5002334-40.2024.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002334-40.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: SIDNEI AFONSO FERNANDES CPF: 103.668.916-69 RÉU: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 09.564.676/0003-44 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais (produto impróprio) ajuizada por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo Toyota Corolla XEi 1.8 Flex, ano/modelo 2008/2009. Afirma que em 31/08/2024 sofreu um grave acidente de trânsito, no qual colidiu frontalmente com uma árvore. Sustenta que, apesar da gravidade do impacto, o airbag do motorista não foi deflagrado, fato que agravou as lesões físicas (escoriações no rosto e hematomas) sofridas no evento. Relata que havia submetido o veículo a um recall para substituição do sistema de airbag em 12/01/2023, perante a concessionária GNC. Ao final, alegando falha na prestação do serviço e defeito do produto, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a ré TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 10344479023). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial (por ausência de nexo de causalidade lógico e falta de documento essencial) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no produto, argumentando que a dinâmica do acidente não atendeu às condições de severidade, desaceleração e ângulo necessárias, conforme o manual do proprietário, para deflagrar o sistema de airbag. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal para a condenação por danos morais. A ré GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA também apresentou contestação (ID 10359745399). Houve réplica à contestação (ID 10364457391). Saneado o feito (ID 10468120112), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeado o perito (ID 10474516469), as partes apresentaram quesitos (IDs 10480322745 e 10509034243). Realizada a perícia, o Laudo Pericial foi acostado ao ID 10629980900. Intimadas sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação (ID 10657380632), formulando quesitos suplementares. A ré GNC manifestou concordância com o laudo (ID 10657620340), assim como a ré Toyota (ID 10659113815). O Perito prestou esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10706224038), ratificando as conclusões originárias. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a procedência do pedido (ID 10716826820), enquanto a ré GNC ratificou a concordância com a perícia e pugnou pela improcedência (ID 10718244008). É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à assistência judiciária gratuita já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 10468120112, não havendo nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação ao ônus probatório, cuidando-se de típica relação de consumo fundada em alegação de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), aplica-se a responsabilidade civil objetiva, operando-se ope legis a regra probatória do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia às rés, portanto, a demonstração das excludentes de responsabilidade aplicáveis, notadamente a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, encargo do qual, como se verá adiante, se desincumbiram mediante a perícia técnica. Do mérito A controvérsia central reside em apurar se o não acionamento do airbag do motorista, durante a colisão descrita nos autos, decorreu de defeito de fabricação/montagem ou de falha no serviço de recall realizado, gerando o dever de indenizar pelos danos morais (lesões) suportados pelo autor. Sendo objetiva a responsabilidade das rés (fabricante e fornecedora), o dever de indenizar pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade, eximindo-se os fornecedores mediante a prova cabal de que o defeito inexiste (art. 12, §3º, II, do CDC) ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, III, do CDC). O cerne do litígio, portanto, deságua na análise da exaustiva prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial de ID 10629980900 e Esclarecimentos de ID 10706224038), conduzida sob o crivo do contraditório. No que tange à dinâmica do acidente e aos parâmetros de deflagração do sistema, o Perito atestou, de forma contundente e inafastável, que o impacto sofrido não atendeu aos critérios físicos previstos no projeto de engenharia automotiva para o acionamento do airbag do motorista. Conforme as explicações técnicas, o airbag não atua mediante mero contato, mas depende de parâmetros severos de desaceleração longitudinal frontal. O expert concluiu que a colisão dissipou sua energia de forma vertical e lateral-esquerda (padrão oblíquo/complexo, com deformações não frontais típicas), sem gerar o encurtamento longitudinal significativo da estrutura frontal, tampouco a intrusão no habitáculo, fatores indispensáveis para o sistema (ECU) enviar o comando de disparo. Nestes exatos termos, concluiu o perito que "o não acionamento do airbag frontal do condutor mostra-se tecnicamente compatível com a dinâmica provável do evento descrito nos autos". O autor, em suas impugnações, buscou desconstituir essa premissa erguendo a tese de que o acionamento do airbag do passageiro seria a prova irrefutável de que a energia do choque atingiu os parâmetros exigidos pelo sistema e que houve "abertura seletiva e defeituosa". Contudo, a prova técnica desmoronou referida alegação. O perito, em seus esclarecimentos (ID 10706224038), aclarou que o sistema de segurança (SRS) atua de forma autônoma, processando sensores independentes. A deflagração do lado direito (passageiro) é resultado de um circuito próprio, sendo descabido concluir que a abertura de um implique obrigatoriamente a abertura do outro, haja vista a absorção da energia variar sobre o eixo do veículo. Rompendo o nexo de causalidade sob uma segunda vertente de excludente de responsabilidade, o Laudo Pericial descortinou a adulteração gravíssima das características originais de segurança do bem. A perícia identificou que o "cérebro" do sistema – o Módulo de Controle do Airbag (ECU/SRS) – presente no veículo não era a peça original de fábrica. Em inspeção, o perito encontrou no painel um módulo com marcações de caneta típicas de comercialização em ferros-velhos/desmanches (sucata), ostentando expressamente as inscrições: "Corolla 2010" (o carro do autor é ano 2008/2009), "Não presta" e "Ruim". Ademais, o perito constatou que a concessionária realizou corretamente o recall (troca do insuflador/bolsa), sendo a ECU um componente diverso. A constatação material da presença de uma peça eletrônica sucateada e de origem incerta no habitáculo – instalada, repita-se, em componente vital de segurança veicular – fulmina de morte a responsabilização objetiva das fabricantes/concessionárias. Configura-se de forma cristalina a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, §3º, III, CDC) que submeteu a arquitetura eletrônica sensível do automóvel a peças inoperantes ou adulteradas ("não presta/ruim"). A frustração da proteção (a deflagração), portanto, não se originou de vício concebido na linha de montagem da Toyota, mas sim, caso a energia houvesse sido capaz de dispará-la (o que a perícia também afastou), originar-se-ia da grotesca alteração externa do módulo. É inadmissível carrear ao fornecedor os riscos pelo uso de componentes avariados instalados no mercado paralelo ou por terceiros em peças de segurança. Diante do duplo fundamento pericial atestando (i) a ausência do atingimento dos limiares da engenharia para acionamento na dinâmica da colisão (Art. 12, §3º, II, CDC) e (ii) a presença de componente de segurança de sucata e inoperante instalado de forma externa no veículo (Art. 12, §3º, III, CDC), não se sustenta o nexo de causalidade para a atribuição de indenização por danos morais pelas lesões sofridas. O infortúnio do autor, embora lamentável, resulta exclusivamente da fatalidade do acidente automobilístico. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, observados o grau de zelo dos profissionais e a importância da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser rateado em proporções iguais entre os patronos das rés. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 10324297470 (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, procedam-se as anotações de estilo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor SIDNEI AFONSO FERNANDES
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 93274/MG
GUSTAVO GONCALVES GOMES
OAB: 146101/MG
WILLIAN COSTA
OAB: 214381/MG
LEANDRO HENRIQUES GONCALVES
OAB: 117061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002334-40.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: SIDNEI AFONSO FERNANDES CPF: 103.668.916-69 RÉU: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 09.564.676/0003-44 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais (produto impróprio) ajuizada por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo Toyota Corolla XEi 1.8 Flex, ano/modelo 2008/2009. Afirma que em 31/08/2024 sofreu um grave acidente de trânsito, no qual colidiu frontalmente com uma árvore. Sustenta que, apesar da gravidade do impacto, o airbag do motorista não foi deflagrado, fato que agravou as lesões físicas (escoriações no rosto e hematomas) sofridas no evento. Relata que havia submetido o veículo a um recall para substituição do sistema de airbag em 12/01/2023, perante a concessionária GNC. Ao final, alegando falha na prestação do serviço e defeito do produto, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a ré TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 10344479023). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial (por ausência de nexo de causalidade lógico e falta de documento essencial) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no produto, argumentando que a dinâmica do acidente não atendeu às condições de severidade, desaceleração e ângulo necessárias, conforme o manual do proprietário, para deflagrar o sistema de airbag. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal para a condenação por danos morais. A ré GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA também apresentou contestação (ID 10359745399). Houve réplica à contestação (ID 10364457391). Saneado o feito (ID 10468120112), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeado o perito (ID 10474516469), as partes apresentaram quesitos (IDs 10480322745 e 10509034243). Realizada a perícia, o Laudo Pericial foi acostado ao ID 10629980900. Intimadas sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação (ID 10657380632), formulando quesitos suplementares. A ré GNC manifestou concordância com o laudo (ID 10657620340), assim como a ré Toyota (ID 10659113815). O Perito prestou esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10706224038), ratificando as conclusões originárias. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a procedência do pedido (ID 10716826820), enquanto a ré GNC ratificou a concordância com a perícia e pugnou pela improcedência (ID 10718244008). É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à assistência judiciária gratuita já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 10468120112, não havendo nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação ao ônus probatório, cuidando-se de típica relação de consumo fundada em alegação de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), aplica-se a responsabilidade civil objetiva, operando-se ope legis a regra probatória do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia às rés, portanto, a demonstração das excludentes de responsabilidade aplicáveis, notadamente a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, encargo do qual, como se verá adiante, se desincumbiram mediante a perícia técnica. Do mérito A controvérsia central reside em apurar se o não acionamento do airbag do motorista, durante a colisão descrita nos autos, decorreu de defeito de fabricação/montagem ou de falha no serviço de recall realizado, gerando o dever de indenizar pelos danos morais (lesões) suportados pelo autor. Sendo objetiva a responsabilidade das rés (fabricante e fornecedora), o dever de indenizar pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade, eximindo-se os fornecedores mediante a prova cabal de que o defeito inexiste (art. 12, §3º, II, do CDC) ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, III, do CDC). O cerne do litígio, portanto, deságua na análise da exaustiva prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial de ID 10629980900 e Esclarecimentos de ID 10706224038), conduzida sob o crivo do contraditório. No que tange à dinâmica do acidente e aos parâmetros de deflagração do sistema, o Perito atestou, de forma contundente e inafastável, que o impacto sofrido não atendeu aos critérios físicos previstos no projeto de engenharia automotiva para o acionamento do airbag do motorista. Conforme as explicações técnicas, o airbag não atua mediante mero contato, mas depende de parâmetros severos de desaceleração longitudinal frontal. O expert concluiu que a colisão dissipou sua energia de forma vertical e lateral-esquerda (padrão oblíquo/complexo, com deformações não frontais típicas), sem gerar o encurtamento longitudinal significativo da estrutura frontal, tampouco a intrusão no habitáculo, fatores indispensáveis para o sistema (ECU) enviar o comando de disparo. Nestes exatos termos, concluiu o perito que "o não acionamento do airbag frontal do condutor mostra-se tecnicamente compatível com a dinâmica provável do evento descrito nos autos". O autor, em suas impugnações, buscou desconstituir essa premissa erguendo a tese de que o acionamento do airbag do passageiro seria a prova irrefutável de que a energia do choque atingiu os parâmetros exigidos pelo sistema e que houve "abertura seletiva e defeituosa". Contudo, a prova técnica desmoronou referida alegação. O perito, em seus esclarecimentos (ID 10706224038), aclarou que o sistema de segurança (SRS) atua de forma autônoma, processando sensores independentes. A deflagração do lado direito (passageiro) é resultado de um circuito próprio, sendo descabido concluir que a abertura de um implique obrigatoriamente a abertura do outro, haja vista a absorção da energia variar sobre o eixo do veículo. Rompendo o nexo de causalidade sob uma segunda vertente de excludente de responsabilidade, o Laudo Pericial descortinou a adulteração gravíssima das características originais de segurança do bem. A perícia identificou que o "cérebro" do sistema – o Módulo de Controle do Airbag (ECU/SRS) – presente no veículo não era a peça original de fábrica. Em inspeção, o perito encontrou no painel um módulo com marcações de caneta típicas de comercialização em ferros-velhos/desmanches (sucata), ostentando expressamente as inscrições: "Corolla 2010" (o carro do autor é ano 2008/2009), "Não presta" e "Ruim". Ademais, o perito constatou que a concessionária realizou corretamente o recall (troca do insuflador/bolsa), sendo a ECU um componente diverso. A constatação material da presença de uma peça eletrônica sucateada e de origem incerta no habitáculo – instalada, repita-se, em componente vital de segurança veicular – fulmina de morte a responsabilização objetiva das fabricantes/concessionárias. Configura-se de forma cristalina a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, §3º, III, CDC) que submeteu a arquitetura eletrônica sensível do automóvel a peças inoperantes ou adulteradas ("não presta/ruim"). A frustração da proteção (a deflagração), portanto, não se originou de vício concebido na linha de montagem da Toyota, mas sim, caso a energia houvesse sido capaz de dispará-la (o que a perícia também afastou), originar-se-ia da grotesca alteração externa do módulo. É inadmissível carrear ao fornecedor os riscos pelo uso de componentes avariados instalados no mercado paralelo ou por terceiros em peças de segurança. Diante do duplo fundamento pericial atestando (i) a ausência do atingimento dos limiares da engenharia para acionamento na dinâmica da colisão (Art. 12, §3º, II, CDC) e (ii) a presença de componente de segurança de sucata e inoperante instalado de forma externa no veículo (Art. 12, §3º, III, CDC), não se sustenta o nexo de causalidade para a atribuição de indenização por danos morais pelas lesões sofridas. O infortúnio do autor, embora lamentável, resulta exclusivamente da fatalidade do acidente automobilístico. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, observados o grau de zelo dos profissionais e a importância da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser rateado em proporções iguais entre os patronos das rés. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 10324297470 (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, procedam-se as anotações de estilo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba