Detalhe do processo

5002332-48.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002332-48.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JOVENTINA DOS ANJOS LOPES MOREIRA RODRIGUES CPF: 105.213.626-52 RÉU: RAISSA LOPES RODRIGUES CPF: 136.513.716-38 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória e pedido subsidiário de tomada de decisão apoiada ajuizada por JOVENTINA DOS ANJOS LOPES MOREIRA RODRIGUES em face de sua filha RAISSA LOPES RODRIGUES, ao fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual moderada, apresentando limitações que comprometem sua capacidade de julgamento, raciocínio, interpretação e administração de seus interesses. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatório médico. Em decisão de Id. 10590637908, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação e entrevista da requerida, além da realização de perícia médica e estudo social. A requerida foi citada, conforme mandado juntado nos Ids. 10597999228 e 10597999030, tendo sido posteriormente expedido o termo de curatela provisória de Id. 10611382502. O laudo pericial juntado no Id. 10611892885 constatou que a requerida é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), apresentando comprometimento permanente de sua capacidade de julgamento, raciocínio, interpretação e discernimento, com necessidade de supervisão e assistência contínuas para a condução de seus interesses. O estudo social de Id. 10672847359 concluiu que Raíssa depende da genitora para a organização de sua rotina, acompanhamento de saúde, administração de medicamentos e recursos financeiros, bem como para a prática de atos que não possui condições de realizar autonomamente, manifestando-se favoravelmente à formalização da curatela em favor da requerente. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10699901036, manifestando-se pela procedência do pedido, com a nomeação da genitora como curadora e a limitação da medida aos atos de natureza econômica, patrimonial e negocial. Foram juntadas certidões relativas à idoneidade da requerente nos Ids. 10705555933 e 10705544021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Joventina dos Anjos Lopes Moreira Rodrigues em favor de sua filha Raíssa Lopes Rodrigues. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora da requerida, conforme certidão de nascimento juntada no Id. 10546744581, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), com comprometimento de sua capacidade de julgamento, raciocínio, interpretação e discernimento. O relatório médico de Id. 10546719844 consignou que a requerida não possui capacidade plena para gerir sua pessoa e seus bens ou atender, de forma independente, às exigências da vida civil, recomendando a instituição da curatela. A perícia médica judicial de Id. 10611892885 confirmou o diagnóstico de deficiência intelectual moderada e concluiu que a requerida apresenta incapacidade permanente para a condução autônoma dos atos da vida civil, necessitando de supervisão e assistência contínuas. Embora o laudo pericial tenha utilizado a expressão “incapacidade permanente e total para os atos da vida civil”, a conclusão médica deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a curatela não pode importar restrição genérica ou supressão indistinta da capacidade civil. No caso, o estudo social de Id. 10672847359 permitiu individualizar essas limitações. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que a interditanda reside com a genitora e os irmãos, encontrando-se inserida em ambiente familiar protetivo. Apurou-se que a requerida necessita do auxílio materno para organizar sua rotina, administrar medicamentos, realizar deslocamentos, comparecer a atendimentos e conduzir assuntos de natureza financeira e administrativa. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Raíssa Lopes Rodrigues (20 anos) se encontra inserida em núcleo familiar que, embora vivencie limitações socioeconômicas, vem assegurando sua permanência em ambiente de referência, cuidado e proteção. A requerida reside com os genitores e irmãos, em imóvel próprio, com estrutura compatível com a realidade familiar, tendo sido encontrada, durante a visita domiciliar, com aparência bem cuidada e sem indicativos de desassistência quanto às suas necessidades básicas. Verificou-se que Raíssa apresenta histórico de limitações desde a infância, com necessidade de acompanhamento familiar contínuo, uso regular de medicação e inserção em serviços de apoio, especialmente a APAE e atividades vinculadas ao CRAS. Ainda que tenha concluído o ensino médio, conforme informado, sua trajetória escolar ocorreu com acompanhamento diferenciado, mediante apoio profissional, e não resultou em autonomia para o exercício de atividade laborativa ou para a condução independente dos atos cotidianos. No contexto doméstico, constatou-se que Raíssa depende da genitora para a organização de sua rotina, administração correta dos medicamentos, acompanhamento em deslocamentos e apoio nos cuidados pessoais. Embora realize algumas ações simples e consiga estabelecer contato verbal, observou-se dificuldade de interação e limitação na continuidade do diálogo, sendo necessária a complementação da genitora em alguns momentos. Tais elementos indicam que a requerida não possui, sob a perspectiva social, condições de conduzir sozinha questões que envolvam responsabilidade, administração de recursos, tomada de decisões e proteção de seus próprios interesses. Observou-se que a Sra. Joventina dos Anjos Lopes Moreira Rodrigues (51 anos), ora requerente, já exerce, na prática, a função de principal referência de cuidado da filha, assumindo o acompanhamento de sua rotina, a mediação com serviços, a administração medicamentosa e o suporte necessário às demandas diárias. A dinâmica familiar observada indica que a genitora mantém vínculo próximo com Raíssa e vem desempenhando, de forma contínua, as responsabilidades relacionadas à sua proteção e ao atendimento de suas necessidades. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a formalização da curatela em favor da genitora tende a resguardar os interesses de Raíssa, especialmente quanto à regularização e administração de benefício assistencial, acompanhamento de demandas de saúde, acesso a serviços e prática de atos que a requerida não demonstra condições de realizar de forma autônoma. Assim, entende-se que a concessão da medida pleiteada poderá oferecer maior segurança à situação já vivenciada no âmbito familiar, preservando o cuidado que vem sendo prestado e assegurando a representação necessária à proteção social e civil da interditanda.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAÍSSA LOPES RODRIGUES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora JOVENTINA DOS ANJOS LOPES MOREIRA RODRIGUES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde da interditada, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditanda e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOVENTINA DOS ANJOS LOPES MOREIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE AVELINO BARBOSA

OAB: 140667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002332-48.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JOVENTINA DOS ANJOS LOPES MOREIRA RODRIGUES CPF: 105.213.626-52 RÉU: RAISSA LOPES RODRIGUES CPF: 136.513.716-38 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória e pedido subsidiário de tomada de decisão apoiada ajuizada por JOVENTINA DOS ANJOS LOPES MOREIRA RODRIGUES em face de sua filha RAISSA LOPES RODRIGUES, ao fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual moderada, apresentando limitações que comprometem sua capacidade de julgamento, raciocínio, interpretação e administração de seus interesses. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatório médico. Em decisão de Id. 10590637908, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação e entrevista da requerida, além da realização de perícia médica e estudo social. A requerida foi citada, conforme mandado juntado nos Ids. 10597999228 e 10597999030, tendo sido posteriormente expedido o termo de curatela provisória de Id. 10611382502. O laudo pericial juntado no Id. 10611892885 constatou que a requerida é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), apresentando comprometimento permanente de sua capacidade de julgamento, raciocínio, interpretação e discernimento, com necessidade de supervisão e assistência contínuas para a condução de seus interesses. O estudo social de Id. 10672847359 concluiu que Raíssa depende da genitora para a organização de sua rotina, acompanhamento de saúde, administração de medicamentos e recursos financeiros, bem como para a prática de atos que não possui condições de realizar autonomamente, manifestando-se favoravelmente à formalização da curatela em favor da requerente. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10699901036, manifestando-se pela procedência do pedido, com a nomeação da genitora como curadora e a limitação da medida aos atos de natureza econômica, patrimonial e negocial. Foram juntadas certidões relativas à idoneidade da requerente nos Ids. 10705555933 e 10705544021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Joventina dos Anjos Lopes Moreira Rodrigues em favor de sua filha Raíssa Lopes Rodrigues. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora da requerida, conforme certidão de nascimento juntada no Id. 10546744581, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), com comprometimento de sua capacidade de julgamento, raciocínio, interpretação e discernimento. O relatório médico de Id. 10546719844 consignou que a requerida não possui capacidade plena para gerir sua pessoa e seus bens ou atender, de forma independente, às exigências da vida civil, recomendando a instituição da curatela. A perícia médica judicial de Id. 10611892885 confirmou o diagnóstico de deficiência intelectual moderada e concluiu que a requerida apresenta incapacidade permanente para a condução autônoma dos atos da vida civil, necessitando de supervisão e assistência contínuas. Embora o laudo pericial tenha utilizado a expressão “incapacidade permanente e total para os atos da vida civil”, a conclusão médica deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a curatela não pode importar restrição genérica ou supressão indistinta da capacidade civil. No caso, o estudo social de Id. 10672847359 permitiu individualizar essas limitações. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que a interditanda reside com a genitora e os irmãos, encontrando-se inserida em ambiente familiar protetivo. Apurou-se que a requerida necessita do auxílio materno para organizar sua rotina, administrar medicamentos, realizar deslocamentos, comparecer a atendimentos e conduzir assuntos de natureza financeira e administrativa. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Raíssa Lopes Rodrigues (20 anos) se encontra inserida em núcleo familiar que, embora vivencie limitações socioeconômicas, vem assegurando sua permanência em ambiente de referência, cuidado e proteção. A requerida reside com os genitores e irmãos, em imóvel próprio, com estrutura compatível com a realidade familiar, tendo sido encontrada, durante a visita domiciliar, com aparência bem cuidada e sem indicativos de desassistência quanto às suas necessidades básicas. Verificou-se que Raíssa apresenta histórico de limitações desde a infância, com necessidade de acompanhamento familiar contínuo, uso regular de medicação e inserção em serviços de apoio, especialmente a APAE e atividades vinculadas ao CRAS. Ainda que tenha concluído o ensino médio, conforme informado, sua trajetória escolar ocorreu com acompanhamento diferenciado, mediante apoio profissional, e não resultou em autonomia para o exercício de atividade laborativa ou para a condução independente dos atos cotidianos. No contexto doméstico, constatou-se que Raíssa depende da genitora para a organização de sua rotina, administração correta dos medicamentos, acompanhamento em deslocamentos e apoio nos cuidados pessoais. Embora realize algumas ações simples e consiga estabelecer contato verbal, observou-se dificuldade de interação e limitação na continuidade do diálogo, sendo necessária a complementação da genitora em alguns momentos. Tais elementos indicam que a requerida não possui, sob a perspectiva social, condições de conduzir sozinha questões que envolvam responsabilidade, administração de recursos, tomada de decisões e proteção de seus próprios interesses. Observou-se que a Sra. Joventina dos Anjos Lopes Moreira Rodrigues (51 anos), ora requerente, já exerce, na prática, a função de principal referência de cuidado da filha, assumindo o acompanhamento de sua rotina, a mediação com serviços, a administração medicamentosa e o suporte necessário às demandas diárias. A dinâmica familiar observada indica que a genitora mantém vínculo próximo com Raíssa e vem desempenhando, de forma contínua, as responsabilidades relacionadas à sua proteção e ao atendimento de suas necessidades. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a formalização da curatela em favor da genitora tende a resguardar os interesses de Raíssa, especialmente quanto à regularização e administração de benefício assistencial, acompanhamento de demandas de saúde, acesso a serviços e prática de atos que a requerida não demonstra condições de realizar de forma autônoma. Assim, entende-se que a concessão da medida pleiteada poderá oferecer maior segurança à situação já vivenciada no âmbito familiar, preservando o cuidado que vem sendo prestado e assegurando a representação necessária à proteção social e civil da interditanda.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAÍSSA LOPES RODRIGUES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora JOVENTINA DOS ANJOS LOPES MOREIRA RODRIGUES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde da interditada, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditanda e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas