e 13.º salário, a carga horária de 44 horas semanais prevista nos contratos, e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas. Requereu a improcedência da ação e, sucessivamente, a realização de perícia para aferir a existência e o volume de horas extraordinárias. Impugnação à contestação em ID 10645036113. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10667036195), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos (ID 10682301878). A parte ré, por sua vez, manifestou não possuir outras provas a serem produzidas além dos documentos já juntados (ID 10698651984). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Das preliminares I.I. Da inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por não apresentar memória de cálculo detalhada dos valores pleiteados, nos termos do art. 330, I, § 1.º, II, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara e precisa os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e os pedidos são certos e determinados: pagamento de R$ 124.674,09 a título de horas extras e R$ 25.160,55 a título de férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário. Ademais, a autora instruiu a inicial com planilha de cálculos discriminada por mês, indicando salários, quantidade de horas extras, valor da hora extra com adicional de 50% e índices de correção pelo IPCA-E (doc. 26, ID 10497563449). A existência de divergência técnica quanto aos critérios de apuração ou a necessidade de perícia contábil para aferir o quantum debeatur não configuram inépcia, mas sim questão a ser dirimida na fase instrutória ou, se for o caso, em liquidação de sentença. Conforme entendimento do E. TJMG, a petição inicial não é inepta quando expõe adequadamente a causa de pedir e o pedido, sendo lícito o pedido genérico quando a quantificação do valor depende de prova técnica ou de documentos em poder do réu. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INCONSISTENTE. SENTENÇA LÍQUIDA FUNDADA EM LAUDO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta pelo Município de São João del-Rei contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e adicionais, no valor de R$ 70.193,11, com base em laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação e liquidação do pedido; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante de inconsistências no laudo pericial que embasou condenação líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR - A petição inicial preenche os requisitos do CPC, pois expõe adequadamente a causa de pedir e o pedido, sendo lícito o pedido genérico quando a quantificação do valor depende de prova técnica ou de documentos em poder do réu. - O laudo pericial contábil apresenta inconsistências relevantes, ao apurar número de horas extras superior às horas efetivamente trabalhadas em fins de semana, feriados e folgas. - O laudo não especifica de forma clara as bases de cálculo dos adicionais incidentes, nem os reflexos sobre as horas extras, comprometendo a confiabilidade técnica dos valores apurados. - O Município requereu esclarecimentos técnicos reiteradas vezes, demonstrando discordância fundamentada quanto aos critérios e resultados da perícia. - A sentença líquida exige maior rigor técnico e matemático, não podendo se sustentar em laudo contraditório ou insuficiente, sob pena de arbitrariedade. - A ausência de enfrentamento, pelo juízo de origem, das incon sistências apontadas e das questões relativas às deduções previdenciárias e fiscais caracteriza cerceamento de defesa. - A anulação da sentença é necessária para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a correspondência do título judicial com a realidade da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Sentença cassada. TESE DE JULGAMENTO: - A petição inicial não é inepta quando expõe adequadamente a causa de pedir e o pedido. - A sentença líquida fundada em laudo pericial inconsistente e tecnicamente insuficiente configura cerceamento de defesa. - A existência de controvérsia técnica relevante não esclarecida impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 286, 290 e 295; CPC/2015, arts. 6º, 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.050742-6/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 04.11.2025, pub. 14.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364003-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026)”. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. I.II. Da ausência de interesse processual O réu alega a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. A preliminar igualmente não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/88) assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a proteção de direitos ameaçados ou lesados, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A própria resistência do Município, manifestada na contestação ao mérito, demonstra a existência de lide e, por conseguinte, o interesse processual da autora, cuja pretensão necessita da intervenção judicial para ser satisfeita. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a configuração do desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações contratuais; b) a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora e a existência de trabalho extraordinário não remunerado; c) a eventual quitação, total ou parcial, das horas extras alegadamente prestadas; d) o direito da autora ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário. Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá à autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a validade e os limites da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal n. 844/2013; b) os efeitos jurídicos do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677/MG); c) a definição da jornada de trabalho aplicável ao cargo de Técnico em Enfermagem, considerando a lei municipal específica e os contratos firmados; d) o direito ao pagamento de horas extras, férias acrescidas de 1/3 e 13.º salário diante da configuração ou não do desvirtuamento. III. Da produção probatória a) Da prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório e as determinações do art. 435 do CPC. Registre-se que os documentos já coligidos aos autos por ambas as partes serão devidamente sopesados no momento da prolação da sentença, resguardando-se a regular instrução probatória do feito. b) Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora em ID 10682301878, por ser pertinente para a comprovação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à habitualidade e à extensão da jornada extraordinária e ao não recebimento de férias e 13.º salário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de setembro de 2026, às 13h00min, a ser realizada de forma presencial. As partes deverão ser intimadas, assim como seus advogados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A parte autora, as testemunhas e a parte requerida, igualmente, deverão participar de forma presencial da audiência, salvo quando, excepcionalmente, não residirem nas dependências da comarca ou em situações pontuais que justifiquem de forma válida a participação por vídeo, devendo a justificativa ser levada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Deverá a secretaria diligenciar, caso necessário, observando disposto no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deve a mesma ter como finalidade a intimação da testemunha para comparecer à sala passiva, na data da AIJ, na Comarca do local de residência, se no Estado de Minas Gerais. Em caso de não haver data disponível ou no caso de ser diverso o Estado, deve a testemunha ser cientificada do link de acesso à audiência, para participação remota. Intimem-se. Cumpra-se. IV. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação de eventuais pedidos de ajustes e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté