Detalhe do processo

5002330-70.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5002330-70.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOSE APARECIDO BARBOSA DO CARMO CPF: 088.175.566-45 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante legal nesta comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ APARECIDO BARBOSA DO CARMO, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que "Em 5 de maio de 2026, em horário ainda não precisamente determinado, mas compreendido no período da noite, às margens da Rodovia MG-129, nas proximidades da estrada vicinal que dá acesso ao aterro sanitário municipal, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) motocicleta Honda/XRE 300 ABS, cor vermelha, placa RFW-3F32, e, logo depois, para assegurar a execução e o sucesso da subtração, empregou violência exercida com o uso de arma branca que resultou na morte de Vandeci José Pedro, conforme laudo de necrópsia de ID 10680054992. Extrai-se dos autos que, na data dos fatos, com o intuito de atrair a vítima e viabilizar a prática delitiva, o denunciado solicitou uma corrida de mototáxi por meio de um grupo de WhatsApp. Para tanto, utilizou seu próprio aparelho celular, substituindo apenas o chip telefônico, o qual foi descartado logo após o contato, visando assegurar sua impunidade. Na oportunidade, o denunciado orientou a vítima a encontrá-lo no estabelecimento 'Supermercado BH', situado na saída de Conselheiro Lafaiete para Ouro Branco, solicitando que a viagem tivesse como destino a localidade de Rancho Novo, zona rural deste município. Durante o percurso, ao alcançarem um local ermo daquela região, o denunciado anunciou o assalto, ocasião em que sacou uma faca do tipo 'tática' e exigiu a entrega da motocicleta Honda/XRE 300 ABS, cor vermelha, placa RFW-3F32. Diante da reação da vítima, que tentou se defender, ambos entraram em luta corporal, momento em que o denunciado, para assegurar a subtração, desferiu diversos golpes de faca contra Vandeci, logrando, ao final, subtrair a motocicleta. Consta, ainda, que a vítima logrou desarmar temporariamente o agressor, oportunidade em que este a atingiu na região da face. Ato contínuo, o denunciado retomou a posse da arma branca e desferiu novos e sucessivos golpes contra Vandeci, atingindo-o na região torácica. No total, foram desferidos aproximadamente 18 (dezoito) golpes de faca, os quais causaram perfurações distribuídas entre os membros inferiores, a mão direita, o dorso, o abdômen e o tórax da vítima, tudo conforme laudo de necrópsia de ID 10680054992. Após subjugar a vítima em razão das sucessivas agressões, o denunciado subtraiu a motocicleta Honda XRE/300 e empreendeu fuga do local, deixando o ofendido desamparado e caído às margens da rodovia." Auto de Prisão em Flagrante em ID 10680033370. Boletim de Ocorrência do local do crime em ID 10680033372. Boletim de Ocorrência da prisão em Nova Lima em ID 10680033371. Auto de Apreensão em ID 10680033374. Laudo de Necropsia em ID 10680054992. Laudo de Eficiência da Arma Branca em ID 10680055002. Laudo de Pesquisa de Sangue Humano em ID 10680055003. Laudo de Avaliação da Motocicleta em ID 10680206733. Laudo Pericial do Local em ID 10690813538. Certidão de Antecedentes Criminais em ID 10681325754. A denúncia foi recebida em 01/06/2026 (ID 10688963999). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 10694435794. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10707475822, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas. Audiência em continuação realizada em ID 10714627493, quando foram ouvidas mais duas testemunhas e o réu foi interrogado. Em suas alegações finais (ID 10723661196), sustentou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, pugnando pelo reconhecimento do latrocínio consumado, com a exasperação da pena em razão da premeditação e da reincidência. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10736291336), requereu a desclassificação do delito para homicídio, sustentando a tese de que o crime decorreu de encontro sexual que resultou em desavença, alegando legítima defesa e ausência de animus furandi, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal do Júri. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Não foram arguidas questões preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício, ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade delitiva está amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência de IDs 10680033371 e 10680033372, pelo Laudo de Necropsia de ID 10680054992, pelo auto de apreensão de ID 10680033374, pelo laudo de eficiência de arma branca de ID 10680055002, bem como pelos firmes e coesos depoimentos das testemunhas e do acusado. O laudo de necropsia constante nos autos atestou como causa da morte de Vandeci José Pedro o politraumatismo torácico e abdominal decorrente de agressão física por arma branca, identificando inúmeras lesões perfurocortantes distribuídas pelo corpo da vítima, incluindo ferimentos no lábio superior, região tóraco-abdominal lateral esquerda, abdômen anterior, dorso, região peitoral direita, esterno, antebraço esquerdo, coxa direita e mãos. O exame necroscópico revelou a gravidade extrema das lesões, com perfuração de diafragma, lesão em cólon transverso e pneumotórax, que culminaram no óbito da vítima três dias após o crime. Corrobora a materialidade o Laudo Pericial do Local de ID 10690813538, que constatou no local do crime a presença de manchas de sangue do tipo poça por acúmulo, transferência por contato e gotejamento, além de objetos pessoais como boné, bainha artesanal para faca e visor de capacete motociclístico, todos com vestígios hemáticos, demonstrando a violência do confronto ali ocorrido e o rastro de sangue deixado pela vítima ao se arrastar até a rodovia em busca de socorro. Da mesma forma, tenho que a autoria está sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pela prisão em flagrante do acusado, pela efetiva apreensão da motocicleta subtraída e da arma do crime, ambas com vestígios de sangue humano, em sua posse, bem como pelos depoimentos das testemunhas em Juízo e em fase policial e pela própria confissão parcial do réu. Em Juízo, a prova da autoria e da dinâmica violenta do delito foi amplamente corroborada. Os policiais militares Wanderson William Oliveira dos Santos e Mário Lúcio Gonçalves Júnior confirmaram que integravam a equipe da Polícia Rodoviária Estadual que primeiro atendeu ao chamado de socorro via 190, localizado a vítima caída às margens da Rodovia MG-129, nas proximidades do acesso ao aterro sanitário municipal. O militar Wanderson relatou que a equipe se encontrava em patrulhamento pela rodovia quando recebeu, via rede de rádio, a informação de que uma pessoa havia acionado o 190 solicitando socorro e informando ter sido vítima de assalto. Em razão da proximidade, a equipe conseguiu localizar a vítima aproximadamente um minuto e meio depois, encontrando-a deitada de costas no canteiro central, a cerca de vinte metros do ponto em que havia alcançado a via. Segundo o depoimento do militar, a vítima, embora gravemente ferida e com dificuldades de comunicação em razão da perda sanguínea, conseguiu relatar que havia recebido uma ligação telefônica, de uma pessoa conhecida, solicitando uma corrida de mototáxi. Ao chegar próximo ao Supermercado BH, percebeu que o passageiro não se parecia exatamente com o cliente habitual que, em tese, o teria chamado, embora apresentasse características semelhantes, mas decidiu realizar a corrida por já estar no local e por se tratar de horário avançado da noite. Durante o trajeto, o passageiro solicitou que seguisse por uma estrada vicinal nas proximidades do lixão, local ermo e desprovido de iluminação. Ali, anunciou o assalto, sacando uma faca e exigindo a entrega da motocicleta. A vítima desceu do veículo e ambos entraram em luta corporal, momento em que o autor desferiu diversos golpes de faca contra Vandeci, subtraindo em seguida a motocicleta e empreendendo fuga. A vítima conseguiu se deslocar até a rodovia, onde acionou o serviço de emergência, sendo localizada pela equipe policial. O militar esclareceu que o local do assalto era ermo e não possuía câmeras, enquanto o ponto em que a vítima foi encontrada era iluminado e contava com câmeras nas proximidades de um bar. Relatou ainda que a vítima tentou desbloquear o telefone celular para fornecer informações à equipe, mas não conseguiu em razão de suas mãos estarem sujas de sangue. Diante disso, os militares providenciaram o socorro imediato e repassaram as informações às demais equipes policiais por meio da rede de rádio, iniciando-se as diligências de rastreamento. O militar Mário Lúcio Gonçalves Júnior corroborou integralmente a narrativa de seu colega, confirmando que a equipe estava em patrulhamento pela rodovia quando recebeu o chamado via rede de rádio informando sobre uma pessoa caída ao solo. Ao chegarem ao local, constataram que a vítima estava bastante ensanguentada e ferida, relatando que trabalhava como mototaxista e havia aceito uma corrida acreditando tratar-se de um conhecido, sendo posteriormente assaltada e esfaqueada em local ermo. Afirmou que a vítima permaneceu caída por aproximadamente meia hora, recuperando as forças até conseguir se arrastar até a rodovia, onde acionou o 190. Quando a equipe chegou, tentou auxiliá-la a desbloquear o telefone celular, mas não conseguiu, tendo a vítima inclusive informado que não se lembrava da placa da motocicleta em razão do estado de choque. Diante da quantidade de sangue e da gravidade dos ferimentos, os militares providenciaram imediatamente o socorro, encaminhando-a ao Hospital e Maternidade São José. Ambos os depoimentos policiais encontram-se em perfeita harmonia com os vestígios periciais colhidos no local do crime (Laudo de ID 10690813538), que identificaram manchas de sangue, objetos pessoais e o rastro hemático deixado pela vítima ao se deslocar do local imediato do crime até a rodovia, confirmando a dinâmica narrada pelos socorristas. Os policiais militares David Tadeu da Silva Ferreira e Thiago Corrêa Castro de Souza, integrantes da guarnição de Nova Lima, confirmaram que participaram diretamente da prisão do acusado no bairro Jardim Canadá, naquela municipalidade. O Sargento David relatou que, ao assumir o serviço, recebeu informações do COPOM de que havia ocorrido um possível latrocínio na região de Conselheiro Lafaiete, sendo que o autor teria evadido em direção a Nova Lima, especificamente para o bairro Jardim Canadá. Diante das informações e das características repassadas, a equipe realizou diligências durante toda a manhã, logrando êxito em localizar o acusado na UPA do bairro Jardim Canadá, onde havia procurado atendimento médico em razão de ferimentos provocados por arma branca. Afirmou que, após identificarem o acusado, o associaram à motocicleta encontrada nas proximidades da UPA, em uma rua lateral, completamente suja de sangue. A equipe então entrou em contato com os policiais de Conselheiro Lafaiete, informando que havia localizado o indivíduo procurado. Relatou que uma faca também foi localizada em poder do acusado, apresentando vestígios de sangue, e que, inicialmente, o réu se recusou a fornecer informações e afirmou ter sido vítima. Posteriormente, após contato com os policiais de Conselheiro Lafaiete, passou a afirmar que havia se envolvido em um desacerto e que entrara em luta corporal com outra pessoa, razão pela qual teria se deslocado até o bairro Jardim Canadá para receber atendimento médico. O Cabo Thiago corroborou a narrativa do colega, confirmando que a equipe assumiu o serviço às 6h30 e recebeu das equipes do turno da noite a informação de que havia ocorrido um crime em Conselheiro Lafaiete envolvendo o roubo de uma motocicleta XRE vermelha, bem como de que a vítima estaria hospitalizada. Afirmou que, ao passarem pela UPA do bairro Jardim Canadá, perceberam do lado externo da unidade uma motocicleta XRE vermelha estacionada e bastante suja de sangue, circunstância que chamou a atenção da equipe. Ao ingressarem na UPA e questionarem os funcionários, foram informados de que havia chegado um homem relatando ter sido vítima de um crime. Segundo o militar, inicialmente o acusado apresentou essa versão, contudo, durante a busca pessoal, foi localizada em seu poder a chave da motocicleta, o que permitiu relacioná-lo ao veículo. Acrescentou que o acusado também indicou onde estava a faca utilizada no crime, a qual se encontrava suja de sangue. Relatou ainda que, após a localização da chave da motocicleta, o acusado acabou admitindo a prática do crime, afirmando que estava enfrentando problemas financeiros e que havia subtraído a motocicleta com a intenção de levá-la para Belo Horizonte para vendê-la ou desmontá-la. Disse também que havia entrado em luta corporal com a vítima, ocasião em que sofreu ferimentos no rosto e na mão. O policial militar Roberto Júnior Ferreira Silva confirmou que sua equipe foi responsável pela condução do acusado à Polícia Civil de Conselheiro Lafaiete, esclarecendo que a prisão havia sido realizada anteriormente pelos policiais militares que atuavam na região do bairro Jardim Canadá. Relatou que, conforme registrado na ocorrência, o acusado foi localizado na posse da motocicleta subtraída e de um instrumento perfurocortante possivelmente utilizado na prática do crime. Afirmou ainda que o acusado vestia uma blusa de frio com diversas manchas de sangue e que, em breve conversa, admitiu ter cometido o roubo, alegando que o fez em razão de dificuldades financeiras e de dívidas relativas à conta de energia elétrica. A confissão extrajudicial prestada pelo acusado na fase policial (ID 10680033370) constitui elemento probatório de extrema relevância para a formação do convencimento judicial. Na oportunidade, o réu admitiu que, diante de dificuldades financeiras (sua energia elétrica havia sido cortada), entrou em contato com a vítima utilizando chip telefônico diverso do habitual, justamente para dificultar sua identificação, e marcou a corrida nas proximidades do Supermercado BH, com destino à localidade de Rancho Novo, zona rural de Conselheiro Lafaiete. Relatou que, ao chegarem a um local ermo, sacou uma faca do tipo "tática" e anunciou o assalto, exigindo a motocicleta. A vítima reagiu e ambos entraram em luta corporal, ocasião em que o acusado desferiu diversos golpes de faca contra Vandeci até conseguir subtrair a motocicleta. Afirmou que também sofreu lesões durante a luta e que, após fugir com o veículo, dirigiu-se ao bairro Jardim Canadá em Nova Lima, onde procurou atendimento médico e foi preso em flagrante na posse da motocicleta. Disse ainda que descartou a faca utilizada em uma lixeira próxima, posteriormente localizada pelos policiais. Por fim, declarou que não conhecia a vítima anteriormente e que a teria escolhido aleatoriamente. A confissão extrajudicial demonstra de forma inequívoca o animus furandi e o planejamento prévio da empreitada criminosa, evidenciando que o acusado adotou providências deliberadas para viabilizar a prática do delito (utilização de chip telefônico diverso para dificultar rastreamento) e que a violência empregada esteve diretamente relacionada à subtração patrimonial. A versão judicial apresentada pelo acusado em seu interrogatório difere substancialmente de sua narrativa em delegacia, e encontra-se completamente isolada no acervo probatório, não merecendo credibilidade. Em Juízo, o réu alterou sua narrativa, passando a sustentar que teria marcado um encontro de natureza sexual com a vítima, que Vandeci teria lhe oferecido dinheiro em troca de relações sexuais em ocasião anterior, e que, após desistir do ato sexual ao saber que a vítima seria portadora do vírus HIV, teria sido agredido por Vandeci com uma faca, agindo em legítima defesa ao desarmar o agressor e desferir os golpes. Todavia, essa narrativa não encontra qualquer amparo nos autos. Não há qualquer elemento probatório que confirme a existência de encontro sexual ou de relação anterior de natureza íntima entre o acusado e a vítima. Ao contrário, a confissão extrajudicial é clara ao afirmar que o réu não conhecia a vítima e que a escolheu aleatoriamente para a prática do roubo. Além disso, a versão judicial é incompatível com a conduta posterior do acusado. Se realmente tivesse agido em legítima defesa, não haveria razão para subtrair a motocicleta da vítima, fugir para outro município e permanecer na posse do veículo horas após o crime. A conduta de apoderar-se do bem alheio e empreender fuga demonstra inequivocamente o propósito patrimonial da ação, totalmente compatível com sua versão dos fatos originalmente contada, e não mera reação defensiva a uma agressão injusta. A alegação de que se deslocou ao bairro Jardim Canadá para procurar seu irmão também não encontra confirmação nos autos, sendo que tal irmão sequer foi nomeado ou mencionado nos autos, muito menos prestou qualquer depoimento para corroborar a narrativa do acusado. Ademais, a utilização de chip telefônico diverso do habitual para contatar a vítima, o descarte do chip após a ligação, a escolha de local ermo e desprovido de iluminação para a prática do crime, e a fuga com o veículo subtraído constituem elementos objetivos que demonstram planejamento e consciência da ilicitude da conduta, sendo incompatíveis com a tese de encontro sexual casual seguido de desavença. Os laudos periciais corroboram integralmente a dinâmica delitiva. O Laudo de Pesquisa de Sangue Humano de ID 10680055003 confirmou a presença de sangue de natureza humana na faca apreendida com o acusado, demonstrando que o instrumento foi efetivamente utilizado para desferir os golpes contra a vítima. O Laudo de Eficiência e Prestabilidade de ID 10680055002 atestou que a faca esportiva apreendida (marca Original, modelo SL002, medindo 31cm de comprimento total, com lâmina de aço inox de 18cm) é instrumento apto a ofender a integridade física de alguém e causar lesões do tipo cortante ou pérfuro-contusa, compatíveis com aquelas identificadas no laudo necroscópico. O Laudo de Avaliação Indireta de ID 10680206733 atribuiu à motocicleta Honda/XRE 300 ABS subtraída o valor de R$ 27.765,00 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais), confirmando a expressividade econômica do bem objeto da subtração e o interesse patrimonial do acusado na empreitada criminosa. O Laudo de Exame Corporal do próprio acusado (ID 10680055001) registrou ferida suturada em região maxilar esquerda medindo três centímetros de extensão, curativo oclusivo no dorso da mão direita, curativo oclusivo no terceiro dedo da mão direita e escoriação no antebraço direito, lesões estas compatíveis com a ocorrência de luta corporal, circunstância que foi admitida pelo próprio réu tanto na fase policial quanto em juízo. A prova pericial do local do crime (Laudo de ID 10690813538) também corrobora a versão acusatória, demonstrando que a vítima foi submetida a ação violenta em local ermo, permaneceu temporariamente no ponto após sofrer as agressões, e posteriormente deslocou-se em condição de sangramento ativo até a rodovia, onde foi socorrida. Os vestígios encontrados são plenamente compatíveis com a ocorrência de luta corporal e agressão por instrumento perfurocortante, e não com a tese defensiva. Não restam dúvidas, portanto, sobre a autoria e materialidade do crime de latrocínio, uma vez que o acusado, mediante violência exercida com emprego de arma branca, subtraiu a motocicleta da vítima e, no contexto da ação patrimonial, produziu as lesões que culminaram em seu óbito, amoldando-se sua conduta perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A conclusão que se chega ao final, portanto, é que a condenação do acusado é medida que se impõe, inexistindo possibilidade de se reconhecer desclassificação para outro tipo penal. Voltando os olhos à dosimetria, no que tange à culpabilidade, verifico que a conduta do réu revela grau de reprovabilidade significativamente superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal de latrocínio. Conforme exaustivamente demonstrado ao longo desta fundamentação, o acusado não agiu de forma impulsiva ou oportunística, mas planejou previamente a empreitada criminosa, adotando providências deliberadas para viabilizar sua execução e assegurar a impunidade. O réu utilizou chip telefônico diverso daquele habitualmente empregado para contatar a vítima, providência esta que demonstra consciência da ilicitude da conduta e intenção de dificultar sua identificação e rastreamento pelas autoridades, além de ter enganado a vítima, que acreditou estar sendo contatada por um conhecido seu. Ato contínuo, atraiu a vítima mediante simulação de corrida de mototáxi, conduziu-a a local ermo e desprovido de iluminação pública, criando deliberadamente condições favoráveis à prática do delito sem risco de intervenção de terceiros. A premeditação evidencia dolo intenso e maior censurabilidade do agir, pois o acusado teve múltiplas oportunidades de desistir da empreitada criminosa, mas ao contrário, estruturou conscientemente as condições para sua concretização. Não se trata de crime cometido sob impulso momentâneo ou em razão de oportunidade surgida ao acaso, mas de conduta antecedida por preparação e escolha de meios específicos. As circunstâncias do crime também merecem valoração desfavorável. O acusado empregou arma branca esportiva de grandes dimensões (faca tipo Commander, marca Original, modelo SL002, com 31cm de comprimento total e lâmina de aço inox de 18cm), instrumento de alta potencialidade lesiva e superior letalidade em comparação com facas comuns. A escolha deliberada de instrumento perfurocortante de grandes proporções, aliada à forma de sua utilização (18 facadas desferidas em regiões vitais como tórax, abdômen e dorso), demonstra maior periculosidade da conduta e absoluto desprezo pela vida humana, extrapolando a violência ordinariamente inerente ao crime de latrocínio. Neste sentido, o Tema 1.110 do STJ é claro: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. A partir de sua CAC, verifica-se que o réu é reincidente em crime comum, porém, não ostenta maus antecedentes. Entendo estar presente a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal). Conforme confessado pelo próprio acusado na fase policial e confirmada pelos policiais militares ouvidos em juízo, a motivação do crime foi a necessidade de obter dinheiro para pagar conta de energia elétrica que havia sido cortada. A banalidade do motivo (necessidade financeira corriqueira e de diminuto valor econômico) em confronto com a brutalidade extrema empregada (18 facadas que resultaram em morte) e a desproporção do valor do bem subtraído (mais de R$20.000,00) demonstra egoísmo desmedido e absoluta banalização da vida humana. O réu demonstrou que estava disposto a tirar a vida de um trabalhador para resolver problema financeiro de pequena monta, revelando desprezo absoluto pela vida. A desproporcionalidade entre o motivo e a violência empregada configura a futilidade da motivação, justificando a incidência da agravante. Neste sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. NÃO CABIMENTO. DOLO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVO FÚTIL CABALMENTE DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidenciada a materialidade e autoria da agente, sobretudo pela prova testemunhal e circunstancial coligida, corroborada pela prova judicial, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. O crime de latrocínio se configura quando a morte (ou lesão corporal de natureza grave) é um meio para a consumação ou tentativa do crime de roubo. 3. Restando comprovado nos autos que, ao atingir a vítima com golpes de arma branca, em região letal e ao enforca-la e bater sua cabeça contra a parede, o agente, ao menos, podia prever a possibilidade de um resultado qualificador que só não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual deve ser mantida sua condenação pela prática do delito de latrocínio tentado. 4. Comprovado que o agente praticou o crime por motivo insignificante e desproporcional, deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.405761-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, embora de forma parcial. Conforme demonstrado na análise probatória, o acusado confessou a autoria dos fatos na fase policial (ID 10680033370), admitindo ter planejado o roubo, utilizado chip diverso, atraído a vítima para local ermo e subtraído a motocicleta mediante violência. Por outro lado, em juízo, o réu apresentou versão diferente e exculpatória (alegando legítima defesa e encontro sexual), retratando-se de sua confissão, ainda que tenha admitido a ocorrência da morte da vítima. Desta forma, a atenuante deve ser aplicada, porém em fração reduzida, nos termos do Tema 1.194 do STJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter o réu JOSÉ APARECIDO BARBOSA DO CARMO às sanções do art. 157, §3º, II, do Código Penal. Em razão da condenação do réu, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CR/88. Analisando o art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade se mostra além do usual, diante da premeditação do crime; o réu não registra maus antecedentes; a conduta social do réu não lhe é desfavorável; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os ordinários; as circunstâncias do delito extrapolam a normalidade, pelo emprego de faca esportiva e com elevada violência; as consequências do crime são as próprias da espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que duas delas se apresentam desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, em 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão parcial. Por outro lado, temos a agravante da reincidência (0023603-50.2013.8.13.0183). Desta forma, entendo que a compensação deve ser proporcional, devendo a confissão parcial reduzir a pena em 1/12, nos termos da súmula 630 do STJ e do Tema Repetitivo 1.194, enquanto a reincidência deve aumentar a pena em 1/6. Para tanto, deve ser aplicada a fração intermediária que representa a subtração entre as frações mencionadas através da identificação do mínimo múltiplo comum entre elas, ou seja, 1/12. Sendo assim, aumento a pena em 1/12, resultando em 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Presente a agravante do motivo fútil, pelo que elevo a pena em 1/6, no entanto, nos termos da súmula 231 do STJ, a contrario sensu, não pode circunstância agravante conduzir a pena a patamar aquém do máximo legal, resultando em 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da reincidência da parte ré, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada e da reincidência. Acrescente-se a natureza hedionda. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, o que se justifica na manutenção da ordem pública. Neste momento, diante da pena aplicada e do regime inicial fechado, bem como diante da ausência de fatos novos que ensejem na soltura do acusado, entendo que deve permanecer recolhido. Expeça-se guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a concessão de eventual progressão ou benefício penal ao réu, se for o caso. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Quanto à faca, proceda sua destruição. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta sentença em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE APARECIDO BARBOSA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MESQUITA

OAB: 106706/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MOEMA RABELO DE CASTRO

OAB: 143459/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5002330-70.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOSE APARECIDO BARBOSA DO CARMO CPF: 088.175.566-45 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante legal nesta comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ APARECIDO BARBOSA DO CARMO, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que "Em 5 de maio de 2026, em horário ainda não precisamente determinado, mas compreendido no período da noite, às margens da Rodovia MG-129, nas proximidades da estrada vicinal que dá acesso ao aterro sanitário municipal, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) motocicleta Honda/XRE 300 ABS, cor vermelha, placa RFW-3F32, e, logo depois, para assegurar a execução e o sucesso da subtração, empregou violência exercida com o uso de arma branca que resultou na morte de Vandeci José Pedro, conforme laudo de necrópsia de ID 10680054992. Extrai-se dos autos que, na data dos fatos, com o intuito de atrair a vítima e viabilizar a prática delitiva, o denunciado solicitou uma corrida de mototáxi por meio de um grupo de WhatsApp. Para tanto, utilizou seu próprio aparelho celular, substituindo apenas o chip telefônico, o qual foi descartado logo após o contato, visando assegurar sua impunidade. Na oportunidade, o denunciado orientou a vítima a encontrá-lo no estabelecimento 'Supermercado BH', situado na saída de Conselheiro Lafaiete para Ouro Branco, solicitando que a viagem tivesse como destino a localidade de Rancho Novo, zona rural deste município. Durante o percurso, ao alcançarem um local ermo daquela região, o denunciado anunciou o assalto, ocasião em que sacou uma faca do tipo 'tática' e exigiu a entrega da motocicleta Honda/XRE 300 ABS, cor vermelha, placa RFW-3F32. Diante da reação da vítima, que tentou se defender, ambos entraram em luta corporal, momento em que o denunciado, para assegurar a subtração, desferiu diversos golpes de faca contra Vandeci, logrando, ao final, subtrair a motocicleta. Consta, ainda, que a vítima logrou desarmar temporariamente o agressor, oportunidade em que este a atingiu na região da face. Ato contínuo, o denunciado retomou a posse da arma branca e desferiu novos e sucessivos golpes contra Vandeci, atingindo-o na região torácica. No total, foram desferidos aproximadamente 18 (dezoito) golpes de faca, os quais causaram perfurações distribuídas entre os membros inferiores, a mão direita, o dorso, o abdômen e o tórax da vítima, tudo conforme laudo de necrópsia de ID 10680054992. Após subjugar a vítima em razão das sucessivas agressões, o denunciado subtraiu a motocicleta Honda XRE/300 e empreendeu fuga do local, deixando o ofendido desamparado e caído às margens da rodovia." Auto de Prisão em Flagrante em ID 10680033370. Boletim de Ocorrência do local do crime em ID 10680033372. Boletim de Ocorrência da prisão em Nova Lima em ID 10680033371. Auto de Apreensão em ID 10680033374. Laudo de Necropsia em ID 10680054992. Laudo de Eficiência da Arma Branca em ID 10680055002. Laudo de Pesquisa de Sangue Humano em ID 10680055003. Laudo de Avaliação da Motocicleta em ID 10680206733. Laudo Pericial do Local em ID 10690813538. Certidão de Antecedentes Criminais em ID 10681325754. A denúncia foi recebida em 01/06/2026 (ID 10688963999). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 10694435794. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10707475822, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas. Audiência em continuação realizada em ID 10714627493, quando foram ouvidas mais duas testemunhas e o réu foi interrogado. Em suas alegações finais (ID 10723661196), sustentou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, pugnando pelo reconhecimento do latrocínio consumado, com a exasperação da pena em razão da premeditação e da reincidência. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10736291336), requereu a desclassificação do delito para homicídio, sustentando a tese de que o crime decorreu de encontro sexual que resultou em desavença, alegando legítima defesa e ausência de animus furandi, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal do Júri. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Não foram arguidas questões preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício, ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade delitiva está amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência de IDs 10680033371 e 10680033372, pelo Laudo de Necropsia de ID 10680054992, pelo auto de apreensão de ID 10680033374, pelo laudo de eficiência de arma branca de ID 10680055002, bem como pelos firmes e coesos depoimentos das testemunhas e do acusado. O laudo de necropsia constante nos autos atestou como causa da morte de Vandeci José Pedro o politraumatismo torácico e abdominal decorrente de agressão física por arma branca, identificando inúmeras lesões perfurocortantes distribuídas pelo corpo da vítima, incluindo ferimentos no lábio superior, região tóraco-abdominal lateral esquerda, abdômen anterior, dorso, região peitoral direita, esterno, antebraço esquerdo, coxa direita e mãos. O exame necroscópico revelou a gravidade extrema das lesões, com perfuração de diafragma, lesão em cólon transverso e pneumotórax, que culminaram no óbito da vítima três dias após o crime. Corrobora a materialidade o Laudo Pericial do Local de ID 10690813538, que constatou no local do crime a presença de manchas de sangue do tipo poça por acúmulo, transferência por contato e gotejamento, além de objetos pessoais como boné, bainha artesanal para faca e visor de capacete motociclístico, todos com vestígios hemáticos, demonstrando a violência do confronto ali ocorrido e o rastro de sangue deixado pela vítima ao se arrastar até a rodovia em busca de socorro. Da mesma forma, tenho que a autoria está sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pela prisão em flagrante do acusado, pela efetiva apreensão da motocicleta subtraída e da arma do crime, ambas com vestígios de sangue humano, em sua posse, bem como pelos depoimentos das testemunhas em Juízo e em fase policial e pela própria confissão parcial do réu. Em Juízo, a prova da autoria e da dinâmica violenta do delito foi amplamente corroborada. Os policiais militares Wanderson William Oliveira dos Santos e Mário Lúcio Gonçalves Júnior confirmaram que integravam a equipe da Polícia Rodoviária Estadual que primeiro atendeu ao chamado de socorro via 190, localizado a vítima caída às margens da Rodovia MG-129, nas proximidades do acesso ao aterro sanitário municipal. O militar Wanderson relatou que a equipe se encontrava em patrulhamento pela rodovia quando recebeu, via rede de rádio, a informação de que uma pessoa havia acionado o 190 solicitando socorro e informando ter sido vítima de assalto. Em razão da proximidade, a equipe conseguiu localizar a vítima aproximadamente um minuto e meio depois, encontrando-a deitada de costas no canteiro central, a cerca de vinte metros do ponto em que havia alcançado a via. Segundo o depoimento do militar, a vítima, embora gravemente ferida e com dificuldades de comunicação em razão da perda sanguínea, conseguiu relatar que havia recebido uma ligação telefônica, de uma pessoa conhecida, solicitando uma corrida de mototáxi. Ao chegar próximo ao Supermercado BH, percebeu que o passageiro não se parecia exatamente com o cliente habitual que, em tese, o teria chamado, embora apresentasse características semelhantes, mas decidiu realizar a corrida por já estar no local e por se tratar de horário avançado da noite. Durante o trajeto, o passageiro solicitou que seguisse por uma estrada vicinal nas proximidades do lixão, local ermo e desprovido de iluminação. Ali, anunciou o assalto, sacando uma faca e exigindo a entrega da motocicleta. A vítima desceu do veículo e ambos entraram em luta corporal, momento em que o autor desferiu diversos golpes de faca contra Vandeci, subtraindo em seguida a motocicleta e empreendendo fuga. A vítima conseguiu se deslocar até a rodovia, onde acionou o serviço de emergência, sendo localizada pela equipe policial. O militar esclareceu que o local do assalto era ermo e não possuía câmeras, enquanto o ponto em que a vítima foi encontrada era iluminado e contava com câmeras nas proximidades de um bar. Relatou ainda que a vítima tentou desbloquear o telefone celular para fornecer informações à equipe, mas não conseguiu em razão de suas mãos estarem sujas de sangue. Diante disso, os militares providenciaram o socorro imediato e repassaram as informações às demais equipes policiais por meio da rede de rádio, iniciando-se as diligências de rastreamento. O militar Mário Lúcio Gonçalves Júnior corroborou integralmente a narrativa de seu colega, confirmando que a equipe estava em patrulhamento pela rodovia quando recebeu o chamado via rede de rádio informando sobre uma pessoa caída ao solo. Ao chegarem ao local, constataram que a vítima estava bastante ensanguentada e ferida, relatando que trabalhava como mototaxista e havia aceito uma corrida acreditando tratar-se de um conhecido, sendo posteriormente assaltada e esfaqueada em local ermo. Afirmou que a vítima permaneceu caída por aproximadamente meia hora, recuperando as forças até conseguir se arrastar até a rodovia, onde acionou o 190. Quando a equipe chegou, tentou auxiliá-la a desbloquear o telefone celular, mas não conseguiu, tendo a vítima inclusive informado que não se lembrava da placa da motocicleta em razão do estado de choque. Diante da quantidade de sangue e da gravidade dos ferimentos, os militares providenciaram imediatamente o socorro, encaminhando-a ao Hospital e Maternidade São José. Ambos os depoimentos policiais encontram-se em perfeita harmonia com os vestígios periciais colhidos no local do crime (Laudo de ID 10690813538), que identificaram manchas de sangue, objetos pessoais e o rastro hemático deixado pela vítima ao se deslocar do local imediato do crime até a rodovia, confirmando a dinâmica narrada pelos socorristas. Os policiais militares David Tadeu da Silva Ferreira e Thiago Corrêa Castro de Souza, integrantes da guarnição de Nova Lima, confirmaram que participaram diretamente da prisão do acusado no bairro Jardim Canadá, naquela municipalidade. O Sargento David relatou que, ao assumir o serviço, recebeu informações do COPOM de que havia ocorrido um possível latrocínio na região de Conselheiro Lafaiete, sendo que o autor teria evadido em direção a Nova Lima, especificamente para o bairro Jardim Canadá. Diante das informações e das características repassadas, a equipe realizou diligências durante toda a manhã, logrando êxito em localizar o acusado na UPA do bairro Jardim Canadá, onde havia procurado atendimento médico em razão de ferimentos provocados por arma branca. Afirmou que, após identificarem o acusado, o associaram à motocicleta encontrada nas proximidades da UPA, em uma rua lateral, completamente suja de sangue. A equipe então entrou em contato com os policiais de Conselheiro Lafaiete, informando que havia localizado o indivíduo procurado. Relatou que uma faca também foi localizada em poder do acusado, apresentando vestígios de sangue, e que, inicialmente, o réu se recusou a fornecer informações e afirmou ter sido vítima. Posteriormente, após contato com os policiais de Conselheiro Lafaiete, passou a afirmar que havia se envolvido em um desacerto e que entrara em luta corporal com outra pessoa, razão pela qual teria se deslocado até o bairro Jardim Canadá para receber atendimento médico. O Cabo Thiago corroborou a narrativa do colega, confirmando que a equipe assumiu o serviço às 6h30 e recebeu das equipes do turno da noite a informação de que havia ocorrido um crime em Conselheiro Lafaiete envolvendo o roubo de uma motocicleta XRE vermelha, bem como de que a vítima estaria hospitalizada. Afirmou que, ao passarem pela UPA do bairro Jardim Canadá, perceberam do lado externo da unidade uma motocicleta XRE vermelha estacionada e bastante suja de sangue, circunstância que chamou a atenção da equipe. Ao ingressarem na UPA e questionarem os funcionários, foram informados de que havia chegado um homem relatando ter sido vítima de um crime. Segundo o militar, inicialmente o acusado apresentou essa versão, contudo, durante a busca pessoal, foi localizada em seu poder a chave da motocicleta, o que permitiu relacioná-lo ao veículo. Acrescentou que o acusado também indicou onde estava a faca utilizada no crime, a qual se encontrava suja de sangue. Relatou ainda que, após a localização da chave da motocicleta, o acusado acabou admitindo a prática do crime, afirmando que estava enfrentando problemas financeiros e que havia subtraído a motocicleta com a intenção de levá-la para Belo Horizonte para vendê-la ou desmontá-la. Disse também que havia entrado em luta corporal com a vítima, ocasião em que sofreu ferimentos no rosto e na mão. O policial militar Roberto Júnior Ferreira Silva confirmou que sua equipe foi responsável pela condução do acusado à Polícia Civil de Conselheiro Lafaiete, esclarecendo que a prisão havia sido realizada anteriormente pelos policiais militares que atuavam na região do bairro Jardim Canadá. Relatou que, conforme registrado na ocorrência, o acusado foi localizado na posse da motocicleta subtraída e de um instrumento perfurocortante possivelmente utilizado na prática do crime. Afirmou ainda que o acusado vestia uma blusa de frio com diversas manchas de sangue e que, em breve conversa, admitiu ter cometido o roubo, alegando que o fez em razão de dificuldades financeiras e de dívidas relativas à conta de energia elétrica. A confissão extrajudicial prestada pelo acusado na fase policial (ID 10680033370) constitui elemento probatório de extrema relevância para a formação do convencimento judicial. Na oportunidade, o réu admitiu que, diante de dificuldades financeiras (sua energia elétrica havia sido cortada), entrou em contato com a vítima utilizando chip telefônico diverso do habitual, justamente para dificultar sua identificação, e marcou a corrida nas proximidades do Supermercado BH, com destino à localidade de Rancho Novo, zona rural de Conselheiro Lafaiete. Relatou que, ao chegarem a um local ermo, sacou uma faca do tipo "tática" e anunciou o assalto, exigindo a motocicleta. A vítima reagiu e ambos entraram em luta corporal, ocasião em que o acusado desferiu diversos golpes de faca contra Vandeci até conseguir subtrair a motocicleta. Afirmou que também sofreu lesões durante a luta e que, após fugir com o veículo, dirigiu-se ao bairro Jardim Canadá em Nova Lima, onde procurou atendimento médico e foi preso em flagrante na posse da motocicleta. Disse ainda que descartou a faca utilizada em uma lixeira próxima, posteriormente localizada pelos policiais. Por fim, declarou que não conhecia a vítima anteriormente e que a teria escolhido aleatoriamente. A confissão extrajudicial demonstra de forma inequívoca o animus furandi e o planejamento prévio da empreitada criminosa, evidenciando que o acusado adotou providências deliberadas para viabilizar a prática do delito (utilização de chip telefônico diverso para dificultar rastreamento) e que a violência empregada esteve diretamente relacionada à subtração patrimonial. A versão judicial apresentada pelo acusado em seu interrogatório difere substancialmente de sua narrativa em delegacia, e encontra-se completamente isolada no acervo probatório, não merecendo credibilidade. Em Juízo, o réu alterou sua narrativa, passando a sustentar que teria marcado um encontro de natureza sexual com a vítima, que Vandeci teria lhe oferecido dinheiro em troca de relações sexuais em ocasião anterior, e que, após desistir do ato sexual ao saber que a vítima seria portadora do vírus HIV, teria sido agredido por Vandeci com uma faca, agindo em legítima defesa ao desarmar o agressor e desferir os golpes. Todavia, essa narrativa não encontra qualquer amparo nos autos. Não há qualquer elemento probatório que confirme a existência de encontro sexual ou de relação anterior de natureza íntima entre o acusado e a vítima. Ao contrário, a confissão extrajudicial é clara ao afirmar que o réu não conhecia a vítima e que a escolheu aleatoriamente para a prática do roubo. Além disso, a versão judicial é incompatível com a conduta posterior do acusado. Se realmente tivesse agido em legítima defesa, não haveria razão para subtrair a motocicleta da vítima, fugir para outro município e permanecer na posse do veículo horas após o crime. A conduta de apoderar-se do bem alheio e empreender fuga demonstra inequivocamente o propósito patrimonial da ação, totalmente compatível com sua versão dos fatos originalmente contada, e não mera reação defensiva a uma agressão injusta. A alegação de que se deslocou ao bairro Jardim Canadá para procurar seu irmão também não encontra confirmação nos autos, sendo que tal irmão sequer foi nomeado ou mencionado nos autos, muito menos prestou qualquer depoimento para corroborar a narrativa do acusado. Ademais, a utilização de chip telefônico diverso do habitual para contatar a vítima, o descarte do chip após a ligação, a escolha de local ermo e desprovido de iluminação para a prática do crime, e a fuga com o veículo subtraído constituem elementos objetivos que demonstram planejamento e consciência da ilicitude da conduta, sendo incompatíveis com a tese de encontro sexual casual seguido de desavença. Os laudos periciais corroboram integralmente a dinâmica delitiva. O Laudo de Pesquisa de Sangue Humano de ID 10680055003 confirmou a presença de sangue de natureza humana na faca apreendida com o acusado, demonstrando que o instrumento foi efetivamente utilizado para desferir os golpes contra a vítima. O Laudo de Eficiência e Prestabilidade de ID 10680055002 atestou que a faca esportiva apreendida (marca Original, modelo SL002, medindo 31cm de comprimento total, com lâmina de aço inox de 18cm) é instrumento apto a ofender a integridade física de alguém e causar lesões do tipo cortante ou pérfuro-contusa, compatíveis com aquelas identificadas no laudo necroscópico. O Laudo de Avaliação Indireta de ID 10680206733 atribuiu à motocicleta Honda/XRE 300 ABS subtraída o valor de R$ 27.765,00 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais), confirmando a expressividade econômica do bem objeto da subtração e o interesse patrimonial do acusado na empreitada criminosa. O Laudo de Exame Corporal do próprio acusado (ID 10680055001) registrou ferida suturada em região maxilar esquerda medindo três centímetros de extensão, curativo oclusivo no dorso da mão direita, curativo oclusivo no terceiro dedo da mão direita e escoriação no antebraço direito, lesões estas compatíveis com a ocorrência de luta corporal, circunstância que foi admitida pelo próprio réu tanto na fase policial quanto em juízo. A prova pericial do local do crime (Laudo de ID 10690813538) também corrobora a versão acusatória, demonstrando que a vítima foi submetida a ação violenta em local ermo, permaneceu temporariamente no ponto após sofrer as agressões, e posteriormente deslocou-se em condição de sangramento ativo até a rodovia, onde foi socorrida. Os vestígios encontrados são plenamente compatíveis com a ocorrência de luta corporal e agressão por instrumento perfurocortante, e não com a tese defensiva. Não restam dúvidas, portanto, sobre a autoria e materialidade do crime de latrocínio, uma vez que o acusado, mediante violência exercida com emprego de arma branca, subtraiu a motocicleta da vítima e, no contexto da ação patrimonial, produziu as lesões que culminaram em seu óbito, amoldando-se sua conduta perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A conclusão que se chega ao final, portanto, é que a condenação do acusado é medida que se impõe, inexistindo possibilidade de se reconhecer desclassificação para outro tipo penal. Voltando os olhos à dosimetria, no que tange à culpabilidade, verifico que a conduta do réu revela grau de reprovabilidade significativamente superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal de latrocínio. Conforme exaustivamente demonstrado ao longo desta fundamentação, o acusado não agiu de forma impulsiva ou oportunística, mas planejou previamente a empreitada criminosa, adotando providências deliberadas para viabilizar sua execução e assegurar a impunidade. O réu utilizou chip telefônico diverso daquele habitualmente empregado para contatar a vítima, providência esta que demonstra consciência da ilicitude da conduta e intenção de dificultar sua identificação e rastreamento pelas autoridades, além de ter enganado a vítima, que acreditou estar sendo contatada por um conhecido seu. Ato contínuo, atraiu a vítima mediante simulação de corrida de mototáxi, conduziu-a a local ermo e desprovido de iluminação pública, criando deliberadamente condições favoráveis à prática do delito sem risco de intervenção de terceiros. A premeditação evidencia dolo intenso e maior censurabilidade do agir, pois o acusado teve múltiplas oportunidades de desistir da empreitada criminosa, mas ao contrário, estruturou conscientemente as condições para sua concretização. Não se trata de crime cometido sob impulso momentâneo ou em razão de oportunidade surgida ao acaso, mas de conduta antecedida por preparação e escolha de meios específicos. As circunstâncias do crime também merecem valoração desfavorável. O acusado empregou arma branca esportiva de grandes dimensões (faca tipo Commander, marca Original, modelo SL002, com 31cm de comprimento total e lâmina de aço inox de 18cm), instrumento de alta potencialidade lesiva e superior letalidade em comparação com facas comuns. A escolha deliberada de instrumento perfurocortante de grandes proporções, aliada à forma de sua utilização (18 facadas desferidas em regiões vitais como tórax, abdômen e dorso), demonstra maior periculosidade da conduta e absoluto desprezo pela vida humana, extrapolando a violência ordinariamente inerente ao crime de latrocínio. Neste sentido, o Tema 1.110 do STJ é claro: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. A partir de sua CAC, verifica-se que o réu é reincidente em crime comum, porém, não ostenta maus antecedentes. Entendo estar presente a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal). Conforme confessado pelo próprio acusado na fase policial e confirmada pelos policiais militares ouvidos em juízo, a motivação do crime foi a necessidade de obter dinheiro para pagar conta de energia elétrica que havia sido cortada. A banalidade do motivo (necessidade financeira corriqueira e de diminuto valor econômico) em confronto com a brutalidade extrema empregada (18 facadas que resultaram em morte) e a desproporção do valor do bem subtraído (mais de R$20.000,00) demonstra egoísmo desmedido e absoluta banalização da vida humana. O réu demonstrou que estava disposto a tirar a vida de um trabalhador para resolver problema financeiro de pequena monta, revelando desprezo absoluto pela vida. A desproporcionalidade entre o motivo e a violência empregada configura a futilidade da motivação, justificando a incidência da agravante. Neste sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. NÃO CABIMENTO. DOLO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVO FÚTIL CABALMENTE DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidenciada a materialidade e autoria da agente, sobretudo pela prova testemunhal e circunstancial coligida, corroborada pela prova judicial, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. O crime de latrocínio se configura quando a morte (ou lesão corporal de natureza grave) é um meio para a consumação ou tentativa do crime de roubo. 3. Restando comprovado nos autos que, ao atingir a vítima com golpes de arma branca, em região letal e ao enforca-la e bater sua cabeça contra a parede, o agente, ao menos, podia prever a possibilidade de um resultado qualificador que só não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual deve ser mantida sua condenação pela prática do delito de latrocínio tentado. 4. Comprovado que o agente praticou o crime por motivo insignificante e desproporcional, deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.405761-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, embora de forma parcial. Conforme demonstrado na análise probatória, o acusado confessou a autoria dos fatos na fase policial (ID 10680033370), admitindo ter planejado o roubo, utilizado chip diverso, atraído a vítima para local ermo e subtraído a motocicleta mediante violência. Por outro lado, em juízo, o réu apresentou versão diferente e exculpatória (alegando legítima defesa e encontro sexual), retratando-se de sua confissão, ainda que tenha admitido a ocorrência da morte da vítima. Desta forma, a atenuante deve ser aplicada, porém em fração reduzida, nos termos do Tema 1.194 do STJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter o réu JOSÉ APARECIDO BARBOSA DO CARMO às sanções do art. 157, §3º, II, do Código Penal. Em razão da condenação do réu, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CR/88. Analisando o art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade se mostra além do usual, diante da premeditação do crime; o réu não registra maus antecedentes; a conduta social do réu não lhe é desfavorável; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os ordinários; as circunstâncias do delito extrapolam a normalidade, pelo emprego de faca esportiva e com elevada violência; as consequências do crime são as próprias da espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que duas delas se apresentam desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, em 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão parcial. Por outro lado, temos a agravante da reincidência (0023603-50.2013.8.13.0183). Desta forma, entendo que a compensação deve ser proporcional, devendo a confissão parcial reduzir a pena em 1/12, nos termos da súmula 630 do STJ e do Tema Repetitivo 1.194, enquanto a reincidência deve aumentar a pena em 1/6. Para tanto, deve ser aplicada a fração intermediária que representa a subtração entre as frações mencionadas através da identificação do mínimo múltiplo comum entre elas, ou seja, 1/12. Sendo assim, aumento a pena em 1/12, resultando em 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Presente a agravante do motivo fútil, pelo que elevo a pena em 1/6, no entanto, nos termos da súmula 231 do STJ, a contrario sensu, não pode circunstância agravante conduzir a pena a patamar aquém do máximo legal, resultando em 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da reincidência da parte ré, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada e da reincidência. Acrescente-se a natureza hedionda. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, o que se justifica na manutenção da ordem pública. Neste momento, diante da pena aplicada e do regime inicial fechado, bem como diante da ausência de fatos novos que ensejem na soltura do acusado, entendo que deve permanecer recolhido. Expeça-se guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a concessão de eventual progressão ou benefício penal ao réu, se for o caso. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Quanto à faca, proceda sua destruição. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta sentença em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete