5002328-33.2013.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002328-33.2013.8.21.0022/RS AUTOR : CARLOS FERNANDO VAZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIELA FERNANDEZ DE MEDEIROS (OAB RS096943) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : CHARLES SAVARIS PADILHA (OAB RS050917) ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ( evento 141, EMBDECL1 ) contra a decisão interlocutória proferida no evento 136, DESPADEC1 , que declarou o perdimento da prova pericial e intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de realização de perícia indireta , formulado nos evento 122, PET1 e evento 134, PET1 , consistente no exame dos prontuários, exames e demais elementos dos autos sem a necessidade de comparecimento físico do autor. Requer, ainda, a aplicação da pena de confissão em relação aos fatos que pretendia provar com a perícia direta, e, subsidiariamente, a determinação da perícia indireta. O autor apresentou contrarrazões no evento 146, CONTRAZ1 , pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos pressupostos legais e, subsidiariamente, pela rejeição de ambos os pedidos do réu, além de formular pedidos cautelares para a hipótese de eventual deferimento da perícia indireta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Síntese do histórico probatório Para bem compreender o que está em discussão, é necessário retomar o histórico da instrução. A prova pericial foi deferida ainda em 2014. Desde então, o processo acumulou sucessivas frustrações: peritos nomeados declinaram do encargo, o Departamento Médico Judiciário informou ausência de especialista em hematologia na comarca, e as partes foram instadas a indicar profissional. Após longa tramitação, os autos foram encaminhados ao DMJ, que agendou três datas para a realização da perícia: 13/01/2021, 13/12/2022 e 04/04/2024. O autor não compareceu a nenhuma delas. Em relação às duas primeiras, apresentou justificativas baseadas em impossibilidade de deslocamento em razão de distância e condições de saúde. Em relação à terceira, não consta justificativa prévia, sendo registrado apenas o não comparecimento pela perita (Evento 54). Diante do quadro, o juízo determinou que o autor comprovasse documentalmente a impossibilidade de deslocamento, sob pena de perda da prova. O autor, em resposta, limitou-se a afirmar que os documentos médicos já constavam dos autos e que "não deseja se deslocar por alegar dificuldades", pugnando pelo prosseguimento do feito sem a perícia. Mais adiante, quando novamente intimado, reiterou a impossibilidade de deslocamento e pediu o prosseguimento do feito sem a prova técnica. A decisão embargada declarou o perdimento da prova pericial, consignando que "o prejuízo em razão da perda da prova, assim como o seu peso na demanda e a responsabilidade para a sua não efetivação, será devidamente analisado quando da prolação da sentença", e intimou as partes sobre o interesse na produção de outras provas. 2.2. Cabimento dos embargos: análise da alegada omissão Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito decidido nem à antecipação de deliberação que o próprio ato judicial explicitamente reservou para momento ulterior. O réu aponta omissão quanto ao pedido de perícia indireta formulado nos evento 122, PET1 e evento 134, PET1 . O autor, nas contrarrazões do evento 146, CONTRAZ1 , sustenta que não há omissão, pois a decisão teria abrangido, de forma diferida, a apreciação das consequências pretendidas pelo réu ao remeter a análise do peso da prova para a sentença. O argumento do autor não merece acolhida neste ponto. O pedido de perícia indireta tem natureza distinta da questão do peso probatório na sentença; trata-se de requerimento de produção de prova por metodologia alternativa, que demanda deliberação própria e antecedente ao julgamento de mérito. A decisão do evento 136, DESPADEC1 , ao declarar o perdimento da prova pericial e intimar as partes para se manifestarem sobre "outras provas", não apreciou expressamente o pedido de perícia indireta, que havia sido requerido especificamente nos evento 122, PET1 e evento 134, PET1 . Nesse contexto, há omissão sanável por embargos de declaração , pois o pedido de perícia indireta é ponto sobre o qual a decisão não se pronunciou, e tal lacuna tem aptidão de influir no resultado do processo. Os embargos, portanto, são conhecidos . Quanto à pena de confissão, contudo, a decisão embargada não foi omissa: ao consignar que o peso da perda da prova e a responsabilidade pela sua não efetivação seriam analisados na sentença, o juízo deliberadamente diferiu essa apreciação para o momento oportuno. Não cabe ao embargante exigir, por esta via, que o juízo antecipe julgamento que ele mesmo reservou para a sentença. Nesse ponto, os embargos não têm aptidão para operar a pretendida modificação. 2.3. Mérito dos embargos: o pedido de perícia indireta Sanada a omissão quanto ao objeto dos embargos, passa-se ao exame do pedido de perícia indireta. A perícia indireta consiste no exame de documentos, prontuários, exames e demais elementos constantes dos autos, sem a realização de exame físico do periciando. É técnica reconhecida no campo das perícias médico-judiciais, especialmente quando o exame físico direto é inviável. No caso dos autos, porém, a inviabilidade do exame direto não decorreu de circunstância alheia à vontade do autor. O réu depositou integralmente os valores necessários ao deslocamento do autor. A perícia foi agendada com antecedência superior a 30 dias. As partes foram devidamente intimadas. Ainda assim, o autor não compareceu à perícia designada para 02/04/2025. Quando instado a justificar a ausência, limitou-se a reiterar genericamente a impossibilidade de deslocamento e a pugnar pelo prosseguimento do feito sem a perícia, sem apresentar qualquer documento médico atualizado com indicação expressa de CID, conforme expressamente exigido pelo despacho do evento 125, DESPADEC1 . O ordenamento processual associa à recusa injustificada ao exame pericial consequências desfavoráveis ao recusante. Admitir a perícia indireta nessas circunstâncias significaria, na prática, premiar a conduta do autor: ele se recusou a comparecer ao exame físico e, ainda assim, obteria uma perícia realizada com base exclusivamente em documentos que ele próprio selecionou e juntou aos autos — sem que o perito pudesse examinar diretamente sua condição de saúde, realizar anamnese, aferir marcadores clínicos ou confirmar os dados registrados nos prontuários. A assimetria probatória resultante seria inaceitável. Além disso, a perícia indireta, tal como requerida pelo réu, não supriria adequadamente o objeto da prova deferida. A verificação do nexo causal entre procedimentos hospitalares e o diagnóstico de hepatite C, bem como a aferição do estado atual de saúde do autor e da evolução da doença, exige elementos que somente o exame físico direto poderia fornecer. A análise de prontuários elaborados pela própria parte ré, desacompanhada de qualquer elemento obtido diretamente do periciando, teria valor técnico limitado para os fins pretendidos. Por essas razões, indefere-se o pedido de perícia indireta . A ausência injustificada do autor à perícia, após cumpridas todas as condições fixadas pelo juízo, implica a presunção de veracidade dos fatos que o réu pretendia comprovar por meio da prova técnica, nos termos do art. 232 do Código Civil e do art. 400 do Código de Processo Civil, consequência que será devidamente considerada quando da prolação da sentença, conforme já consignado na decisão embargada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conhecem-se os embargos de declaração opostos pelo réu no evento 141, EMBDECL1 , reconhecida a omissão da decisão do evento 136, DESPADEC1 quanto ao pedido de perícia indireta; b) rejeita-se o pedido de pena de confissão por esta via, uma vez que a decisão embargada não foi omissa nesse ponto, tendo deliberadamente diferido a análise do peso probatório da ausência do autor para o momento da sentença; c) indefere-se o pedido de perícia indireta , pois a inviabilidade do exame físico direto decorreu da conduta do próprio autor, que não compareceu às três datas designadas pelo DMJ (13/01/2021, 13/12/2022 e 04/04/2024) e, quando instado a justificar a ausência, não apresentou documentação médica atualizada com indicação expressa de CID conforme determinado no evento 125, DESPADEC1 , limitando-se a reiterar genericamente a impossibilidade de deslocamento; ademais, a análise dos prontuários elaborados pela própria parte ré, desacompanhada de exame direto do periciando, não supriria adequadamente a prova deferida, tendo em vista que a aferição do nexo causal e do estado atual de saúde do autor exige elementos que somente o exame físico pode fornecer; d) registra-se que a ausência injustificada do autor à perícia , após cumpridas todas as condições fixadas pelo juízo, gera a presunção de veracidade dos fatos que o réu pretendia comprovar por meio da prova técnica, nos termos do art. 232 do Código Civil e do art. 400 do Código de Processo Civil , consequência que será considerada por ocasião da prolação da sentença, conforme já consignado na decisão do evento 136, DESPADEC1 . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA
Autor CARLOS FERNANDO VAZ DA SILVA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002328-33.2013.8.21.0022/RS AUTOR : CARLOS FERNANDO VAZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIELA FERNANDEZ DE MEDEIROS (OAB RS096943) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : CHARLES SAVARIS PADILHA (OAB RS050917) ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ( evento 141, EMBDECL1 ) contra a decisão interlocutória proferida no evento 136, DESPADEC1 , que declarou o perdimento da prova pericial e intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de realização de perícia indireta , formulado nos evento 122, PET1 e evento 134, PET1 , consistente no exame dos prontuários, exames e demais elementos dos autos sem a necessidade de comparecimento físico do autor. Requer, ainda, a aplicação da pena de confissão em relação aos fatos que pretendia provar com a perícia direta, e, subsidiariamente, a determinação da perícia indireta. O autor apresentou contrarrazões no evento 146, CONTRAZ1 , pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos pressupostos legais e, subsidiariamente, pela rejeição de ambos os pedidos do réu, além de formular pedidos cautelares para a hipótese de eventual deferimento da perícia indireta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Síntese do histórico probatório Para bem compreender o que está em discussão, é necessário retomar o histórico da instrução. A prova pericial foi deferida ainda em 2014. Desde então, o processo acumulou sucessivas frustrações: peritos nomeados declinaram do encargo, o Departamento Médico Judiciário informou ausência de especialista em hematologia na comarca, e as partes foram instadas a indicar profissional. Após longa tramitação, os autos foram encaminhados ao DMJ, que agendou três datas para a realização da perícia: 13/01/2021, 13/12/2022 e 04/04/2024. O autor não compareceu a nenhuma delas. Em relação às duas primeiras, apresentou justificativas baseadas em impossibilidade de deslocamento em razão de distância e condições de saúde. Em relação à terceira, não consta justificativa prévia, sendo registrado apenas o não comparecimento pela perita (Evento 54). Diante do quadro, o juízo determinou que o autor comprovasse documentalmente a impossibilidade de deslocamento, sob pena de perda da prova. O autor, em resposta, limitou-se a afirmar que os documentos médicos já constavam dos autos e que "não deseja se deslocar por alegar dificuldades", pugnando pelo prosseguimento do feito sem a perícia. Mais adiante, quando novamente intimado, reiterou a impossibilidade de deslocamento e pediu o prosseguimento do feito sem a prova técnica. A decisão embargada declarou o perdimento da prova pericial, consignando que "o prejuízo em razão da perda da prova, assim como o seu peso na demanda e a responsabilidade para a sua não efetivação, será devidamente analisado quando da prolação da sentença", e intimou as partes sobre o interesse na produção de outras provas. 2.2. Cabimento dos embargos: análise da alegada omissão Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito decidido nem à antecipação de deliberação que o próprio ato judicial explicitamente reservou para momento ulterior. O réu aponta omissão quanto ao pedido de perícia indireta formulado nos evento 122, PET1 e evento 134, PET1 . O autor, nas contrarrazões do evento 146, CONTRAZ1 , sustenta que não há omissão, pois a decisão teria abrangido, de forma diferida, a apreciação das consequências pretendidas pelo réu ao remeter a análise do peso da prova para a sentença. O argumento do autor não merece acolhida neste ponto. O pedido de perícia indireta tem natureza distinta da questão do peso probatório na sentença; trata-se de requerimento de produção de prova por metodologia alternativa, que demanda deliberação própria e antecedente ao julgamento de mérito. A decisão do evento 136, DESPADEC1 , ao declarar o perdimento da prova pericial e intimar as partes para se manifestarem sobre "outras provas", não apreciou expressamente o pedido de perícia indireta, que havia sido requerido especificamente nos evento 122, PET1 e evento 134, PET1 . Nesse contexto, há omissão sanável por embargos de declaração , pois o pedido de perícia indireta é ponto sobre o qual a decisão não se pronunciou, e tal lacuna tem aptidão de influir no resultado do processo. Os embargos, portanto, são conhecidos . Quanto à pena de confissão, contudo, a decisão embargada não foi omissa: ao consignar que o peso da perda da prova e a responsabilidade pela sua não efetivação seriam analisados na sentença, o juízo deliberadamente diferiu essa apreciação para o momento oportuno. Não cabe ao embargante exigir, por esta via, que o juízo antecipe julgamento que ele mesmo reservou para a sentença. Nesse ponto, os embargos não têm aptidão para operar a pretendida modificação. 2.3. Mérito dos embargos: o pedido de perícia indireta Sanada a omissão quanto ao objeto dos embargos, passa-se ao exame do pedido de perícia indireta. A perícia indireta consiste no exame de documentos, prontuários, exames e demais elementos constantes dos autos, sem a realização de exame físico do periciando. É técnica reconhecida no campo das perícias médico-judiciais, especialmente quando o exame físico direto é inviável. No caso dos autos, porém, a inviabilidade do exame direto não decorreu de circunstância alheia à vontade do autor. O réu depositou integralmente os valores necessários ao deslocamento do autor. A perícia foi agendada com antecedência superior a 30 dias. As partes foram devidamente intimadas. Ainda assim, o autor não compareceu à perícia designada para 02/04/2025. Quando instado a justificar a ausência, limitou-se a reiterar genericamente a impossibilidade de deslocamento e a pugnar pelo prosseguimento do feito sem a perícia, sem apresentar qualquer documento médico atualizado com indicação expressa de CID, conforme expressamente exigido pelo despacho do evento 125, DESPADEC1 . O ordenamento processual associa à recusa injustificada ao exame pericial consequências desfavoráveis ao recusante. Admitir a perícia indireta nessas circunstâncias significaria, na prática, premiar a conduta do autor: ele se recusou a comparecer ao exame físico e, ainda assim, obteria uma perícia realizada com base exclusivamente em documentos que ele próprio selecionou e juntou aos autos — sem que o perito pudesse examinar diretamente sua condição de saúde, realizar anamnese, aferir marcadores clínicos ou confirmar os dados registrados nos prontuários. A assimetria probatória resultante seria inaceitável. Além disso, a perícia indireta, tal como requerida pelo réu, não supriria adequadamente o objeto da prova deferida. A verificação do nexo causal entre procedimentos hospitalares e o diagnóstico de hepatite C, bem como a aferição do estado atual de saúde do autor e da evolução da doença, exige elementos que somente o exame físico direto poderia fornecer. A análise de prontuários elaborados pela própria parte ré, desacompanhada de qualquer elemento obtido diretamente do periciando, teria valor técnico limitado para os fins pretendidos. Por essas razões, indefere-se o pedido de perícia indireta . A ausência injustificada do autor à perícia, após cumpridas todas as condições fixadas pelo juízo, implica a presunção de veracidade dos fatos que o réu pretendia comprovar por meio da prova técnica, nos termos do art. 232 do Código Civil e do art. 400 do Código de Processo Civil, consequência que será devidamente considerada quando da prolação da sentença, conforme já consignado na decisão embargada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conhecem-se os embargos de declaração opostos pelo réu no evento 141, EMBDECL1 , reconhecida a omissão da decisão do evento 136, DESPADEC1 quanto ao pedido de perícia indireta; b) rejeita-se o pedido de pena de confissão por esta via, uma vez que a decisão embargada não foi omissa nesse ponto, tendo deliberadamente diferido a análise do peso probatório da ausência do autor para o momento da sentença; c) indefere-se o pedido de perícia indireta , pois a inviabilidade do exame físico direto decorreu da conduta do próprio autor, que não compareceu às três datas designadas pelo DMJ (13/01/2021, 13/12/2022 e 04/04/2024) e, quando instado a justificar a ausência, não apresentou documentação médica atualizada com indicação expressa de CID conforme determinado no evento 125, DESPADEC1 , limitando-se a reiterar genericamente a impossibilidade de deslocamento; ademais, a análise dos prontuários elaborados pela própria parte ré, desacompanhada de exame direto do periciando, não supriria adequadamente a prova deferida, tendo em vista que a aferição do nexo causal e do estado atual de saúde do autor exige elementos que somente o exame físico pode fornecer; d) registra-se que a ausência injustificada do autor à perícia , após cumpridas todas as condições fixadas pelo juízo, gera a presunção de veracidade dos fatos que o réu pretendia comprovar por meio da prova técnica, nos termos do art. 232 do Código Civil e do art. 400 do Código de Processo Civil , consequência que será considerada por ocasião da prolação da sentença, conforme já consignado na decisão do evento 136, DESPADEC1 . Intime-se.