5002334-48.2024.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002334-48.2024.4.03.6114 AUTOR: SEDRO MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL MORAES AMARAL DE FREITAS - PE30794 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SEDRO MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, narra a parte autora que teve contra si lavrado o auto de infração nº 17227.720597/2023-55, por suposta diferença entre as declarações de IRPJ e CSLL referentes ao ano de 2018. Informa que recolhe os referidos tributos pelo regime do lucro presumido, com apuração trimestral. Defende que o Fisco levou em consideração a apuração anual, o que culminou no cálculo equivocado do valor dos tributos devidos. Alega que enviou a Escrituração Contábil Fiscal retificadora, a qual foi desconsiderada por ser extemporânea, motivo pelo qual busca a retificação judicialmente. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 17227.720597/2023-55, devendo a parte ré se abster de adotar quaisquer atos de cobrança. Ao final, pediu a confirmação da tutela, com declaração de nulidade do auto de infração. A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de ID 330185634. Citada, a União Federal – Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 335211648), defendendo, em suma, a regularidade do processo administrativo. Afirma que foi realizada revisão de ofício, mas, por ausência de provas da cobrança indevida, foi mantido o auto de infração. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a União nada requereu e a parte autora requereu a perícia contábil. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência, para deferir a produção da prova pericial contábil (ID 346336148). Laudo pericial juntado sob ID 415623200, o qual foi impugnado pela parte autora (ID 432094238). O perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que foi realizado (ID 531965576). As partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos do perito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende anular o auto de infração nº 17227.720597/2023-55, o qual apurou saldo devedor oriundo de diferença entre as declarações de IRPJ e CSLL nos períodos de 2018 e 2019. Segundo o autor, nos cálculos realizados pelo Fisco foi considerada a apuração anual dos tributos, enquanto, na realidade, o recolhimento deve ser apurado trimestralmente. No caso dos autos, a parte autora apresentou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 18/06/2019 (ID 329910151), que foi comparada com as informações indicadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), revelando insuficiência de declaração do tributo devido, conforme especificado no auto de infração juntado sob ID 329908326. Resta incontroverso que, embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou impugnação ao referido auto de infração no prazo, juntando uma ECF retificadora extemporaneamente, a fim de demonstrar os equívocos no cálculo efetuado pela parte ré. Segundo o autor, a União considerou os recolhimentos de IRPJ e CSLL sobre o lucro presumido a partir de apuração anual, quando o correto seria a apuração trimestral. A retificação da declaração por iniciativa do contribuinte após a notificação do lançamento do crédito tributário é admitida excepcionalmente pela jurisprudência, quando demonstrado erro de fato no preenchimento pelo contribuinte de boa-fé, se requerida judicialmente. No caso, a parte autora impugnou o cálculo efetuado pelo Fisco, por suposto equívoco na apuração adotada para análise dos recolhimentos dos tributos. Na ação anulatória, o contribuinte busca desconstituir um ato administrativo de lançamento, que é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Em se tratando da prática de ato administrativo, estes se presumem legítimos, ou seja, em conformidade com as normas legais e com os princípios que regem a Administração Pública. Não se trata, contudo, de presunção absoluta, sendo passível de afastamento mediante prova em contrário. Ocorre que o ônus de produzir essa prova é integralmente da parte que pretende invalidar o lançamento, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No campo tributário, essa exigência assume contornos ainda mais precisos: ao contribuinte cabe apresentar documentação idônea e suficiente para infirmar as conclusões que embasaram a autuação. Feita essa premissa, cumpre examinar se a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Resta incontroverso que o autor recolhe o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido e que esse pagamento é apurado trimestralmente. A solução da controvérsia reside em analisar se a Receita Federal observou esses critérios ao analisar a escrituração contábil e as declarações apresentadas. Conforme documentos juntados nos IDs 329910159, 329910174, 329911528 e 329911520, nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) houve a discriminação do recolhimento dos tributos por trimestre. No auto de infração, consta que a análise também se deu com base nas apurações trimestrais. Com efeito, no documento ID 329908326, p. 4, a apuração do saldo devedor levou em consideração o recolhimento realizado em cada trimestre do ano de 2018. Foi realizada perícia judicial, conforme laudo juntado no ID 415623200. Na ocasião, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou o perito: Essas diferenças podem ser atribuídas ao fato de a ECF ter sido enviada de forma anual, enquanto as apurações da DCTF seguem a periodicidade trimestral? Resposta: Negativa a resposta O envio da ECF de forma anual resultou em alguma inconsistência no reconhecimento das receitas ou despesas, considerando que a apuração do Lucro Presumido é trimestral? Resposta: Negativa a resposta. Os valores foram dispostos de forma trimestral na ECF Existem normas ou orientações da Receita Federal que possam ter sido descumpridas em razão dessa forma de apuração? Resposta: Negativa a resposta Caso as apurações fossem realizadas de forma trimestral na ECF, os valores devidos estariam de acordo com os valores declarados na DCTF? Resposta: Conforme informado e demonstrado anteriormente os valores foram calculados de forma trimestral. A autora logrou comprovar ser indevido o IRPJ e a CSLL apurados no auto de infração? Resposta: Negativa a resposta. Ao final, concluiu: “A perícia analisou os documentos juntados nos autos, tais como: ECF retificada, DCTF, DARFs, entre outro, e elaborou o quadro abaixo apresentado, que demonstra os valores de IRPJ e CSLL, em comparação com as DCTFs, e concluiu que os valores apresentados pelo fisco estão corretos.” Ademais, em seus esclarecimentos, informou que, para a elaboração do laudo pericial, considerou os valores originalmente apresentados ao Fisco, tendo em vista que a retificação não foi admitida, pois extemporânea. De fato, considerando o ponto controvertido nos autos, a perícia deve recair sobre os mesmos valores analisados pela Receita Federal, a fim de verificar se, no momento do auto de infração, a autoridade competente considerou corretamente os critérios de apuração dos valores recolhidos pelo contribuinte. O perito nomeado por este juízo é contador, ou seja, expert devidamente habilitado para exarar pareceres acerca da matéria objeto da lide. A sua nomeação não foi objeto de impugnação, conforme se observa nos autos. Da análise do laudo pericial e seus esclarecimentos, verifica-se que o Auto de Infração original foi elaborado em conformidade com a legislação tributária, reconhecendo-se a apuração trimestral do recolhimento dos tributos. Posteriormente, a parte autora juntou laudo produzido unilateralmente a partir das notas fiscais emitidas no ano de 2018, requerendo a realização de nova perícia judicial para apuração da receita, com base nos novos documentos anexados. No que tange à realização de nova perícia, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso dos autos, o laudo pericial e seus esclarecimentos indicam de forma clara que os cálculos do Fisco estão corretos, inexistindo irregularidades na lavratura do auto de infração. O perito analisou os documentos disponibilizados pelas partes quando requereram a produção da prova, ressaltando, em resposta a quesito formulado pela parte ré, que a parte autora não juntou as notas fiscais do período em discussão (vide item 6, ID 415623200, p. 13). A parte autora ressaltou a importância da perícia contábil já na petição inicial, reiterando diversas vezes o requerimento de realização da prova. Ou seja, desde o ajuizamento da ação cabia à parte a juntada dos documentos cuja análise pelo perito julgava necessária. Nos termos do artigo 434 e 435, do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada posterior, quando tais documentos novos forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ademais, admite-se a apresentação de documentos formados após a petição inicial, ou que se tornarem conhecidos ou acessíveis após a prática do ato, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. As notas fiscais de vendas e serviços emitidas em 2018 constituem documentos conhecidos pela parte autora, pois ela própria os produziu, sendo possível afirmar que já estavam disponíveis para juntada no momento em que a presente ação foi ajuizada. Por não se tratar de documento novo, apto a provar fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é admissível a sua juntada posterior, pois operada a preclusão. Logo, não cabe à parte autora, após a juntada de laudo desfavorável a sua pretensão, requerer a realização de nova perícia. Ressalto que o laudo pericial apresenta análise e conclusões compreensíveis e inequívocas sobre o ponto controvertido, e foi produzido com base nos documentos juntados pelas partes até a fase instrutória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS PRÓPRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública se sujeita ao reexame necessário; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, nulidade da sentença ou imprestabilidade do laudo pericial; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios próprios nos embargos à execução julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que julga improcedentes embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não se submete ao reexame necessário. O julgamento deve observar os limites das matérias devolvidas na apelação, nos termos dos arts. 475, II, e 515 do CPC/1973. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve ciência da perícia, apresentou impugnação e obteve esclarecimentos do perito judicial. A ausência de indicação oportuna de assistente técnico e de formulação de quesitos impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. A sentença possui fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos técnicos das partes quando apresenta razões adequadas para a solução da controvérsia. O laudo pericial contábil adotou elementos constantes dos autos e permitiu a apuração do valor devido. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não justifica a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011511-09.2000.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/07/2026, DJEN DATA: 08/07/2026) (grifos nossos) Dessa forma, a tese de que o Auto de Infração deve ser anulado pelo simples fato de haver sido lavrado com base em informação que, posteriormente, foi retificada não pode ser acolhida. Ao tempo da lavratura, a ECF original apresentava valores lançados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A retificação posterior, realizada somente em 18/05/2023 – portanto, quase quatro anos após a entrega da declaração original –, não tem o condão de, retroativamente, invalidar o lançamento já constituído, sobretudo quando desacompanhada de prova que corrobore o alegado erro e demonstre os equívocos no cálculo efetuado pela Receita Federal. A faculdade de retificar declarações, prevista no ordenamento, não se converte, automaticamente, em obrigação do Fisco de cancelar o crédito tributário já constituído, especialmente quando os documentos apresentados não comprovam os fundamentos da retificação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II e §4º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SEDRO MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO CESAR GAIOZO
OAB: 236274/SP
RAPHAEL MORAES AMARAL DE FREITAS
OAB: 30794/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002334-48.2024.4.03.6114 AUTOR: SEDRO MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL MORAES AMARAL DE FREITAS - PE30794 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SEDRO MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, narra a parte autora que teve contra si lavrado o auto de infração nº 17227.720597/2023-55, por suposta diferença entre as declarações de IRPJ e CSLL referentes ao ano de 2018. Informa que recolhe os referidos tributos pelo regime do lucro presumido, com apuração trimestral. Defende que o Fisco levou em consideração a apuração anual, o que culminou no cálculo equivocado do valor dos tributos devidos. Alega que enviou a Escrituração Contábil Fiscal retificadora, a qual foi desconsiderada por ser extemporânea, motivo pelo qual busca a retificação judicialmente. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 17227.720597/2023-55, devendo a parte ré se abster de adotar quaisquer atos de cobrança. Ao final, pediu a confirmação da tutela, com declaração de nulidade do auto de infração. A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de ID 330185634. Citada, a União Federal – Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 335211648), defendendo, em suma, a regularidade do processo administrativo. Afirma que foi realizada revisão de ofício, mas, por ausência de provas da cobrança indevida, foi mantido o auto de infração. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a União nada requereu e a parte autora requereu a perícia contábil. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência, para deferir a produção da prova pericial contábil (ID 346336148). Laudo pericial juntado sob ID 415623200, o qual foi impugnado pela parte autora (ID 432094238). O perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que foi realizado (ID 531965576). As partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos do perito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende anular o auto de infração nº 17227.720597/2023-55, o qual apurou saldo devedor oriundo de diferença entre as declarações de IRPJ e CSLL nos períodos de 2018 e 2019. Segundo o autor, nos cálculos realizados pelo Fisco foi considerada a apuração anual dos tributos, enquanto, na realidade, o recolhimento deve ser apurado trimestralmente. No caso dos autos, a parte autora apresentou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 18/06/2019 (ID 329910151), que foi comparada com as informações indicadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), revelando insuficiência de declaração do tributo devido, conforme especificado no auto de infração juntado sob ID 329908326. Resta incontroverso que, embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou impugnação ao referido auto de infração no prazo, juntando uma ECF retificadora extemporaneamente, a fim de demonstrar os equívocos no cálculo efetuado pela parte ré. Segundo o autor, a União considerou os recolhimentos de IRPJ e CSLL sobre o lucro presumido a partir de apuração anual, quando o correto seria a apuração trimestral. A retificação da declaração por iniciativa do contribuinte após a notificação do lançamento do crédito tributário é admitida excepcionalmente pela jurisprudência, quando demonstrado erro de fato no preenchimento pelo contribuinte de boa-fé, se requerida judicialmente. No caso, a parte autora impugnou o cálculo efetuado pelo Fisco, por suposto equívoco na apuração adotada para análise dos recolhimentos dos tributos. Na ação anulatória, o contribuinte busca desconstituir um ato administrativo de lançamento, que é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Em se tratando da prática de ato administrativo, estes se presumem legítimos, ou seja, em conformidade com as normas legais e com os princípios que regem a Administração Pública. Não se trata, contudo, de presunção absoluta, sendo passível de afastamento mediante prova em contrário. Ocorre que o ônus de produzir essa prova é integralmente da parte que pretende invalidar o lançamento, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No campo tributário, essa exigência assume contornos ainda mais precisos: ao contribuinte cabe apresentar documentação idônea e suficiente para infirmar as conclusões que embasaram a autuação. Feita essa premissa, cumpre examinar se a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Resta incontroverso que o autor recolhe o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido e que esse pagamento é apurado trimestralmente. A solução da controvérsia reside em analisar se a Receita Federal observou esses critérios ao analisar a escrituração contábil e as declarações apresentadas. Conforme documentos juntados nos IDs 329910159, 329910174, 329911528 e 329911520, nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) houve a discriminação do recolhimento dos tributos por trimestre. No auto de infração, consta que a análise também se deu com base nas apurações trimestrais. Com efeito, no documento ID 329908326, p. 4, a apuração do saldo devedor levou em consideração o recolhimento realizado em cada trimestre do ano de 2018. Foi realizada perícia judicial, conforme laudo juntado no ID 415623200. Na ocasião, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou o perito: Essas diferenças podem ser atribuídas ao fato de a ECF ter sido enviada de forma anual, enquanto as apurações da DCTF seguem a periodicidade trimestral? Resposta: Negativa a resposta O envio da ECF de forma anual resultou em alguma inconsistência no reconhecimento das receitas ou despesas, considerando que a apuração do Lucro Presumido é trimestral? Resposta: Negativa a resposta. Os valores foram dispostos de forma trimestral na ECF Existem normas ou orientações da Receita Federal que possam ter sido descumpridas em razão dessa forma de apuração? Resposta: Negativa a resposta Caso as apurações fossem realizadas de forma trimestral na ECF, os valores devidos estariam de acordo com os valores declarados na DCTF? Resposta: Conforme informado e demonstrado anteriormente os valores foram calculados de forma trimestral. A autora logrou comprovar ser indevido o IRPJ e a CSLL apurados no auto de infração? Resposta: Negativa a resposta. Ao final, concluiu: “A perícia analisou os documentos juntados nos autos, tais como: ECF retificada, DCTF, DARFs, entre outro, e elaborou o quadro abaixo apresentado, que demonstra os valores de IRPJ e CSLL, em comparação com as DCTFs, e concluiu que os valores apresentados pelo fisco estão corretos.” Ademais, em seus esclarecimentos, informou que, para a elaboração do laudo pericial, considerou os valores originalmente apresentados ao Fisco, tendo em vista que a retificação não foi admitida, pois extemporânea. De fato, considerando o ponto controvertido nos autos, a perícia deve recair sobre os mesmos valores analisados pela Receita Federal, a fim de verificar se, no momento do auto de infração, a autoridade competente considerou corretamente os critérios de apuração dos valores recolhidos pelo contribuinte. O perito nomeado por este juízo é contador, ou seja, expert devidamente habilitado para exarar pareceres acerca da matéria objeto da lide. A sua nomeação não foi objeto de impugnação, conforme se observa nos autos. Da análise do laudo pericial e seus esclarecimentos, verifica-se que o Auto de Infração original foi elaborado em conformidade com a legislação tributária, reconhecendo-se a apuração trimestral do recolhimento dos tributos. Posteriormente, a parte autora juntou laudo produzido unilateralmente a partir das notas fiscais emitidas no ano de 2018, requerendo a realização de nova perícia judicial para apuração da receita, com base nos novos documentos anexados. No que tange à realização de nova perícia, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso dos autos, o laudo pericial e seus esclarecimentos indicam de forma clara que os cálculos do Fisco estão corretos, inexistindo irregularidades na lavratura do auto de infração. O perito analisou os documentos disponibilizados pelas partes quando requereram a produção da prova, ressaltando, em resposta a quesito formulado pela parte ré, que a parte autora não juntou as notas fiscais do período em discussão (vide item 6, ID 415623200, p. 13). A parte autora ressaltou a importância da perícia contábil já na petição inicial, reiterando diversas vezes o requerimento de realização da prova. Ou seja, desde o ajuizamento da ação cabia à parte a juntada dos documentos cuja análise pelo perito julgava necessária. Nos termos do artigo 434 e 435, do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada posterior, quando tais documentos novos forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ademais, admite-se a apresentação de documentos formados após a petição inicial, ou que se tornarem conhecidos ou acessíveis após a prática do ato, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. As notas fiscais de vendas e serviços emitidas em 2018 constituem documentos conhecidos pela parte autora, pois ela própria os produziu, sendo possível afirmar que já estavam disponíveis para juntada no momento em que a presente ação foi ajuizada. Por não se tratar de documento novo, apto a provar fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é admissível a sua juntada posterior, pois operada a preclusão. Logo, não cabe à parte autora, após a juntada de laudo desfavorável a sua pretensão, requerer a realização de nova perícia. Ressalto que o laudo pericial apresenta análise e conclusões compreensíveis e inequívocas sobre o ponto controvertido, e foi produzido com base nos documentos juntados pelas partes até a fase instrutória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS PRÓPRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública se sujeita ao reexame necessário; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, nulidade da sentença ou imprestabilidade do laudo pericial; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios próprios nos embargos à execução julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que julga improcedentes embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não se submete ao reexame necessário. O julgamento deve observar os limites das matérias devolvidas na apelação, nos termos dos arts. 475, II, e 515 do CPC/1973. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve ciência da perícia, apresentou impugnação e obteve esclarecimentos do perito judicial. A ausência de indicação oportuna de assistente técnico e de formulação de quesitos impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. A sentença possui fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos técnicos das partes quando apresenta razões adequadas para a solução da controvérsia. O laudo pericial contábil adotou elementos constantes dos autos e permitiu a apuração do valor devido. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não justifica a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011511-09.2000.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/07/2026, DJEN DATA: 08/07/2026) (grifos nossos) Dessa forma, a tese de que o Auto de Infração deve ser anulado pelo simples fato de haver sido lavrado com base em informação que, posteriormente, foi retificada não pode ser acolhida. Ao tempo da lavratura, a ECF original apresentava valores lançados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A retificação posterior, realizada somente em 18/05/2023 – portanto, quase quatro anos após a entrega da declaração original –, não tem o condão de, retroativamente, invalidar o lançamento já constituído, sobretudo quando desacompanhada de prova que corrobore o alegado erro e demonstre os equívocos no cálculo efetuado pela Receita Federal. A faculdade de retificar declarações, prevista no ordenamento, não se converte, automaticamente, em obrigação do Fisco de cancelar o crédito tributário já constituído, especialmente quando os documentos apresentados não comprovam os fundamentos da retificação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II e §4º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.