5002335-52.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Ervália
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002335-52.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: REGIANE PRISCILA ALVES CPF: 086.957.546-50 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE ERVÁLIA em sede de AÇÃO DE COBRANÇA. Segundo o embargante a decisão foi omissa por não ter consignado expressamente que o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido em favor da parte autora está condicionado à permanência das condições laborais que ensejaram sua concessão, tendo em vista a natureza jurídica propter laborem da referida verba. Sustenta que a ausência de tal ressalva poderia conferir interpretação equivocada à condenação, como se o adicional constituísse vantagem definitiva e incorporável ao patrimônio remuneratório da servidora, requerendo, assim, a complementação do julgado para fazer constar que a verba somente é devida enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos, cessando em caso de alteração das condições de trabalho, reabilitação ou eliminação dos riscos ambientais. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimir os vícios apontados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Pois bem. Da análise dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade específica, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou contraditórios, à complementação de questões efetivamente omitidas pelo julgador ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à inclusão de ressalvas preventivas acerca de consequências jurídicas futuras. No caso dos autos, o Município embargante sustenta que a sentença teria sido omissa por não consignar expressamente que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação apresentada pelo embargante, no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica propter laborem, encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que referida verba está vinculada ao efetivo exercício de atividades submetidas a condições insalubres, não possuindo natureza permanente ou incorporável ao patrimônio remuneratório do servidor. Entretanto, o fato de tal premissa jurídica ser correta não significa que exista omissão no julgado. Isso porque a sentença embargada analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação judicial, delimitando o objeto da condenação ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade reconhecido em favor da autora. Conforme constou expressamente no julgado: Na demanda anterior, restou definitivamente reconhecido, com base em prova pericial judicial idônea, que a autora exerceu suas funções em condições insalubres em grau máximo. Ainda, ao examinar o termo inicial da obrigação, a sentença foi clara ao consignar que: (...) a referida verba é devida a partir da data do laudo pericial. E, no dispositivo, restou determinado que o Município fosse condenado: (...) a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (10/11/2024), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas à servidora. Verifica-se, portanto, que o comando judicial já se encontra devidamente delimitado, pois o reconhecimento da verba não decorreu de qualquer caráter definitivo ou incorporável do adicional, mas sim da comprovação da existência do fato gerador da parcela, qual seja, o exercício de atividades em condições insalubres. A condenação imposta ao Município limitou-se ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período expressamente reconhecido na decisão, inexistindo qualquer determinação de pagamento irrestrito da vantagem, incorporação definitiva da parcela ou reconhecimento de vantagem pessoal permanente em favor da autora. A pretensão deduzida pelo embargante, na realidade, busca acrescentar ao dispositivo judicial uma ressalva expressa acerca de consequência jurídica que decorre da própria natureza da verba reconhecida, e não de omissão quanto ao julgamento da pretensão formulada pela autora. Com efeito, a presente demanda teve por objeto exclusivamente a cobrança das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, conforme reconhecido judicialmente, não havendo pedido de incorporação da verba ou discussão acerca da manutenção futura da vantagem independentemente das condições laborais. Dessa forma, a inclusão da ressalva pretendida pelo Município, embora juridicamente correta quanto à natureza da parcela, mostra-se desnecessária no caso concreto, pois a própria fundamentação da sentença já vinculou o reconhecimento do direito à existência das condições insalubres que justificaram a concessão do adicional. Ressalte-se, ainda, que eventual cessação futura da verba em razão da modificação das condições laborais, eliminação dos agentes nocivos, alteração das atividades desempenhadas ou mudança de função para ambiente salubre decorre naturalmente do regime jurídico aplicável aos adicionais dessa natureza, independentemente de expressa reprodução no comando sentencial. A inserção de tal ressalva no dispositivo, portanto, não se mostra necessária para a adequada compreensão do julgado, uma vez que não há qualquer trecho da decisão que permita concluir pela incorporação da verba ou pela sua percepção desvinculada das condições que ensejaram seu reconhecimento. Ademais, eventual ampliação do dispositivo para contemplar situações futuras não submetidas à apreciação judicial poderia ultrapassar os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à complementação da decisão por mera cautela da parte ou à inserção de declarações preventivas sobre situações futuras, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, embora seja juridicamente correta a afirmação de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, inexiste ponto omisso a ser integrado, pois a sentença já delimitou o alcance da obrigação imposta ao Município, vinculando o pagamento da verba às condições laborais que fundamentaram o reconhecimento do direito. A decisão impugnada, portanto, mostra-se suficientemente clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado, revelando-se os presentes embargos mero inconformismo com o alcance do comando judicial proferido. 1. PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença como proferida. 2. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIANE PRISCILA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEVERTON FERNANDES BENTO ALVES
OAB: 184137/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002335-52.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: REGIANE PRISCILA ALVES CPF: 086.957.546-50 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE ERVÁLIA em sede de AÇÃO DE COBRANÇA. Segundo o embargante a decisão foi omissa por não ter consignado expressamente que o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido em favor da parte autora está condicionado à permanência das condições laborais que ensejaram sua concessão, tendo em vista a natureza jurídica propter laborem da referida verba. Sustenta que a ausência de tal ressalva poderia conferir interpretação equivocada à condenação, como se o adicional constituísse vantagem definitiva e incorporável ao patrimônio remuneratório da servidora, requerendo, assim, a complementação do julgado para fazer constar que a verba somente é devida enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos, cessando em caso de alteração das condições de trabalho, reabilitação ou eliminação dos riscos ambientais. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimir os vícios apontados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Pois bem. Da análise dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade específica, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou contraditórios, à complementação de questões efetivamente omitidas pelo julgador ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à inclusão de ressalvas preventivas acerca de consequências jurídicas futuras. No caso dos autos, o Município embargante sustenta que a sentença teria sido omissa por não consignar expressamente que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação apresentada pelo embargante, no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica propter laborem, encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que referida verba está vinculada ao efetivo exercício de atividades submetidas a condições insalubres, não possuindo natureza permanente ou incorporável ao patrimônio remuneratório do servidor. Entretanto, o fato de tal premissa jurídica ser correta não significa que exista omissão no julgado. Isso porque a sentença embargada analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação judicial, delimitando o objeto da condenação ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade reconhecido em favor da autora. Conforme constou expressamente no julgado: Na demanda anterior, restou definitivamente reconhecido, com base em prova pericial judicial idônea, que a autora exerceu suas funções em condições insalubres em grau máximo. Ainda, ao examinar o termo inicial da obrigação, a sentença foi clara ao consignar que: (...) a referida verba é devida a partir da data do laudo pericial. E, no dispositivo, restou determinado que o Município fosse condenado: (...) a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (10/11/2024), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas à servidora. Verifica-se, portanto, que o comando judicial já se encontra devidamente delimitado, pois o reconhecimento da verba não decorreu de qualquer caráter definitivo ou incorporável do adicional, mas sim da comprovação da existência do fato gerador da parcela, qual seja, o exercício de atividades em condições insalubres. A condenação imposta ao Município limitou-se ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período expressamente reconhecido na decisão, inexistindo qualquer determinação de pagamento irrestrito da vantagem, incorporação definitiva da parcela ou reconhecimento de vantagem pessoal permanente em favor da autora. A pretensão deduzida pelo embargante, na realidade, busca acrescentar ao dispositivo judicial uma ressalva expressa acerca de consequência jurídica que decorre da própria natureza da verba reconhecida, e não de omissão quanto ao julgamento da pretensão formulada pela autora. Com efeito, a presente demanda teve por objeto exclusivamente a cobrança das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, conforme reconhecido judicialmente, não havendo pedido de incorporação da verba ou discussão acerca da manutenção futura da vantagem independentemente das condições laborais. Dessa forma, a inclusão da ressalva pretendida pelo Município, embora juridicamente correta quanto à natureza da parcela, mostra-se desnecessária no caso concreto, pois a própria fundamentação da sentença já vinculou o reconhecimento do direito à existência das condições insalubres que justificaram a concessão do adicional. Ressalte-se, ainda, que eventual cessação futura da verba em razão da modificação das condições laborais, eliminação dos agentes nocivos, alteração das atividades desempenhadas ou mudança de função para ambiente salubre decorre naturalmente do regime jurídico aplicável aos adicionais dessa natureza, independentemente de expressa reprodução no comando sentencial. A inserção de tal ressalva no dispositivo, portanto, não se mostra necessária para a adequada compreensão do julgado, uma vez que não há qualquer trecho da decisão que permita concluir pela incorporação da verba ou pela sua percepção desvinculada das condições que ensejaram seu reconhecimento. Ademais, eventual ampliação do dispositivo para contemplar situações futuras não submetidas à apreciação judicial poderia ultrapassar os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à complementação da decisão por mera cautela da parte ou à inserção de declarações preventivas sobre situações futuras, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, embora seja juridicamente correta a afirmação de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, inexiste ponto omisso a ser integrado, pois a sentença já delimitou o alcance da obrigação imposta ao Município, vinculando o pagamento da verba às condições laborais que fundamentaram o reconhecimento do direito. A decisão impugnada, portanto, mostra-se suficientemente clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado, revelando-se os presentes embargos mero inconformismo com o alcance do comando judicial proferido. 1. PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença como proferida. 2. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália