Detalhe do processo

5002334-40.2024.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002334-40.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: SIDNEI AFONSO FERNANDES CPF: 103.668.916-69 RÉU: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 09.564.676/0003-44 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais (produto impróprio) ajuizada por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo Toyota Corolla XEi 1.8 Flex, ano/modelo 2008/2009. Afirma que em 31/08/2024 sofreu um grave acidente de trânsito, no qual colidiu frontalmente com uma árvore. Sustenta que, apesar da gravidade do impacto, o airbag do motorista não foi deflagrado, fato que agravou as lesões físicas (escoriações no rosto e hematomas) sofridas no evento. Relata que havia submetido o veículo a um recall para substituição do sistema de airbag em 12/01/2023, perante a concessionária GNC. Ao final, alegando falha na prestação do serviço e defeito do produto, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a ré TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 10344479023). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial (por ausência de nexo de causalidade lógico e falta de documento essencial) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no produto, argumentando que a dinâmica do acidente não atendeu às condições de severidade, desaceleração e ângulo necessárias, conforme o manual do proprietário, para deflagrar o sistema de airbag. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal para a condenação por danos morais. A ré GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA também apresentou contestação (ID 10359745399). Houve réplica à contestação (ID 10364457391). Saneado o feito (ID 10468120112), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeado o perito (ID 10474516469), as partes apresentaram quesitos (IDs 10480322745 e 10509034243). Realizada a perícia, o Laudo Pericial foi acostado ao ID 10629980900. Intimadas sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação (ID 10657380632), formulando quesitos suplementares. A ré GNC manifestou concordância com o laudo (ID 10657620340), assim como a ré Toyota (ID 10659113815). O Perito prestou esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10706224038), ratificando as conclusões originárias. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a procedência do pedido (ID 10716826820), enquanto a ré GNC ratificou a concordância com a perícia e pugnou pela improcedência (ID 10718244008). É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à assistência judiciária gratuita já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 10468120112, não havendo nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação ao ônus probatório, cuidando-se de típica relação de consumo fundada em alegação de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), aplica-se a responsabilidade civil objetiva, operando-se ope legis a regra probatória do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia às rés, portanto, a demonstração das excludentes de responsabilidade aplicáveis, notadamente a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, encargo do qual, como se verá adiante, se desincumbiram mediante a perícia técnica. Do mérito A controvérsia central reside em apurar se o não acionamento do airbag do motorista, durante a colisão descrita nos autos, decorreu de defeito de fabricação/montagem ou de falha no serviço de recall realizado, gerando o dever de indenizar pelos danos morais (lesões) suportados pelo autor. Sendo objetiva a responsabilidade das rés (fabricante e fornecedora), o dever de indenizar pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade, eximindo-se os fornecedores mediante a prova cabal de que o defeito inexiste (art. 12, §3º, II, do CDC) ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, III, do CDC). O cerne do litígio, portanto, deságua na análise da exaustiva prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial de ID 10629980900 e Esclarecimentos de ID 10706224038), conduzida sob o crivo do contraditório. No que tange à dinâmica do acidente e aos parâmetros de deflagração do sistema, o Perito atestou, de forma contundente e inafastável, que o impacto sofrido não atendeu aos critérios físicos previstos no projeto de engenharia automotiva para o acionamento do airbag do motorista. Conforme as explicações técnicas, o airbag não atua mediante mero contato, mas depende de parâmetros severos de desaceleração longitudinal frontal. O expert concluiu que a colisão dissipou sua energia de forma vertical e lateral-esquerda (padrão oblíquo/complexo, com deformações não frontais típicas), sem gerar o encurtamento longitudinal significativo da estrutura frontal, tampouco a intrusão no habitáculo, fatores indispensáveis para o sistema (ECU) enviar o comando de disparo. Nestes exatos termos, concluiu o perito que "o não acionamento do airbag frontal do condutor mostra-se tecnicamente compatível com a dinâmica provável do evento descrito nos autos". O autor, em suas impugnações, buscou desconstituir essa premissa erguendo a tese de que o acionamento do airbag do passageiro seria a prova irrefutável de que a energia do choque atingiu os parâmetros exigidos pelo sistema e que houve "abertura seletiva e defeituosa". Contudo, a prova técnica desmoronou referida alegação. O perito, em seus esclarecimentos (ID 10706224038), aclarou que o sistema de segurança (SRS) atua de forma autônoma, processando sensores independentes. A deflagração do lado direito (passageiro) é resultado de um circuito próprio, sendo descabido concluir que a abertura de um implique obrigatoriamente a abertura do outro, haja vista a absorção da energia variar sobre o eixo do veículo. Rompendo o nexo de causalidade sob uma segunda vertente de excludente de responsabilidade, o Laudo Pericial descortinou a adulteração gravíssima das características originais de segurança do bem. A perícia identificou que o "cérebro" do sistema – o Módulo de Controle do Airbag (ECU/SRS) – presente no veículo não era a peça original de fábrica. Em inspeção, o perito encontrou no painel um módulo com marcações de caneta típicas de comercialização em ferros-velhos/desmanches (sucata), ostentando expressamente as inscrições: "Corolla 2010" (o carro do autor é ano 2008/2009), "Não presta" e "Ruim". Ademais, o perito constatou que a concessionária realizou corretamente o recall (troca do insuflador/bolsa), sendo a ECU um componente diverso. A constatação material da presença de uma peça eletrônica sucateada e de origem incerta no habitáculo – instalada, repita-se, em componente vital de segurança veicular – fulmina de morte a responsabilização objetiva das fabricantes/concessionárias. Configura-se de forma cristalina a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, §3º, III, CDC) que submeteu a arquitetura eletrônica sensível do automóvel a peças inoperantes ou adulteradas ("não presta/ruim"). A frustração da proteção (a deflagração), portanto, não se originou de vício concebido na linha de montagem da Toyota, mas sim, caso a energia houvesse sido capaz de dispará-la (o que a perícia também afastou), originar-se-ia da grotesca alteração externa do módulo. É inadmissível carrear ao fornecedor os riscos pelo uso de componentes avariados instalados no mercado paralelo ou por terceiros em peças de segurança. Diante do duplo fundamento pericial atestando (i) a ausência do atingimento dos limiares da engenharia para acionamento na dinâmica da colisão (Art. 12, §3º, II, CDC) e (ii) a presença de componente de segurança de sucata e inoperante instalado de forma externa no veículo (Art. 12, §3º, III, CDC), não se sustenta o nexo de causalidade para a atribuição de indenização por danos morais pelas lesões sofridas. O infortúnio do autor, embora lamentável, resulta exclusivamente da fatalidade do acidente automobilístico. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, observados o grau de zelo dos profissionais e a importância da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser rateado em proporções iguais entre os patronos das rés. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 10324297470 (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, procedam-se as anotações de estilo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor SIDNEI AFONSO FERNANDES

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 93274/MG

GUSTAVO GONCALVES GOMES

OAB: 146101/MG

WILLIAN COSTA

OAB: 214381/MG

LEANDRO HENRIQUES GONCALVES

OAB: 117061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002334-40.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: SIDNEI AFONSO FERNANDES CPF: 103.668.916-69 RÉU: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 09.564.676/0003-44 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais (produto impróprio) ajuizada por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo Toyota Corolla XEi 1.8 Flex, ano/modelo 2008/2009. Afirma que em 31/08/2024 sofreu um grave acidente de trânsito, no qual colidiu frontalmente com uma árvore. Sustenta que, apesar da gravidade do impacto, o airbag do motorista não foi deflagrado, fato que agravou as lesões físicas (escoriações no rosto e hematomas) sofridas no evento. Relata que havia submetido o veículo a um recall para substituição do sistema de airbag em 12/01/2023, perante a concessionária GNC. Ao final, alegando falha na prestação do serviço e defeito do produto, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a ré TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 10344479023). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial (por ausência de nexo de causalidade lógico e falta de documento essencial) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no produto, argumentando que a dinâmica do acidente não atendeu às condições de severidade, desaceleração e ângulo necessárias, conforme o manual do proprietário, para deflagrar o sistema de airbag. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal para a condenação por danos morais. A ré GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA também apresentou contestação (ID 10359745399). Houve réplica à contestação (ID 10364457391). Saneado o feito (ID 10468120112), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeado o perito (ID 10474516469), as partes apresentaram quesitos (IDs 10480322745 e 10509034243). Realizada a perícia, o Laudo Pericial foi acostado ao ID 10629980900. Intimadas sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação (ID 10657380632), formulando quesitos suplementares. A ré GNC manifestou concordância com o laudo (ID 10657620340), assim como a ré Toyota (ID 10659113815). O Perito prestou esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10706224038), ratificando as conclusões originárias. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a procedência do pedido (ID 10716826820), enquanto a ré GNC ratificou a concordância com a perícia e pugnou pela improcedência (ID 10718244008). É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial e a impugnação à assistência judiciária gratuita já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 10468120112, não havendo nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação ao ônus probatório, cuidando-se de típica relação de consumo fundada em alegação de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), aplica-se a responsabilidade civil objetiva, operando-se ope legis a regra probatória do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia às rés, portanto, a demonstração das excludentes de responsabilidade aplicáveis, notadamente a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, encargo do qual, como se verá adiante, se desincumbiram mediante a perícia técnica. Do mérito A controvérsia central reside em apurar se o não acionamento do airbag do motorista, durante a colisão descrita nos autos, decorreu de defeito de fabricação/montagem ou de falha no serviço de recall realizado, gerando o dever de indenizar pelos danos morais (lesões) suportados pelo autor. Sendo objetiva a responsabilidade das rés (fabricante e fornecedora), o dever de indenizar pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade, eximindo-se os fornecedores mediante a prova cabal de que o defeito inexiste (art. 12, §3º, II, do CDC) ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, III, do CDC). O cerne do litígio, portanto, deságua na análise da exaustiva prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial de ID 10629980900 e Esclarecimentos de ID 10706224038), conduzida sob o crivo do contraditório. No que tange à dinâmica do acidente e aos parâmetros de deflagração do sistema, o Perito atestou, de forma contundente e inafastável, que o impacto sofrido não atendeu aos critérios físicos previstos no projeto de engenharia automotiva para o acionamento do airbag do motorista. Conforme as explicações técnicas, o airbag não atua mediante mero contato, mas depende de parâmetros severos de desaceleração longitudinal frontal. O expert concluiu que a colisão dissipou sua energia de forma vertical e lateral-esquerda (padrão oblíquo/complexo, com deformações não frontais típicas), sem gerar o encurtamento longitudinal significativo da estrutura frontal, tampouco a intrusão no habitáculo, fatores indispensáveis para o sistema (ECU) enviar o comando de disparo. Nestes exatos termos, concluiu o perito que "o não acionamento do airbag frontal do condutor mostra-se tecnicamente compatível com a dinâmica provável do evento descrito nos autos". O autor, em suas impugnações, buscou desconstituir essa premissa erguendo a tese de que o acionamento do airbag do passageiro seria a prova irrefutável de que a energia do choque atingiu os parâmetros exigidos pelo sistema e que houve "abertura seletiva e defeituosa". Contudo, a prova técnica desmoronou referida alegação. O perito, em seus esclarecimentos (ID 10706224038), aclarou que o sistema de segurança (SRS) atua de forma autônoma, processando sensores independentes. A deflagração do lado direito (passageiro) é resultado de um circuito próprio, sendo descabido concluir que a abertura de um implique obrigatoriamente a abertura do outro, haja vista a absorção da energia variar sobre o eixo do veículo. Rompendo o nexo de causalidade sob uma segunda vertente de excludente de responsabilidade, o Laudo Pericial descortinou a adulteração gravíssima das características originais de segurança do bem. A perícia identificou que o "cérebro" do sistema – o Módulo de Controle do Airbag (ECU/SRS) – presente no veículo não era a peça original de fábrica. Em inspeção, o perito encontrou no painel um módulo com marcações de caneta típicas de comercialização em ferros-velhos/desmanches (sucata), ostentando expressamente as inscrições: "Corolla 2010" (o carro do autor é ano 2008/2009), "Não presta" e "Ruim". Ademais, o perito constatou que a concessionária realizou corretamente o recall (troca do insuflador/bolsa), sendo a ECU um componente diverso. A constatação material da presença de uma peça eletrônica sucateada e de origem incerta no habitáculo – instalada, repita-se, em componente vital de segurança veicular – fulmina de morte a responsabilização objetiva das fabricantes/concessionárias. Configura-se de forma cristalina a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, §3º, III, CDC) que submeteu a arquitetura eletrônica sensível do automóvel a peças inoperantes ou adulteradas ("não presta/ruim"). A frustração da proteção (a deflagração), portanto, não se originou de vício concebido na linha de montagem da Toyota, mas sim, caso a energia houvesse sido capaz de dispará-la (o que a perícia também afastou), originar-se-ia da grotesca alteração externa do módulo. É inadmissível carrear ao fornecedor os riscos pelo uso de componentes avariados instalados no mercado paralelo ou por terceiros em peças de segurança. Diante do duplo fundamento pericial atestando (i) a ausência do atingimento dos limiares da engenharia para acionamento na dinâmica da colisão (Art. 12, §3º, II, CDC) e (ii) a presença de componente de segurança de sucata e inoperante instalado de forma externa no veículo (Art. 12, §3º, III, CDC), não se sustenta o nexo de causalidade para a atribuição de indenização por danos morais pelas lesões sofridas. O infortúnio do autor, embora lamentável, resulta exclusivamente da fatalidade do acidente automobilístico. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI AFONSO FERNANDES em face de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, observados o grau de zelo dos profissionais e a importância da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser rateado em proporções iguais entre os patronos das rés. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 10324297470 (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, procedam-se as anotações de estilo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba