5002338-37.2025.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002338-37.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA MENDES CPF: 409.789.586-91 RÉU: JOSE MARIA NASCIMENTO CPF: 026.569.686-07 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sebastião Ferreira Mendes em face de seu irmão José Maria Nascimento. Em síntese, narra o requerente que o interditando, com 73 anos, apresenta quadro de saúde debilitado, com limitações físicas e cognitivas que o impedem de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Afirma que, desde o falecimento da genitora de ambos, em 2023, assumiu seus cuidados diários. Requereu, assim, a nomeação de curador provisório e, ao final, a decretação da curatela definitiva, com sua nomeação para o encargo. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão de ID 10470314955 recebeu a petição inicial, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de estudo social. O Serviço Social Judicial apresentou o Relatório Social (ID 10517385286), no qual constatou que o requerente exerce os cuidados prestados ao irmão de forma dedicada e incontestada, que os demais familiares concordam com o pleito e que o próprio interditando manifestou confiança no autor e não opôs resistência à nomeação. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência (ID 10519339106). Por meio da decisão de ID 10521360240, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando Sebastião Ferreira Mendes como curador provisório de José Maria Nascimento, para representá-lo nos atos da vida civil de cunho patrimonial e econômico, tendo sido prestado o devido compromisso legal (ID 10530727447). O requerido foi devidamente citado (ID 10558017838), ocasião em que deixou de exarar nota de ciência em razão do comprometimento de sua coordenação motora. Nomeado Curador Especial ao requerido (ID 10575817712), este aceitou o múnus e apresentou contestação por negativa geral (ID 10580121746), requerendo a realização de perícia médica e ressaltando o caráter excepcional da curatela. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10581377703, reiterando a necessidade da curatela. Em sede de especificação de provas, o Ministério Público, a parte autora e o Curador Especial requereram a realização de perícia médica. O Juízo determinou a realização de perícia médica (ID 10630299555 e ID 10652912601), nomeando o médico perito Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira, CRM/MG 63.843. O Laudo Técnico Pericial Médico foi devidamente acostado ao ID 10712562095. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora requereu a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial (ID 10716976012). Por sua vez, a Curadoria Especial manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, pugnando pela procedência parcial da demanda, para que a curatela fosse limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a preservação dos direitos existenciais do requerido (ID 10721519522). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10722174909), manifestando-se pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela do requerido, a nomeação do autor como curador e a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 755 do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria debatida nos autos encontra-se madura para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares suscitadas ou nulidades a declarar, tampouco outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O instituto da curatela passou por profunda reformulação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBI), que consagrou como regra geral a capacidade civil da pessoa com deficiência e alçou a curatela à condição de medida extraordinária, proporcional e estritamente protetiva. Nesse diapasão, o artigo 1.767 do Código Civil, ajustado às normas da Lei nº 13.146/2015, prescreve que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I). Complementarmente, o artigo 85 da aludida Lei nº 13.146/2015 delimita o alcance do encargo, determinando: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Na hipótese em exame, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, composto pelo laudo pericial médico, pelo relatório social e pelos documentos clínicos, demonstra com clareza a necessidade de instituição da curatela em favor do requerido, restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito oficial Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira (ID 10712562095) foi conclusivo ao diagnosticar o quadro clínico e funcional do interditando, salientando o seguinte: 1. O(a) interditando (a) possui algum tipo de anomalia psíquica ou física? Resposta: Sim. O periciado apresenta comprometimento físico motor grave e duradouro, com incapacidade para deambulação independente e dependência de cadeira de rodas. Apresenta também prejuízo cognitivo clinicamente observado, com repercussão sobre orientação, memória, compreensão prática, juízo crítico e tomada de decisões complexas. 2. Em caso positivo, de qual espécie? Resposta: O comprometimento físico é de natureza motora e osteoarticular, com deformidades dos membros inferiores e limitação grave da mobilidade. O prejuízo cognitivo repercute sobre orientação, memória, compreensão prática, julgamento e capacidade de administrar situações de maior complexidade. 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? Resposta: Sim. O prejuízo cognitivo compromete a compreensão e a prática autônoma de atos civis de maior complexidade, especialmente aqueles de natureza patrimonial, negocial, financeira e administrativa. A limitação física, isoladamente, não determina incapacidade civil, mas amplia a dependência funcional do periciado. 4. Em caso positivo, em que grau? Resposta: Em grau parcial, porém relevante. O periciado preserva capacidade para reconhecer pessoas próximas, comunicar necessidades e manifestar preferências simples, mas não demonstra autonomia suficiente para compreender, avaliar consequências e praticar, de forma independente e segura, atos patrimoniais, negociais, financeiros e administrativos de maior complexidade. 5. O(a) interditando(a) possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? Resposta: Não possui capacidade para gerir, de forma autônoma e segura, renda, benefício previdenciário ou patrimônio. Também não apresenta autonomia funcional suficiente para organizar e prover, de forma independente, a própria subsistência, dependendo de benefício previdenciário, do auxílio de terceiros e de assistência para atividades básicas da vida diária. 6. A moléstia que o acomete é reversível? Resposta: As limitações motoras apresentam caráter crônico e duradouro. Quanto ao prejuízo cognitivo observado, considerando sua associação à dependência funcional e a longa evolução referida, não se espera recuperação integral da autonomia. As doenças clínicas associadas são passíveis de tratamento e controle. Por sua vez, o Relatório Social (ID 10517385286) confirmou a idoneidade, a capacidade e a dedicação do requerente Sebastião Ferreira Mendes no exercício dos cuidados diários dispensados ao irmão, reforçando que este expressa plena confiança no autor e concorda com a sua atuação representativa. Demonstrado o comprometimento parcial da capacidade de autodeterminação do requerido para a gestão de seus proventos e prática de atos negociais, impõe-se a decretação da curatela como medida de proteção à sua integridade patrimonial e ao seu bem-estar, atendendo ao seu superior interesse. Outrossim, deve-se ressaltar que a curatela não implica interdição plena nem retira do curatelado a titularidade de seus direitos existenciais, políticos e de personalidade, os quais permanecem resguardados na forma do artigo 6º da Lei nº 13.146/2015. A nomeação de Sebastião Ferreira Mendes para o cargo de curador definitivo mostra-se a escolha mais adequada e benéfica ao interditando, atendendo ao disposto no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, haja vista o vínculo de parentesco (irmão), a convivência sob o mesmo teto e a ausência de qualquer conflito de interesses. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de José Maria Nascimento e instituir curatela em seu favor, restrita aos atos patrimoniais, financeiros e negociais de maior complexidade, nomeando Sebastião Ferreira Mendes como seu curador, o qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Ratifico a tutela provisória de urgência concedida no ID 10521360240. Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda às publicações dos respectivos editais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Fixo honorários advocatícios em favor do Curador Especial dativo nomeado ao requerido, Dr. Richardson Hugo de Sousa Ferreira, OAB/MG nº 231.109, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do art. 9º, inciso III, do CC. Após, em nada a mais havendo, autos ao arquivo, com baixa. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSE MARIA NASCIMENTO
Autor SEBASTIAO FERREIRA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO FONSECA DE OLIVEIRA
OAB: 106585/MG
RICHARDSON HUGO DE SOUSA FERREIRA
OAB: 231109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002338-37.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA MENDES CPF: 409.789.586-91 RÉU: JOSE MARIA NASCIMENTO CPF: 026.569.686-07 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sebastião Ferreira Mendes em face de seu irmão José Maria Nascimento. Em síntese, narra o requerente que o interditando, com 73 anos, apresenta quadro de saúde debilitado, com limitações físicas e cognitivas que o impedem de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Afirma que, desde o falecimento da genitora de ambos, em 2023, assumiu seus cuidados diários. Requereu, assim, a nomeação de curador provisório e, ao final, a decretação da curatela definitiva, com sua nomeação para o encargo. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão de ID 10470314955 recebeu a petição inicial, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de estudo social. O Serviço Social Judicial apresentou o Relatório Social (ID 10517385286), no qual constatou que o requerente exerce os cuidados prestados ao irmão de forma dedicada e incontestada, que os demais familiares concordam com o pleito e que o próprio interditando manifestou confiança no autor e não opôs resistência à nomeação. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência (ID 10519339106). Por meio da decisão de ID 10521360240, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando Sebastião Ferreira Mendes como curador provisório de José Maria Nascimento, para representá-lo nos atos da vida civil de cunho patrimonial e econômico, tendo sido prestado o devido compromisso legal (ID 10530727447). O requerido foi devidamente citado (ID 10558017838), ocasião em que deixou de exarar nota de ciência em razão do comprometimento de sua coordenação motora. Nomeado Curador Especial ao requerido (ID 10575817712), este aceitou o múnus e apresentou contestação por negativa geral (ID 10580121746), requerendo a realização de perícia médica e ressaltando o caráter excepcional da curatela. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10581377703, reiterando a necessidade da curatela. Em sede de especificação de provas, o Ministério Público, a parte autora e o Curador Especial requereram a realização de perícia médica. O Juízo determinou a realização de perícia médica (ID 10630299555 e ID 10652912601), nomeando o médico perito Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira, CRM/MG 63.843. O Laudo Técnico Pericial Médico foi devidamente acostado ao ID 10712562095. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora requereu a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial (ID 10716976012). Por sua vez, a Curadoria Especial manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, pugnando pela procedência parcial da demanda, para que a curatela fosse limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a preservação dos direitos existenciais do requerido (ID 10721519522). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10722174909), manifestando-se pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela do requerido, a nomeação do autor como curador e a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 755 do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria debatida nos autos encontra-se madura para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares suscitadas ou nulidades a declarar, tampouco outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O instituto da curatela passou por profunda reformulação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBI), que consagrou como regra geral a capacidade civil da pessoa com deficiência e alçou a curatela à condição de medida extraordinária, proporcional e estritamente protetiva. Nesse diapasão, o artigo 1.767 do Código Civil, ajustado às normas da Lei nº 13.146/2015, prescreve que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I). Complementarmente, o artigo 85 da aludida Lei nº 13.146/2015 delimita o alcance do encargo, determinando: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Na hipótese em exame, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, composto pelo laudo pericial médico, pelo relatório social e pelos documentos clínicos, demonstra com clareza a necessidade de instituição da curatela em favor do requerido, restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito oficial Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira (ID 10712562095) foi conclusivo ao diagnosticar o quadro clínico e funcional do interditando, salientando o seguinte: 1. O(a) interditando (a) possui algum tipo de anomalia psíquica ou física? Resposta: Sim. O periciado apresenta comprometimento físico motor grave e duradouro, com incapacidade para deambulação independente e dependência de cadeira de rodas. Apresenta também prejuízo cognitivo clinicamente observado, com repercussão sobre orientação, memória, compreensão prática, juízo crítico e tomada de decisões complexas. 2. Em caso positivo, de qual espécie? Resposta: O comprometimento físico é de natureza motora e osteoarticular, com deformidades dos membros inferiores e limitação grave da mobilidade. O prejuízo cognitivo repercute sobre orientação, memória, compreensão prática, julgamento e capacidade de administrar situações de maior complexidade. 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? Resposta: Sim. O prejuízo cognitivo compromete a compreensão e a prática autônoma de atos civis de maior complexidade, especialmente aqueles de natureza patrimonial, negocial, financeira e administrativa. A limitação física, isoladamente, não determina incapacidade civil, mas amplia a dependência funcional do periciado. 4. Em caso positivo, em que grau? Resposta: Em grau parcial, porém relevante. O periciado preserva capacidade para reconhecer pessoas próximas, comunicar necessidades e manifestar preferências simples, mas não demonstra autonomia suficiente para compreender, avaliar consequências e praticar, de forma independente e segura, atos patrimoniais, negociais, financeiros e administrativos de maior complexidade. 5. O(a) interditando(a) possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? Resposta: Não possui capacidade para gerir, de forma autônoma e segura, renda, benefício previdenciário ou patrimônio. Também não apresenta autonomia funcional suficiente para organizar e prover, de forma independente, a própria subsistência, dependendo de benefício previdenciário, do auxílio de terceiros e de assistência para atividades básicas da vida diária. 6. A moléstia que o acomete é reversível? Resposta: As limitações motoras apresentam caráter crônico e duradouro. Quanto ao prejuízo cognitivo observado, considerando sua associação à dependência funcional e a longa evolução referida, não se espera recuperação integral da autonomia. As doenças clínicas associadas são passíveis de tratamento e controle. Por sua vez, o Relatório Social (ID 10517385286) confirmou a idoneidade, a capacidade e a dedicação do requerente Sebastião Ferreira Mendes no exercício dos cuidados diários dispensados ao irmão, reforçando que este expressa plena confiança no autor e concorda com a sua atuação representativa. Demonstrado o comprometimento parcial da capacidade de autodeterminação do requerido para a gestão de seus proventos e prática de atos negociais, impõe-se a decretação da curatela como medida de proteção à sua integridade patrimonial e ao seu bem-estar, atendendo ao seu superior interesse. Outrossim, deve-se ressaltar que a curatela não implica interdição plena nem retira do curatelado a titularidade de seus direitos existenciais, políticos e de personalidade, os quais permanecem resguardados na forma do artigo 6º da Lei nº 13.146/2015. A nomeação de Sebastião Ferreira Mendes para o cargo de curador definitivo mostra-se a escolha mais adequada e benéfica ao interditando, atendendo ao disposto no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, haja vista o vínculo de parentesco (irmão), a convivência sob o mesmo teto e a ausência de qualquer conflito de interesses. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de José Maria Nascimento e instituir curatela em seu favor, restrita aos atos patrimoniais, financeiros e negociais de maior complexidade, nomeando Sebastião Ferreira Mendes como seu curador, o qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Ratifico a tutela provisória de urgência concedida no ID 10521360240. Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda às publicações dos respectivos editais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Fixo honorários advocatícios em favor do Curador Especial dativo nomeado ao requerido, Dr. Richardson Hugo de Sousa Ferreira, OAB/MG nº 231.109, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do art. 9º, inciso III, do CC. Após, em nada a mais havendo, autos ao arquivo, com baixa. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola