Detalhe do processo

5002333-32.2022.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002333-32.2022.4.03.6341 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes pelos quais se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, afastando, contudo, o pleito de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal suscita a ocorrência de decadência e prescrição. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro. No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade pelos defeitos da obra, por inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos, bem como ausência de solidariedade com a construtora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Já a parte autora, em seu recurso, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a fim de que inclua a substituição integral do revestimento cerâmico e o custeio de despesas acessórias decorrentes da reforma. Requer, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, nas quais rebatem os argumentos adversários e pugnam pela manutenção da sentença na parte que lhes foi favorável. É o relatório. VOTO Preliminares: Sustenta a CEF, em alegação preliminar, sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV. Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário. No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.) Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc. Nessa senda, o contrato firmado entre a CEF e a parte autora comprova que figura como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do PAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV. Assim, essa questão preliminar deve ser integralmente afastada. Não há que se falar em decadência, nos termos dos artigos 441 e 445 do Código Civil, dispositivos que se referem à ação redibitória, pela qual se busca enjeitar ou pleitear abatimento do preço, pretensões não veiculadas na petição inicial. Afasto, também, a questão prejudicial de mérito da prescrição. Sobre a prescrição, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 366, fixou a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. No caso dos autos, o habite-se do imóvel foi expedido em 01/11/2016 (id 307349958). Não há nos autos documento comprobatório da data da entrega do imóvel à parte autora, mas é certo que ocorreu no ano de 2017, conforme data aposta no manual respectivo (id 307349956). Consta do laudo pericial produzido nos autos que os vícios de construção surgiram “Ainda no primeiro ano da entrega do imóvel” (resposta ao quesito 9 da parte autora). Em face das imprecisões tanto da data da entrega do imóvel como do surgimento dos danos, deve ser considerado que estes surgiram até o dia 31/12/2017. A presente ação foi proposta em 29/08/2022, antes do transcurso de cinco anos daquela data. Assim, considero como não verificada a prescrição. Mérito: Em relação ao mérito, a parte autora impugna o valor arbitrado na sentença quanto aos danos materiais decorrentes de vícios de construção. Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, realizou-se nos autos perícia judicial no imóvel da parte autora, cujo respectivo laudo constatou a efetiva presença de vícios de construção, estimando em R$ 6.564,68 (seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) o custo para proceder aos reparos necessários. Não acolho a impugnação da parte autora quanto ao conteúdo do laudo pericial. O laudo se encontra muito bem fundamentado, contendo detalhada descrição do estado do imóvel periciado, e identificando com clareza os danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção, e não de simples falha de manutenção. Confira-se o quadro demonstrativo contido no laudo pericial, que inclui inclusive os prejuízos acessórios para a realização dos reparos necessários: Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Quanto à ocorrência do dano moral, deve ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além da existência própria dos vícios de construção, tal como relatado na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que tais vícios não obstaram a habitabilidade do imóvel. Não há necessidade de desocupação do imóvel para se proceder aos reparos necessários quanto aos vícios de construção identificados no laudo pericial, conforme ali consignado. Em conclusão, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo integralmente os termos da sentença. Condeno as partes ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa em face da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tratando-se ambas as partes de recorrentes vencidos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332 (Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27.11.2023, data da publicação 13.12.2023). É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HABITABILIDADE PRESERVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por ações fundadas em vícios de construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas federais voltadas à promoção de moradia para a população de baixa renda, extrapolando a função de mero agente financeiro. 2. Os prazos decadenciais previstos na legislação civil para as ações redibitórias são inaplicáveis à hipótese na qual a parte autora formula pretensão estritamente indenizatória por danos materiais e morais, sem postular a rejeição da coisa ou o abatimento do preço. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por defeitos na obra em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, contado a partir da constatação do dano, desde que este tenha se manifestado dentro do prazo de garantia de cinco anos da entrega do bem. 4. A pretensão indenizatória não foi atingida pela prescrição, uma vez que o imóvel foi entregue no ano de 2017, os vícios foram constatados no primeiro ano da ocupação e a petição inicial foi distribuída em 29 de agosto de 2022, antes do decurso do interregno quinquenal. 5. O montante fixado a título de reparação material deve ser mantido no valor estimado pelo perito judicial, por estar o laudo técnico devidamente fundamentado na identificação detalhada dos danos construtivos e na inclusão dos prejuízos acessórios indispensáveis aos reparos. 6. O dano moral decorrente de vícios estruturais que não comprometem a habitabilidade do imóvel nem demandam a desocupação do bem para a realização das obras corretivas não é presumido, de forma que a ausência de prova de circunstâncias extraordinárias que violem direitos da personalidade obsta a concessão da verba compensatória. 7. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA FERREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

JACKSON WILLIAM DE LIMA

OAB: 408472/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA

OAB: 67981/PR

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002333-32.2022.4.03.6341 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes pelos quais se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, afastando, contudo, o pleito de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal suscita a ocorrência de decadência e prescrição. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro. No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade pelos defeitos da obra, por inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos, bem como ausência de solidariedade com a construtora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Já a parte autora, em seu recurso, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a fim de que inclua a substituição integral do revestimento cerâmico e o custeio de despesas acessórias decorrentes da reforma. Requer, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, nas quais rebatem os argumentos adversários e pugnam pela manutenção da sentença na parte que lhes foi favorável. É o relatório. VOTO Preliminares: Sustenta a CEF, em alegação preliminar, sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV. Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário. No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.) Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc. Nessa senda, o contrato firmado entre a CEF e a parte autora comprova que figura como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do PAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV. Assim, essa questão preliminar deve ser integralmente afastada. Não há que se falar em decadência, nos termos dos artigos 441 e 445 do Código Civil, dispositivos que se referem à ação redibitória, pela qual se busca enjeitar ou pleitear abatimento do preço, pretensões não veiculadas na petição inicial. Afasto, também, a questão prejudicial de mérito da prescrição. Sobre a prescrição, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 366, fixou a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. No caso dos autos, o habite-se do imóvel foi expedido em 01/11/2016 (id 307349958). Não há nos autos documento comprobatório da data da entrega do imóvel à parte autora, mas é certo que ocorreu no ano de 2017, conforme data aposta no manual respectivo (id 307349956). Consta do laudo pericial produzido nos autos que os vícios de construção surgiram “Ainda no primeiro ano da entrega do imóvel” (resposta ao quesito 9 da parte autora). Em face das imprecisões tanto da data da entrega do imóvel como do surgimento dos danos, deve ser considerado que estes surgiram até o dia 31/12/2017. A presente ação foi proposta em 29/08/2022, antes do transcurso de cinco anos daquela data. Assim, considero como não verificada a prescrição. Mérito: Em relação ao mérito, a parte autora impugna o valor arbitrado na sentença quanto aos danos materiais decorrentes de vícios de construção. Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, realizou-se nos autos perícia judicial no imóvel da parte autora, cujo respectivo laudo constatou a efetiva presença de vícios de construção, estimando em R$ 6.564,68 (seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) o custo para proceder aos reparos necessários. Não acolho a impugnação da parte autora quanto ao conteúdo do laudo pericial. O laudo se encontra muito bem fundamentado, contendo detalhada descrição do estado do imóvel periciado, e identificando com clareza os danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção, e não de simples falha de manutenção. Confira-se o quadro demonstrativo contido no laudo pericial, que inclui inclusive os prejuízos acessórios para a realização dos reparos necessários: Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Quanto à ocorrência do dano moral, deve ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além da existência própria dos vícios de construção, tal como relatado na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que tais vícios não obstaram a habitabilidade do imóvel. Não há necessidade de desocupação do imóvel para se proceder aos reparos necessários quanto aos vícios de construção identificados no laudo pericial, conforme ali consignado. Em conclusão, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo integralmente os termos da sentença. Condeno as partes ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa em face da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tratando-se ambas as partes de recorrentes vencidos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332 (Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27.11.2023, data da publicação 13.12.2023). É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HABITABILIDADE PRESERVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por ações fundadas em vícios de construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas federais voltadas à promoção de moradia para a população de baixa renda, extrapolando a função de mero agente financeiro. 2. Os prazos decadenciais previstos na legislação civil para as ações redibitórias são inaplicáveis à hipótese na qual a parte autora formula pretensão estritamente indenizatória por danos materiais e morais, sem postular a rejeição da coisa ou o abatimento do preço. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por defeitos na obra em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, contado a partir da constatação do dano, desde que este tenha se manifestado dentro do prazo de garantia de cinco anos da entrega do bem. 4. A pretensão indenizatória não foi atingida pela prescrição, uma vez que o imóvel foi entregue no ano de 2017, os vícios foram constatados no primeiro ano da ocupação e a petição inicial foi distribuída em 29 de agosto de 2022, antes do decurso do interregno quinquenal. 5. O montante fixado a título de reparação material deve ser mantido no valor estimado pelo perito judicial, por estar o laudo técnico devidamente fundamentado na identificação detalhada dos danos construtivos e na inclusão dos prejuízos acessórios indispensáveis aos reparos. 6. O dano moral decorrente de vícios estruturais que não comprometem a habitabilidade do imóvel nem demandam a desocupação do bem para a realização das obras corretivas não é presumido, de forma que a ausência de prova de circunstâncias extraordinárias que violem direitos da personalidade obsta a concessão da verba compensatória. 7. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão