Detalhe do processo

5002329-43.2024.8.21.0083

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002329-43.2024.8.21.0083/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : REGINA DE FATIMA DAROS FONTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE (OAB RS074449) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAVALLIN WAGNER (OAB RS134882) ADVOGADO(A) : JULIANO FREDERICO KREMER EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEMA 1150 E 1387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O SAQUE. SENTENÇA CONFIRMADA . I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos relativos à revisão do saldo do PASEP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste (i) em analisar qual o termo inicial da prescrição aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e (iii) se foi comprovada a má-gestão. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada. Precedentes do TJRS e do STJ em harmonia com o Tema 1387 do STJ. 5. Caberia ao titular da conta vinculada, acaso reputasse que o saldo estava menor que o devido ou pretendesse confirmar a regularidade da gestão da conta, adotar as providências pertinentes para a prestação de contas, quer seja postulando a apresentação dos extratos e microfilmagens, quer seja promovendo a medida judicial pertinente. Nada tendo requerido, deve ser presumido que a parte aquiesceu com o valor que lhe foi disponibilizado, ainda que por inércia, pois seria no momento da disponibilização dos valores que o direito teria sido violado. 6. Entendimento diverso traria insegurança jurídica, ao obstar, sem fundamento jurídico válido que não a simples inércia, a fluência do prazo prescricional, e deixaria o gestor da conta vinculada sujeito à liberalidade do titular da conta vinculada, que poderia optar pelo melhor momento para questionar a gestão realizada. 7. Assim, reputa-se como ciência inequívoca a data em que a parte autora teve acesso aos valores, a partir de quando poderia, acaso interessasse, tomar as providências pertinentes seja para confirmar a regularidade da gestão seja para postular as diferenças que entendesse devidas. Ausente prova de que haveria saldo na conta, a prescrição começa a correr da data em que comprovadamente o saldo da conta foi integralmente levantado. 8. Sentença reformada, com inversão da sucumbência. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível provida. Tese de julgamento : “O termo inicial da prescrição é a data em que houve ciência inequívoca dos desfalques, devendo ser considerado, salvo prova em sentido contrário, que esta se deu no momento do levantamento dos valores.”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e 205; CPC, art. 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.193.900/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.577/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.637/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação movida por REGINA DE FATIMA DAROS FONTANA . Para melhor contextualização, colaciono relatório e dispositivo da sentença ( 73.1 ): I - Relatório REGINA DE FÁTIMA DAROS FONTANA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. Narrou, em síntese, que é titular de conta PASEP administrada pelo réu e que, ao verificar seu saldo, constatou valor irrisório, decorrente de má gestão e da não aplicação dos corretos índices de atualização monetária. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à AJG, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Houve réplica. Em decisão saneadora (Evento 16), as preliminares foram afastadas, reconheceu-se a aplicação do CDC e foi deferida a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o laudo (Evento 61) apontou a existência de um crédito em favor da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo, o réu impugnando-o e a autora ratificando-o. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (...) III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA DE FÁTIMA DAROS FONTANA para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 32.736,43 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) , valor apurado no laudo pericial do Evento 61. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IGP-M, a contar da data de elaboração do cálculo pericial (13/10/2025), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/01/2025). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a necessidade de produção de prova pericial. Os honorários periciais, já suportados pelo Estado, deverão ser ressarcidos pelo réu. Em suas razões ( 81.1 ), a parte ré sustentou, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Defendeu que o prazo decenal, previsto no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve início na data em que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, em 06/04/1998, conforme extrato juntado no evento 10. Argumentou que, tendo a ação sido ajuizada somente em 28/11/2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Em caráter preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, reiterou a regularidade da gestão da conta. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. Foram oferecidas contrarrazões ( 97.1 ). Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim dispõe: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ; De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema . Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática. Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à impugnante. Considerando que a parte autora acostou declaração de imposto de renda ( 1.3 ) e comprovação de recebimento de benefício no valor de R$ 2.404,74 ( 1.5 ), verifica-se que os elementos que constam nos autos levam à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99 § 3° do CPC, não tendo o adverso comprovado a existência de condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais para justificar a revogação do benefício, não há fundamento para o acolhimento à sua impugnação o, nos termos do art. 99 § 2° do CPC. Ausente tal demonstração, deve ser mantida a gratuidade, razão pela qual a impugnação ao benefício não deve ser acolhida. No mérito, porém, o recurso deve ser provido, considerando o entendimento consolidado a respeito da prescrição. Alinho-me ao entendimento dominante neste Tribunal, no sentido de que a ciência inequívoca pode ser tida como havida no momento da disponibilização dos valores. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vê-se, assim, que o entendimento pacificado foi no sentido de que o termo inicial é a data da ciência dos desfalques. Destaco o que constou no julgado repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO): 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não há como se estabelecer como data da ciência inequívoca a data do último depósito, pois tal tese já foi superada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada. Caberia ao titular da conta vinculada, acaso reputasse que o saldo estava menor que o devido ou pretendesse confirmar a regularidade da gestão da conta, adotar as providências pertinentes para a prestação de contas, quer seja postulando a apresentação dos extratos e microfilmagens, quer seja promovendo a medida judicial pertinente. Nada tendo requerido, deve ser presumido que a parte aquiesceu com o valor que lhe foi disponibilizado, ainda que por inércia, pois seria no momento da disponibilização dos valores que o direito teria sido violado. Tal entendimento é o que decorre do disposto no art. 189 do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Entendimento diverso traria insegurança jurídica, ao obstar, sem fundamento jurídico válido que não a simples inércia, a fluência do prazo prescricional, e deixaria o gestor da conta vinculada sujeito à liberalidade do titular da conta vinculada, que poderia optar pelo melhor momento para questionar a gestão realizada. Assim, reputa-se como ciência inequívoca a data em que a parte autora teve acesso aos valores, a partir de quando poderia, acaso interessasse, tomar as providências pertinentes seja para confirmar a regularidade da gestão seja para postular as diferenças que entendesse devidas. Neste sentido, o STJ vem confirmando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) . 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a autora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.193.900/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023. 3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Inclusive, julgando do recurso repetitivo n° 2214879/PE do Tema 1387 , o STJ assim proclamou: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Não obstante a alegação de que seria feita prova da ausência de ciência concreta do prejuízo por meio da perícia contábil, o levantamento dos valores, por si, conforme entendimento fixado no Tema 1387 do STJ, implica em ciência inequívoca da gestão da conta, cabendo ao titular acautelar-se para verificar a regularidade do saldo. Não se vislumbra, portanto, a distinção do caso concreto com o parâmetro estabelecido no Tema 1387 do STJ. No caso dos autos, foi comprovada a ciência inequívoca dos valores disponíveis quando do seu levantamento havido em 06/04/1998 ( 10.9 ) sem insurgência sobre a irregularidade e sem comprovação da existência de saldo posterior, sendo aplicável o prazo decenal, a sentença deve ser reformada para extinguir o processo com resolução de mérito em razão da prescrição. Prejudicadas as demais razões recursais. Diante do julgamento, inverto a sucumbência e fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora à parte ré, nos termos do § 2 do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento. Suspensa a exigibilidade, diante da concessão da AJG ( 4.1 ). No tocante ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem , em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC de 2015 ter consagrado o denominado prequestionamento ficto , consigno que considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pela parte apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu REGINA DE FATIMA DAROS FONTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE

OAB: 74449/RS

GABRIELA CAVALLIN WAGNER

OAB: 134882/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

KREMER E ATHAYDE ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3724/RS

JULIANO FREDERICO KREMER

OAB: 62632/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002329-43.2024.8.21.0083/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : REGINA DE FATIMA DAROS FONTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE (OAB RS074449) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAVALLIN WAGNER (OAB RS134882) ADVOGADO(A) : JULIANO FREDERICO KREMER EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEMA 1150 E 1387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O SAQUE. SENTENÇA CONFIRMADA . I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos relativos à revisão do saldo do PASEP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste (i) em analisar qual o termo inicial da prescrição aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e (iii) se foi comprovada a má-gestão. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada. Precedentes do TJRS e do STJ em harmonia com o Tema 1387 do STJ. 5. Caberia ao titular da conta vinculada, acaso reputasse que o saldo estava menor que o devido ou pretendesse confirmar a regularidade da gestão da conta, adotar as providências pertinentes para a prestação de contas, quer seja postulando a apresentação dos extratos e microfilmagens, quer seja promovendo a medida judicial pertinente. Nada tendo requerido, deve ser presumido que a parte aquiesceu com o valor que lhe foi disponibilizado, ainda que por inércia, pois seria no momento da disponibilização dos valores que o direito teria sido violado. 6. Entendimento diverso traria insegurança jurídica, ao obstar, sem fundamento jurídico válido que não a simples inércia, a fluência do prazo prescricional, e deixaria o gestor da conta vinculada sujeito à liberalidade do titular da conta vinculada, que poderia optar pelo melhor momento para questionar a gestão realizada. 7. Assim, reputa-se como ciência inequívoca a data em que a parte autora teve acesso aos valores, a partir de quando poderia, acaso interessasse, tomar as providências pertinentes seja para confirmar a regularidade da gestão seja para postular as diferenças que entendesse devidas. Ausente prova de que haveria saldo na conta, a prescrição começa a correr da data em que comprovadamente o saldo da conta foi integralmente levantado. 8. Sentença reformada, com inversão da sucumbência. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível provida. Tese de julgamento : “O termo inicial da prescrição é a data em que houve ciência inequívoca dos desfalques, devendo ser considerado, salvo prova em sentido contrário, que esta se deu no momento do levantamento dos valores.”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e 205; CPC, art. 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.193.900/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.577/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025; STJ, AgInt no REsp 2.184.637/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação movida por REGINA DE FATIMA DAROS FONTANA . Para melhor contextualização, colaciono relatório e dispositivo da sentença ( 73.1 ): I - Relatório REGINA DE FÁTIMA DAROS FONTANA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. Narrou, em síntese, que é titular de conta PASEP administrada pelo réu e que, ao verificar seu saldo, constatou valor irrisório, decorrente de má gestão e da não aplicação dos corretos índices de atualização monetária. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à AJG, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Houve réplica. Em decisão saneadora (Evento 16), as preliminares foram afastadas, reconheceu-se a aplicação do CDC e foi deferida a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o laudo (Evento 61) apontou a existência de um crédito em favor da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo, o réu impugnando-o e a autora ratificando-o. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (...) III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA DE FÁTIMA DAROS FONTANA para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 32.736,43 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) , valor apurado no laudo pericial do Evento 61. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IGP-M, a contar da data de elaboração do cálculo pericial (13/10/2025), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/01/2025). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a necessidade de produção de prova pericial. Os honorários periciais, já suportados pelo Estado, deverão ser ressarcidos pelo réu. Em suas razões ( 81.1 ), a parte ré sustentou, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Defendeu que o prazo decenal, previsto no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve início na data em que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, em 06/04/1998, conforme extrato juntado no evento 10. Argumentou que, tendo a ação sido ajuizada somente em 28/11/2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Em caráter preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, reiterou a regularidade da gestão da conta. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. Foram oferecidas contrarrazões ( 97.1 ). Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim dispõe: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ; De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema . Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática. Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à impugnante. Considerando que a parte autora acostou declaração de imposto de renda ( 1.3 ) e comprovação de recebimento de benefício no valor de R$ 2.404,74 ( 1.5 ), verifica-se que os elementos que constam nos autos levam à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99 § 3° do CPC, não tendo o adverso comprovado a existência de condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais para justificar a revogação do benefício, não há fundamento para o acolhimento à sua impugnação o, nos termos do art. 99 § 2° do CPC. Ausente tal demonstração, deve ser mantida a gratuidade, razão pela qual a impugnação ao benefício não deve ser acolhida. No mérito, porém, o recurso deve ser provido, considerando o entendimento consolidado a respeito da prescrição. Alinho-me ao entendimento dominante neste Tribunal, no sentido de que a ciência inequívoca pode ser tida como havida no momento da disponibilização dos valores. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vê-se, assim, que o entendimento pacificado foi no sentido de que o termo inicial é a data da ciência dos desfalques. Destaco o que constou no julgado repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO): 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não há como se estabelecer como data da ciência inequívoca a data do último depósito, pois tal tese já foi superada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada. Caberia ao titular da conta vinculada, acaso reputasse que o saldo estava menor que o devido ou pretendesse confirmar a regularidade da gestão da conta, adotar as providências pertinentes para a prestação de contas, quer seja postulando a apresentação dos extratos e microfilmagens, quer seja promovendo a medida judicial pertinente. Nada tendo requerido, deve ser presumido que a parte aquiesceu com o valor que lhe foi disponibilizado, ainda que por inércia, pois seria no momento da disponibilização dos valores que o direito teria sido violado. Tal entendimento é o que decorre do disposto no art. 189 do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Entendimento diverso traria insegurança jurídica, ao obstar, sem fundamento jurídico válido que não a simples inércia, a fluência do prazo prescricional, e deixaria o gestor da conta vinculada sujeito à liberalidade do titular da conta vinculada, que poderia optar pelo melhor momento para questionar a gestão realizada. Assim, reputa-se como ciência inequívoca a data em que a parte autora teve acesso aos valores, a partir de quando poderia, acaso interessasse, tomar as providências pertinentes seja para confirmar a regularidade da gestão seja para postular as diferenças que entendesse devidas. Neste sentido, o STJ vem confirmando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) . 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a autora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.193.900/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023. 3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Inclusive, julgando do recurso repetitivo n° 2214879/PE do Tema 1387 , o STJ assim proclamou: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Não obstante a alegação de que seria feita prova da ausência de ciência concreta do prejuízo por meio da perícia contábil, o levantamento dos valores, por si, conforme entendimento fixado no Tema 1387 do STJ, implica em ciência inequívoca da gestão da conta, cabendo ao titular acautelar-se para verificar a regularidade do saldo. Não se vislumbra, portanto, a distinção do caso concreto com o parâmetro estabelecido no Tema 1387 do STJ. No caso dos autos, foi comprovada a ciência inequívoca dos valores disponíveis quando do seu levantamento havido em 06/04/1998 ( 10.9 ) sem insurgência sobre a irregularidade e sem comprovação da existência de saldo posterior, sendo aplicável o prazo decenal, a sentença deve ser reformada para extinguir o processo com resolução de mérito em razão da prescrição. Prejudicadas as demais razões recursais. Diante do julgamento, inverto a sucumbência e fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora à parte ré, nos termos do § 2 do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento. Suspensa a exigibilidade, diante da concessão da AJG ( 4.1 ). No tocante ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem , em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC de 2015 ter consagrado o denominado prequestionamento ficto , consigno que considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pela parte apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.