Detalhe do processo

5002330-86.2026.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002330-86.2026.4.03.6325 AUTOR: N. G. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO COVRE NETO - SP424193 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Trata-se de ação que visa ao reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e repetição de indébito tributário, promovida por N. G. B. contra a UNIÃO. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1. É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra na definição de “alienação mental”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Considerando o disposto nos arts. 25 e 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como no seu art. 28, § 1º (incluído pela Resolução n. 575/2019), que autoriza o arbitramento de honorários observando, no que couber, os critérios ali elencados — especialmente: (I) nível de especialização e complexidade do trabalho; (II) natureza e importância da causa; (III) grau de zelo profissional; (IV) trabalho efetivamente realizado; (V) local da prestação do serviço; e (VI) tempo de tramitação do processo —, fixo os honorários periciais nos seguintes patamares, conforme a especialidade médica designada: R$ 300,00 para clínico geral; R$ 400,00 para ortopedista; R$ 450,00 para neurologista; R$ 450,00 para psiquiatra; e R$ 540,00 para oftalmologista. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 601816161 - Pág. 5), naquilo em que não sejam coincidentes com os acima formulados. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que o seu teor não coincida com aqueles já formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N. G. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO COVRE NETO

OAB: 424193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002330-86.2026.4.03.6325 AUTOR: N. G. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO COVRE NETO - SP424193 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Trata-se de ação que visa ao reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e repetição de indébito tributário, promovida por N. G. B. contra a UNIÃO. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1. É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra na definição de “alienação mental”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Considerando o disposto nos arts. 25 e 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como no seu art. 28, § 1º (incluído pela Resolução n. 575/2019), que autoriza o arbitramento de honorários observando, no que couber, os critérios ali elencados — especialmente: (I) nível de especialização e complexidade do trabalho; (II) natureza e importância da causa; (III) grau de zelo profissional; (IV) trabalho efetivamente realizado; (V) local da prestação do serviço; e (VI) tempo de tramitação do processo —, fixo os honorários periciais nos seguintes patamares, conforme a especialidade médica designada: R$ 300,00 para clínico geral; R$ 400,00 para ortopedista; R$ 450,00 para neurologista; R$ 450,00 para psiquiatra; e R$ 540,00 para oftalmologista. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 601816161 - Pág. 5), naquilo em que não sejam coincidentes com os acima formulados. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que o seu teor não coincida com aqueles já formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002330-86.2026.4.03.6325 AUTOR: N. G. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO COVRE NETO - SP424193 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à concessão de benefício por incapacidade. Em razão da inaplicabilidade do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei n.º 10259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Caso não haja reconhecimento do pedido na própria contestação, a UNIÃO deverá apresentar os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) médico(a) que vier a ser nomeado(a). Em seguida, tornem conclusos para designação de perícia médica. Com vistas ao completo esclarecimento sobre o estado de saúde da autora, faz-se necessária a juntada de documentação médica complementar ao laudo anexado ao Id. 586170302 - Pág. 1, o que poderá ser providenciado até a data da realização da perícia. Intimem-se. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal