5002333-20.2026.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002333-20.2026.4.03.6332 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a respeito de indenização do Seguro DPVAT. Considerando a necessidade de constatação dos alegados danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, NOMEIO o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, como perito do juízo e DESIGNO o dia 23 de setembro de 2026, às 14h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo (considerando tratar-se de causa de natureza cível, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, providências autorizadas apenas nas ações previdenciárias e assistenciais). Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia médica judicial munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que digam respeito aos alegados danos físicos decorrentes do acidente automobilístico em causa. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 3. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para sentença. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRIQUE BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES
OAB: 283585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002333-20.2026.4.03.6332 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a respeito de indenização do Seguro DPVAT. Considerando a necessidade de constatação dos alegados danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, NOMEIO o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, como perito do juízo e DESIGNO o dia 23 de setembro de 2026, às 14h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo (considerando tratar-se de causa de natureza cível, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, providências autorizadas apenas nas ações previdenciárias e assistenciais). Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia médica judicial munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que digam respeito aos alegados danos físicos decorrentes do acidente automobilístico em causa. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 3. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para sentença. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal