Detalhe do processo

5002328-31.2023.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002328-31.2023.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebidas as peças do Agravo de Instrumento nº 5069134-14.2026.8.21.7000/TJRS (evento 119), verifico que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Taquari, desconstituindo a decisão proferida no evento 98, DESPADEC1 e determinando o retorno dos autos à origem para saneamento da base documental utilizada na perícia, previamente à nova homologação do laudo pericial. Em cumprimento ao acórdão, nos termos do art. 1.008 do CPC: 1. Agendada a intimação do Município de Taquari para, no prazo de 30 dias, juntar as fichas financeiras e funcionais corretas em nome da autora Maria de Fátima Pereira, com os documentos que indiquem as alterações de Classe/Nível de forma legível, conforme requerido pelo perito no evento 84, PET1 . 2. Após a juntada, intime-se o perito César Alencar da Silva (CRCRS081689) para manifestar-se sobre a adequação da base documental e, se necessário, complementar ou retificar o laudo pericial. 3. Quanto aos embargos de declaração opostos no evento 104, EMBDECL1 , tendo em vista a desconstituição da decisão embargada pelo acórdão do TJRS, declaro-os prejudicados, sem prejuízo de que a questão dos honorários de sucumbência da fase de liquidação seja apreciada quando da nova decisão a ser proferida após o saneamento documental. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR BECKER MOMBACH

OAB: 61056/RS

RAMON HORN DA ROSA

OAB: 109626/RS

ANDREIA DA SILVA

OAB: 73100/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002328-31.2023.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebidas as peças do Agravo de Instrumento nº 5069134-14.2026.8.21.7000/TJRS (evento 119), verifico que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Taquari, desconstituindo a decisão proferida no evento 98, DESPADEC1 e determinando o retorno dos autos à origem para saneamento da base documental utilizada na perícia, previamente à nova homologação do laudo pericial. Em cumprimento ao acórdão, nos termos do art. 1.008 do CPC: 1. Agendada a intimação do Município de Taquari para, no prazo de 30 dias, juntar as fichas financeiras e funcionais corretas em nome da autora Maria de Fátima Pereira, com os documentos que indiquem as alterações de Classe/Nível de forma legível, conforme requerido pelo perito no evento 84, PET1 . 2. Após a juntada, intime-se o perito César Alencar da Silva (CRCRS081689) para manifestar-se sobre a adequação da base documental e, se necessário, complementar ou retificar o laudo pericial. 3. Quanto aos embargos de declaração opostos no evento 104, EMBDECL1 , tendo em vista a desconstituição da decisão embargada pelo acórdão do TJRS, declaro-os prejudicados, sem prejuízo de que a questão dos honorários de sucumbência da fase de liquidação seja apreciada quando da nova decisão a ser proferida após o saneamento documental. Agendada intimação das partes.