Detalhe do processo

5002328-41.2021.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002328-41.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: EBERALDO JOSE RIBEIRO CPF: 137.329.828-66 RÉU: AFONSO CRECENCIO MUNIS CPF: 984.962.986-04 e outros DECISÃO Cuida-se de ação possessória/indenizatória movia por Eberaldo José Ribeiro, inicialmente, contra Afonso Crecencio Munis e Paulo Afonso Veloso Júnior. Durante a tramitação processual constatou-se que os atuais ocupantes da terra são Luiz Fernando Valim Rodrigues e Edson Vagner Valim Rodrigues. Em audiência de instrução e julgamento, o autor requereu prazo para emendar a inicial e incluir, no polo passivo, os atuais ocupantes, bem como o espólio de José Isac Sales (ID 10281053420). A emenda à inicial foi acolhida (ID 10311931553), sendo decretada a revelia dos referidos réus, bem como de Ivana Aparecida Damasio Basilio, cônjuge de Luiz Fernando, na decisão de ID 10528178712. Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, mantenho integralmente a decisão que decretou a revelia do Espólio de José Isaac de Sales (ID 10528178712). Todavia, ao réu revel, é cabível a produção de provas, quando o comparecimento aos autos ocorrer antes de encerrada a instrução probatória (art. 346, parágrafo único, do CPC). Outrossim, verifica-se que o referido espólio requereu a gratuidade de justiça. Como cediço, em se tratando de espólio, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça condiciona-se à comprovação da modéstia do monte a ser partilhado. Ademais, considerando-se a revelia do requerido espólio, bem como que as preliminares arguidas, a tempo e modo, já foram decididas (ID 9789919167), declaro SANEADO o presente feito. No tocante à produção de provas, defiro os pedidos de produção de prova oral e de prova pericial, formulados pelas partes. Antes da nomeação do perito, o requerido Espólio de José Isaac de Sales deverá comprovar que não pode arcar com as despesas processuais. Após o depósito do laudo pericial será designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Igualmente, será analisada a pertinência de inspeção judicial e juntada de novos documentos. Ante, o exposto, intime-se o Espólio de José Isaac de Sales para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia das primeiras declarações apresentadas nos autos de inventário do falecido, sob pena de indeferimento de tal benefício. Apresentados os documentos, vista às partes, também por 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para demais deliberações. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. Letícia Drumond Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE JOSÉ ISAAC DE SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELIGTON JOSE SENE DE SOUSA

OAB: 201054/MG

MARIA CAROLINA REIS CARVALHO NASCIMENTO

OAB: 207062/MG

FRANCISCO OSVALDO CORREA

OAB: 51123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002328-41.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: EBERALDO JOSE RIBEIRO CPF: 137.329.828-66 RÉU: AFONSO CRECENCIO MUNIS CPF: 984.962.986-04 e outros DECISÃO Cuida-se de ação possessória/indenizatória movia por Eberaldo José Ribeiro, inicialmente, contra Afonso Crecencio Munis e Paulo Afonso Veloso Júnior. Durante a tramitação processual constatou-se que os atuais ocupantes da terra são Luiz Fernando Valim Rodrigues e Edson Vagner Valim Rodrigues. Em audiência de instrução e julgamento, o autor requereu prazo para emendar a inicial e incluir, no polo passivo, os atuais ocupantes, bem como o espólio de José Isac Sales (ID 10281053420). A emenda à inicial foi acolhida (ID 10311931553), sendo decretada a revelia dos referidos réus, bem como de Ivana Aparecida Damasio Basilio, cônjuge de Luiz Fernando, na decisão de ID 10528178712. Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, mantenho integralmente a decisão que decretou a revelia do Espólio de José Isaac de Sales (ID 10528178712). Todavia, ao réu revel, é cabível a produção de provas, quando o comparecimento aos autos ocorrer antes de encerrada a instrução probatória (art. 346, parágrafo único, do CPC). Outrossim, verifica-se que o referido espólio requereu a gratuidade de justiça. Como cediço, em se tratando de espólio, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça condiciona-se à comprovação da modéstia do monte a ser partilhado. Ademais, considerando-se a revelia do requerido espólio, bem como que as preliminares arguidas, a tempo e modo, já foram decididas (ID 9789919167), declaro SANEADO o presente feito. No tocante à produção de provas, defiro os pedidos de produção de prova oral e de prova pericial, formulados pelas partes. Antes da nomeação do perito, o requerido Espólio de José Isaac de Sales deverá comprovar que não pode arcar com as despesas processuais. Após o depósito do laudo pericial será designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Igualmente, será analisada a pertinência de inspeção judicial e juntada de novos documentos. Ante, o exposto, intime-se o Espólio de José Isaac de Sales para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia das primeiras declarações apresentadas nos autos de inventário do falecido, sob pena de indeferimento de tal benefício. Apresentados os documentos, vista às partes, também por 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para demais deliberações. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. Letícia Drumond Juíza de Direito