Detalhe do processo

5002330-87.2020.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002330-87.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELLEN CRISTINA DE MORAIS SILVA CPF: 165.502.046-31 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Suellen Cristina de Morais Silva e seu filho menor, , contra Vale S.A. A parte ré suscitou preliminares em contestação, as quais passo a analisar. A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, sustentando que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Compete à parte impugnante produzir prova apta a infirmar essa presunção. A mera alegação de ausência de documentos comprobatórios não é suficiente para afastá-la. Como a ré não apresentou elementos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte autora, o benefício deve ser mantido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A ré sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem indenização por danos morais decorrentes de fato de natureza coletiva. A preliminar também não merece acolhimento. Os autores não postulam direito coletivo, mas direito próprio, de natureza individual, decorrente de fatos que, em tese, lhes ocasionaram prejuízos pessoais. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em alegados danos experimentados individualmente, cuja análise se insere no mérito da demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A ré suscita, por fim, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios da residência dos autores em Brumadinho. Entretanto, verifica-se que os autores esclareceram, em réplica, tratar-se de mero erro material, informando que residem em Juatuba/MG, circunstância corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial. A correção de erro material que não altera a causa de pedir nem o pedido, tampouco acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa, não enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial. As questões relativas à suficiência da prova do dano alegado e ao nexo causal constituem matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo à análise das provas. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 8452523027). A parte autora requereu a produção de prova pericial psiquiátrica e a inversão do ônus da prova (ID 8587813060). Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração dos alegados danos psíquicos, DEFIRO a realização de prova pericial psiquiátrica. Promova-se a nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, por meio do sistema AJ, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação acerca da nomeação, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC. Na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado, proceda-se à nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, na forma do art. 467, parágrafo único, do CPC. Fixo, inicialmente, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá o perito assegurar-lhe o acompanhamento das diligências e exames, mediante prévia comunicação às partes, conforme dispõe o art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, utilizando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos formulado por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão (art. 477, § 2º, do CPC). Cumpra-se o disposto na Resolução nº 882/2018 do TJMG e no Ofício Circular nº 114/CGJ/2021. Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, observem-se os valores previstos na Portaria nº 6.607/2024 do TJMG. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou ajustes acerca desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência. No caso concreto, verifico, em cognição sumária, que as alegações deduzidas pela parte autora apresentam verossimilhança e que há hipossuficiência técnica em relação à parte ré, justificando a redistribuição do ônus probatório. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré produzir os elementos necessários para demonstrar a regularidade de sua conduta e afastar os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores. Faculta-se à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção de outras provas em razão da redistribuição do ônus probatório ora determinada. Havendo requerimento, voltem os autos conclusos para deliberação. Concluída a prova pericial, inexistindo pedidos de esclarecimentos e cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, bem como sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 6
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor G. M. D. S.

Autor SUELLEN CRISTINA DE MORAIS SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

GIORDANO ALYSSON MURADAS

OAB: 117753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002330-87.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELLEN CRISTINA DE MORAIS SILVA CPF: 165.502.046-31 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Suellen Cristina de Morais Silva e seu filho menor, , contra Vale S.A. A parte ré suscitou preliminares em contestação, as quais passo a analisar. A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, sustentando que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Compete à parte impugnante produzir prova apta a infirmar essa presunção. A mera alegação de ausência de documentos comprobatórios não é suficiente para afastá-la. Como a ré não apresentou elementos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte autora, o benefício deve ser mantido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A ré sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem indenização por danos morais decorrentes de fato de natureza coletiva. A preliminar também não merece acolhimento. Os autores não postulam direito coletivo, mas direito próprio, de natureza individual, decorrente de fatos que, em tese, lhes ocasionaram prejuízos pessoais. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em alegados danos experimentados individualmente, cuja análise se insere no mérito da demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A ré suscita, por fim, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios da residência dos autores em Brumadinho. Entretanto, verifica-se que os autores esclareceram, em réplica, tratar-se de mero erro material, informando que residem em Juatuba/MG, circunstância corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial. A correção de erro material que não altera a causa de pedir nem o pedido, tampouco acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa, não enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial. As questões relativas à suficiência da prova do dano alegado e ao nexo causal constituem matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo à análise das provas. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 8452523027). A parte autora requereu a produção de prova pericial psiquiátrica e a inversão do ônus da prova (ID 8587813060). Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração dos alegados danos psíquicos, DEFIRO a realização de prova pericial psiquiátrica. Promova-se a nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, por meio do sistema AJ, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação acerca da nomeação, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC. Na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado, proceda-se à nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, na forma do art. 467, parágrafo único, do CPC. Fixo, inicialmente, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá o perito assegurar-lhe o acompanhamento das diligências e exames, mediante prévia comunicação às partes, conforme dispõe o art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, utilizando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos formulado por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão (art. 477, § 2º, do CPC). Cumpra-se o disposto na Resolução nº 882/2018 do TJMG e no Ofício Circular nº 114/CGJ/2021. Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, observem-se os valores previstos na Portaria nº 6.607/2024 do TJMG. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou ajustes acerca desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência. No caso concreto, verifico, em cognição sumária, que as alegações deduzidas pela parte autora apresentam verossimilhança e que há hipossuficiência técnica em relação à parte ré, justificando a redistribuição do ônus probatório. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré produzir os elementos necessários para demonstrar a regularidade de sua conduta e afastar os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores. Faculta-se à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção de outras provas em razão da redistribuição do ônus probatório ora determinada. Havendo requerimento, voltem os autos conclusos para deliberação. Concluída a prova pericial, inexistindo pedidos de esclarecimentos e cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, bem como sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 6