Detalhe do processo

5002333-83.2017.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002333-83.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Cancelamento de Protesto] AUTOR: ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 614.608.006-30 e outros RÉU: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 07.690.997/0001-06 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Contra a sentença ID 10582858948, MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs os embargos de declaração ID 10590508715, reiterados no ID 10593573116. ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e JUSCILÉIA BARBOSA FALQUETO opuseram os embargos de declaração ID 10592106568. Tratam-se os embargos de declaração de recurso oponível no prazo de cinco dias, contra decisão, sentença ou acórdão, para ESCLARECER OBSCURIDADE, ou ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ou SUPRIR OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para CORRIGIR ERRO MATERIAL, ou para provocar a decisão de questão constitucional visando à interposição de recurso extraordinário (PREQUESTIONAMENTO), ou para CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA de que haja partido a decisão embargada. Terão excepcional efeito infringente quando consectário lógico da correção do vício do julgado. São INCABÍVEIS PARA NOVO JULGAMENTO mediante simples reanálise da prova e/ou do direito aplicado. Se meramente protelatórios, sujeitam a parte embargante cumulativamente a multa específica e a sancionamento por litigância de má-fé. Referências: Arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; ADI 3552 ED-ED julgada pelo Tribunal Pleno do STF; REsp 1250739 / PA, julgado pela Corte Especial do STJ, tema repetitivo 507; RE 197169 ED, julgado pela Primeira Turma do STF; EDcl no AgInt no REsp 1852552 / SC, julgado pela Primeira Turma do STJ. Os embargos são tempestivos, IDs 10590885881 e 10659014073. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré no ID 10666751969. Quanto aos embargos de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustentou a embargante, em síntese, que a sentença não analisou a certidão ID 29139137, que atestaria a aptidão do imóvel para transferência; que não houve negativa de registro pelo registrador imobiliário; que a escritura pública estaria pronta e não teria sido assinada por recusa dos autores; e que a alienação envolveu a mesma fração ideal anteriormente adquirida pela ré. Pediu, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inexistência de embaraços e a rejeição dos pedidos iniciais. A omissão prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil é a falta de análise de questão que deveria ter sido decidida. O dever de fundamentação, contudo, não exige manifestação individual sobre cada documento ou argumento apresentado, desde que tenham sido enfrentadas as questões capazes de alterar a conclusão adotada. No caso, não há omissão. A sentença declarou expressamente que as penhoras e hipotecas incidentes sobre a matrícula haviam sido canceladas e que o imóvel se encontrava desembaraçado desses gravames. A conclusão pela existência de impedimentos à transferência decorreu de fundamento diverso: a insuficiência documental e registral verificada à época do vencimento da terceira parcela, envolvendo retificação, georreferenciamento, regularização cadastral e exigências societárias. Por isso, a certidão ID 29139137 não altera a conclusão do julgado. O documento, expedido pelo 2.º Ofício de Notas de Caratinga, atestou a inexistência de ônus e a aptidão para lavratura da escritura, mas não constitui qualificação do título pelo registro de imóveis nem afasta as demais exigências identificadas pela perícia judicial. Também não houve omissão quanto à inexistência de nota devolutiva ou negativa formal de registro. A sentença não concluiu pela existência dos entraves em razão de tentativa frustrada de registro, mas a partir do conjunto probatório produzido. Do mesmo modo, a alegação de que a escritura estava pronta e que os autores recusaram sua assinatura contrapõe-se à valoração da prova realizada na sentença. Foram analisados os depoimentos dos sócios da ré, o laudo pericial e as tratativas documentadas em ata notarial, tendo sido expressamente consignadas as razões pelas quais prevaleceram estes últimos elementos. Por fim, a natureza ideal da fração alienada também foi considerada. Tanto que a própria sentença determinou a outorga da escritura relativamente à fração ideal de 9.369,00 m² objeto do compromisso de compra e venda. O que se pretende, portanto, é nova análise da prova e alteração da conclusão alcançada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Sendo assim, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 10590508715). Quanto aos embargos de declaração opostos por ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e JUSCILÉIA BARBOSA FALQUETO, ele e ela alegaram, em síntese, que a sentença não esclareceu se para reparação por dano moral os R$ 10.000,00 foram fixados globalmente ou para cada autor. Apontaram, ainda, omissão no comando relativo ao levantamento do depósito judicial, porque a fundamentação reconheceu a inexigibilidade dos encargos contratuais, mas o dispositivo determinou o levantamento da quantia depositada sem ressalva. Em relação à reparação do dano moral inexiste omissão, obscuridade ou contradição. O dispositivo fixou a obrigação em R$ 10.000,00 para dos autores, sem qualquer lacuna que exija integração. A pretensão deduzida busca atribuir alcance diverso ao comando judicial, o que não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diversamente, há necessidade de integração quanto ao levantamento do depósito judicial. A sentença declarou inexigíveis “a multa contratual, os juros e demais encargos moratórios sobre a terceira parcela do preço” e consignou expressamente que a escritura deveria ser outorgada “mediante pagamento do valor nominal da terceira parcela, sem multa e juros contratuais pretéritos”. A terceira parcela foi estipulada contratualmente em R$ 500.000,00. Os autores, contudo, depositaram judicialmente R$ 560.818,99, quantia correspondente ao total exigido no protesto. Na petição inicial distinguiram R$ 500.000,00 relativos à terceira parcela e R$ 60.818,99 referentes à multa, juros e demais encargos cuja inexigibilidade pretendiam ver reconhecida. Assim, o comando que autorizou o levantamento da “quantia depositada” deve ser integrado, pois não cabe à ré levantar a parcela do depósito correspondente aos acréscimos declarados inexigíveis. Posto isso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e JUSCILÉIA BARBOSA FALQUETO (ID 10592106568), exclusivamente quanto ao levantamento do depósito judicial, para integrar a sentença e substituir o respectivo comando pelo seguinte: “Comprovada a outorga da escritura pública de compra e venda, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento de R$ 500.000,00, acrescidos dos rendimentos correspondentes da conta judicial. O saldo remanescente, com os respectivos rendimentos, restitua-se aos autores”. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR

Autor JUSCILEIA BARBOSA FALQUETO

Réu MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BARBOSA NEUMANN

OAB: 119978/MG

LEANDRO VICENTE PRATES SIQUEIRA

OAB: 98324/MG

SIMONY AMERICA DE ALMEIDA RANGEL

OAB: 142237/MG

VANI DE FREITAS MEDEIROS

OAB: 53748/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002333-83.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Cancelamento de Protesto] AUTOR: ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 614.608.006-30 e outros RÉU: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 07.690.997/0001-06 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Contra a sentença ID 10582858948, MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs os embargos de declaração ID 10590508715, reiterados no ID 10593573116. ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e JUSCILÉIA BARBOSA FALQUETO opuseram os embargos de declaração ID 10592106568. Tratam-se os embargos de declaração de recurso oponível no prazo de cinco dias, contra decisão, sentença ou acórdão, para ESCLARECER OBSCURIDADE, ou ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ou SUPRIR OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para CORRIGIR ERRO MATERIAL, ou para provocar a decisão de questão constitucional visando à interposição de recurso extraordinário (PREQUESTIONAMENTO), ou para CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA de que haja partido a decisão embargada. Terão excepcional efeito infringente quando consectário lógico da correção do vício do julgado. São INCABÍVEIS PARA NOVO JULGAMENTO mediante simples reanálise da prova e/ou do direito aplicado. Se meramente protelatórios, sujeitam a parte embargante cumulativamente a multa específica e a sancionamento por litigância de má-fé. Referências: Arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; ADI 3552 ED-ED julgada pelo Tribunal Pleno do STF; REsp 1250739 / PA, julgado pela Corte Especial do STJ, tema repetitivo 507; RE 197169 ED, julgado pela Primeira Turma do STF; EDcl no AgInt no REsp 1852552 / SC, julgado pela Primeira Turma do STJ. Os embargos são tempestivos, IDs 10590885881 e 10659014073. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré no ID 10666751969. Quanto aos embargos de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustentou a embargante, em síntese, que a sentença não analisou a certidão ID 29139137, que atestaria a aptidão do imóvel para transferência; que não houve negativa de registro pelo registrador imobiliário; que a escritura pública estaria pronta e não teria sido assinada por recusa dos autores; e que a alienação envolveu a mesma fração ideal anteriormente adquirida pela ré. Pediu, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inexistência de embaraços e a rejeição dos pedidos iniciais. A omissão prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil é a falta de análise de questão que deveria ter sido decidida. O dever de fundamentação, contudo, não exige manifestação individual sobre cada documento ou argumento apresentado, desde que tenham sido enfrentadas as questões capazes de alterar a conclusão adotada. No caso, não há omissão. A sentença declarou expressamente que as penhoras e hipotecas incidentes sobre a matrícula haviam sido canceladas e que o imóvel se encontrava desembaraçado desses gravames. A conclusão pela existência de impedimentos à transferência decorreu de fundamento diverso: a insuficiência documental e registral verificada à época do vencimento da terceira parcela, envolvendo retificação, georreferenciamento, regularização cadastral e exigências societárias. Por isso, a certidão ID 29139137 não altera a conclusão do julgado. O documento, expedido pelo 2.