5002328-31.2023.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002328-31.2023.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebidas as peças do Agravo de Instrumento nº 5069134-14.2026.8.21.7000/TJRS (evento 119), verifico que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Taquari, desconstituindo a decisão proferida no evento 98, DESPADEC1 e determinando o retorno dos autos à origem para saneamento da base documental utilizada na perícia, previamente à nova homologação do laudo pericial. Em cumprimento ao acórdão, nos termos do art. 1.008 do CPC: 1. Agendada a intimação do Município de Taquari para, no prazo de 30 dias, juntar as fichas financeiras e funcionais corretas em nome da autora Maria de Fátima Pereira, com os documentos que indiquem as alterações de Classe/Nível de forma legível, conforme requerido pelo perito no evento 84, PET1 . 2. Após a juntada, intime-se o perito César Alencar da Silva (CRCRS081689) para manifestar-se sobre a adequação da base documental e, se necessário, complementar ou retificar o laudo pericial. 3. Quanto aos embargos de declaração opostos no evento 104, EMBDECL1 , tendo em vista a desconstituição da decisão embargada pelo acórdão do TJRS, declaro-os prejudicados, sem prejuízo de que a questão dos honorários de sucumbência da fase de liquidação seja apreciada quando da nova decisão a ser proferida após o saneamento documental. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR BECKER MOMBACH
OAB: 61056/RS
RAMON HORN DA ROSA
OAB: 109626/RS
ANDREIA DA SILVA
OAB: 73100/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002328-31.2023.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebidas as peças do Agravo de Instrumento nº 5069134-14.2026.8.21.7000/TJRS (evento 119), verifico que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Taquari, desconstituindo a decisão proferida no evento 98, DESPADEC1 e determinando o retorno dos autos à origem para saneamento da base documental utilizada na perícia, previamente à nova homologação do laudo pericial. Em cumprimento ao acórdão, nos termos do art. 1.008 do CPC: 1. Agendada a intimação do Município de Taquari para, no prazo de 30 dias, juntar as fichas financeiras e funcionais corretas em nome da autora Maria de Fátima Pereira, com os documentos que indiquem as alterações de Classe/Nível de forma legível, conforme requerido pelo perito no evento 84, PET1 . 2. Após a juntada, intime-se o perito César Alencar da Silva (CRCRS081689) para manifestar-se sobre a adequação da base documental e, se necessário, complementar ou retificar o laudo pericial. 3. Quanto aos embargos de declaração opostos no evento 104, EMBDECL1 , tendo em vista a desconstituição da decisão embargada pelo acórdão do TJRS, declaro-os prejudicados, sem prejuízo de que a questão dos honorários de sucumbência da fase de liquidação seja apreciada quando da nova decisão a ser proferida após o saneamento documental. Agendada intimação das partes.