Detalhe do processo

5002330-86.2022.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002330-86.2022.8.21.0054/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO FIGUEREDO BRANDAO ADVOGADO(A) : Antony Keller Bastian Wolffenbüttel (OAB RS059899) ADVOGADO(A) : LUCIANO MESSA ALBUQUERQUE (OAB RS034600) ADVOGADO(A) : JUAREZ ROSSETTI ALBUQUERQUE (OAB RS014267) RÉU : RÁDIO CRUZEIRO DO SUL DE ITAQUI LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) DESPACHO/DECISÃO DO LAUDO PERICIAL 1. Da questão relativa aos bens pertencentes a terceiro A ré, em sua impugnação, aponta que o perito avaliou benfeitorias que, segundo o R.2 da matrícula nº 5.243 ( evento 34, MATRIMÓVEL2 ), não pertencem à empresa executada, pois foram transferidas a José Inácio Dornelles por escritura pública de compra e venda lavrada em 23/03/1983. Trata-se, especificamente, de um prédio de alvenaria de 85,65 m², um prédio de alvenaria de dois pavimentos com 252,15 m², e a respectiva fração de campo de 4.900 m². Examinada a matrícula nº 5.243 do CRI de Itaqui, juntada como documento nos autos ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 15 e 16; evento 34, MATRIMÓVEL2 ), verifica-se, com efeito, que o R.2 da referida matrícula registra escritura pública de compra e venda lavrada em 23/03/1983, pela qual a Rádio Cruzeiro do Sul Itaqui Ltda. vendeu a José Inácio Dornelles o prédio de alvenaria de 85,65 m², o prédio de alvenaria de dois pavimentos de 252,15 m² e uma fração de campo de 4.900 m². Esse registro é anterior à penhora lançada em 03/09/2008 (R.3 da matrícula) e é oponível a terceiros, inclusive ao credor exequente. Diante disso, os bens que foram objeto dessa transferência registrada em favor de José Inácio Dornelles não integram o patrimônio da executada e, portanto, não podem ser alcançados pela penhora nem constituir objeto de avaliação para fins de expropriação executiva. A penhora recai, no máximo, sobre a fração de campo pertencente à Rádio Cruzeiro do Sul que subsistiu após a alienação parcial de 1983, ou seja, sobre os 9.500 m² objeto da constrição judicial, excluídas as benfeitorias de titularidade de terceiro. Neste ponto, a impugnação da ré merece acolhimento parcial: o laudo deverá ser interpretado como recaindo exclusivamente sobre a fração de campo de 9.500 m² que é de propriedade da executada, excluídas as construções descritas no R.2 da matrícula que foram alienadas a José Inácio Dornelles. O perito, em sua resposta ( evento 43, PET1 ), reconheceu a existência dessa escritura e esclareceu que avaliou apenas a parte ideal de 9.500 m², mas as fotos e a descrição das benfeitorias no laudo indicam que as construções mencionadas estão inseridas nessa área, o que requer esclarecimento. Considerando que a avaliação deverá ser limitada ao que efetivamente pertence à executada, determino que o perito esclareça, em prazo a ser fixado, quais das benfeitorias descritas no laudo estão dentro da área de 4.900 m² transferida a José Inácio Dornelles e quais estão na área remanescente de propriedade da executada, apresentando, se necessário, novo valor para a fração que efetivamente pertence à Rádio Cruzeiro do Sul, considerando exclusivamente o campo com suas benfeitorias próprias, a antena de transmissão e os demais elementos que inequivocamente pertencem à empresa. Essa providência é necessária antes de qualquer deliberação sobre adjudicação ou alienação. 2. Da alegação de valor subdimensionado A ré alega que o valor de R$ 30.000,00 é contraditório em relação à própria descrição feita pelo perito, que menciona boa topografia, campo plano, boa pastagem, fácil acesso, estrutura rural com luz, água e cercado, além de benfeitorias edificadas. Sustenta que qualquer terreno urbano valeria mais do que isso. Esse argumento não pode ser acolhido sem um exame técnico mais aprofundado. O perito é o técnico de confiança do juízo, nomeado após sucessivas tentativas frustradas de encontrar profissional para a função, e sua avaliação foi fundamentada nos parâmetros de mercado imobiliário local, na área, na localização e na estrutura do bem. A ré não apresentou laudo técnico de assistente técnico próprio, nem indicou assistente técnico após a intimação para tanto, o que limita a possibilidade de contrapor a avaliação realizada com base apenas em argumentação retórica. Entretanto, a necessidade de esclarecimento sobre quais benfeitorias efetivamente pertencem à executada poderá impactar o valor final de avaliação, razão pela qual essa questão será resolvida conjuntamente com os esclarecimentos periciais determinados no item anterior. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE 1. Dos bens pertencentes a terceiro Quanto aos bens transferidos a José Inácio Dornelles (R.2 da matrícula nº 5.243), a questão não é propriamente de impenhorabilidade, mas de ausência de titularidade da executada sobre esses bens. Bens que não pertencem ao devedor não podem ser objeto de penhora, independentemente de serem ou não impenhoráveis, pois a constrição judicial pressupõe que o bem integre o patrimônio do executado (art. 789 do CPC: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações). Esse aspecto já foi tratado no item anterior, com a determinação de esclarecimentos periciais. 2. Da impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho A ré sustenta que a fração de campo de 9.500 m², a casa de alvenaria de 35 m², a casa de alvenaria lateral de 72 m² com garagem, e a antena de transmissão são instrumentos de trabalho indispensáveis para o funcionamento da empresa de radiodifusão, razão pela qual estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do qual são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Essa tese requer exame cuidadoso, pois a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho é fundada em princípio relevante de proteção à continuidade da atividade profissional e à dignidade do trabalho, mas tem limites claros no ordenamento jurídico que não podem ser ignorados. O art. 833, inciso V, do CPC, ao referir-se a "bens móveis" necessários ao exercício da profissão, claramente delimita o seu campo de incidência; bens imóveis, como a fração de campo de 9.500 m², não se enquadram nesse dispositivo por critério textual direto. A proteção legal de impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, tal como prevista no inciso V do art. 833, é dirigida a bens móveis, conforme a literalidade da norma, e não alcança imóveis, pois não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família, que tem regime próprio (Lei nº 8.009/1990 e arts. 833, inciso I, e seguintes do CPC). No que toca especificamente à antena de transmissão, trata-se de bem que, em tese, poderia se enquadrar na categoria de instrumento de trabalho caso seja bem móvel ou, no caso de ser bem imóvel por acessão industrial, a questão se complexifica. Entretanto, a ré não juntou qualquer documento técnico comprovando que a antena é bem de sua propriedade, que está instalada exclusivamente nessa fração de campo, e que sem ela a empresa seria inviabilizada. A simples afirmação dessa dependência não é suficiente para afastar a penhora, pois o ônus da prova da impenhorabilidade compete ao executado, que alega em seu favor essa exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial. A ré não indicou assistente técnico, não produziu qualquer prova documental sobre a indispensabilidade desses bens, e não ofereceu bens substitutos para garantir o juízo. Além disso, é necessário distinguir a situação de uma pessoa natural que exerce profissão liberal ou artesanal, para quem os instrumentos de trabalho muitas vezes representam o único meio de subsistência, da situação de uma pessoa jurídica empresária que explora atividade de radiodifusão com fins econômicos. A extensão da impenhorabilidade do inciso V do art. 833 a pessoas jurídicas não é automática e depende da demonstração concreta de que a constrição inviabilizaria completamente o exercício da atividade, hipótese que a ré não logrou demonstrar com elementos probatórios concretos nos autos. Com efeito, o fato de a empresa possuir uma área de campo de 9.500 m², com construções e antena de transmissão, não significa necessariamente que toda essa área seja indispensável. A questão de quais elementos específicos são ou não essenciais para o funcionamento da emissora, se há possibilidade de alienação parcial ou de desmembramento do imóvel, se a antena poderia ser relocada ou substituída, são questões técnicas que a ré não se preocupou em esclarecer ao longo de todo o extenso período de tramitação deste processo. Por essas razões, a alegação genérica de impenhorabilidade, sem prova técnica concreta que a sustente, não tem como ser acolhida neste momento. A penhora sobre a fração de campo de 9.500 m² permanece hígida, ressalvados os bens pertencentes a terceiro (José Inácio Dornelles), conforme esclarecimentos a serem prestados pelo perito. 3. Da necessidade de delimitação precisa do objeto da penhora Considerando que a matrícula nº 5.243 revela que parte do imóvel foi alienada a terceiro em 1983 (R.2), a penhora de 2º grau lançada em 2016 deve ser interpretada como incidente apenas sobre a parcela que pertence à executada, ou seja, os 9.500 m² que constam expressamente do termo de penhora ( evento 3, PROCJUDIC7, fl. 43 ). Contudo, para que o cumprimento prossiga de forma regular, é necessário delimitar fisicamente, com a assistência do perito, quais benfeitorias descritas no laudo estão dentro dessa fração de 9.500 m² e pertencem à executada, para que a avaliação reflita corretamente o bem penhorado. SÍNTESE DAS DECISÃO Pelo exposto, decido: a) Acolher parcialmente a impugnação ao laudo pericial ( evento 34, PET1 ), no que se refere à necessidade de delimitar quais benfeitorias descritas no laudo integram a fração de campo de 9.500 m² de propriedade da executada, excluídas as construções alienadas a José Inácio Dornelles conforme R.2 da matrícula nº 5.243 do CRI de Itaqui ( evento 34, MATRIMÓVEL2 ). Rejeitar, por ora, a impugnação ao valor do laudo, sem prejuízo de reavaliação após os esclarecimentos periciais; b) Rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos bens existentes na área penhorada, por ausência de prova técnica concreta de que os bens constituam instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão da executada, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, bem como porque bens imóveis não se enquadram na proteção desse dispositivo. A penhora sobre a fração de campo de 9.500 m² permanece hígida, ressalvados os bens de titularidade de terceiro; c) Determinar que o perito Jeocemar Patrício Alves dos Santos preste esclarecimentos complementares ao laudo ( evento 29, LAUDO2 ), no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação, informando: (c.1) quais das benfeitorias descritas no laudo se situam dentro da área de 4.900 m² transferida a José Inácio Dornelles (conforme R.2 da matrícula nº 5.243) e quais se situam na área remanescente de propriedade da executada; (c.2) qual é o valor atualizado da fração de campo de 9.500 m² considerando exclusivamente as benfeitorias de propriedade da executada, com exclusão daquelas pertencentes a terceiro; (c.3) se há possibilidade de desmembramento do imóvel para fins de expropriação parcial, e em que termos isso seria viável. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FERNANDO FIGUEREDO BRANDAO

Réu RÁDIO CRUZEIRO DO SUL DE ITAQUI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONY KELLER BASTIAN WOLFFENBÜTTEL

OAB: 59899/RS

MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES

OAB: 46105/RS

JUAREZ ROSSETTI ALBUQUERQUE

OAB: 14267/RS

LUCIANO MESSA ALBUQUERQUE

OAB: 34600/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002330-86.2022.8.21.0054/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO FIGUEREDO BRANDAO ADVOGADO(A) : Antony Keller Bastian Wolffenbüttel (OAB RS059899) ADVOGADO(A) : LUCIANO MESSA ALBUQUERQUE (OAB RS034600) ADVOGADO(A) : JUAREZ ROSSETTI ALBUQUERQUE (OAB RS014267) RÉU : RÁDIO CRUZEIRO DO SUL DE ITAQUI LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) DESPACHO/DECISÃO DO LAUDO PERICIAL 1. Da questão relativa aos bens pertencentes a terceiro A ré, em sua impugnação, aponta que o perito avaliou benfeitorias que, segundo o R.2 da matrícula nº 5.243 ( evento 34, MATRIMÓVEL2 ), não pertencem à empresa executada, pois foram transferidas a José Inácio Dornelles por escritura pública de compra e venda lavrada em 23/03/1983. Trata-se, especificamente, de um prédio de alvenaria de 85,65 m², um prédio de alvenaria de dois pavimentos com 252,15 m², e a respectiva fração de campo de 4.900 m². Examinada a matrícula nº 5.243 do CRI de Itaqui, juntada como documento nos autos ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 15 e 16; evento 34, MATRIMÓVEL2 ), verifica-se, com efeito, que o R.2 da referida matrícula registra escritura pública de compra e venda lavrada em 23/03/1983, pela qual a Rádio Cruzeiro do Sul Itaqui Ltda. vendeu a José Inácio Dornelles o prédio de alvenaria de 85,65 m², o prédio de alvenaria de dois pavimentos de 252,15 m² e uma fração de campo de 4.900 m². Esse registro é anterior à penhora lançada em 03/09/2008 (R.3 da matrícula) e é oponível a terceiros, inclusive ao credor exequente. Diante disso, os bens que foram objeto dessa transferência registrada em favor de José Inácio Dornelles não integram o patrimônio da executada e, portanto, não podem ser alcançados pela penhora nem constituir objeto de avaliação para fins de expropriação executiva. A penhora recai, no máximo, sobre a fração de campo pertencente à Rádio Cruzeiro do Sul que subsistiu após a alienação parcial de 1983, ou seja, sobre os 9.500 m² objeto da constrição judicial, excluídas as benfeitorias de titularidade de terceiro. Neste ponto, a impugnação da ré merece acolhimento parcial: o laudo deverá ser interpretado como recaindo exclusivamente sobre a fração de campo de 9.500 m² que é de propriedade da executada, excluídas as construções descritas no R.2 da matrícula que foram alienadas a José Inácio Dornelles. O perito, em sua resposta ( evento 43, PET1 ), reconheceu a existência dessa escritura e esclareceu que avaliou apenas a parte ideal de 9.500 m², mas as fotos e a descrição das benfeitorias no laudo indicam que as construções mencionadas estão inseridas nessa área, o que requer esclarecimento. Considerando que a avaliação deverá ser limitada ao que efetivamente pertence à executada, determino que o perito esclareça, em prazo a ser fixado, quais das benfeitorias descritas no laudo estão dentro da área de 4.900 m² transferida a José Inácio Dornelles e quais estão na área remanescente de propriedade da executada, apresentando, se necessário, novo valor para a fração que efetivamente pertence à Rádio Cruzeiro do Sul, considerando exclusivamente o campo com suas benfeitorias próprias, a antena de transmissão e os demais elementos que inequivocamente pertencem à empresa. Essa providência é necessária antes de qualquer deliberação sobre adjudicação ou alienação. 2. Da alegação de valor subdimensionado A ré alega que o valor de R$ 30.000,00 é contraditório em relação à própria descrição feita pelo perito, que menciona boa topografia, campo plano, boa pastagem, fácil acesso, estrutura rural com luz, água e cercado, além de benfeitorias edificadas. Sustenta que qualquer terreno urbano valeria mais do que isso. Esse argumento não pode ser acolhido sem um exame técnico mais aprofundado. O perito é o técnico de confiança do juízo, nomeado após sucessivas tentativas frustradas de encontrar profissional para a função, e sua avaliação foi fundamentada nos parâmetros de mercado imobiliário local, na área, na localização e na estrutura do bem. A ré não apresentou laudo técnico de assistente técnico próprio, nem indicou assistente técnico após a intimação para tanto, o que limita a possibilidade de contrapor a avaliação realizada com base apenas em argumentação retórica. Entretanto, a necessidade de esclarecimento sobre quais benfeitorias efetivamente pertencem à executada poderá impactar o valor final de avaliação, razão pela qual essa questão será resolvida conjuntamente com os esclarecimentos periciais determinados no item anterior. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE 1. Dos bens pertencentes a terceiro Quanto aos bens transferidos a José Inácio Dornelles (R.2 da matrícula nº 5.243), a questão não é propriamente de impenhorabilidade, mas de ausência de titularidade da executada sobre esses bens. Bens que não pertencem ao devedor não podem ser objeto de penhora, independentemente de serem ou não impenhoráveis, pois a constrição judicial pressupõe que o bem integre o patrimônio do executado (art. 789 do CPC: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações). Esse aspecto já foi tratado no item anterior, com a determinação de esclarecimentos periciais. 2. Da impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho A ré sustenta que a fração de campo de 9.500 m², a casa de alvenaria de 35 m², a casa de alvenaria lateral de 72 m² com garagem, e a antena de transmissão são instrumentos de trabalho indispensáveis para o funcionamento da empresa de radiodifusão, razão pela qual estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do qual são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Essa tese requer exame cuidadoso, pois a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho é fundada em princípio relevante de proteção à continuidade da atividade profissional e à dignidade do trabalho, mas tem limites claros no ordenamento jurídico que não podem ser ignorados. O art. 833, inciso V, do CPC, ao referir-se a "bens móveis" necessários ao exercício da profissão, claramente delimita o seu campo de incidência; bens imóveis, como a fração de campo de 9.500 m², não se enquadram nesse dispositivo por critério textual direto. A proteção legal de impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, tal como prevista no inciso V do art. 833, é dirigida a bens móveis, conforme a literalidade da norma, e não alcança imóveis, pois não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família, que tem regime próprio (Lei nº 8.009/1990 e arts. 833, inciso I, e seguintes do CPC). No que toca especificamente à antena de transmissão, trata-se de bem que, em tese, poderia se enquadrar na categoria de instrumento de trabalho caso seja bem móvel ou, no caso de ser bem imóvel por acessão industrial, a questão se complexifica. Entretanto, a ré não juntou qualquer documento técnico comprovando que a antena é bem de sua propriedade, que está instalada exclusivamente nessa fração de campo, e que sem ela a empresa seria inviabilizada. A simples afirmação dessa dependência não é suficiente para afastar a penhora, pois o ônus da prova da impenhorabilidade compete ao executado, que alega em seu favor essa exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial. A ré não indicou assistente técnico, não produziu qualquer prova documental sobre a indispensabilidade desses bens, e não ofereceu bens substitutos para garantir o juízo. Além disso, é necessário distinguir a situação de uma pessoa natural que exerce profissão liberal ou artesanal, para quem os instrumentos de trabalho muitas vezes representam o único meio de subsistência, da situação de uma pessoa jurídica empresária que explora atividade de radiodifusão com fins econômicos. A extensão da impenhorabilidade do inciso V do art. 833 a pessoas jurídicas não é automática e depende da demonstração concreta de que a constrição inviabilizaria completamente o exercício da atividade, hipótese que a ré não logrou demonstrar com elementos probatórios concretos nos autos. Com efeito, o fato de a empresa possuir uma área de campo de 9.500 m², com construções e antena de transmissão, não significa necessariamente que toda essa área seja indispensável. A questão de quais elementos específicos são ou não essenciais para o funcionamento da emissora, se há possibilidade de alienação parcial ou de desmembramento do imóvel, se a antena poderia ser relocada ou substituída, são questões técnicas que a ré não se preocupou em esclarecer ao longo de todo o extenso período de tramitação deste processo. Por essas razões, a alegação genérica de impenhorabilidade, sem prova técnica concreta que a sustente, não tem como ser acolhida neste momento. A penhora sobre a fração de campo de 9.500 m² permanece hígida, ressalvados os bens pertencentes a terceiro (José Inácio Dornelles), conforme esclarecimentos a serem prestados pelo perito. 3. Da necessidade de delimitação precisa do objeto da penhora Considerando que a matrícula nº 5.243 revela que parte do imóvel foi alienada a terceiro em 1983 (R.2), a penhora de 2º grau lançada em 2016 deve ser interpretada como incidente apenas sobre a parcela que pertence à executada, ou seja, os 9.500 m² que constam expressamente do termo de penhora ( evento 3, PROCJUDIC7, fl. 43 ). Contudo, para que o cumprimento prossiga de forma regular, é necessário delimitar fisicamente, com a assistência do perito, quais benfeitorias descritas no laudo estão dentro dessa fração de 9.500 m² e pertencem à executada, para que a avaliação reflita corretamente o bem penhorado. SÍNTESE DAS DECISÃO Pelo exposto, decido: a) Acolher parcialmente a impugnação ao laudo pericial ( evento 34, PET1 ), no que se refere à necessidade de delimitar quais benfeitorias descritas no laudo integram a fração de campo de 9.500 m² de propriedade da executada, excluídas as construções alienadas a José Inácio Dornelles conforme R.2 da matrícula nº 5.243 do CRI de Itaqui ( evento 34, MATRIMÓVEL2 ). Rejeitar, por ora, a impugnação ao valor do laudo, sem prejuízo de reavaliação após os esclarecimentos periciais; b) Rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos bens existentes na área penhorada, por ausência de prova técnica concreta de que os bens constituam instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão da executada, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, bem como porque bens imóveis não se enquadram na proteção desse dispositivo. A penhora sobre a fração de campo de 9.500 m² permanece hígida, ressalvados os bens de titularidade de terceiro; c) Determinar que o perito Jeocemar Patrício Alves dos Santos preste esclarecimentos complementares ao laudo ( evento 29, LAUDO2 ), no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação, informando: (c.1) quais das benfeitorias descritas no laudo se situam dentro da área de 4.900 m² transferida a José Inácio Dornelles (conforme R.2 da matrícula nº 5.243) e quais se situam na área remanescente de propriedade da executada; (c.2) qual é o valor atualizado da fração de campo de 9.500 m² considerando exclusivamente as benfeitorias de propriedade da executada, com exclusão daquelas pertencentes a terceiro; (c.3) se há possibilidade de desmembramento do imóvel para fins de expropriação parcial, e em que termos isso seria viável. Agendada intimação eletrônica.