º Ofício de Notas de Caratinga, atestou a inexistência de ônus e a aptidão para lavratura da escritura, mas não constitui qualificação do título pelo registro de imóveis nem afasta as demais exigências identificadas pela perícia judicial. Também não houve omissão quanto à inexistência de nota devolutiva ou negativa formal de registro. A sentença não concluiu pela existência dos entraves em razão de tentativa frustrada de registro, mas a partir do conjunto probatório produzido. Do mesmo modo, a alegação de que a escritura estava pronta e que os autores recusaram sua assinatura contrapõe-se à valoração da prova realizada na sentença. Foram analisados os depoimentos dos sócios da ré, o laudo pericial e as tratativas documentadas em ata notarial, tendo sido expressamente consignadas as razões pelas quais prevaleceram estes últimos elementos. Por fim, a natureza ideal da fração alienada também foi considerada. Tanto que a própria sentença determinou a outorga da escritura relativamente à fração ideal de 9.369,00 m² objeto do compromisso de compra e venda. O que se pretende, portanto, é nova análise da prova e alteração da conclusão alcançada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Sendo assim, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 10590508715). Quanto aos embargos de declaração opostos por ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e JUSCILÉIA BARBOSA FALQUETO, ele e ela alegaram, em síntese, que a sentença não esclareceu se para reparação por dano moral os R$ 10.000,00 foram fixados globalmente ou para cada autor. Apontaram, ainda, omissão no comando relativo ao levantamento do depósito judicial, porque a fundamentação reconheceu a inexigibilidade dos encargos contratuais, mas o dispositivo determinou o levantamento da quantia depositada sem ressalva. Em relação à reparação do dano moral inexiste omissão, obscuridade ou contradição. O dispositivo fixou a obrigação em R$ 10.000,00 para dos autores, sem qualquer lacuna que exija integração. A pretensão deduzida busca atribuir alcance diverso ao comando judicial, o que não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diversamente, há necessidade de integração quanto ao levantamento do depósito judicial. A sentença declarou inexigíveis “a multa contratual, os juros e demais encargos moratórios sobre a terceira parcela do preço” e consignou expressamente que a escritura deveria ser outorgada “mediante pagamento do valor nominal da terceira parcela, sem multa e juros contratuais pretéritos”. A terceira parcela foi estipulada contratualmente em R$ 500.000,00. Os autores, contudo, depositaram judicialmente R$ 560.818,99, quantia correspondente ao total exigido no protesto. Na petição inicial distinguiram R$ 500.000,00 relativos à terceira parcela e R$ 60.818,99 referentes à multa, juros e demais encargos cuja inexigibilidade pretendiam ver reconhecida. Assim, o comando que autorizou o levantamento da “quantia depositada” deve ser integrado, pois não cabe à ré levantar a parcela do depósito correspondente aos acréscimos declarados inexigíveis. Posto isso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAIL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e JUSCILÉIA BARBOSA FALQUETO (ID 10592106568), exclusivamente quanto ao levantamento do depósito judicial, para integrar a sentença e substituir o respectivo comando pelo seguinte: “Comprovada a outorga da escritura pública de compra e venda, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento de R$ 500.000,00, acrescidos dos rendimentos correspondentes da conta judicial. O saldo remanescente, com os respectivos rendimentos, restitua-se aos autores”. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO